CARTILHA PREVIDENCIÁRIA VIRTUAL GOIÁSPREV IPASGO Alcides Rodrigues Governador do Estado de Goiás Nelson Siqueira de Morais Presidente do Ipasgo Jesus Divino Barbosa de Souza Diretor de Previdência do GOIÁSPREV Bento.

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Transcript CARTILHA PREVIDENCIÁRIA VIRTUAL GOIÁSPREV IPASGO Alcides Rodrigues Governador do Estado de Goiás Nelson Siqueira de Morais Presidente do Ipasgo Jesus Divino Barbosa de Souza Diretor de Previdência do GOIÁSPREV Bento.

CARTILHA
PREVIDENCIÁRIA
VIRTUAL
GOIÁSPREV
IPASGO
Alcides Rodrigues
Governador do Estado de Goiás
Nelson Siqueira de Morais
Presidente do Ipasgo
Jesus Divino Barbosa de Souza
Diretor de Previdência do GOIÁSPREV
Bento Xavier de Almeida
Diretor de Assistência do IPASGO
Geraldo Lemos Scarulles
Diretor Financeiro do IPASGO
Daves Soares da Silva
Diretor Administrativo do IPASGO
Equipe Técnica Responsável do GOIÁSPREV:
Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira
Gerente Técnica Jurídica
Alexandre Santoro
Gerente da Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários
Reynaldo Ferreira de Melo
Gerente de Finanças e Investimento
João Carlos Potenciano
Gerente de Concessão e Revisão dos Benefícios Previdenciários
Equipe de Trabalho da Cartilha Previdenciária
Agradecemos à participação e ao envolvimento dos seguintes colaboradores:
Pollyana dos Santos Maia, Bruna Lemes da Silva, Cleonidis Nunes da Cunha,
Alessandra Mendonça, Bruno Bastos Brito e Adalberto Júnior, responsáveis pelo
levantamento do material jurídico e correção lingüística.
Marcos Medeiros da Silva, Gilson Ferreira da Silva, Marco Antônio Fernandes,
Maria de Fátima dos Reis Calçado e José Roberto Marques Bastos, Sandra Maria
de Oliveira Valente Almeida, Magda Marineth da Silva Santos, Jacqueline Socorro
de Castro Leão e Mirian Leão Almeida Cabral pela revisões setoriais.
André Luiz Marcelo da Cruz e Elken Juliana de Borba Duarte, pela supervisão
gerencial e publicitária, respectivamente.
À equipe de Informática EVOLUTI e de Marketing do IPASGO:
Raquel França Galvão Velassco, Paulo Roberto Pereira e Juliane Souto.
Sumário
Apresentação da Cartilha Previdenciária Virtual...........................................................5
Planejamento Previdenciário........................................................................................6
Objetivos Geral e Específico.........................................................................................6
Missão e Visão..............................................................................................................7
Introdução e Fundamentação Legal.............................................................................8
Princípio da Solidariedade............................................................................................9
Equilíbrio Financeiro e Auarial....................................................................................10
Reforma Previdenciária...............................................................................................11
Previdência no Setor Público. É preciso mudar?........................................................12
Novas Regras sobre Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos...................13
Quem não cumpriu os requisitos tem direito adquirido?.............................................14
Principais Alterações na Aposentadoria do Servidor Público.....................................15
Princípio da Integralidade e Paridade.........................................................................15
Fórmula de Cálculo do Benefício Médio.....................................................................16
Valores Mínimos e Máximos da Média........................................................................17
Regras Práticas sobre a Fórmula de Cálculo........................................................................18
Regras de Elegibilidade de Aposentadorias.....................................................................19-24
Principais Alterações nas Regras sobre Pensão...................................................................25
Contribuição de Inativos e Pensionistas – Taxação -.............................................................26
Revisão dos Proventos e Pensões........................................................................................26
Teto e Subtetos Remuneratórios...........................................................................................27
Contagem Cumulativa e Contagem Simultânea de Tempo de Serviço Contribuído..............28
Contagem de Tempo Ficto....................................................................................................29
Contagem Recíproca.............................................................................................................29
Recadastramento ou Censo Previdenciário...........................................................................30
Previdência Complementar....................................................................................................31
Constituição do Fundo Estadual de Previdência do Estado de Goiás....................................32
Segmentação de Massas......................................................................................................32.
Apresentação da Cartilha Previdenciária Virtual
A Cartilha Previdenciária Virtual faz parte do planejamento previdenciário
servidor público e constitui um instrumento de consulta e respeito
informações. Viabiliza o entendimento, o conhecimento e o cumprimento
política de garantia dos direitos. Este trabalho comprova a parceria
governo e da sociedade uma vez que expõe com simplicidade
enfrentamento das principais questões previdenciárias.
do
às
de
do
o
Apresentamos à você servidor, usuário, profissional jurídico, previdenciário,
dos recursos humanos e segmentos de lideranças sindicais a Cartilha
Previdenciária Virtual, de acesso WEB, a fim de que possa desenvolver suas
atividades com espírito participativo, e exercer os direitos e deveres,
garantidores da cidadania. Este é o caminho.
O que é Planejamento Previdenciário?
Planejamento Previdenciário é a política idealizada pelo Diretor do
GOIÁSPREV, com respaldo das lideranças sindicais, para munir o servidor de
conhecimento necessário ao exercício dos seus direitos previdenciários.
Objetivos
O objetivo geral é sensibilizar e conscientizar os indivíduos em Educação
Previdenciária, através de ações permanentes e pontuais, à plena cidadania.
O objetivo específico é o aumento do capital intelectual por meio da
divulgação e treinamento do conhecimento técnico.
Missão
Contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o
desenvolvimento da conscientização de seus direitos e deveres no tocante à
previdência social.
Visão
Contribuir para a construção de um modelo previdenciário que tenha como
essência a excelência no atendimento aos seus segurados.
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA VIRTUAL
IPASGO
GOIÁSPREV
Em observância, ao artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.717/98 que dispõe de
pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e
participação de representantes dos servidores públicos civis e militares, ativos
e inativos.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
O princípio portador das diretrizes essenciais da seguridade e da previdência
social é o da solidariedade, ele evidencia que além de direitos, os indivíduos
também têm deveres para a comunidade na qual estão inseridos.
Na ordem constitucional brasileira, o campo da previdência social é
concretizado pelos princípios da universalidade, da proteção contra os riscos
sociais, da obrigatoriedade, do equilíbrio financeiro e atuarial.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
O artigo 40 da Constituição Federal estabelece a necessidade de se criar um
sistema único de previdência do servidor público e mantê-lo em perfeito
equilíbrio.
Em matéria de Previdência Social, a sustentação técnica é exatamente a
ciência atuarial, que se propõe a dimensionar o tamanho dos compromissos
assumidos em um sistema previdenciário, levando em conta todos os riscos
inerentes à vida humana e às suas atividades funcionais.
Análise atuarial é determinar a situação econômico-financeira de longo prazo
de um regime próprio de previdência, avaliando-se a capacidade financeira
do regime em solver suas obrigações com seus segurados.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA
A Reforma Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 instituiu
modificações paramétricas e estruturais na Previdência dos Servidores
Públicos. As paramétricas afetaram os seguintes aspectos do plano de
benefícios: a fórmula de cálculo, as regras de elegibilidade, a indexação dos
benefícios e introduziram a contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas. As estruturais permitem a instituição de um regime baseado em
dois pilares: o primeiro pilar básico da repartição simples limitado ao teto do
Regime Geral da Previdência Social e um segundo pilar formado pela
Previdência Complementar.
A Emenda Constitucional nº 41 introduziu a possibilidade de criação da
Previdência Complementar capitalizada que oferecerá a seus participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. A
instituição desta Previdência Complementar será feita na forma de lei
ordinária e não mais de lei complementar.
É importante ressalvar que a existência da Previdência Complementar é prérequisito para instituição do teto igual ao do Regime Geral de Previdência
Social.
PREVIDÊNCIA NO SETOR PÚBLICO.
É PRECISO MUDAR?
O controle de financiamento do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos conjugado ao desequilíbrio estrutural nas contas
públicas, o comprometimento dos gastos com o orçamento público dos Entes
da Federação e a sustentabilidade do próprio sistema impõe mudanças no
cenário previdenciário.
A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 foi o primeiro
passo para controlar o desequilíbrio das contas Previdenciárias, incorporando
à Constituição um novo modelo de caráter contributivo. Essa reforma modifica
a trajetória de crescimento, mas não é suficiente para reduzir o financiamento
à patamares aceitáveis. A par de um diagnóstico previdenciário adequado,
aprova-se a Reforma Previdenciária, através da Emenda Constitucional nº 41
de 31 de dezembro de 2003.
NOVAS REGRAS SOBRE APOSENTADORIA E
PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
As novas regras vêm atender ao princípio da transparência na concessão dos
benefícios, com o objetivo de acabar com as aposentadorias milionárias,
extirpar o acúmulo de aposentadorias precoces e reduzir, a um mínimo, as
aposentadorias especiais, tanto na iniciativa privada quanto no setor público.
Nas novas regras não há necessidade de correr para se aposentar. Aliás,
quem tomar decisões apressadas e não refletir sobre as mudanças corre o
risco de perder dinheiro. Em primeiro lugar, temos que quem implementou os
requisitos para a aposentadoria nas regras anteriores tem o seu direito
adquirido resguardado. Pode-se dizer que quando a aposentadoria completa
seu ciclo totalmente, o direito fica grudado ao seu titular sob a égide do
regime constitucional vigente.
QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS
TEM DIREITO ADQUIRIDO?
Não. No direito previdenciário, o direito adquirido às regras do regime
previdenciário somente começa a vigorar quando seu participante cumpre
todos os requisitos ao benefício. Nós chamamos a regra de “cola”.
Implementou todos os requisitos para aposentadoria o direito “cola” àquela
regra de elegibilidade.
Mas se o servidor preferir continuar trabalhando porque está envolvido com
algum projeto ou por escolha pessoal, ele receberá um incentivo
remuneratório, conhecido como abono de permanência. Com o abono de
permanência, o servidor tem muito a ganhar, uma vez que passará a ter um
aumento remuneratório, terá a chance de progressão na carreira e não será
tributado, na forma do parágrafo 18, do artigo 40, do texto Constitucional.
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIA
DO SERVIDOR PÚBLICO
A Reforma prevê como mudanças substanciais: a atenuação dos princípios
da paridade e da integralidade, a fórmula de cálculo, o tempo mínimo de
exigência do servidor no serviço público, taxação dos inativos e pensionistas
e novas regras de elegibilidade.
PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE
Os mencionados princípios não deixaram de existir no ordenamento jurídico,
mas foram elevados à postura de exceção. Somente tem direito à
integralidade do último valor da remuneração e a paridade os servidores
que já preencheram os requisitos da Emenda nº 20, portanto, tem a regra
“colada” à norma legal, resguardado pelo direito adquirido, e os demais que
vierem a preencher as exigências do artigo 6º da Emenda Constitucional nº
41/03 ou do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
A FÓRMULA DE CÁLCULO
O benefício será calculado com base nas contribuições previdenciárias
vertidas ao sistema durante a vida laboral, em observância ao critério da
justiça contributiva.
Surge, então, um novo termo denominado de “média”. Os cálculos dos
proventos das aposentadorias deixam de ser fixados pela última remuneração
e passam a ser calculados tomando por base a média aritmética simples das
maiores remunerações vertidas ao sistema do Regime Próprio ou Regime
Geral, a partir da competência de julho de 1994. No âmbito estadual, a média
é calculada de forma informatizada pelo E-PREV, Sistema Estadual de
Previdência, disponível aos RH’S através de permissão de login.
A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios,
vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como
vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por
produtividade regulamentado em lei.
Serão consideradas para o cálculo da “média” as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado desde a competência de julho de 1994.
A “média” será utilizada como base de cálculo dos proventos para as
aposentadorias que se fundamentarem nas seguintes regras: artigo 40 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº41/03 e 47/05, e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.
VALORES MÍNIMO E MÁXIMO DA “MÉDIA”
Os proventos calculados pela “média” não poderão ser inferiores ao valor do
salário mínimo vigente, nem exceder a remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, conforme dispõe o
parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Federal nº10.887/04.
Pelas novas regras da “média” remuneratória subdividimos os proventos
calculados em proventos integrais e proporcionais.
No que tange aos proventos integrais, é necessário pontuar que a
integralidade agora é pela “média”, uma vez que o princípio da integralidade
restou remanescente apenas em alguns dispositivos, portanto, aplicaremos o
VBM (valor do benefício médio) calculado na regra dos proventos integrais.
Com relação aos proventos proporcionais, encontraremos o VBM (valor do
benefício
médio)
calculado
e,
sucessivamente,
aplicaremos
a
proporcionalidade sobre este valor.
REGRAS PRÁTICAS SOBRE A
FÓRMULA DE CÁLCULO
Proventos Integrais: Valor do Benefício Médio (VBM)
Proventos Proporcionais:
Valor do Benefício Médio (VBM) x DIAS LÍQUIDOS CONTRIBUÍDOS
DIAS LÍQUIDOS TOTAIS
VALORES DE REFERÊNCIA DOS
DIAS LÍQUIDOS TOTAIS
Homem: 12.775 dias líquidos totais;
Mulher: 10.950 dias líquidos totais;
Professor:10.950 dias líquidos totais;
Professora: 9.125 dias líquidos totais;
REGRAS DE ELEGIBILIDADE DAS
APOSENTADORIAS
- Aposentadoria por Invalidez Permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. Esta é a regra geral, a exceção é
quando for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, neste caso, será
integral aplicando-se a “média” do benefício calculado, uma vez que a
integralidade da última remuneração restou atenuada na Reforma.
- Aposentadoria Compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Se ele já houver
implementado a aposentadoria voluntária com proventos integrais, claro está
que a aposentadoria será com proventos integrais. Completando o tempo
limite, não há mais como permanecer o servidor na ativa. Ele é
imediatamente desligado do serviço, independente da publicação do decreto
de aposentadoria.
-Aposentadoria Voluntária, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
10 anos de efetivo serviço público;
5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;
55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
O tempo mínimo exigido diz respeito a que o servidor tenha pelo menos 10
(dez) anos de exercício no setor público e ao menos 5 (cinco) no cargo
efetivo. O período de serviço público pode ser municipal, estadual ou federal,
desde que devidamente averbado. Esses requisitos são fixos e
intransponíveis.
A aposentadoria voluntária será integral pela “média” do benefício calculado.
-Aposentadoria Voluntária Proporcional, também conhecida como
aposentadoria por idade e ocorrerá com o preenchimento dos seguintes
requisitos:
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
65 anos de idade se homem;
60 anos de idade se mulher.
Na aposentadoria voluntária proporcional far-se-á o cálculo do benefício
médio e aplicar-se-á a proporcionalidade na razão da regra: VBM x dias
líquidos contribuídos/ dias líquidos totais.
É voluntária porque depende da manifestação do servidor, o qual poderá
prosseguir no serviço ativo e alcançar a compulsória.
A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo é vedada,
previsão do parágrafo 4º do artigo 40 da redação constitucional.
REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 2º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
A regra de transição se aplica aos servidores que ingressaram no serviço
público antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e permite que o servidor
que vier a completar 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se
mulher, desde que tenha 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de
contribuição, se mulher, além da observância do pedágio, possa requer a
aposentadoria, mas para tanto, institui um redutor na idade.
REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 2º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
Entre a promulgação da Emenda Constitucional nº 41 a 31 de dezembro de
2005 temos que cada ano antecipado na idade será reduzido em 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) no valor do benefício médio calculado.
VBM (valor de benefício médio)-{(Idade de Referência – Idade Real)x3,5%}
A partir de Janeiro de 2006 temos um redutor de 5% (cinco inteiros por cento)
para cada ano antecipado, na seguinte expressão numérica:
VBM(valor de benefício médio) – {(Idade de Referência - Idade Real) x 5%}
IDADES DE REFERÊNCIA
Para a regra do Redutor temos como idades de referência os
seguintes valores estabelecidos na Constituição Federal:
60 (sessenta) anos homem
55 (cinqüenta e cinco) anos mulher
A idade Real é a idade do servidor à época da Portaria de Aposentadoria.
REGRA DO ARTIGO 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47/05
A Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005 estabelece uma
exceção vantajosa dentro da regra do “Redutor”, em que para cada ano que
exceda a contribuição, nos limites de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se
homem, o servidor terá direito a reduzir um ano da Idade de Referência.
MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E TRIBUNAIS DE CONTAS
Aplica-se a regra do “redutor” à magistrados, membros do Ministério Público e
Tribunais de Contas, o que alcança seus homólogos em Estados e
Municípios. Estes terão tempo contado com acréscimo de 17% (dezessete
inteiros por cento). O dispositivo aplica-se ao professor e à professora, na
razão de 17% (dezessete inteiros por cento) e 20% (vinte inteiros por cento),
respectivamente.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR
Diferente de todos os demais servidores o professor possui prerrogativas
constitucionais de redução na idade e tempo de contribuição desde que
comprove tempo de exercício efetivo das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. A redução somente é autorizada na
alínea “a” do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, conforme
previsão expressa do parágrafo 5º do dispositivo mencionado.
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA
REGRAS SOBRE PENSÃO
Falecendo o servidor, deixa em benefício da viúva ou viúvo ou respectivos
filhos ou dependentes legalmente habilitados a denominada pensão.
A partir da vigência da Reforma Previdenciária, para os futuros pensionistas
há um teto e sobre o que exceder ao teto ele receberá 70% (setenta inteiros
por cento) do seu valor. Segundo o parágrafo 7º inciso I do artigo 40 da
Constituição, o teto será o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social.
Diante da nova ordem, cessam as pensões integrais que acompanhavam o
montante da aposentadoria do servidor. Passam a ter dois parâmetros para
as pensões:
-Proventos abaixo do teto máximo do Regime Geral: aplica-se a integralidade
da pensão.
-Proventos acima do teto máximo do Regime Geral: ao que exceder aplica-se
o cálculo de 70%.
REGRA: {(VALOR EXCEDENTE – 70%)} + VLR. RESIDUAL DO TETO DO
INSS.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS
Para os atuais aposentados e pensionistas, bem como para aqueles que já
reuniram todos os requisitos para requer a aposentadoria proporcional ou
integral, será cobrada contribuição previdenciária na parcela dos proventos
que exceda ao limite máximo do teto do Regime Geral. Tal sistemática
decorre da consagração da justiça contributiva e princípio da solidariedade.
REVISÃO DOS PROVENTOS E PENSÕES
O parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal assegura o
reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o
valor real conforme os critérios estabelecidos em lei.
TETO E SUBTETOS REMUNERATÓRIOS
No plano federal, o teto será único e corresponderá à maior remuneração do
Ministro do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria auto-aplicável e
quem estiver recebendo mais sofre o corte do excesso.
Nas esferas estaduais e municipais há vários subtetos:
No Judiciário Estadual, o subteto será o salário do Desembargador, que
também será aplicado a três carreiras: Ministério Público, Defensoria Pública
e Procuradores do Estado.
O subteto do Judiciário Estadual é 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
décimos por cento) do teto da União.
No Poder Executivo Estadual, com exceção das carreiras vinculadas ao
Judiciário, será o subsídio do Governador do Estado.
No Legislativo Estadual, o subteto terá por base o salário de Deputado
Estadual.
Já nos Municípios, o subteto será a remuneração do Prefeito.
CONTAGEM CUMULATIVA E CONTAGEM
SIMULTÂNEA DE TEMPO DE SERVIÇO
CONTRIBUÍDO
Não se pode contar cumulativamente o tempo de serviço prestado.
Esta é a regra geral. A Constituição, entretanto, traz no seu artigo 37, inciso
XVI, os casos de acumulação remunerada de cargos públicos, o que permite
consequentemente a contagem cumulativa. A exceção constitucional
compreende os seguintes casos:
- dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver
compatibilidade de horários;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com
profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários;
A vedação incide sobre a contagem cumulativa, salvo a exceção legal, o que
não impede a contagem simultânea. A lei não proíbe a aposentação pelo
regime geral e pelo regime próprio desde que completados os requisitos para
aposentação em cada um deles. A única exceção está no parágrafo 5º do
artigo 201, o qual veda a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência.
CONTAGEM DE TEMPO FICTO
De outro lado o parágrafo 10º do artigo 40 citado é expresso em inadmitir
qualquer forma de contagem ficta seja ela tempo de serviço ficto, tempo em
dobro e contagem cumulativa somente nas exceções constitucionais do inciso
XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Essa ressalva é a partir de 1998,
ficando resguardados as permissões concernentes às legislações vigentes à
dada da sua prestação em período anterior a Emenda Constitucional nº
20/98.
CONTAGEM RECÍPROCA
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente segundo os critérios estabelecidos em lei,
redação do parágrafo 9º do artigo 201 do texto constitucional.
RECADASTRAMENTO OU CENSO PREVIDENCIÁRIO
É de suma importância que os servidores inativos e pensionistas se
comprometam com o recadastramento previdenciário. A medida visa atacar
dois grandes males do sistema: as fraudes e a inexistência de um banco de
dados real capaz de gerar uma projeção atuarial transparente.
Além de confirmar a regularidade do benefício previdenciário recebido, o
recadastramento atualiza os dados pessoais e garante uma comunicação
direta com os clientes por meio de correspondências postais.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social.
O Regime de Previdência Complementar será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição
definida.
Somente mediante sua prévia e expressa opção é que poderá ser aplicado as
regras relacionadas ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
complementar.
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE GOIÁS
O Regime de Previdência dos Servidores do Estado de Goiás foi instituído
pela Lei Complementar Estadual n.º 29, de 12 de abril de 2000. O artigo 19
deste diploma legal criou o Fundo de Previdência Estadual, instituído no
âmbito do IPASGO.
A partir de 2004, pela Resolução nº 6/2004 do Conselho Estadual de
Previdência, ficou definido a segmentação dos participantes do Regime
Próprio dos Servidores em duas categorias a seguir descritas:
1ª categoria são os contribuintes da conta financeira – nesse segmento são
contemplados os servidores efetivos que ingressaram no Estado até
31/12/2001. A contribuição destes servidores refere-se à incidência da
alíquota de 11% (onze inteiros por cento) sobre o salário contribuição, com a
contrapartida patronal na base de 22% (vinte e dois inteiros por cento), que
adicionados à complementação do Tesouro Estadual financiam o custeio dos
benefícios previdenciários dos atuais inativos e pensionistas deste grupo de
servidores – regime de repartição simples.
Neste agrupamento de servidores o financiamento complementar do custeio
dos benefícios previdenciários – concedidos e a conceder – são de
responsabilidade direta do Tesouro Estadual.
2ª categoria são os contribuintes da conta previdenciária – esse
agrupamento abriga todos os servidores admitidos pelo Estado a partir de
1º/01/2002. A contribuição destes servidores será incidente na alíquota de
11% (onze inteiros por cento) sobre o salário contribuição, acrescido da
contrapartida patronal de 22% (vinte e dois inteiros por cento) e integrará a
sua reserva de poupança para o custeio dos seus benefícios previdenciários
futuros.
É essencial para o sucesso do Fundo de Previdência o acompanhamento da
gestão de seus recursos por parte dos servidores, aposentados e
pensionistas através de seus representantes eleitos e nomeados ao Conselho
Estadual de Previdência, constituídos conforme inciso II do Art. 9º da Lei
Complementar n.º 29/2000.
ESSA DIVISÃO DE CATEGORIA FOI DENOMINADA DE
SEGMENTAÇÃO DE MASSAS.
REFERÊNCIAS
-MASCARENHAS, Roberta Aguiar e outros. Análise Atual da Reforma da
Previdência do Funcionalismo Público da União. Brasília: MPS, 2004 .
-MOTTA, Fabrício e FERRAZ, Luciano. Direito Público Moderno.Belo
Horizonte:Del Rey, 2003.
-PASSOS, Benedito Cláudio. IDP – Índice de Desenvolvimento
Previdenciário. Rio de Janeiro:E-Papers Serviços Editoriais, 2005.
-DALCIN, Arthur Leão e outros. Regime Próprio de Previdência nos
Municípios. Porto Alegre: Instituto de Estudos Municiais,2002.
-MARTINEZ, Waldimir Novaes. Reforma da Previdência dos Servidores
Comentários á Emenda Constitucional nº 41, São Paulo: LTR, 2004.
-OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores Públicos. São Paulo: Editora
Malheiros, 2004-5.
-ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na
perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário
brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
-Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2006.