Marcus Possi / Ecthos - CREA-RJ

Download Report

Transcript Marcus Possi / Ecthos - CREA-RJ

Marcus Possi
Papel
Procurar a verdade dos fatos, colocando-a de forma
neutra e imparcial.
Ater-se à matéria de fato, da sua especialidade,
negando-se a responder questionamentos maliciosos,
que avancem na interpretação da matéria legal ou no
estabelecimento de direitos. Atividade exclusiva do
Juiz.
Compreender que mesmo que os quesitos tomem
posições contraditórias eles devem ser respondidos,
se concernentes à matéria técnica sob exame e se
não tiverem sido expressamente indeferidos pelo
Juiz.
Autos do Processo
Processos de Trabalho
Laudo
(1)
Acompanhamento
4
Processos de Trabalho
Processos de Trabalho
Processos de Trabalho
Contatos
[email protected]
021-9-8181-1400
021-2456-1885
SKYPE
msproject2003
Com efeito, a Lei n.º 5.194/66 que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, no
art. 6º, estatui:
"Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
a. a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos
profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b. o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c. o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e
serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d. o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e. a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos
profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo
único do art. 8º desta Lei.."
Cada um dos comandos do artigo 6º retromencionado merece ser explicitado, vez que as penalidades para
cada ilícito são distintas. O primeiro trata das entidades que não possuem registro nos CREAs, sejam pessoas
físicas ou jurídicas e independentemente da atividade que exerçam.
A alínea b regula o exercício ilegal quando o profissional realiza atividades estranhas às suas atribuições. É o
caso, v.g., do engenheiro civil que atua como engenheiro agrônomo, sem que tenha atribuições para tal
mister. Igual violação ocorre quando o profissional de nível médio exerce atribuições do profissional de nível
superior. Ou, no mesmo sentido, o arquiteto que exerce atribuições do engenheiro de minas, e assim por
diante.
"Cumpre ressaltar também, que o art. 76 da Lei n.º 5.194/96 ordena expressamente aos CREAs que tomem
providências no âmbito judicial, no que se refere aos que praticam o exercício ilegal da profissão."
A alínea c trata do ilícito conhecido como acobertamento, no qual o profissional permite que o seu nome seja
utilizado sem que ele tenha participação efetiva no serviço ou obra.
A alínea seguinte focaliza a hipótese do profissional que tem restrição administrativa para atuar. Ocorre
quando o profissional é sancionado com a suspensão, ou não está em dia com a anuidade, ou não tem visto
na jurisdição onde exerce a atividade laboral.
Com efeito, a
estatui:
Lei n.º 5.194/66 que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, no art. 6º,
"Art.
6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro agrônomo:
a. a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e
que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b. o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro;
c. o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos
trabalhos delas;
d. o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e. a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.."
Cada um dos comandos do artigo 6º retromencionado merece ser explicitado, vez que as penalidades para
cada ilícito são distintas. O primeiro trata das entidades que não possuem registro nos CREAs, sejam pessoas
físicas ou jurídicas e independentemente da atividade que exerçam.
A alínea b regula o exercício ilegal quando o profissional realiza atividades estranhas
às suas atribuições. É o caso, v.g., do engenheiro civil que atua como engenheiro
agrônomo, sem que tenha atribuições para tal mister. Igual violação ocorre quando o
profissional de nível médio exerce atribuições do profissional de nível superior. Ou, no
mesmo sentido, o arquiteto que exerce atribuições do engenheiro de minas, e assim por diante.
"Cumpre ressaltar também, que o art. 76 da Lei n.º 5.194/96 ordena expressamente aos CREAs que tomem providências no âmbito judicial,
no que se refere aos que praticam o exercício ilegal da profissão."
A alínea c trata do ilícito conhecido como acobertamento, no qual o profissional permite que o seu nome seja utilizado sem que ele tenha
participação efetiva no serviço ou obra.
A alínea seguinte focaliza a hipótese do profissional que tem restrição administrativa para atuar. Ocorre quando o profissional é sancionado
com a suspensão, ou não está em dia com a anuidade, ou não tem visto na jurisdição onde exerce a atividade laboral.
Lei n.º 5.194/66 :
"Art.
6º Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
b. o profissional que se incumbir de atividades
estranhas às atribuições discriminadas em seu
registro;
A alínea b regula o exercício ilegal quando o profissional
realiza atividades estranhas às suas atribuições. É o
caso, v.g., do engenheiro civil que atua como engenheiro
agrônomo, sem que tenha atribuições para tal mister.
Igual violação ocorre quando o profissional de nível
médio exerce atribuições do profissional de nível
superior.