Sílvio de Salvo Venosa DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 13.

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Transcript Sílvio de Salvo Venosa DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 13.

Sílvio de Salvo
Venosa
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
e
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
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13. CLÁUSULA PENAL
13.1. Conceito. Natureza jurídica:
– obrigação de natureza acessória;
– por meio desse instituto insere-se
uma multa na obrigação, para a
parte que deixar de dar cumprimento
ou apenas retardá-lo;
– as duas faces da cláusula penal: de
um lado, a finalidade de indenização
prévia de perdas e danos, de outro,
a de penalizar, punir o devedor
moroso;
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13. CLÁUSULA PENAL
– o atual Código coloca a cláusula penal
na parte referente ao inadimplemento
(arts. 408 a 416);
– nos contratos de locação, as duas
formas tradicionais de cláusula penal: a
moratória e a compensatória;
– situações em que sobrevive a cláusula
penal, mesmo perante a nulidade do
contrato.
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13. CLÁUSULA PENAL
13.2. Cláusula penal compensatória.
Cláusula penal moratória:
– na cláusula penal compensatória a
multa é aposta para o descumprimento
total da obrigação, ou de uma de suas
cláusulas;
– as espécies de cláusula penal disposta
no atual art. 409;
– a cláusula penal compensatória
constitui prefixação de perdas e danos;
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– o credor pode pedir o valor da multa ou
o cumprimento da obrigação, conforme
disposição do atual art. 410;
– efeito intimidativo da multa pela mora;
– na multa compensatória, é facultado ao
credor receber a multa ou, se seus
prejuízos pelo inadimplemento forem
mais vultosos que o valor da multa,
receber as perdas e danos;
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13. CLÁUSULA PENAL
– na execução de obrigação de fazer, o
juiz pode impor uma multa diária
(astreinte) para o não-cumprimento da
obrigação que não se confunde com a
cláusula penal;
– a cumulação da multa compensatória
com a multa moratória no art. 411.
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13.3. Funções da cláusula penal:
– reforço para o cumprimento da
obrigação, forma de garantia do
adimplemento;
– a fixação antecipada das perdas
e danos.
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13. CLÁUSULA PENAL
13.4. Exigibilidade da cláusula penal:
– não é necessária a alegação de
prejuízo do credor para pedir a multa
(art. 428);
– a exigência subordinada a fato
imputável ao devedor (culpa ou dolo),
neste propósito, estabelece o art. 415;
– o art. 408 faz a distinção quanto ao
momento da exigibilidade da multa;
– a multa será exigível após a
constituição em mora, em aplicação
do art. 397 do Código.
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13.5. Imutabilidade, alteração e limite da
cláusula penal:
– o limite da lei para a cominação
imposta pela cláusula penal (art. 412);
– a multa moratória passível de redução
pelo juiz em aplicação da eqüidade
(art. 413);
– a restrição do alcance da cláusula
penal, na lei de usura e decretos do
sistema financeiro.
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13.6. Cláusula penal e institutos afins:
– as arras, ou sinal, princípio de
pagamento em um negócio, guarda
aparente semelhança com a cláusula
penal;
– a multa simples, ou o contrato que
estipule uma multa em benefício do
devedor, possuem um caráter mais
amplo que a cláusula penal.
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13.7. Cláusula penal e obrigações
indivisíveis:
– vale a regra das obrigações
indivisíveis do art. 263;
– do devedor culpado é que se pode
pedir a multa por inteiro e dos
demais devedores a sua cota
respectiva, conforme art. 414.
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13. CLÁUSULA PENAL
13.8. Cláusula penal em favor de terceiro
e assumida por terceiro:
– a cláusula penal pode se reverter em
favor de terceiro estranho à relação
negocial, legitimando-o à sua
cobrança;
– no nosso sistema, a cláusula penal
não pode ser exigida de um terceiro,
como obrigação típica neste sentido
temos as obrigações de garantia.
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