IPTU: como a política tributária interfere no desenvolvimento das cidades Alexandre Sobreira Cialdini SUMÁRIO • REFLEXÕES E PROVOCAÇÕES • EVIDÊNCIAS : CAPITAIS BRASILEIRAS E ESTADO.

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Transcript IPTU: como a política tributária interfere no desenvolvimento das cidades Alexandre Sobreira Cialdini SUMÁRIO • REFLEXÕES E PROVOCAÇÕES • EVIDÊNCIAS : CAPITAIS BRASILEIRAS E ESTADO.

IPTU: como a política tributária interfere
no desenvolvimento das cidades
Alexandre Sobreira Cialdini
SUMÁRIO
• REFLEXÕES E PROVOCAÇÕES
• EVIDÊNCIAS : CAPITAIS BRASILEIRAS E ESTADO DO CEARÁ
• AS CIDADES COMO REFERÊNCIA LOCAL
• O PROJETO DE LEI
• AS MEDIDAS ADOTADAS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO PARA
INCREMENTO DO IPTU
REFLEXÕES E PROVOCAÇÕES
Quais as razões para o relativo descaso na aplicação do IPTU?
• Cultura: o patrimônio imobiliário na sociedade brasileira.
• História: longa convivência com taxas elevadas de inflação aumentou a
resistência dos administradores.
• Política: visibilidade e proximidade contribuintes-dirigentes geram alto custo
político. Judicialização afastou gestores da necessidade de revisão da planta
genérica de valores imobiliários
• Administrativa: administração eficiente desse tributo implica em elevados
custos administrativos.
• Financeira: federalismo fiscal brasileiro não incentiva a aplicação do tributo –
ou seja, as discussões de reforma tributária no Brasil ficam muito
concentradas nos impostos indiretos e, em especial, no ICMS.
Quais as consequências desse fato?
• Aumento da dependência de transferências dos estados e do governo
federal.
• Perda de um importante instrumento da política de desenvolvimento
urbano.
• Aumento da regressividade do sistema tributário brasileiro.
• Quebra do vínculo entre contribuinte e dirigente
• Maior dificuldade para o controle social e a responsabilização dos
governantes (accountability).
Dependência financeira, perda de autonomia e desenvolvimento urbano
• Finanças municipais tornam-se mais vulneráveis a oscilações da conjuntura
econômica e às políticas tributárias estaduais e federais.
• Crescente regulação das políticas sociais (educação e saúde, principalmente)
aumenta a rigidez e restringe a autonomia no uso dos recursos
orçamentários.
• Rigidez orçamentária e centralização da política de investimentos dificultam
adaptação das políticas urbanas às prioridades locais.
• Desequilíbrios na composição das receitas e na capacidade de financiamento
geram conflitos (guerra fiscal) e barreiras à cooperação na gestão
metropolitana.
Política tributária e desenvolvimento urbano
• Utilização do IPTU como instrumento da política de ocupação do espaço
urbano tem eficácia reduzida.
• Crescimento desordenado das cidades gera congestionamentos, poluição,
custos ambientais e sociais
• Ausência de harmonização da tributação imobiliária estimula a fuga para
municípios vizinhos, aumentando os custos da urbanização e agravando os
problemas ambientais e sociais.
• Novas práticas de conceder descontos no IPTU para incentivar a arrecadação
de outros impostos agravam o problema e aumentam a iniqüidade da
tributação.
Os mais pobres : suportam um ônus tributário maior e arcam com custos
ambientais e sociais elevados
• No Brasil, impostos sobre veículos automotores geram mais receita do que a
propriedade imobiliária.
• Estudos de incidência tributária mostram que os impostos consomem:
30% da renda dos 10% mais pobres da população
10% da renda dos 10% mais ricos.
Isso decorre do fato de a preferência pelos impostos que oneram o consumo
aumentar o ônus suportado pelos mais pobres.
• De outra parte, a distância entre o local de moradia e o de trabalho, aumenta
as despesas com transporte e alimentação, além do desgaste físico provocado
pelas longas horas despendidas no deslocamento.
Falta de transparência e quebra do vínculo contribuinte/eleitor/dirigente
inviabilizam o controle social
• Cidadão-contribuinte não tem conhecimento de como as ações do governo
são financiadas.
• Falta de transparência aumenta as chances de desvios e desperdícios.
• Desinteresse e desconhecimento não incentivam a participação da sociedade
no processo de elaboração e de execução do orçamento.
• Sistema atual propicia a exportação do ônus tributário para não-residentes e
facilita a vida dos governantes.
O que pode ser feito?
• Defender a necessidade de uma reforma que reveja em profundidade nosso
federalismo fiscal.
• Esforços de modernização da administração tributária são importantes, mas
insuficientes – é preciso eliminar os desincentivos e diluir o impacto político de
medidas para ampliar o uso e a importância do IPTU no sistema tributário
brasileiro.
• Frear a propagação de práticas que usam o IPTU para aumentar a arrecadação de
outros tributos.
• Adotar iniciativas para reduzir a rejeição da população a esse tributo – apontar
benefícios para o desenvolvimento urbano sustentável das cidades brasileiras –
investir nos programas de CIDADANIA FISCAL.
• Independente das reformas estruturais e até de reformas conjunturais específicas,
como a necessária revisão contínua das PGVI, muitas ações poderão ser
realizadas, como demonstremos nos casos exitosos.
Quais são esses benefícios?
• Contribuição do IPTU para a organização do espaço metropolitano – regulação e
tributação.
• Reforço do vínculo cidadão-eleitor-contribuinte contribui para a cidadania fiscal.
• Cidadania fiscal estimula a participação social no processo de formulação e gestão do
planejamento urbano.
• Transparência no financiamento das políticas urbanas contribui para o controle social e
a accountability dos governantes.
• As estruturas e modelos de orçamento participativo passam a ter a incorporação da
responsabilidade fiscal.
• As cidades reduzem o grau de dependência de transferência constitucional e voluntárias,
bem como ampliam sua capacidade de investimento , pela elevação da receita Corrente
Líquida.
Como começar o processo de recuperação do IPTU?
• Reduzindo os desincentivos à aplicação desse imposto (p. ex. revisão dos
critérios de repartição do FPM- equalização e potencial de arrecadação)
• Substituindo, parcialmente, a participação dos municípios nesse fundo pela
possibilidade dos contribuintes deduzirem do IR parte do IPTU recolhido aos
cofres municipais.
• Inserir a harmonização da política tributária aplicada à propriedade
imobiliária no marco do planejamento metropolitano e nos debates da
reforma.
• Rever legislações locais, ultrapassadas e obsoletas, que desestimulam a
arrecadação e geram distorções estimulando a regressividade do tributo.
EVIDÊNCIAS : CAPITAIS BRASILEIRAS E ESTADO
DO CEARÁ
Participação do IPTU/Receita Corrente nas capitais
• A relação entre IPTU/Receita Corrente é muito baixa ,o que ratifica o grau de
dependência de outras fontes recursos.
14,43% São Paulo
9,56 % Rio de Janeiro
1,92 % São Luis
1,11 % Porto Velho
9
09 capitais de menor
relação estão no Norte ou
Nordeste
• A peculiaridade é o fato de Vitória registrar a maior cota-parte do ICMS per
capto e nessa relação registrar um percentual de 3,22%, inferior a Boa Vista,
Natal e Maceió.
IPTU x ISS : quebrou o pseudo paradigma
• Apenas Campo Grande registra o IPTU maior que o ISS, entre todas as
capitais.
• Belo Horizonte, São Paulo e Maceió, mantém a dianteira nessa relação,
mas nenhuma supera os 85% dessa comparação.
• As 5 capitais que registraram menores percentuais da relação são, em
ordem decrescente: Macapá, Manaus, Vitória , São Luís e Porto Velho.
IPTU x Cota-parte do IPVA - Ceará
• Apenas 5 municípios, dos
184 existentes no Ceará,
arrecadam mais IPTU que a
cota-parte do IPVA.
• Não se distingue Municípios
pequenos de grandes – 27%
dos Municípios arrecadam
valor inferior 5% do IPVA
• É muito baixa a arrecadação
de Sobral, Caucaia e
Maracanaú, municípios com
potencial de incremento de
arrecadação.
• 14 Municípios tem
arrecadação inferior a 1% do
IPVA
Ceará: Municípios onde arrecadação IPTU supera cota-parte do IPVA
Ceará: Municípios que arrecadam menos de 2% da cota-parte do IPVA
IPTU
IPVA
IPTU / IPVA
As estatísticas – IPTU x Cota parte do IPVA (%): o caso dos municípios
cearenses
IPTU/Cota IPVA (%)
100.00%
90.00%
80.00%
70.00%
60.00%
50.00%
40.00%
30.00%
20.00%
10.00%
0.00%
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
200
AS CIDADES COMO REFERÊNCIA LOCAL
As cidades representam hoje a maior referência
territorial para definição das políticas públicas e
comportam o nível administrativo mais próximo dos
cidadãos, tendo um papel importante na resolutividade
dos problemas locais, além de serem geradoras de
externalidades positivas (ou negativas) para outros
locais e regiões.
IPTU como fonte de Receita
Dentre as competências específicas dos Municípios, temos :
a) ordenamento urbano;
b) limpeza pública;
c) manutenção de logradouros, parques, praças e equipamentos públicos.
TODAS tem correlação com as possibilidades e virtudes de ter o IPTU como
ferramenta de estímulo - ou seja, atividades e políticas públicas, que precisam ser
financiadas por receita tributária própria, pois tem características e natureza da
gestão local.
IPTU como fonte de Receita
Ampla base tributária para ser explorada pelos Municípios, apenas 32% dos
imóveis residenciais no Brasil arrecadam IPTU.
IPTU tem se tornado regressivo, considerando a desproporção entre o valor de
mercado e valor venal, definido para cálculo pelos Municípios.
O Brasil tem elevado valor de estoque imobiliário residencial, o que equivale ao
valor de um PIB Brasileiro e, se computar imóveis comerciais e industriais, esse
valor supera o PIB.
O IPTU, como fonte própria de receita, incorpora-se à Receita Corrente Líquida,
gerando incremento absoluto de investimento para áreas de educação e saúde,
bem como abrindo capacidade de convênios e operações de crédito.
IPTU como apoio ao Planejamento das Cidades
• O direito urbanístico e a geografia urbana precisam estar associados às finanças
públicas, para solidificarem a importância, na medida que refletem a ligação
entre a intervenção estatal na economia por ações bem planejadas.
• 40% a 70% da população dos grandes centros urbanos dos países
emergentes, inclusive o Brasil, vivem ilegalmente nas cidades.
• Tanto é que a Constituição reservou um capítulo especial à política urbana (arts.
182 e 183), de modo que, são os Planos Diretores, os responsáveis a darem
conformação ao direito de propriedade urbana.
A Microeconomia justifica a Oferta de imóveis inelástica
Preço
Oferta (antes e após o imposto)
P0=P1
Q0=Q1
Quantidade
Preço dos Imóveis
●
●
D2
●
●
D1
●●
Q1 Q2
Quantidade dos Imóveis
Essa mudança decorreu de vários
fatores, como:
• a estabilidade dos preços;
• a queda na taxa de juros;
• o crescimento da economia e,
consequentemente, o aumento da
renda dos brasileiros.
IPTU e a potencialidade da atividade econômica: a construção civil e
oferta de crédito
• Apenas no período janeiro de 2010 a dezembro de 2013, houve uma variação de 43% no
preço médio de venda dos imóveis em todo o Brasil.
• O setor da Construção civil tem peso relevante nos investimentos no Brasil. Em 2012, a
taxa de investimentos do País, que chega nos 17,5%, teve participação de 45% do setor
de construção.
• Em 12 meses, o PIB teve alta de 1,9%, em comparação ao mesmo período anterior.
Segundo projeção do IBGE, este crescimento aconteceu pelos aumentos de 1,7% do
valor adicionado a preços básicos e de 2,6% nos impostos sobre produtos.
• Nesse sentido, como a base imponível é fixa e real, a construção civil é uma grande
geradora de valor adicionado do ICMS, onde os Municípios se beneficiam com os valores
circulados de mercadoria.
São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU
COMO É
Inexistência do Fator de
Condomínio
COMO SERÁ
Aplicação do Fator de
Condomínio na ordem de
20% do valor venal da
construção
IMPACTO
 Equalizar o valor venal de terrenos com
construções condominiais
 Imóveis abrangidos: 51.720
 Aumento médio no valor do imposto: R$
75,40.
 Incremento de receita: R$ 3,9MM/ano
Se valor venal do terreno ˂ 20% do valor venal da construção → Aplicar-se á o valor
venal do terreno como sendo 20% do valor venal da construção.
ATUALMENTE
Valor venal de construção = $ 100
Valor venal do terreno = $ 8
Valor venal total = $ 108
PROPOSTA
Valor venal de construção = $ 100
Valor venal do terreno = $ 20
Valor venal total = $ 120
Como o valor venal do terreno ($ 8) corresponde a menos que 20% do valor venal da construção,
aplicar-se-á o Fator de Condomínio (20% de $ 100 = $ 20), portanto o valor venal do terreno será $ 20.
São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU
COMO É
Possui Fator de Localização
COMO SERÁ
IMPACTO
 Equalizar o valor venal de terrenos em todo
o município
 Imóveis abrangidos: 13.319
Excluir Fator de Localização
 Aumento médio no valor do imposto:
R$150,16.
 Incremento de receita: R$ 2MM/ano
O Fator de localização foi criado na década de 1980 e institui redutor de 35% do valor venal do terreno a
imóveis localizados em áreas com infraestrutura básica precária.
Atualmente essas áreas já possuem infraestrutura básica.
São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU
COMO É
COMO SERÁ
Coeficiente de Esquina é
Coeficiente de Esquina será
utilizado somente nas zonas utilizado em todo o
comerciais e Mistas
município
IMPACTO
 Equalizar o valor venal de terrenos em face
de sua localização
 N. imóveis abrangidos: 30.281
 Aumento médio no valor do imposto: R$
115,58.
 Incremento: R$ 3,5MM/ano
Hoje: acréscimo no valor venal dos terrenos de 1,25% nas áreas de até 1.600m² localizados nas
Zonas e Corredores comerciais e 1,10% nas áreas de até 1.000m² localizados nas Zonas Mistas.
Proposta: Incluir o acréscimo de 1,25% no valor venal dos terrenos com mais de
uma frente em áreas de até 1.600m² em todo o município.
Para áreas superiores a 1.600m2, o percentual de acréscimo terá variação
inversamente proporcional ao crescimento da área, limitado a 1%. Ou seja,
quanto maior a área, menor será o Coeficiente de Esquina.
São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU
COMO É
COMO SERÁ
Existência do Coeficiente de Exclusão do Coeficiente de
Uso do solo
Uso do Solo
IMPACTO
 Equalizar o valor venal de terrenos em todo o
município independente de seu uso;
 N. imóveis abrangidos: 233
 Aumento médio no valor do imposto: R$
8.154,60.
 Incremento: R$ 1,9MM/ano
Hoje: concedido benefício para imóveis com restrição de uso (Limitação para construção do imóvel).
Proposta: Retirada deste benefício
São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU
COMO É
Depreciação do imóvel é de
80% após 50 anos
COMO SERÁ
Depreciação do imóvel será
de 60% após 50 anos
IMPACTO
 Manter o valor venal dos imóveis mais próximo
de seu valor de mercado;
 N. imóveis abrangidos: 213.893
 Aumento médio no valor do imposto: R$ 4,44
 Incremento: R$ 950 mil/ano
Hoje: imóveis sofrem depreciação de 80% do valor original ao completarem 50 anos.
Proposta: imóveis sofrem depreciação de 60% do valor original ao completarem 50 anos.
São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU
COMO É
COMO SERÁ
Permissão de avaliação
Quando solicitada avaliação
especial através de laudo e a
especial, o auditor fiscal
SF deve contratar contraanalisará o caso
laudo
IMPACTO
 Manter o valor venal dos imóveis constantes na
Planta Genérica de Valores; agilizar os
procedimentos de revisão
Hoje: concedida avaliação especial dos imóveis mediante apresentação de laudo, que deve ser
analisado através de contra-laudo;
Proposta: Não será concedida avaliação especial mediante laudo. Quando houver solicitação de
revisão de valor venal será analisado pela própria seção da SF.
São Bernardo do Campo: revisão na legislação do IPTU
COMO É
COMO SERÁ
Possibilidade do lançamento Extinguir lançamento
proporcional
proporcional
IMPACTO
Adequar legislação municipal ao Código
Tributário Nacional – CTN
Ao se constatar aumento ou redução de área construída no decorrer do ano, referente a emissão de
habite-se ou fiscalização, a SF prossegue com o lançamento complementar proporcional referente a
diferença do valor. Nota-se que tal prática é vedada pelo CTN.
São Bernardo do Campo: Aerofotogrametria
 Fase atual: fotos de fachadas nas zonas fiscais priorizadas e cruzamento das ortofotos
com a base cadastral da SF. Em seguida, o recadastramento dos imóveis que
apresentaram alterações cadastrais – padrão construtivo e acréscimo ou decréscimo de
área.
 Até o momento, 35 mil inscrições imobiliárias foram analisadas e fotografadas. A
estimativa de impacto para o IPTU/2015, referentes a estas inscrições é de R$ 2,5 MM
ENCAMINHAMENTOS IMEDIATOS: notificar os proprietários dos imóveis em lide, por meio
de acesso à WEB e/ou envio de mala direta via correio.
Modelo de Notificação
• Apresentação de dados básicos do imóvel e do contribuinte:
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
003.068.018.000
Proprietário
CPF/CNPJ:
Compromissário:
JOSE ANTONIO DA SILVA
Endereço
Número
RUA AMARO JOSE GONCALVES
324
Endereço de Entrega do IPTU
Número
RUA AMARO JOSE GONCALVES
324
Complemento
Bairro
JARDIM ATLANTICO
Complemento
Bairro
JARDIM ATLANTICO
CEP
09780-290
CEP
09780-290
• Texto explicativo – motivo da notificação:
“A Prefeitura de São Bernardo do Campo, por meio de levantamento aerofotogramétrico, está realizando
recadastramento imobiliário, que dentre outras funções, conta com a revisão da base do cadastro fiscal do Município.
Portanto, vem por meio deste, NOTIFICAR V.Sª, que em referido levantamento efetuado, foram apurados dados no imóvel
acima identificado, diferentes das constantes no cadastro imobiliário municipal, conforme demonstrado a seguir a
imagem do local:”
Modelo de Notificação
• Apresentação das características do imóvel:
Característica
Área Construída (m²)
Tipo Predominante da Edificação
Cadastro PMSBC
Dados Apurados
151,38
206,37
Residências
Residências
• Fotos do imóvel – fachada e aérea:
Modelo de Notificação
• Orientações em caso de dúvidas:
“Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá solicitar esclarecimentos, no prazo de até 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta, em qualquer das Unidades de Atendimento da Rede Fácil, nos locais
abaixo:”
Central de Atendimento ao
Cidadão - Praça Samuel Sabatini,
50 – Centro - 2ª a 6ª feira das 7h às
19h e sábados, das 7h às 13h.
Posto de Atendimento do Bairro Assunção Avenida Robert Kennedy, 3.438 Assunção - 2ª a 6ª feira das 8h às 17h.
Posto de Atendimento do Riacho Grande –
Av Araguaia, 265 – Riacho Grande - 2ª a 6ª
feira, das 8h às 17h.
São Bernardo do Campo: IPTU Progressivo
 A Secretaria de Planejamento Urbano informará a Secretaria de Finanças sobre o
descumprimento das condições e prazos estabelecidos para o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsórios pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título, para fins de aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5
(cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
 27 imóveis notificados.
 Receita de IPTU estimada: R$ 2,6 MM (IPTU + IPTU progressivo)
São Bernardo do Campo: Programa de Educação Fiscal e Financeira
(Procidadania)
OBJETIVO é estimular o pleno exercício da cidadania através de:
Campanhas de premiação aos contribuintes adimplentes com o fisco municipal,
Discussão das finanças públicas e finanças pessoais;
Ações participativas entre o cidadão e o Governo Municipal, conscientizando
para a função socioeconômica dos tributos e importância do orçamento
participativo
São Bernardo do Campo: revisão na legislação do ITBI
 Base de Cálculo não poderá ser inferior ao valor mensalmente apurado pela SF
COMO É
COMO SERÁ
ITBI tem como base o valor
O valor de transação ou o valor de estimativa
venal ou valor de transação
apurada pela SF (o que for maior)
(o que for maior)
IMPACTO
Homologação do Valor de
Mercado pelo auditor com o
consequente aumento na
arrecadação
São Bernardo do Campo: Gratificação de Produtividade Fiscal
COMO É
Não existe
COMO SERÁ
A GPF é variável e será paga,
mensalmente, desde que haja efetivo
incremento de arrecadação
IMPACTO
Maior produtividade do
servidor da SF visando
incremento de
arrecadação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Iniciativas nacionais e
municipais para a
remoção de obstáculos
ao fortalecimento do
IPTU no Brasil
Projeto de Lei Complementar
Projeto de Lei de iniciativa da ABRASF, que conta com o apoio do Deputado Federal CLÁUDIO
PUTY (PT – PA) , como autor e tendo o Dep. Pauderney Avelino(DEM-AM) ,como relator
Acrescenta parágrafos ao artigo 11º, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal.
• Art. 1º. O art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
Projeto de Lei Complementar
§ 1º Os entes federados devem apurar o valor venal dos imóveis para fins tributários utilizando
métodos de avaliação de bens reconhecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), observados os seguintes prazos:
I – no máximo a cada 4 (quatro) anos para os municípios com população acima de 200.000
(duzentos mil) habitantes;
II – no máximo a cada 6 (seis) anos para os municípios com população entre 20.001 (vinte mil e
um) e 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III – no máximo a cada 8 (oito) anos para municípios com população de até 20.000 (vinte mil)
habitantes.
§ 2º O valor venal dos imóveis para fins tributários corresponde ao valor de mercado e deve ser
apurado para representar a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntária e
conscientemente esses bens na data da apuração.
§ 3º É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente federado que não observe
o disposto neste artigo.” (NR)
Projeto de Lei Complementar
• Art. 2º. Para efeitos da primeira contagem dos prazos estabelecidos no § 1º do art. 11 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observar-se-á a data da última atualização dos
valores venais efetuada pelo ente federado.
Parágrafo único. O ente federado que estiver em desacordo com o disposto no § 1º do art. 11
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na data da publicação desta lei, deverá
providenciar a sua adequação ao referido dispositivo legal no máximo até o final do segundo
ano seguinte ao ano da publicação.
• Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Proposta
• Criar a obrigatoriedade de todos os Municípios brasileiros realizarem
atualização das suas plantas genéricas de valores imobiliários:
• Inclusão na LRF, pois corrobora com os princípios de ação planejada
e transparente.
• Tornar exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO,
estabelecendo também a obrigatoriedade de parâmetros e que
estes sejam incluídos no anexo de metas fiscais
Justificativa
• Os municípios brasileiros vêm deixando de atualizar suas bases de
cálculo do IPTU, em razão de fatores jurídicos, técnicos e, fortemente,
políticos;
• De um lado, a exigência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a
definição do valor venal seja feita, quando existente planta genérica de
valores, mediante lei em sentido formal;
Justificativa
• No plano fiscal, por ser tributo que compõe a base de cálculo da Receita
Corrente Líquida- RCL, limita o crescimento dessa receita, que serve de
parâmetro para Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
• A LRF induz e apregoa que no seu art. 11 a instituição, previsão e
efetiva arrecadação dos tributos de responsabilidade dos entes. O IPTU
é um tributo de competência exclusiva dos Municípios e não
compartilhado com os outros entes.
Justificativa
• Ainda no plano fiscal, o incremento do IPTU, incorporando à RCL,
ampliará a capacidade e o limite de endividamento dos Municípios
brasileiros .
• No plano da gestão responsável dos recursos, o incremento da
arrecadação do IPTU minimizará o grau de dependência gerado pelos
Municípios das transferências constitucionais, fortalecendo o federalismo
fiscal brasileiro.
• No plano da gestão fiscal, o incremento da Receita tributária própria,
mediante incremento do IPTU, ampliará capacidade dos Municípios de
negociar operações de crédito e transferências obrigatórias.
Justificativa
• No plano político, por ser imposto que atinge direta e amplamente
parcelas diversas da população local, há grande resistência política
à alteração dos seus valores de cobrança.
• Em muitos Municípios brasileiros sequer, há atualização da
expressão monetária da base de cálculo e, muito menos,
reaproximação permanente da avaliação decorrente dos critérios
contidos na Planta Genérica de Valores, ou equivalente, com o
valor real do imóvel no mercado.
Justificativa
• A omissão dos Poderes Executivo e Legislativo municipais redunda na
perda progressiva de receita e arrecadação local, equivalendo ao
resultado financeiro proibido pelo caput do art. 11 da LRF, em sua
redação original.
• Por esta razão deve ser aplicada a esta conduta omissiva do Poder
Público a previsão de restrições financeiras como sanção à renúncia
indireta de receitas públicas, que afrontam os princípios e preceitos de
responsabilidade fiscal.
Justificativa
• O IPTU é um imposto altamente visível e com arrecadação
estável ao longo do tempo. Sua arrecadação no Brasil é muito
baixa, existindo amplo espaço para o seu incremento.
• No curto prazo, a oferta de imóveis é “inelástica”. Ou seja, a
curva não tem mobilidade com a introdução do tributo.
Entrega do PLP 108/2011
A ABRASF, representada pelo
presidente da entidade e secretário
de Finanças de Fortaleza, Alexandre
Cialdini, e pela integrante da
Secretaria Municipal da Fazenda de
Porto Alegre e pesquisadora do
Lincoln Institute Cláudia Dcesares,
apresentou ao deputado Cláudio
Puty um projeto para atualizar a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
O texto visa tornar obrigatória a
instituição e o uso de Planta
Genérica de Valores (PGR) para fins
de apuração do valor venal dos
imóveis urbanos.
“Em comunidades progressistas, nas quais a população está
crescendo e um progresso tecnológico sucede a outro, a terra
deve aumentar constantemente de valor. Esse aumento
constante leva à especulação, na qual aumentos futuros são
antecipados e o valor das terras é elevado acima do ponto no
qual, sob as condições de produção existentes, seu retorno
habitual seria deixado para o trabalho e o capital. E a produção,
então, começa a parar.“
Henry George,1879
Muito Grato !
Alexandre Sobreira Cialdini
[email protected]
[email protected]