DIREITO PROCESSUAL CIVIL OAB 1ª fase – João Mendes Jr Prof. Luiz Dellore www.dellore.com Twitter: @dellore Facebook e Linkedin: Luiz Dellore.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL OAB 1ª fase – João Mendes Jr Prof. Luiz Dellore www.dellore.com Twitter: @dellore Facebook e Linkedin: Luiz Dellore • Conteúdo da aula: - Litisconsórcio - Intervenção de terceiros - Petição inicial - Defesa do réu Litisconsórcio: pluralidade de partes. 1 Quanto ao pólo da relação processual: (i) litisconsórcio passivo: dois ou mais réus; (ii) litisconsórcio ativo: dois ou mais autores; (iii) litisconsórcio misto ou recíproco: ao mesmo tempo, mais de um autor e mais de um réu. 2 Quanto ao momento de formação do litisconsórcio: (iv) litisconsórcio originário ou inicial: aquele formado desde o início da demanda, já indicado na petição inicial; (v) litisconsórcio superveniente, incidental ou ulterior: o qual é formado em momento posterior ao início da demanda. 3 Quanto à necessidade de existência do litisconsórcio: (vi) litisconsórcio facultativo: há pluralidade de litigantes por opção das partes (apesar de existir, o litisconsórcio não é obrigatório para a validade do processo); (vii) litisconsórcio necessário: há pluralidade de litigantes porque a lei ou a relação jurídica objeto do litígio assim determinam (ou seja, o litisconsórcio é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito). (viii) Litisconsórcio multitudinário ou múltiplo: grande número de litisconsortes ativos facultativos. É possível ao juiz desmembrar o processo (CPC, 46, p.u.). 4 Quanto à necessidade de mesma decisão: (ix) litisconsórcio comum ou simples: a decisão não necessariamente será a mesma para os litisconsortes; (x) litisconsórcio unitário: a decisão DEVERÁ ser a mesma para os litisconsortes, invariavelmente. Não é a regra, mas há situações: - litisconsórcio necessário e simples (ex.: usucapião de área que compreende mais de um imóvel, distintos proprietários). - litisconsórcio facultativo e unitário: (ex.: dois condôminos ingressam em juízo pleiteando a anulação de determinada reunião de condomínio). Assinale a alternativa litisconsórcio: correta quanto ao a) Todo litisconsórcio necessário será unitário. b) A ausência de litisconsorte passivo na petição inicial acarreta a extinção do processo. c) Em litisconsorte ativo facultativo com inúmeros autores, é possível o desmembramento em diversas causas. d) Nas causas em que tiver de atuar como fiscal da lei, o MP indicará ao juiz se será litisconsorte do autor ou do réu. Assinale a alternativa litisconsórcio: correta quanto ao c) Em litisconsorte ativo facultativo com inúmeros autores, é possível o desmembramento em diversas causas. = litisconsórcio multitudinário (CPC, art. 46, p.u.) Intervenção de terceiro: figura processual que possibilita ao terceiro participar do processo. Pode ocorrer de duas formas: a) Espontânea: terceiro busca seu ingresso na demanda; b) Provocada: uma das partes busca trazer o terceiro para o processo. Assistência e Oposição são intervenções espontâneas. Nomeação, Denunciação e Chamamento são provocadas. 1 Assistência: terceiro busca ingressar no processo para auxiliar o assistido (autor ou réu). Necessária a existência de interesse jurídico. - Assistência simples: o assistente não pode ir além do que fizer o assistido (ex: sublocatário e locatário). - Assistência litisconsorcial:o assistente pode ir além do que fizer o assistido (ex: diversos condôminos). Procedimento: petição do assistente pleiteando seu ingresso. Se não houver impugnação de qualquer das partes, o assistente será aceito; se houver impugnação, esta será autuada em apartado para solução do juiz, sem a suspensão do processo (CPC, art. 51). 2 Oposição: terceiro ingressa para discutir com as partes a titularidade de bem que já é objeto do litígio (opoente discorda do autor e do réu). A oposição é uma ação tendo como autor o opoente e como litisconsortes passivos o autor e réu do processo principal. Procedimento: Apresentada antes da audiência de instrução, a oposição deverá ser julgada em conjunto com a ação principal (CPC, art. 59). Se for apresentada após a audiência, ficará a critério do juiz julgar a causa antes ou em conjunto os dois pedidos (CPC, art. 60). 3 Nomeação à autoria: o réu indica quem deveria figurar no pólo passivo (e, com isso, o réu originário é excluído do processo). Cabe quando: - mero detentor da coisa nomeia à autoria o possuidor ou o proprietário (CPC, 62 – caseiro); - em ações indenizatórias, o responsável pelo prejuízo indica que praticou o ato por ordem de terceiro (CPC, art. 63 – empregado em relação ao patrão). Procedimento: A nomeação é apresentada antes da contestação, em peça específica. Deve haver a concordância do autor e do nomeado. Se não houver, a nomeação será afastada e será aberto novo prazo para o réu originário contestar (CPC, art. 67). Portanto, a nomeação acarreta a interrupção do prazo para contestar. 4 Denunciação da lide: busca que terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se este for condenado, o denunciado irá ressarcir o prejuízo do denunciante. É uma ação de regresso (possuidor pode denunciar o proprietário; réu pode denunciar aquele que tem obrigação de indenizar, por força de lei ou contrato – CPC, 70). Procedimento: Se a denunciação é requerida pelo autor, na petição inicial. Se requerida pelo réu, em conjunto com a contestação (CPC, art. 72). A sentença, ao final, julgará o pedido e a denunciação ao mesmo tempo. 5 Chamamento ao Processo: fazer com que terceiros (outros devedores solidários) venham a litigar em conjunto com o chamante. Cabe para o devedor principal, quando apenas o fiador tiver sido colocado no pólo passivo. Cabe aos demais devedores solidários, quando apenas um tiver sido colocado no pólo passivo (CPC, 77). Procedimento: O chamamento é apresentado em conjunto com a contestação (CPC, 78). A sentença de procedência em face do réu-chamante será título executivo para que aquele que pagar o débito possa exigir o que é devido pelos demais (CPC, 80). Síntese das intervenções: - na assistência, o assistente ajuda (qualquer das partes, contra a outra); - na oposição, o opoente atrapalha (ambas as partes); - na nomeação, o nomeante é o “dedo-duro” (afirma que o terceiro é o responsável pelo ato que deu origem à lide); - na denunciação, há verdadeira ação de regresso entre denunciante e denunciado; - no chamamento, o chamante busca os demais devedores solidários, em que há automaticamente a condenação do chamado, sem a necessidade de produção de provas. Requisitos da petição inicial. Art. 282 - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (endereçamento) II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; (partes e qualificação) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (causa de pedir) IV - o pedido, com as suas especificações; (pedido) V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Vícios da inicial: se a inicial não trouxer algum dos requisitos, o juiz deverá determinar a emenda, no prazo de 10 dias (CPC, 284). Se mesmo após esse prazo o vício não for sanado, a inicial será indeferida e o processo extinto sem mérito (CPC, 267, I). Por sua vez, se o vício for grave e não admitir correção, pode o juiz desde logo indeferir a inicial. São as hipóteses do CPC, 295: (i) inicial inepta; (ii) parte manifestamente ilegítima; (iii) falta de interesse processual; (iv) O juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; (v) o procedimento não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação (se couber emenda, juiz determina) As hipóteses de inépcia da inicial são (CPC, 295, p.u.): (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iii) o pedido impossível; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. Nestes casos, haverá o indeferimento liminar da inicial. Improcedência liminar da inicial (CPC, 285-A): o pedido é julgado improcedente sem a citação do réu. Cabível: (i) discussão apenas de matéria de direito e (ii) a existência de decisão prévia de improcedência em caso idêntico, na mesma vara, que tenha sido prolatada após uma tramitação normal. Cabível para as ações de massa. Petição inicial apta: estando em termos a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu. Causa de pedir: fatos e fundamentos jurídicos do pedido (CPC, 282, III) Fundamento jurídico (consequência jurídica pretendida), é distinto do fundamento legal (artigos de lei). Quanto à alteração da causa de pedir após o ajuizamento da inicial (CPC, 264): (i) antes da citação: permitido, sem restrição; (ii) após a citação: permitido, desde que o réu concorde (hipótese em que haverá nova contestação) ou mediante nova citação do réu, no caso de revelia (CPC, art. 321); (iii) após o saneamento: inadmissível (art. 264, p.u.). Esta é exatamente a mesma regra em relação à alteração do pedido após o ajuizamento. Pedido: providência pleiteada pelo autor ao Judiciário (CPC, 282, IV). Pedido deve ser certo e determinado. Só cabe pedido genérico (não há indicação de quanto se quer receber) quando a lei permitir (CPC, 286): I – nas ações universais; (universalidade, como espólio) II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do evento; (acidente em que ainda não é possível apurar todos os danos) E quanto ao dano moral? III – valor da condenação depende de ato do réu (prestação de contas) Cumulação de pedidos: mais de um pedido, em face do mesmo réu. =A+B Requisitos (CPC, 292): - pedidos compatíveis; - competente o mesmo juízo; - mesmo procedimento (ou utilização do ordinário) Pedido alternativo (CPC, 288): autor formula dois pedidos, para ver atendido UM, sem preferência. = A ou B Pedido subsidiário (CPC, 289): autor formula dois pedidos, mas busca o pedido PRINCIPAL; apenas se este não puder ser concedido, aceita o pedido SUBSIDIÁRIO. Ou seja, há preferência no pedido subsidiário, diferentemente do que ocorre no pedido alternativo. = A preferencialmente, ou B. Interpretação do pedido: a interpretação é restritiva (CPC, 293). Porém, mesmo sem pedido pode o juiz conceder: - juros e correção; - honorários (CPC, 20); - multa-diária (CPC, 461); - prestações periódicas vincendas (CPC, 290). Citação: ato pelo qual o réu é chamado a juízo para se defender (CPC, 213) Modalidades de citação a) correio: é a regra, pode ser realizada para qualquer comarca do país (CPC, 222) b) oficial de justiça ou mandado, realizada a pedido do autor, quando frustrada a citação por correio ou: - ações de estado - réu incapaz - réu o Estado - processo de execução - réu está em comarca que o correio não atende Citação por hora certa (suspeita de ocultação do réu, em 3 oportunidades – CPC, 227) é realizada por oficial de justiça. c) edital: realizada quando o réu está em “local incerto e não sabido” (CPC, 231) A citação por hora certa e a citação por edital são hipóteses de citação ficta. Nestes casos, na ausência de contestação, o juiz deverá nomear curador especial (CPC, 9º, II). d) meio eletrônico: regulada pela L. 11.419/06. Réu é citado para se DEFENDER (CPC, 213). A defesa do réu pode se dar de várias maneiras. 1 Contestação: principal peça de defesa, é a resistência ao pedido formulado pelo autor. Princípio da eventualidade: deve ser alegada TODA a matéria de defesa, ainda que contraditória, sob pena de preclusão (CPC, 300). * matéria de ordem pública (CPC, 267, § 3º) Ônus da impugnação específica: não impugnado determinado fato da inicial , presume-se verdadeiro (CPC, 302). Assim, não cabe contestação por negativa geral. * curador especial, advogado dativo e MP (CPC, 302) Divisão da defesa do réu: mérito ou processual. a) Defesa de mérito: impugnação da relação de direito material. Busca a improcedência do pedido (CPC, 269, I). b) Defesa processual / preliminar (CPC, 301): impugnação da relação de direito processual (forma). Pode acarretar a: (i) extinção do processo sem resolução do mérito, desde que a defesa prevista no CPC, 267 (ex. falta de condição da ação: CPC, 301, X e 267, VI) (ii) possibilidade de correção da falha, sob pena de extinção, sendo vício sanável (ex. incapacidade da parte: CPC, 301, VIII e 13) (iii) alteração do juízo (ex. incompetência absoluta: CPC, 301, II e 113) Defesas preliminares. CPC, 301. Compete ao réu alegar, ANTES de discutir o mérito: I – vício de citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da inicial (CPC, art. 295, p.u.); IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; (também continência); VIII – incapacidade de parte, defeito de representação, falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou prestação prevista em lei. Revelia: é a ausência de contestação (CPC, 319). Se houver apresentação de outra defesa e não da contestação, ainda assim haverá revelia. São efeitos da revelia: (i) consideram-se verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor; (ii) os prazos correm independentemente de intimação (CPC, 322). Contudo, há exceções. Não haverá a presunção de veracidade se (CPC, 320): - a lide versar a respeito de direito indisponível; - se, diante de um litisconsórcio passivo, algum dos réus contestar; - se a petição inicial não trouxer documento público indispensável à prova do ato. Haverá necessidade de intimação do réu se, após a revelia, o revel vier a constituir advogado nos autos (CPC, 322, p.u.). Mas ainda assim há revelia: o réu recebe o processo no estado em que este se encontrar. Outras respostas do réu: Além da contestação, há diversas outras possibilidades de defesa do réu. Como por vezes não se trata efetivamente de defesa, a doutrina prefere o termo RESPOSTA. 2 Intervenção de terceiros provocada: - nomeação à autoria - denunciação da lide - chamamento ao processo 3 Exceções: cabíveis em 3 situações (incompetência relativa, impedimento e suspeição) Trata-se de defesa apresentada antes da contestação, autuada em apartado e que suspende o prazo para contestar (CPC, 306) 3.1 Incompetência relativa Presta-se a alegar a incompetência territorial. Deverá o excipiente indicar as razões da incompetência relativa e indicar o juízo que entende competente. A parte contrária (excepto) terá 10 dias para se manifestar (CPC, 308). Se o caso, haverá dilação probatória (CPC, 309) e então decidirá se acolhe ou rejeita a exceção. 3.2 Impedimento e suspeição Impedimento: presume-se que o juiz não é isento para julgar a causa (CPC, 134), por razões objetivas, como: - juiz é parte; já proferiu decisão no processo; quando estiver atuando como advogado da parte cônjuge ou parente até o 2º grau; juiz for cônjuge ou parente até 3º grau de uma das partes. Suspeição: juiz provavelmente não será isento para julgar a causa (CPC, 135), visto que: - juiz é amigo íntimo ou inimigo capital das partes; é credor ou devedor de alguma das partes; é herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; declararse suspeito por motivo de foro íntimo. A peça será endereçada ao juiz. Se concordar = autos ao substituto. Se não concordar = autos para o Tribunal. 4. Reconvenção (CPC, 315): ação do réu contra o autor, nos mesmos autos. Cabe quando a reconvenção for conexa com a ação principal ou com a defesa. O autor reconvindo (réu na reconvenção) é intimado na pessoa do advogado, para contestar no prazo de 15 dias (CPC, 316). A reconvenção é julgada na mesma sentença que a ação. 5. Ação declaratória incidental (CPC, 5º e 325): envolve questão prejudicial (a paternidade, em relação aos alimentos; a validade do contrato, em relação a uma cláusula) Pode ser apresentada pelo autor ou pelo réu. Depende da existência de controvérsia entre as partes A finalidade é que a questão prejudicial faça coisa julgada. 6. Impugnação ao valor da causa (CPC, 261): se incorreto o valor indicado, o réu pode apontar o vício. É peça que deve ser apresentada em separado e no prazo da contestação. Será autuada em apartado. Não suspende o curso do processo. 7. Impugnação à justiça gratuita (L. 1060/50, art. 7º): deferido os benefícios da justiça gratuita, pode a parte contrária discordar de tal decisão. É apresentada em separado da contestação. Pode ser apresentada em qualquer fase do processo, quando a parte descobrir razões para impugnar a gratuidade. Será autuada em apartado. Não suspende o curso do processo. São respostas do réu que alteram o prazo para contestar: a) Exceções, impugnações, intervenções de terceiros, reconvenção e ação declaratória incidental. b) Exceções, impugnações e reconvenção. c) Ação declaratória incidental e intervenções de terceiro. d) Exceções e nomeação à autoria. e) Intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro e exceção de incompetência relativa. São respostas do réu que alteram o prazo para contestar: d) Exceções e nomeação à autoria. = CPC, 67 (interrupção) e 304 (suspensão)