INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - (IRDR) Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Desembargador Federal.

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Transcript INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - (IRDR) Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Desembargador Federal.

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - (IRDR)
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
Desembargador Federal. Presidente da 5ª Turma no TRF-2
Diretor de Cursos da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF)
Membro do Conselho Superior da Enfam
Professor Associado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Professor Titular na Universidade Estácio de Sá (Unesa)
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Regensburg (Alemanha)
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Mestre em Direito pela Johann Goethe-Universität (Frankfurt, Alemanha)
Especialista em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)
Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP)
e do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC)
Membro Honorário do Instituto Paranaense de Processo Civil
Membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, do Instituto BrasilAlemanha de Juristas e da International Association of Procedural Law
Nomeado pelo Presidente do Senado para acompanhar a redação final do CPC
AGRADECIMENTOS e CUMPRIMENTOS:
Ministro João Otávio de Noronha (Diretor-Geral da Enfam)
Ministro Humberto Martins (Vice-Diretor da Enfam)
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Juiz de Direito Paulo Tamburini (Secretário-Geral Enfam)
Membros do GT-CPC da Enfam
Equipe da Enfam
Problemas que afligem a Justiça:
• Número excessivo de processos. Exemplo: o
STF recebia cerca de 3 mil processos por ano
em 1950. Em 2014, foram protocolados
79.943. E já foram 160.453 em 2002 e 127.535
em 2006.
• Demora nos julgamentos. Sensação de
impunidade e de injustiça.
• Tratamento desigual diante de questões
idênticas. Insegurança jurídica.
Alguns dos objetivos do novo CPC:
•
•
•
•
Economia processual.
Duração razoável dos processos.
Isonomia.
Segurança jurídica.
Instrumentos no novo CPC:
• Sistema de julgamentos repetitivos: a)
Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas; b) Recursos Repetitivos.
• Fortalecimento da Jurisprudência ou do
sistema de Precedentes, a partir de normas
voltadas para a sua regulação e vinculação.
DA JURISPRUDÊNCIA ou DO
PRECEDENTE JUDICIAL
• CPC - PARTE ESPECIAL
• LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
• TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS
TRIBUNAIS
• CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
• Arts. 926 a 928
Art. 927. Os juízes e os tribunais
observarão:
• I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
• II – os enunciados de súmula vinculante;
• III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou
de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos;
• IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal
em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional;
• V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais
estiverem vinculados.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR)
• CPC – PARTE ESPECIAL
• Livro III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS
DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
• TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
• CAPÍTULO VIII – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
• Arts. 976 a 987
Síntese do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR):
Havendo uma questão comum de direito, gerando
efetiva repetição de processos, poderá ser suscitado o
incidente, que será apreciado, em termos de
admissibilidade e mérito, pelo tribunal de segundo
grau, com a suspensão de todos os processos na área
do tribunal que dependam da resolução da questão de
direito. O julgamento do incidente poderá ser
impugnado diretamente mediante recurso especial ou
extraordinário. Em seguida, os órgãos judiciais
vinculados ao tribunal prolator da decisão aplicarão a
tese jurídica aos processos individuais. Em caso de
inobservância da tese, caberá reclamação.
Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas:
• Origens: Alemanha - Musterverfahren – dois
sistemas:
a)
Direito
Público:
Verwaltungsgerichtsordnung - § 93 a – 1991 e
também na Sozialgerichtsgesetz – 114ª - 2008); b)
Direito Privado: Gesetz über Musterverfahren in
kapitalmarktrechtlichen Streitigkeiten – KapMug –
2005 – 2010 – 2012 – 2020; Inglaterra (Group
Litigation Order) – 2000.
Observações
relacionadas
ao Musterverfahren:
• Surgimento. Criação judicial. Nas décadas
de 1960, 1970 e 1980, número elevado de
objeções
contra
projetos.
Centrais
nucleares, aeroportos etc, acarretando
acúmulo de processos e problemas. Walter
Schmel (1982): centrais nucleares de Breisig
(16 mil), Lingen II (25 mil), Biblis (55 mil),
Breisach (64 mil), Brokdorf (75 mil) e Wyhl
(100
mil).
Objeções
perante
a
Administração Pública.
Surgimento do Musterverfahren
• 5.724 reclamações contra a construção do
Aeroporto de Munique.
• Os órgãos judiciais alemães começaram a
selecionar “casos modelo”, suspendendo os
demais. Em Munique, foram selecionados 30.
• Controvérsia: a) favoráveis, argumentos
pragmáticos; b) contrários, falta de previsão
legal.
• 1980:
a
Corte
Constitucional
Federal
(Bundesverfassungsgericht)
decide
pela
constitucionalidade da prática estabelecida pelos
juízes. Vide, no Brasil, REsp 1.110.549/RS, rel Min.
Sidnei Beneti, DJe 14.12.2009
• 1991:
o
legislador
introduz
na
Verwaltungsgerichsordnung (Lei da Justiça
Administrativa) o § 93a, com a previsão do
Musterverfahren.
• 2005:
KapMuG
(KapitalanlegerMusterverfahrensgesetz) – Lei do Procedimento
Modelo no Mercado de Capitais). 2010, 2012 e
2020.
Direito Processual Coletivo:
caráter complementar dos instrumentos
• Na experiência internacional, as ações coletivas, os processos
modelo e os meios extrajudiciais coexistem.
• EUA: class actions e Multidistrictlitigation (MDL).
• Alemanha: Verbandsklagen (ações associativas) e os
Musterverfahren (procedimentos modelo).
• Inglaterra: representative acions e as GLOs (Group Litigation
Orders).
• Brasil: a) ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
ação popular; b) recursos repetitivos e incidente de resolução
de demandas repetitivas.
• O IRDR não está sujeito às limitações materiais da ação civil
pública.
Brasil:
sistema de demandas repetitivas
• Recursos extraordinário e especial repetitivos
– STF (CPC/2006) e STJ (CPC/2008).
• Recurso de revista – Lei n. 13.015/2014, de
21/07/2014 – publicada em 22/07/2014 –
vigência em 60 dias – 21/09/2014.
• Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas e recursos repetitivos – Novo CPC.
Fases do IRDR:
•
•
•
•
•
Instauração
Admissibilidade
Julgamento
Recursos
Aplicação da tese jurídica
Instauração
• Repetição de processos com controvérsia sobre a
mesma questão de direito (processual ou material).
• Art. 976. Requisitos cumulativos: I – efetiva repetição
de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente (rectius predominante)
de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica.
• Legislador não estabeleceu número. Na Alemanha,
20 processos (Justiça Adm.) ou 10 requerimentos
(Mercado Mobiliário).
• Não está sujeito ao pagamento de custas.
IRDR e recursos repetitivos:
• Relação entre os dois instrumentos. Pode ser
instaurado ou julgado IRDR quando pendente
recurso repetitivo? Vide art. 976:
• § 4º É incabível o incidente de resolução de
demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado
recurso para definição de tese sobre questão
de direito material ou processual repetitiva.
Legitimidade:
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•
•
•
•
a) Juiz ou relator, por ofício;
b) partes;
c) Ministério Público e Defensoria Pública.
Arts. 977 e 986. Legitimidade para revisão.
Art. 976, § 2º - A desistência ou o abandono
do processo não impede o exame do mérito
do incidente.
• Intervenção obrigatória do MP e assunção no
caso de desistência ou abandono.
Questão polêmica:
• O IRDR somente é cabível diante da existência de recurso
ou processo no tribunal ou pode ser instaurado quando
em tramitação perante a primeira instância?
• Parecer nº 956, de 2014, do Senado Federal: “Os §§ 1º, 2º
e 3º do art. 988 do SCD desfiguram o incidente de
demandas repetitivas. Com efeito, é nociva a eliminação
da possibilidade da sua instauração em primeira instância,
o que prolonga situações de incerteza e estimula uma
desnecessária multiplicação de demandas, além de tornálo similar à hipótese de uniformização de jurisprudência”.
• Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão
indicado pelo regimento interno dentre aqueles
responsáveis pela uniformização de jurisprudência do
tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido
de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará
igualmente o recurso, a remessa necessária ou o
processo de competência originária de onde se
originou o incidente.
• Regra de prevenção? Inconstitucionalidade formal do
parágrafo único do art. 978: esta redação não foi
aprovada anteriormente no Senado ou na Câmara dos
Deputados.
Duas posições:
• a) A exigência de pendência de um julgamento
no tribunal seria um terceiro requisito,
decorrente do parágrafo único do art. 978 ou
mesmo não expresso. O tribunal julgaria o
incidente e o caso concreto.
• b) Não haveria a necessidade de existir
previamente um recurso ou ação originária no
tribunal, que julgaria apenas o incidente,
formulando a tese jurídica.
Admissibilidade e efeitos
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•
Competência: órgão indicado pelo Regimento Interno dentre os
responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Questão
da especialização.
A admissibilidade é feita pelo colegiado.
Suspensão local dos processos repetitivos, pelo prazo de um ano,
cessando a suspensão após o seu decurso, salvo decisão do relator em
sentido contrário. Possibilidade de suspensão nacional pelo STJ ou STF.
Medidas urgentes perante o juízo no qual se encontra o processo
suspenso.
STF: a repercussão geral foi reconhecida em 529 recursos, 2007 a 2014 (7
anos), com julgamento em 201 e restando 328. Média de 28 por ano.
Seriam necessários mais 12 anos para colocar em dia.
STJ: tempo médio de 253 dias (8 meses e 13 dias).
Preferência sobre os demais processos, salvo réu preso e habeas corpus.
No Senado, houve a supressão da norma que previa a suspensão da
prescrição das pretensões nos casos em que se repete a questão de
direito suscitada no incidente.
• O novo CPC estabelece que a instauração e
o julgamento do incidente serão sucedidos
da mais ampla e específica divulgação e
publicidade, por meio de registro eletrônico
no Conselho Nacional de Justiça, bem como
que os tribunais promoverão a formação e
atualização de banco eletrônico de dados
sobre questões de direito submetidas ao
incidente, comunicando, imediatamente,
ao CNJ, para inclusão no cadastro.
Julgamento do IRDR
• Contraditório concentrado, prazo comum de quinze
dias, partes e os demais interessados, inclusive
pessoas, órgãos e entidades com interesse na
controvérsia, poderão requerer a juntada de
documentos, bem como, diligências necessárias para
a elucidação da questão de direito controvertida, em
seguida, outros quinze dias para a manifestação do
Ministério Público.
• Sessão de julgamento: relatório, sustentações por 30
minutos, julgamento da tese.
Recursos
• Especial e extraordinário.
• Efeito suspensivo.
• Presunção da repercussão geral.
Aplicação da tese jurídica (I):
• No incidente, não há, como no incidente de
arguição de inconstitucionalidade, o
julgamento do pedido formulado nos
processos individuais, mas, sim, da tese
jurídica.
• Necessidade de julgamento do(s) pedido(s)
pelo órgão de primeiro grau, mesmo no(s)
processo(s) em que foi suscitado o
incidente.
Aplicação da tese jurídica (II):
• Improcedência liminar do pedido, quando
este contrariar o entendimento firmado em
IRDR (art. 332, III).
• Tutela da evidência, quando as alegações de
fato
puderem
ser
comprovadas
documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos (art. 311, II).
Pontos controvertidos
• Incidente como prejudicial apenas de parte
dos pedidos: suspensão de todo o processo?
Seguimento parcial? Desmembramento?
• Legitimidade para recorrer da decisão
proferida no incidente. Interessados?
• Juizados Especiais. Pode ser suscitado o
incidente em relação aos processos em
trâmite nos Juizados Especiais ou apenas estão
vinculados à tese jurídica firmada?
Possibilidade de utilização de técnicas comuns e
soluções consensuais:
• Na Alemanha, a partir de 1º de outubro de
2012, nova redação para a KapMuG,
Musterverfahren (procedimento-modelo)
no mercado mobiliário, com a previsão de
acordo e Austritt (opt-out ou exclusão).
Fim
Obrigado pela atenção!