DIREITO PROCESSUAL CIVIL OAB 1ª fase – João Mendes Jr Prof. Luiz Dellore www.dellore.com Twitter: @dellore Facebook e Linkedin: Luiz Dellore.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OAB 1ª fase – João Mendes Jr
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• Conteúdo da aula:
- Litisconsórcio
- Intervenção de terceiros
- Petição inicial
- Defesa do réu
Litisconsórcio: pluralidade de partes.
1 Quanto ao pólo da relação processual:
(i) litisconsórcio passivo: dois ou mais réus;
(ii) litisconsórcio ativo: dois ou mais autores;
(iii) litisconsórcio misto ou recíproco: ao mesmo tempo,
mais de um autor e mais de um réu.
2 Quanto ao momento de formação do
litisconsórcio:
(iv) litisconsórcio originário ou inicial: aquele formado
desde o início da demanda, já indicado na petição inicial;
(v) litisconsórcio superveniente, incidental ou ulterior:
o qual é formado em momento posterior ao início da
demanda.
3 Quanto à necessidade de existência do
litisconsórcio:
(vi) litisconsórcio facultativo: há pluralidade de litigantes
por opção das partes (apesar de existir, o litisconsórcio não é
obrigatório para a validade do processo);
(vii) litisconsórcio necessário: há pluralidade de litigantes
porque a lei ou a relação jurídica objeto do litígio assim
determinam
(ou seja, o litisconsórcio é obrigatório, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito).
(viii) Litisconsórcio multitudinário ou múltiplo: grande
número de litisconsortes ativos facultativos. É possível ao
juiz desmembrar o processo (CPC, 46, p.u.).
4 Quanto à necessidade de mesma decisão:
(ix) litisconsórcio comum ou simples: a decisão não
necessariamente será a mesma para os litisconsortes;
(x) litisconsórcio unitário: a decisão DEVERÁ ser a
mesma para os litisconsortes, invariavelmente.
Não é a regra, mas há situações:
- litisconsórcio necessário e simples (ex.: usucapião
de área que compreende mais de um imóvel, distintos
proprietários).
- litisconsórcio facultativo e unitário: (ex.: dois
condôminos ingressam em juízo pleiteando a anulação
de determinada reunião de condomínio).
Assinale a alternativa
litisconsórcio:
correta
quanto
ao
a) Todo litisconsórcio necessário será unitário.
b) A ausência de litisconsorte passivo na petição
inicial acarreta a extinção do processo.
c) Em litisconsorte ativo facultativo com inúmeros
autores, é possível o desmembramento em
diversas causas.
d) Nas causas em que tiver de atuar como fiscal
da lei, o MP indicará ao juiz se será litisconsorte
do autor ou do réu.
Assinale a alternativa
litisconsórcio:
correta
quanto
ao
c) Em litisconsorte ativo facultativo com inúmeros
autores, é possível o desmembramento em
diversas causas.
= litisconsórcio multitudinário (CPC, art. 46, p.u.)
Intervenção de terceiro: figura processual que
possibilita ao terceiro participar do processo.
Pode ocorrer de duas formas:
a) Espontânea: terceiro busca seu ingresso na
demanda;
b) Provocada: uma das partes busca trazer o
terceiro para o processo.
Assistência e Oposição são intervenções
espontâneas.
Nomeação, Denunciação e Chamamento são
provocadas.
1 Assistência: terceiro busca ingressar no processo
para auxiliar o assistido (autor ou réu).
Necessária a existência de interesse jurídico.
- Assistência simples: o assistente não pode ir além
do que fizer o assistido (ex: sublocatário e locatário).
- Assistência litisconsorcial:o assistente pode ir
além do que fizer o assistido (ex: diversos
condôminos).
Procedimento: petição do assistente pleiteando seu
ingresso. Se não houver impugnação de qualquer das
partes, o assistente será aceito; se houver
impugnação, esta será autuada em apartado para
solução do juiz, sem a suspensão do processo (CPC,
art. 51).
2 Oposição: terceiro ingressa para discutir com as
partes a titularidade de bem que já é objeto do
litígio (opoente discorda do autor e do réu).
A oposição é uma ação tendo como autor o opoente
e como litisconsortes passivos o autor e réu do
processo principal.
Procedimento: Apresentada antes da audiência de
instrução, a oposição deverá ser julgada em
conjunto com a ação principal (CPC, art. 59). Se for
apresentada após a audiência, ficará a critério do
juiz julgar a causa antes ou em conjunto os dois
pedidos (CPC, art. 60).
3 Nomeação à autoria: o réu indica quem deveria
figurar no pólo passivo (e, com isso, o réu originário é
excluído do processo). Cabe quando:
- mero detentor da coisa nomeia à autoria o possuidor
ou o proprietário (CPC, 62 – caseiro);
- em ações indenizatórias, o responsável pelo prejuízo
indica que praticou o ato por ordem de terceiro (CPC,
art. 63 – empregado em relação ao patrão).
Procedimento: A nomeação é apresentada antes da
contestação, em peça específica. Deve haver a
concordância do autor e do nomeado. Se não houver, a
nomeação será afastada e será aberto novo prazo para
o réu originário contestar (CPC, art. 67). Portanto, a
nomeação acarreta a interrupção do prazo para
contestar.
4 Denunciação da lide: busca que terceiro venha a
litigar em conjunto com o denunciante e, se este for
condenado, o denunciado irá ressarcir o prejuízo do
denunciante.
É uma ação de regresso (possuidor pode
denunciar o proprietário; réu pode denunciar aquele
que tem obrigação de indenizar, por força de lei ou
contrato – CPC, 70).
Procedimento: Se a denunciação é requerida pelo
autor, na petição inicial. Se requerida pelo réu, em
conjunto com a contestação (CPC, art. 72).
A sentença, ao final, julgará o pedido e a
denunciação ao mesmo tempo.
5 Chamamento ao Processo: fazer com que
terceiros (outros devedores solidários) venham a
litigar em conjunto com o chamante.
Cabe para o devedor principal, quando apenas o
fiador tiver sido colocado no pólo passivo.
Cabe aos demais devedores solidários, quando
apenas um tiver sido colocado no pólo passivo (CPC,
77).
Procedimento: O chamamento é apresentado em
conjunto com a contestação (CPC, 78). A sentença
de procedência em face do réu-chamante será título
executivo para que aquele que pagar o débito possa
exigir o que é devido pelos demais (CPC, 80).
Síntese das intervenções:
- na assistência, o assistente ajuda (qualquer das
partes, contra a outra);
- na oposição, o opoente atrapalha (ambas as
partes);
- na nomeação, o nomeante é o “dedo-duro” (afirma
que o terceiro é o responsável pelo ato que deu
origem à lide);
- na denunciação, há verdadeira ação de regresso
entre denunciante e denunciado;
- no chamamento, o chamante busca os demais
devedores solidários, em que há automaticamente a
condenação do chamado, sem a necessidade de
produção de provas.
Requisitos da petição inicial.
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (endereçamento)
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio
e residência do autor e do réu; (partes e qualificação)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (causa
de pedir)
IV - o pedido, com as suas especificações; (pedido)
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Vícios da inicial: se a inicial não trouxer algum dos
requisitos, o juiz deverá determinar a emenda, no prazo
de 10 dias (CPC, 284). Se mesmo após esse prazo o vício
não for sanado, a inicial será indeferida e o processo
extinto sem mérito (CPC, 267, I).
Por sua vez, se o vício for grave e não admitir correção,
pode o juiz desde logo indeferir a inicial. São as hipóteses
do CPC, 295: (i) inicial inepta;
(ii) parte manifestamente ilegítima;
(iii) falta de interesse processual;
(iv) O juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição;
(v) o procedimento não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação (se couber emenda, juiz
determina)
As hipóteses de inépcia da inicial são (CPC,
295, p.u.):
(i) lhe faltar pedido ou causa de pedir;
(ii) da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
(iii) o pedido impossível;
(iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nestes casos, haverá o indeferimento liminar da
inicial.
Improcedência liminar da inicial (CPC, 285-A): o
pedido é julgado improcedente sem a citação do réu.
Cabível: (i) discussão apenas de matéria de direito e
(ii) a existência de decisão prévia de improcedência
em caso idêntico, na mesma vara, que tenha sido
prolatada após uma tramitação normal.
Cabível para as ações de massa.
Petição inicial apta: estando em termos a petição
inicial, o juiz determinará a citação do réu.
Causa de pedir: fatos e fundamentos jurídicos do
pedido (CPC, 282, III)
Fundamento jurídico (consequência jurídica pretendida),
é distinto do fundamento legal (artigos de lei).
Quanto à alteração da causa de pedir após o
ajuizamento da inicial (CPC, 264):
(i) antes da citação: permitido, sem restrição;
(ii) após a citação: permitido, desde que o réu
concorde (hipótese em que haverá nova contestação)
ou mediante nova citação do réu, no caso de revelia
(CPC, art. 321);
(iii) após o saneamento: inadmissível (art. 264, p.u.).
Esta é exatamente a mesma regra em relação à
alteração do pedido após o ajuizamento.
Pedido: providência pleiteada pelo autor ao
Judiciário (CPC, 282, IV).
Pedido deve ser certo e determinado.
Só cabe pedido genérico (não há indicação de
quanto se quer receber) quando a lei permitir (CPC,
286):
I – nas ações universais; (universalidade, como
espólio)
II – quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as conseqüências do evento; (acidente em
que ainda não é possível apurar todos os danos)
E quanto ao dano moral?
III – valor da condenação depende de ato do réu
(prestação de contas)
Cumulação de pedidos: mais de um pedido, em
face do mesmo réu.
=A+B
Requisitos (CPC, 292):
- pedidos compatíveis;
- competente o mesmo juízo;
- mesmo procedimento (ou utilização do
ordinário)
Pedido alternativo (CPC, 288): autor formula
dois pedidos, para ver atendido UM, sem
preferência.
= A ou B
Pedido subsidiário (CPC, 289): autor formula dois
pedidos, mas busca o pedido PRINCIPAL; apenas se
este não puder ser concedido, aceita o pedido
SUBSIDIÁRIO.
Ou seja, há preferência no pedido subsidiário,
diferentemente do que ocorre no pedido alternativo.
= A preferencialmente, ou B.
Interpretação do pedido: a interpretação é
restritiva (CPC, 293).
Porém, mesmo sem pedido pode o juiz conceder:
- juros e correção;
- honorários (CPC, 20);
- multa-diária (CPC, 461);
- prestações periódicas vincendas (CPC, 290).
Citação: ato pelo qual o réu é chamado a juízo
para se defender (CPC, 213)
Modalidades de citação
a) correio: é a regra, pode ser realizada para
qualquer comarca do país (CPC, 222)
b) oficial de justiça ou mandado, realizada a pedido
do autor, quando frustrada a citação por correio ou:
- ações de estado
- réu incapaz
- réu o Estado
- processo de execução
- réu está em comarca que o correio não atende
Citação por hora certa (suspeita de ocultação do
réu, em 3 oportunidades – CPC, 227) é realizada
por oficial de justiça.
c) edital: realizada quando o réu está em “local
incerto e não sabido” (CPC, 231)
A citação por hora certa e a citação por edital são
hipóteses de citação ficta.
Nestes casos, na ausência de contestação, o juiz
deverá nomear curador especial (CPC, 9º, II).
d) meio eletrônico: regulada pela L. 11.419/06.
Réu é citado para se DEFENDER (CPC, 213).
A defesa do réu pode se dar de várias maneiras.
1 Contestação: principal peça de defesa, é a
resistência ao pedido formulado pelo autor.
Princípio da eventualidade: deve ser alegada
TODA a matéria de defesa, ainda que contraditória,
sob pena de preclusão (CPC, 300).
* matéria de ordem pública (CPC, 267, § 3º)
Ônus da impugnação específica: não impugnado
determinado fato da inicial , presume-se verdadeiro
(CPC, 302).
Assim, não cabe contestação por negativa geral.
* curador especial, advogado dativo e MP (CPC, 302)
Divisão da defesa do réu: mérito ou processual.
a) Defesa de mérito: impugnação da relação de direito
material. Busca a improcedência do pedido (CPC, 269, I).
b) Defesa processual / preliminar (CPC, 301):
impugnação da relação de direito processual (forma).
Pode acarretar a:
(i) extinção do processo sem resolução do mérito, desde
que a defesa prevista no CPC, 267 (ex. falta de condição
da ação: CPC, 301, X e 267, VI)
(ii) possibilidade de correção da falha, sob pena de
extinção, sendo vício sanável (ex. incapacidade da parte:
CPC, 301, VIII e 13)
(iii) alteração do juízo (ex. incompetência absoluta: CPC,
301, II e 113)
Defesas preliminares.
CPC, 301. Compete ao réu alegar, ANTES de discutir o
mérito:
I – vício de citação;
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da inicial (CPC, art. 295, p.u.);
IV – perempção;
V – litispendência;
VI – coisa julgada;
VII – conexão; (também continência);
VIII – incapacidade de parte, defeito de representação,
falta de autorização;
IX – convenção de arbitragem;
X – carência de ação;
XI – falta de caução ou prestação prevista em lei.
Revelia: é a ausência de contestação (CPC, 319).
Se houver apresentação de outra defesa e não da
contestação, ainda assim haverá revelia.
São efeitos da revelia:
(i) consideram-se verdadeiros todos os fatos
alegados pelo autor;
(ii) os prazos correm independentemente de
intimação (CPC, 322).
Contudo, há exceções.
Não haverá a presunção de veracidade se
(CPC, 320):
- a lide versar a respeito de direito indisponível;
- se, diante de um litisconsórcio passivo, algum dos
réus contestar;
- se a petição inicial não trouxer documento público
indispensável à prova do ato.
Haverá necessidade de intimação do réu se,
após a revelia, o revel vier a constituir advogado
nos autos (CPC, 322, p.u.).
Mas ainda assim há revelia: o réu recebe o
processo no estado em que este se encontrar.
Outras respostas do réu:
Além da contestação, há diversas outras
possibilidades de defesa do réu.
Como por vezes não se trata efetivamente de
defesa, a doutrina prefere o termo RESPOSTA.
2 Intervenção de terceiros provocada:
- nomeação à autoria
- denunciação da lide
- chamamento ao processo
3 Exceções: cabíveis em 3 situações (incompetência
relativa, impedimento e suspeição)
Trata-se de defesa apresentada antes da contestação,
autuada em apartado e que suspende o prazo para
contestar (CPC, 306)
3.1 Incompetência relativa
Presta-se a alegar a incompetência territorial.
Deverá o excipiente indicar as razões da
incompetência relativa e indicar o juízo que entende
competente.
A parte contrária (excepto) terá 10 dias para se
manifestar (CPC, 308).
Se o caso, haverá dilação probatória (CPC, 309) e
então decidirá se acolhe ou rejeita a exceção.
3.2 Impedimento e suspeição
Impedimento: presume-se que o juiz não é isento para
julgar a causa (CPC, 134), por razões objetivas, como:
- juiz é parte; já proferiu decisão no processo; quando
estiver atuando como advogado da parte cônjuge ou
parente até o 2º grau; juiz for cônjuge ou parente até 3º
grau de uma das partes.
Suspeição: juiz provavelmente não será isento para
julgar a causa (CPC, 135), visto que:
- juiz é amigo íntimo ou inimigo capital das partes; é
credor ou devedor de alguma das partes; é herdeiro,
donatário ou empregador de alguma das partes; declararse suspeito por motivo de foro íntimo.
A peça será endereçada ao juiz. Se concordar = autos ao
substituto. Se não concordar = autos para o Tribunal.
4. Reconvenção (CPC, 315): ação do réu contra o autor,
nos mesmos autos. Cabe quando a reconvenção for
conexa com a ação principal ou com a defesa.
O autor reconvindo (réu na reconvenção) é intimado na
pessoa do advogado, para contestar no prazo de 15 dias
(CPC, 316).
A reconvenção é julgada na mesma sentença que a ação.
5. Ação declaratória incidental (CPC, 5º e 325):
envolve questão prejudicial (a paternidade, em relação
aos alimentos; a validade do contrato, em relação a uma
cláusula)
Pode ser apresentada pelo autor ou pelo réu. Depende da
existência de controvérsia entre as partes
A finalidade é que a questão prejudicial faça coisa
julgada.
6. Impugnação ao valor da causa (CPC, 261): se
incorreto o valor indicado, o réu pode apontar o vício.
É peça que deve ser apresentada em separado e no prazo
da contestação.
Será autuada em apartado. Não suspende o curso do
processo.
7. Impugnação à justiça gratuita (L. 1060/50, art.
7º): deferido os benefícios da justiça gratuita, pode a
parte contrária discordar de tal decisão.
É apresentada em separado da contestação.
Pode ser apresentada em qualquer fase do processo,
quando a parte descobrir razões para impugnar a
gratuidade.
Será autuada em apartado. Não suspende o curso do
processo.
São respostas do réu que alteram o prazo para
contestar:
a) Exceções, impugnações, intervenções de
terceiros, reconvenção e ação declaratória
incidental.
b) Exceções, impugnações e reconvenção.
c) Ação declaratória incidental e intervenções de
terceiro.
d) Exceções e nomeação à autoria.
e) Intervenção de terceiro fundada em contrato
de seguro e exceção de incompetência relativa.
São respostas do réu que alteram o prazo para
contestar:
d) Exceções e nomeação à autoria.
= CPC, 67 (interrupção) e 304 (suspensão)