BIOÉTICA DO PROFISSIONAL EM RADIOLOGIA Prof.: Cleber Vieira Miranda Tecnico e Tecnologo em Radiologia Hospital Ipiranga e Hospital Cruz Azul de São Paulo. Conceito de Bioética  O significado.

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Transcript BIOÉTICA DO PROFISSIONAL EM RADIOLOGIA Prof.: Cleber Vieira Miranda Tecnico e Tecnologo em Radiologia Hospital Ipiranga e Hospital Cruz Azul de São Paulo. Conceito de Bioética  O significado.

BIOÉTICA DO
PROFISSIONAL EM
RADIOLOGIA
Prof.: Cleber Vieira Miranda
Tecnico e Tecnologo em Radiologia
Hospital Ipiranga e Hospital Cruz Azul de São
Paulo.
Conceito de Bioética

O significado da palavra Bioética é Bios
(Vida) e éthos
(Costume,comportamento,ética) sendo
assim em conjunto ética da vida.
Ética na Radiologia
O código de Ética Profissional enuncia os
fundamentos éticos e as condutas
necessárias a boa e honesta das praticas
 Radiológicas do Tecnólogo, Técnico e
Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos
e deveres correlatos de seus profissionais
 Inscritos no sistema CONTER/CRTRs e
das pessoas jurídicas correlatas.

Ética na Radiologia

Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na
Lei nº 7.394, de 29 de outubro

de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790
de 17 de junho de 1086, nas seguintes áreas;

I - Radiologia, no setor de diagnostico médico;
II - Radioterápicas, no setor de Terapia medica;
III - Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos;
IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;
V - De medicina nuclear.




Em Relação ao Paciente

Para que o paciente tenha sua integridade
e respeito o profissional em radiologia
precisa manter sua conduta ética ao bem
estar de seu paciente não expondo em
situações de constrangimento.
Em Relação ao Paciente

Art. 5º - Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e
Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida
aproveitando-se da função ou em decorrência
dela, sejam de caráter físico, emocional
econômica ou política, respeitando a integridade
física e emocional do cliente/paciente, seu
pudor natural, sua privacidade e intimidade.

Art. 6º - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia é expressamente vedado fornecer ao
cliente/paciente, informações diagnósticas
verbais ou escritas sobre procedimentos
realizados.
Relações a outros Profissionais

O profissional em radiologia tem que ter
em mente que o ambiente
medico/hospitalar é multidisciplinar onde
independente do setor a responsabilidade
do paciente é de todos e seu bem estar
visando sempre a conduta ética.
Relações a outros Profissionais

Art. 8º – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude
de solidariedade e consideração a seus
colegas, respeitando sempre os padrões de
ética profissional e pessoal estabelecidos neste
código, indispensáveis a harmonia e a elevação
de sua profissão, dentro da classe e no conceito
da sociedade.
Relações a outros Profissionais

Parágrafo único – Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de
informações prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de
meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem
Pessoal e profissional, em detrimento da imagem do
outro.

Art. 10 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia
deve reconhecer as limitações de suas atividades,
procurando desempenhar suas funções segundo as
prescrições medica e orientações técnicas do
Coordenador Técnico do serviço.
Responsabilidade Profissional

Parágrafo terceiro – Assumir civil e
penalmente responsabilidades por atos
profissionais danosos ao
cliente/paciente a que tenha dado causa
por imperícia, imprudência, negligencia ou
omissão.
Responsabilidade Profissional

Art. 17 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia, deve observar, rigorosa e
permanentemente, as normas legais de proteção contra
as radiações ionizantes no desempenho de suas
atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a
do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.

Art. 18 – Será de responsabilidade do Tecnólogo ou
Técnico em Radiologia, que estiver operando o
equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a
proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização
dos equipamentos de segurança, em conformidade com
as normas de proteção Radiológica vigentes no País.
Penalidades Civil

Art. 30 – Os preceitos deste Código são de observância
obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de
qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda
de forma omissa as seguintes penas:

1. Advertência confidencial
2. Censura Confidencial
3. Censura Publica em publicação oficial;
4. Multa no valor de até 10 anuidades;
5. Suspensão do exercício profissional por 30 dias;
6. Cassação do exercício profissional “ad referendum”
do Conselho Nacional

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

Para refletir um pouco

Se portar como profissionais, tratar o
paciente com dignidade, não sabemos
tudo mas procurar a aprender mais e
perguntar mais, o medico é referencia
tratar o mesmo com respeito.
Obrigado por terem vindo