IPTU: como a política tributária interfere no desenvolvimento das cidades Alexandre Sobreira Cialdini SUMÁRIO • REFLEXÕES E PROVOCAÇÕES • EVIDÊNCIAS : CAPITAIS BRASILEIRAS E ESTADO.
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IPTU: como a política tributária interfere no desenvolvimento das cidades Alexandre Sobreira Cialdini SUMÁRIO • REFLEXÕES E PROVOCAÇÕES • EVIDÊNCIAS : CAPITAIS BRASILEIRAS E ESTADO DO CEARÁ • AS CIDADES COMO REFERÊNCIA LOCAL • O PROJETO DE LEI • AS MEDIDAS ADOTADAS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO PARA INCREMENTO DO IPTU REFLEXÕES E PROVOCAÇÕES Quais as razões para o relativo descaso na aplicação do IPTU? • Cultura: o patrimônio imobiliário na sociedade brasileira. • História: longa convivência com taxas elevadas de inflação aumentou a resistência dos administradores. • Política: visibilidade e proximidade contribuintes-dirigentes geram alto custo político. Judicialização afastou gestores da necessidade de revisão da planta genérica de valores imobiliários • Administrativa: administração eficiente desse tributo implica em elevados custos administrativos. • Financeira: federalismo fiscal brasileiro não incentiva a aplicação do tributo – ou seja, as discussões de reforma tributária no Brasil ficam muito concentradas nos impostos indiretos e, em especial, no ICMS. Quais as consequências desse fato? • Aumento da dependência de transferências dos estados e do governo federal. • Perda de um importante instrumento da política de desenvolvimento urbano. • Aumento da regressividade do sistema tributário brasileiro. • Quebra do vínculo entre contribuinte e dirigente • Maior dificuldade para o controle social e a responsabilização dos governantes (accountability). Dependência financeira, perda de autonomia e desenvolvimento urbano • Finanças municipais tornam-se mais vulneráveis a oscilações da conjuntura econômica e às políticas tributárias estaduais e federais. • Crescente regulação das políticas sociais (educação e saúde, principalmente) aumenta a rigidez e restringe a autonomia no uso dos recursos orçamentários. • Rigidez orçamentária e centralização da política de investimentos dificultam adaptação das políticas urbanas às prioridades locais. • Desequilíbrios na composição das receitas e na capacidade de financiamento geram conflitos (guerra fiscal) e barreiras à cooperação na gestão metropolitana. Política tributária e desenvolvimento urbano • Utilização do IPTU como instrumento da política de ocupação do espaço urbano tem eficácia reduzida. • Crescimento desordenado das cidades gera congestionamentos, poluição, custos ambientais e sociais • Ausência de harmonização da tributação imobiliária estimula a fuga para municípios vizinhos, aumentando os custos da urbanização e agravando os problemas ambientais e sociais. • Novas práticas de conceder descontos no IPTU para incentivar a arrecadação de outros impostos agravam o problema e aumentam a iniqüidade da tributação. Os mais pobres : suportam um ônus tributário maior e arcam com custos ambientais e sociais elevados • No Brasil, impostos sobre veículos automotores geram mais receita do que a propriedade imobiliária. • Estudos de incidência tributária mostram que os impostos consomem: 30% da renda dos 10% mais pobres da população 10% da renda dos 10% mais ricos. Isso decorre do fato de a preferência pelos impostos que oneram o consumo aumentar o ônus suportado pelos mais pobres. • De outra parte, a distância entre o local de moradia e o de trabalho, aumenta as despesas com transporte e alimentação, além do desgaste físico provocado pelas longas horas despendidas no deslocamento. Falta de transparência e quebra do vínculo contribuinte/eleitor/dirigente inviabilizam o controle social • Cidadão-contribuinte não tem conhecimento de como as ações do governo são financiadas. • Falta de transparência aumenta as chances de desvios e desperdícios. • Desinteresse e desconhecimento não incentivam a participação da sociedade no processo de elaboração e de execução do orçamento. • Sistema atual propicia a exportação do ônus tributário para não-residentes e facilita a vida dos governantes. O que pode ser feito? • Defender a necessidade de uma reforma que reveja em profundidade nosso federalismo fiscal. • Esforços de modernização da administração tributária são importantes, mas insuficientes – é preciso eliminar os desincentivos e diluir o impacto político de medidas para ampliar o uso e a importância do IPTU no sistema tributário brasileiro. • Frear a propagação de práticas que usam o IPTU para aumentar a arrecadação de outros tributos. • Adotar iniciativas para reduzir a rejeição da população a esse tributo – apontar benefícios para o desenvolvimento urbano sustentável das cidades brasileiras – investir nos programas de CIDADANIA FISCAL. • Independente das reformas estruturais e até de reformas conjunturais específicas, como a necessária revisão contínua das PGVI, muitas ações poderão ser realizadas, como demonstremos nos casos exitosos. Quais são esses benefícios? • Contribuição do IPTU para a organização do espaço metropolitano – regulação e tributação. • Reforço do vínculo cidadão-eleitor-contribuinte contribui para a cidadania fiscal. • Cidadania fiscal estimula a participação social no processo de formulação e gestão do planejamento urbano. • Transparência no financiamento das políticas urbanas contribui para o controle social e a accountability dos governantes. • As estruturas e modelos de orçamento participativo passam a ter a incorporação da responsabilidade fiscal. • As cidades reduzem o grau de dependência de transferência constitucional e voluntárias, bem como ampliam sua capacidade de investimento , pela elevação da receita Corrente Líquida. Como começar o processo de recuperação do IPTU? • Reduzindo os desincentivos à aplicação desse imposto (p. ex. revisão dos critérios de repartição do FPM- equalização e potencial de arrecadação) • Substituindo, parcialmente, a participação dos municípios nesse fundo pela possibilidade dos contribuintes deduzirem do IR parte do IPTU recolhido aos cofres municipais. • Inserir a harmonização da política tributária aplicada à propriedade imobiliária no marco do planejamento metropolitano e nos debates da reforma. • Rever legislações locais, ultrapassadas e obsoletas, que desestimulam a arrecadação e geram distorções estimulando a regressividade do tributo. EVIDÊNCIAS : CAPITAIS BRASILEIRAS E ESTADO DO CEARÁ Participação do IPTU/Receita Corrente nas capitais • A relação entre IPTU/Receita Corrente é muito baixa ,o que ratifica o grau de dependência de outras fontes recursos. 14,43% São Paulo 9,56 % Rio de Janeiro 1,92 % São Luis 1,11 % Porto Velho 9 09 capitais de menor relação estão no Norte ou Nordeste • A peculiaridade é o fato de Vitória registrar a maior cota-parte do ICMS per capto e nessa relação registrar um percentual de 3,22%, inferior a Boa Vista, Natal e Maceió. IPTU x ISS : quebrou o pseudo paradigma • Apenas Campo Grande registra o IPTU maior que o ISS, entre todas as capitais. • Belo Horizonte, São Paulo e Maceió, mantém a dianteira nessa relação, mas nenhuma supera os 85% dessa comparação. • As 5 capitais que registraram menores percentuais da relação são, em ordem decrescente: Macapá, Manaus, Vitória , São Luís e Porto Velho. IPTU x Cota-parte do IPVA - Ceará • Apenas 5 municípios, dos 184 existentes no Ceará, arrecadam mais IPTU que a cota-parte do IPVA. • Não se distingue Municípios pequenos de grandes – 27% dos Municípios arrecadam valor inferior 5% do IPVA • É muito baixa a arrecadação de Sobral, Caucaia e Maracanaú, municípios com potencial de incremento de arrecadação. • 14 Municípios tem arrecadação inferior a 1% do IPVA Ceará: Municípios onde arrecadação IPTU supera cota-parte do IPVA Ceará: Municípios que arrecadam menos de 2% da cota-parte do IPVA IPTU IPVA IPTU / IPVA As estatísticas – IPTU x Cota parte do IPVA (%): o caso dos municípios cearenses IPTU/Cota IPVA (%) 100.00% 90.00% 80.00% 70.00% 60.00% 50.00% 40.00% 30.00% 20.00% 10.00% 0.00% 0 20 40 60 80 100 120 140 160 180 200 AS CIDADES COMO REFERÊNCIA LOCAL As cidades representam hoje a maior referência territorial para definição das políticas públicas e comportam o nível administrativo mais próximo dos cidadãos, tendo um papel importante na resolutividade dos problemas locais, além de serem geradoras de externalidades positivas (ou negativas) para outros locais e regiões. IPTU como fonte de Receita Dentre as competências específicas dos Municípios, temos : a) ordenamento urbano; b) limpeza pública; c) manutenção de logradouros, parques, praças e equipamentos públicos. TODAS tem correlação com as possibilidades e virtudes de ter o IPTU como ferramenta de estímulo - ou seja, atividades e políticas públicas, que precisam ser financiadas por receita tributária própria, pois tem características e natureza da gestão local. IPTU como fonte de Receita Ampla base tributária para ser explorada pelos Municípios, apenas 32% dos imóveis residenciais no Brasil arrecadam IPTU. IPTU tem se tornado regressivo, considerando a desproporção entre o valor de mercado e valor venal, definido para cálculo pelos Municípios. O Brasil tem elevado valor de estoque imobiliário residencial, o que equivale ao valor de um PIB Brasileiro e, se computar imóveis comerciais e industriais, esse valor supera o PIB. O IPTU, como fonte própria de receita, incorpora-se à Receita Corrente Líquida, gerando incremento absoluto de investimento para áreas de educação e saúde, bem como abrindo capacidade de convênios e operações de crédito. IPTU como apoio ao Planejamento das Cidades • O direito urbanístico e a geografia urbana precisam estar associados às finanças públicas, para solidificarem a importância, na medida que refletem a ligação entre a intervenção estatal na economia por ações bem planejadas. • 40% a 70% da população dos grandes centros urbanos dos países emergentes, inclusive o Brasil, vivem ilegalmente nas cidades. • Tanto é que a Constituição reservou um capítulo especial à política urbana (arts. 182 e 183), de modo que, são os Planos Diretores, os responsáveis a darem conformação ao direito de propriedade urbana. A Microeconomia justifica a Oferta de imóveis inelástica Preço Oferta (antes e após o imposto) P0=P1 Q0=Q1 Quantidade Preço dos Imóveis ● ● D2 ● ● D1 ●● Q1 Q2 Quantidade dos Imóveis Essa mudança decorreu de vários fatores, como: • a estabilidade dos preços; • a queda na taxa de juros; • o crescimento da economia e, consequentemente, o aumento da renda dos brasileiros. IPTU e a potencialidade da atividade econômica: a construção civil e oferta de crédito • Apenas no período janeiro de 2010 a dezembro de 2013, houve uma variação de 43% no preço médio de venda dos imóveis em todo o Brasil. • O setor da Construção civil tem peso relevante nos investimentos no Brasil. Em 2012, a taxa de investimentos do País, que chega nos 17,5%, teve participação de 45% do setor de construção. • Em 12 meses, o PIB teve alta de 1,9%, em comparação ao mesmo período anterior. Segundo projeção do IBGE, este crescimento aconteceu pelos aumentos de 1,7% do valor adicionado a preços básicos e de 2,6% nos impostos sobre produtos. • Nesse sentido, como a base imponível é fixa e real, a construção civil é uma grande geradora de valor adicionado do ICMS, onde os Municípios se beneficiam com os valores circulados de mercadoria. São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU COMO É Inexistência do Fator de Condomínio COMO SERÁ Aplicação do Fator de Condomínio na ordem de 20% do valor venal da construção IMPACTO Equalizar o valor venal de terrenos com construções condominiais Imóveis abrangidos: 51.720 Aumento médio no valor do imposto: R$ 75,40. Incremento de receita: R$ 3,9MM/ano Se valor venal do terreno ˂ 20% do valor venal da construção → Aplicar-se á o valor venal do terreno como sendo 20% do valor venal da construção. ATUALMENTE Valor venal de construção = $ 100 Valor venal do terreno = $ 8 Valor venal total = $ 108 PROPOSTA Valor venal de construção = $ 100 Valor venal do terreno = $ 20 Valor venal total = $ 120 Como o valor venal do terreno ($ 8) corresponde a menos que 20% do valor venal da construção, aplicar-se-á o Fator de Condomínio (20% de $ 100 = $ 20), portanto o valor venal do terreno será $ 20. São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU COMO É Possui Fator de Localização COMO SERÁ IMPACTO Equalizar o valor venal de terrenos em todo o município Imóveis abrangidos: 13.319 Excluir Fator de Localização Aumento médio no valor do imposto: R$150,16. Incremento de receita: R$ 2MM/ano O Fator de localização foi criado na década de 1980 e institui redutor de 35% do valor venal do terreno a imóveis localizados em áreas com infraestrutura básica precária. Atualmente essas áreas já possuem infraestrutura básica. São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU COMO É COMO SERÁ Coeficiente de Esquina é Coeficiente de Esquina será utilizado somente nas zonas utilizado em todo o comerciais e Mistas município IMPACTO Equalizar o valor venal de terrenos em face de sua localização N. imóveis abrangidos: 30.281 Aumento médio no valor do imposto: R$ 115,58. Incremento: R$ 3,5MM/ano Hoje: acréscimo no valor venal dos terrenos de 1,25% nas áreas de até 1.600m² localizados nas Zonas e Corredores comerciais e 1,10% nas áreas de até 1.000m² localizados nas Zonas Mistas. Proposta: Incluir o acréscimo de 1,25% no valor venal dos terrenos com mais de uma frente em áreas de até 1.600m² em todo o município. Para áreas superiores a 1.600m2, o percentual de acréscimo terá variação inversamente proporcional ao crescimento da área, limitado a 1%. Ou seja, quanto maior a área, menor será o Coeficiente de Esquina. São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU COMO É COMO SERÁ Existência do Coeficiente de Exclusão do Coeficiente de Uso do solo Uso do Solo IMPACTO Equalizar o valor venal de terrenos em todo o município independente de seu uso; N. imóveis abrangidos: 233 Aumento médio no valor do imposto: R$ 8.154,60. Incremento: R$ 1,9MM/ano Hoje: concedido benefício para imóveis com restrição de uso (Limitação para construção do imóvel). Proposta: Retirada deste benefício São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU COMO É Depreciação do imóvel é de 80% após 50 anos COMO SERÁ Depreciação do imóvel será de 60% após 50 anos IMPACTO Manter o valor venal dos imóveis mais próximo de seu valor de mercado; N. imóveis abrangidos: 213.893 Aumento médio no valor do imposto: R$ 4,44 Incremento: R$ 950 mil/ano Hoje: imóveis sofrem depreciação de 80% do valor original ao completarem 50 anos. Proposta: imóveis sofrem depreciação de 60% do valor original ao completarem 50 anos. São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU COMO É COMO SERÁ Permissão de avaliação Quando solicitada avaliação especial através de laudo e a especial, o auditor fiscal SF deve contratar contraanalisará o caso laudo IMPACTO Manter o valor venal dos imóveis constantes na Planta Genérica de Valores; agilizar os procedimentos de revisão Hoje: concedida avaliação especial dos imóveis mediante apresentação de laudo, que deve ser analisado através de contra-laudo; Proposta: Não será concedida avaliação especial mediante laudo. Quando houver solicitação de revisão de valor venal será analisado pela própria seção da SF. São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU COMO É COMO SERÁ Possibilidade do lançamento Extinguir lançamento proporcional proporcional IMPACTO Adequar legislação municipal ao Código Tributário Nacional – CTN Ao se constatar aumento ou redução de área construída no decorrer do ano, referente a emissão de habite-se ou fiscalização, a SF prossegue com o lançamento complementar proporcional referente a diferença do valor. Nota-se que tal prática é vedada pelo CTN. São Bernardo do Campo: Aerofotogrametria Fase atual: fotos de fachadas nas zonas fiscais priorizadas e cruzamento das ortofotos com a base cadastral da SF. Em seguida, o recadastramento dos imóveis que apresentaram alterações cadastrais – padrão construtivo e acréscimo ou decréscimo de área. Até o momento, 35 mil inscrições imobiliárias foram analisadas e fotografadas. A estimativa de impacto para o IPTU/2015, referentes a estas inscrições é de R$ 2,5 MM ENCAMINHAMENTOS IMEDIATOS: notificar os proprietários dos imóveis em lide, por meio de acesso à WEB e/ou envio de mala direta via correio. Modelo de Notificação • Apresentação de dados básicos do imóvel e do contribuinte: INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 003.068.018.000 Proprietário CPF/CNPJ: Compromissário: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço Número RUA AMARO JOSE GONCALVES 324 Endereço de Entrega do IPTU Número RUA AMARO JOSE GONCALVES 324 Complemento Bairro JARDIM ATLANTICO Complemento Bairro JARDIM ATLANTICO CEP 09780-290 CEP 09780-290 • Texto explicativo – motivo da notificação: “A Prefeitura de São Bernardo do Campo, por meio de levantamento aerofotogramétrico, está realizando recadastramento imobiliário, que dentre outras funções, conta com a revisão da base do cadastro fiscal do Município. Portanto, vem por meio deste, NOTIFICAR V.Sª, que em referido levantamento efetuado, foram apurados dados no imóvel acima identificado, diferentes das constantes no cadastro imobiliário municipal, conforme demonstrado a seguir a imagem do local:” Modelo de Notificação • Apresentação das características do imóvel: Característica Área Construída (m²) Tipo Predominante da Edificação Cadastro PMSBC Dados Apurados 151,38 206,37 Residências Residências • Fotos do imóvel – fachada e aérea: Modelo de Notificação • Orientações em caso de dúvidas: “Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá solicitar esclarecimentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, em qualquer das Unidades de Atendimento da Rede Fácil, nos locais abaixo:” Central de Atendimento ao Cidadão - Praça Samuel Sabatini, 50 – Centro - 2ª a 6ª feira das 7h às 19h e sábados, das 7h às 13h. Posto de Atendimento do Bairro Assunção Avenida Robert Kennedy, 3.438 Assunção - 2ª a 6ª feira das 8h às 17h. Posto de Atendimento do Riacho Grande – Av Araguaia, 265 – Riacho Grande - 2ª a 6ª feira, das 8h às 17h. São Bernardo do Campo: IPTU Progressivo A Secretaria de Planejamento Urbano informará a Secretaria de Finanças sobre o descumprimento das condições e prazos estabelecidos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, para fins de aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). 27 imóveis notificados. Receita de IPTU estimada: R$ 2,6 MM (IPTU + IPTU progressivo) São Bernardo do Campo: Programa de Educação Fiscal e Financeira (Procidadania) OBJETIVO é estimular o pleno exercício da cidadania através de: Campanhas de premiação aos contribuintes adimplentes com o fisco municipal, Discussão das finanças públicas e finanças pessoais; Ações participativas entre o cidadão e o Governo Municipal, conscientizando para a função socioeconômica dos tributos e importância do orçamento participativo São Bernardo do Campo: revisão na legislação do ITBI Base de Cálculo não poderá ser inferior ao valor mensalmente apurado pela SF COMO É COMO SERÁ ITBI tem como base o valor O valor de transação ou o valor de estimativa venal ou valor de transação apurada pela SF (o que for maior) (o que for maior) IMPACTO Homologação do Valor de Mercado pelo auditor com o consequente aumento na arrecadação São Bernardo do Campo: Gratificação de Produtividade Fiscal COMO É Não existe COMO SERÁ A GPF é variável e será paga, mensalmente, desde que haja efetivo incremento de arrecadação IMPACTO Maior produtividade do servidor da SF visando incremento de arrecadação PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Iniciativas nacionais e municipais para a remoção de obstáculos ao fortalecimento do IPTU no Brasil Projeto de Lei Complementar Projeto de Lei de iniciativa da ABRASF, que conta com o apoio do Deputado Federal CLÁUDIO PUTY (PT – PA) , como autor e tendo o Dep. Pauderney Avelino(DEM-AM) ,como relator Acrescenta parágrafos ao artigo 11º, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal. • Art. 1º. O art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Projeto de Lei Complementar § 1º Os entes federados devem apurar o valor venal dos imóveis para fins tributários utilizando métodos de avaliação de bens reconhecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observados os seguintes prazos: I – no máximo a cada 4 (quatro) anos para os municípios com população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes; II – no máximo a cada 6 (seis) anos para os municípios com população entre 20.001 (vinte mil e um) e 200.000 (duzentos mil) habitantes; III – no máximo a cada 8 (oito) anos para municípios com população de até 20.000 (vinte mil) habitantes. § 2º O valor venal dos imóveis para fins tributários corresponde ao valor de mercado e deve ser apurado para representar a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntária e conscientemente esses bens na data da apuração. § 3º É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente federado que não observe o disposto neste artigo.” (NR) Projeto de Lei Complementar • Art. 2º. Para efeitos da primeira contagem dos prazos estabelecidos no § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observar-se-á a data da última atualização dos valores venais efetuada pelo ente federado. Parágrafo único. O ente federado que estiver em desacordo com o disposto no § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na data da publicação desta lei, deverá providenciar a sua adequação ao referido dispositivo legal no máximo até o final do segundo ano seguinte ao ano da publicação. • Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Proposta • Criar a obrigatoriedade de todos os Municípios brasileiros realizarem atualização das suas plantas genéricas de valores imobiliários: • Inclusão na LRF, pois corrobora com os princípios de ação planejada e transparente. • Tornar exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, estabelecendo também a obrigatoriedade de parâmetros e que estes sejam incluídos no anexo de metas fiscais Justificativa • Os municípios brasileiros vêm deixando de atualizar suas bases de cálculo do IPTU, em razão de fatores jurídicos, técnicos e, fortemente, políticos; • De um lado, a exigência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a definição do valor venal seja feita, quando existente planta genérica de valores, mediante lei em sentido formal; Justificativa • No plano fiscal, por ser tributo que compõe a base de cálculo da Receita Corrente Líquida- RCL, limita o crescimento dessa receita, que serve de parâmetro para Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. • A LRF induz e apregoa que no seu art. 11 a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de responsabilidade dos entes. O IPTU é um tributo de competência exclusiva dos Municípios e não compartilhado com os outros entes. Justificativa • Ainda no plano fiscal, o incremento do IPTU, incorporando à RCL, ampliará a capacidade e o limite de endividamento dos Municípios brasileiros . • No plano da gestão responsável dos recursos, o incremento da arrecadação do IPTU minimizará o grau de dependência gerado pelos Municípios das transferências constitucionais, fortalecendo o federalismo fiscal brasileiro. • No plano da gestão fiscal, o incremento da Receita tributária própria, mediante incremento do IPTU, ampliará capacidade dos Municípios de negociar operações de crédito e transferências obrigatórias. Justificativa • No plano político, por ser imposto que atinge direta e amplamente parcelas diversas da população local, há grande resistência política à alteração dos seus valores de cobrança. • Em muitos Municípios brasileiros sequer, há atualização da expressão monetária da base de cálculo e, muito menos, reaproximação permanente da avaliação decorrente dos critérios contidos na Planta Genérica de Valores, ou equivalente, com o valor real do imóvel no mercado. Justificativa • A omissão dos Poderes Executivo e Legislativo municipais redunda na perda progressiva de receita e arrecadação local, equivalendo ao resultado financeiro proibido pelo caput do art. 11 da LRF, em sua redação original. • Por esta razão deve ser aplicada a esta conduta omissiva do Poder Público a previsão de restrições financeiras como sanção à renúncia indireta de receitas públicas, que afrontam os princípios e preceitos de responsabilidade fiscal. Justificativa • O IPTU é um imposto altamente visível e com arrecadação estável ao longo do tempo. Sua arrecadação no Brasil é muito baixa, existindo amplo espaço para o seu incremento. • No curto prazo, a oferta de imóveis é “inelástica”. Ou seja, a curva não tem mobilidade com a introdução do tributo. Entrega do PLP 108/2011 A ABRASF, representada pelo presidente da entidade e secretário de Finanças de Fortaleza, Alexandre Cialdini, e pela integrante da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre e pesquisadora do Lincoln Institute Cláudia Dcesares, apresentou ao deputado Cláudio Puty um projeto para atualizar a Lei de Responsabilidade Fiscal. O texto visa tornar obrigatória a instituição e o uso de Planta Genérica de Valores (PGR) para fins de apuração do valor venal dos imóveis urbanos. “Em comunidades progressistas, nas quais a população está crescendo e um progresso tecnológico sucede a outro, a terra deve aumentar constantemente de valor. Esse aumento constante leva à especulação, na qual aumentos futuros são antecipados e o valor das terras é elevado acima do ponto no qual, sob as condições de produção existentes, seu retorno habitual seria deixado para o trabalho e o capital. E a produção, então, começa a parar.“ Henry George,1879 Muito Grato ! Alexandre Sobreira Cialdini [email protected] [email protected]