Sílvio de Salvo Venosa DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 4.

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Transcript Sílvio de Salvo Venosa DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 4.

Sílvio de Salvo
Venosa
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
e
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
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4. OBRIGAÇÕES
4.1. Obrigações reais (propter rem):
– obrigações reais ou propter rem
estão a cargo de um sujeito, à
medida que este é proprietário de
uma coisa, ou titular de um direito
real de uso e gozo dela;
– obrigação propter rem apresenta-se
sempre vinculada a um direito real;
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4. OBRIGAÇÕES
– as obrigações propter rem podem decorrer
da comunhão ou co-propriedade, do direito
de vizinhança, do usufruto, da servidão e a
posse;
– o nascimento, a transmissão e a extinção
da obrigação propter rem seguem o direito
real, com uma vinculação de
acessoriedade.
V. II
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4. OBRIGAÇÕES
4.2. Ônus reais:
– gravame que recai sobre uma
coisa, restringindo o direito do
titular de um direito real;
– ligação entre o exercício de um
direito e seu resultado; o titular
somente poderá exercer o direito
se suportar o ônus.
V. II
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4. OBRIGAÇÕES
4.2.1. Ônus reais e obrigações reais:
– a responsabilidade pelo ônus real é
limitada ao bem onerado, ao valor
deste, enquanto na obrigação
propter rem o obrigado responde
com seu patrimônio, sem limite;
V. II
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4. OBRIGAÇÕES
– o ônus implica sempre uma prestação
positiva enquanto a obrigação propter rem
pode surgir com uma prestação negativa;
– os ônus reais representam deveres que
limitam o gozo da coisa e o poder de
dispor, prevalecendo erga omnes,
constituindo-se verdadeiros direitos reais.
V. II
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4. OBRIGAÇÕES
4.2.2. Conceito:
– o Código alemão fixou a noção
de ônus real, no art. 1.105, que
“um prédio pode ser onerado de
modo que, àquele em favor do qual
a oneração tem lugar, sejam os
ônus satisfeitos à custa do prédio”.
V. II
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4. OBRIGAÇÕES
4.3. Obrigações com eficácia real:
– relações oriundas de contratos, por
força de disposição legal, alcançam
latitude de direito real;
– o registro imobiliário, permite que o
locatário oponha seu direito de
preferência erga omnes;
– o contrato, nas condições descritas
na lei, alcança eficácia real.
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