Processo Cautelar CONCEITO  Providência tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante a conservação do estado.

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Transcript Processo Cautelar CONCEITO  Providência tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante a conservação do estado.

Processo Cautelar
CONCEITO

Providência tomada pelo órgão judicial
para eliminar uma situação de perigo
para direito ou interesse de um
litigante, mediante a conservação do
estado de fato ou de direito que
envolve as partes durante todo o
tempo
necessário
para
o
desenvolvimento
do
processo
principal.
CONCEITOS
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Ação Cautelar – a pretensão que se
quer proteger (o direito de assegurar
um processo futuro)
Processo Cautelar – via, instrumento
Medida Cautelar – o provimento, a
tutela em si, que pode ser dada
liminarmente ou ao final
MEDIDA CAUTELAR x
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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A medida cautelar é o provimento,
tutela dada para assegurar a
efetividade de um processo futuro
A antecipação de tutela é a
antecipação do próprio mérito em uma
ação, ou seja, o próprio direito.
Podemos ter uma liminar em cautelar
(decisão liminar – antes da sentença)
Considerações importantes
acerca do conceito
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Exerce a função de instrumento que assegura
a realização dos direitos subjetivos;
Assegura, porém não satisfaz o direito
principal visado (tutela de garantia)
A tutela provisória não pode ser satisfativa,
pois precisaria de uma decisão definitiva do
julgamento final de mérito , a qual somente
poderá
ser
dada
no
processo
principal(provisória)
Cognição Sumária.
Finalidade do processo
cautelar
-
-
O que a tutela cautelar visa é a
realizabilidade do direito, não a sua
existência.
O processo cautelar é o processo mais
processual de todos, pois serve para
proteger outro processo no qual o direito
será efetivamente certificado.
TUTELA URGENTE
SATISFATIVA AUTÔNOMA
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
Exceção – grande número de cautelares serve a
proteger o direito propriamente dito. Em tese não
poderiam ser cautelares, mas a jurisprudência assim
admite.
Essa ações devem ser consideradas como
TUTELAS
DE
URGÊNCIA
SATISFATIVAS
AUTÔNOMAS
(CAUTELAR
SATISFATIVA),
definitivas, por não serem provisórias em seus
efeitos, posto que seus efeitos são definitivos por
serem irreversíveis.
Cognição sumária, satisfativa, definitiva
Características das
medidas cautelares
Instrumentalidade
O processo cautelar serve para assegurar o
direito ao processo, de modo a garantir que
o seu resultado seja eficaz, útil e operante
enquanto que o processo principal é que
visa assegurar o direito.
 Autonomia (procedimento pp; pet. inicial;
pedido e causa de pedir próprios e sentença
própria)
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Cont. Características
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Provisoriedade: cautelares têm duração
limitada até decisão do principal;
Revogabilidade: A medida cautelar pode ser
revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC)
Não faz coisa julgada - em processo cautelar
não faz coisa julgada material – exceção –
prescrição ou decadência, art. 810, CPC.
Acessoriedade: depende de outro, o
principal.
Cognição sumária – juízo de probabilidade
Cont. Características
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Fungibilidade - Possibilidade de
receber um pedido por outro. Pode
receber um pedido de cautelar e trocar
por outro.
Tutela de Urgência - Todas as
verdadeiras cautelares são fundadas
no periculum in mora.
CLASSIFICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES
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ASSEGURAR BENS

ASSEGURAR PESSOAS

ASSEGURAR PROVAS
Requisitos específicos da tutela
jurisdicional cautelar
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“Fumus Boni iuris” – Plausibilidade do
direito substancial invocado por quem
pretenda a tutela cautelar
“Periculum in mora” – Um dano em
potencial (Grave e de difícil reparação.)
São requisitos da própria medida cautelar
(provimento final), caso mais acentuados e
demonstrados de plano, poder-se-á ter a liminar
em cautelar, juiz dá de plano ou após justificação.
Poder geral de cautela
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Possibilidade de o juiz determinar
medidas cautelares ainda que não
previstas pelo legislador, desde que
presentes os requisitos das cautelares
(art. 798 ) – cautelares inominadas
Pode ser considerado um
poder
genérico e amplo, porém não é
ilimitado e arbitrário (não pode
contrariar lei e está condicionado aos
requisitos)
Medidas – art. 799, CPC
LEGITIMIDADE
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Serão as mesmas partes do processo
principal;
COMPETÊNCIA

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Regra geral será no juízo competente para a
ação principal.
Incidental – juízo da principal de forma
absoluta
e
improrrogável
(com
a
antecipação de tutela e a fungibilidade, a
cautelar incidental praticamente perdeu sua
função). Art. 273, par. 7, CPC.
PETIÇÃO INICIAL
(art. 801)
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VALOR CAUSA: Deve sempre que possível o valor
da causa principal.
LIDE E FUNDAMENTO: Seria a indicação da ação
principal.
EXPOSIÇÃO
SUMÁRIA
DO
DIREITO
AMEAÇADO E O RECEIO DE LESÃO: Seria o
mínimo de viabilidade da ação principal e o receio
de lesão.
PROVAS:Direcionadas para a cautelar.
Pedido
PROCEDIMENTO
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Especial – para aquelas cautelares em
que há previsão legal específica
Comum – caso não haja previsão
específica (cautelares do art. 888) ou
se trate de cautelar inominada seguirá
o procedimento comum 801 a 804,
CPC
RESPOSTAS DO RÉU
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A CONTESTAÇÃO – prazo 5 dias (PP – 20
dias);
Existe a possibilidade da interposição
EXCEÇÕES e deve ser feita nesse momento
no caso de incompetência;
Não pode haver RECONVENÇÃO, por não
haver questionamento de mérito;
REVELIA – sim, mas não se estende ao
processo principal (art. 803, CPC)
INSTRUÇÃO
–
mesmas
regras
do
procedimento comum
INAUDITA ALTERA PARTE
(art. 804)
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Possibilidade de deferimento da
medida cautelar antes da citação.
Pode ser exigida a justificação prévia.
Não pode liminar contra o PP 1. quando se tratar de pleito
referente a vantagens de natureza funcional ou pecuniária de
servidor público (Art. 1°, lei 8437/92 e no art. 5°, lei
4348/64); quando houver pedido de compensação de dívida
tributária. S. 212, STJ; para liberação de mercadorias de
procedência estrangeira. Art. 1°, lei 2770/56.
CONTRACAUTELA
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Pode ser prestada por caução real ou
fidejussória.
Deverá ser fixada em valor que corresponda
aos danos que possam ser causados pela
efetivação da medida cautelar, e nada tem a
ver com o valor do direito acautelado
Em caso de prejuízo ao réu, a
responsabilidade do autor é objetiva e a
caução serve para reparação.
SENTENÇA
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Gera coisa julgada formal uma vez
esgotada a possibilidade de recurso
Art. 807 – Ante a provisoriedade das
cautelares o juiz poderá a qualquer
tempo, mesmo após a sentença, rever
a medida já deferida, quer para
modificá-la, quer para revogá-la.
EFICÁCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES
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Prazo de 30 dias tem caráter fatal e
improrrogável.
São
isentos:
justificação,
protestos,
interpelação e notificações, produção
antecipada de provas.
RECURSOS
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
apelação haverá somente o efeito
devolutivo (art. 520, IV)
agravo – possível sua utilização (ex.
Contra decisão que concede a liminar
em cautelar).