Fato do Produto/Serviço Vício do Produto/Serviço

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Transcript Fato do Produto/Serviço Vício do Produto/Serviço

Fato do Produto/Serviço
Vício do Produto/Serviço
Fato do produto e do serviço
 Arts. 8º a 17
 Dano provocado por um produto ou serviço
 Superação
da
dicotomia
contratual/extracontratual
 Requisitos
 Desconformidade com expectativa legítima;
 Capacidade de provocar acidentes
 Risco e segurança
 O recall (art. 10, §1º)
de
responsabilidade
Fato do produto e do serviço
 Periculosidade Inerente
 Trazem um risco intrínseco à sua própria qualidade ou modo de
funcionamento
 Deve ser dotada de normalidade e previsibilidade
 Periculosidade Adquirida
 Produtos que tornam-se perigosos em razão de um defeito que
apresentam
 Perigo imprevísivel para o consumidor
 Subdividem-se em
 Defeitos de fabricação (intrínsecos)
 Defeitos de concepção (intrínsecos)
 Defeitos de comercialização (extrínsecos)
Fato do produto e do serviço
 Periculosidade Exagerada
 Periculosidade próxima à periculosidade inerente, tendo como
fator de diferenciação o fato do risco ser tão elevado que não seria
afastado pela simples informação ao consumidor
 Defeituosos por ficção
Fato do produto e serviço
 Quem é responsável? (art. 12, caput)
 Responsabilidade solidária
 Fabricante, construtor, produtor e importador
 E se tiver mais de um fabricante? (art 25, § 2º)
 O que é cada um desses?
 Afastamento da relatividade dos contratos
 E o comerciante? (art. 13)
 Impossibilidade de identificação do fabricante, construtor, produtor e
importador
 Fornecimento do produto sem identificação clara de do fabricante,
construtor, produtor e importador
 Conservação inadequada de produtos perecíveis
 Poderá também atingir o fabricante, em virtude de seu duplo encargo –
produto adequado e fiscalização do revendedor
 Por que esse tratamento diferenciado?
Fato do produto ou serviço
 Circunstâncias relavantes para verificar-se a existência do
defeito: (art. 12, §1º)
 Apresentação
 Uso e riscos razoavelmente esperados
 Época em que foi colocado em circulação


Colocação posterior no mercado de produto de melhor qualidade
A questão do risco de desenvolvimento
Fato do produto ou serviço
 Características dos defeitos
 Defeitos de fabricação
 Caput art. 12
 Oriundo do automatismo e padronização
 Inevitavel, previsivel estatisticamente, manifestação limitada
 Defeitos de concepção
 Defeito do projeto, da fórmula que será adotada para feitura dos
produtos
 Inevitavel, dificuldade de previsão estatística, manifestação universal
 Defeitos de comercialização
 Pertinente à apresentação dos produtos, relacionado à informação
Fato do produto ou serviço
 Excludentes de responsabilidade (art. 12, § 3º)
 Relembrando – Responsabilidade objetiva
 Fornecedor comprova que não colocou o produto no mercado
 Afasta nexo de causalidade
 Produto falsificado ou produto não destinado ao mercado
 O caso microvlar (REsp 1.120.746)
 Fornecedor comprova que inexiste o defeito

Excludente do dano
Fato do produto ou serviço
 Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro



Afasta nexo de causalidade
Quem é terceiro?
E a culpa concorrente?
 Caso fortuito e força maior





Não previstos expressamento pelo CDC, mas admitidos pelo sistema
jurídico
Aceitação doutrina e jurisprudência
Caso fortuito – Evento imprevisível e inevitável
o Fortuito intrínseco e extrínseco
Força maior – Evento que poderia ser previsível, mas que é inevitável em
virtude de envolver forças superior às do agente, como a natureza
A questão da falha dos freios
Fato do produto e do serviço
 Fato do serviço
 Sistemática similar à prevista para o fato do produto, com adequações
 Relembrar conceito de serviço
 Quem é responsável? (art. 14, caput)
 Fornecedor
 Múltiplos fornecedores?
 Quais defeitos? (14, § 1º)
 Serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera,
considerando as circunstâncias relevantes:
o Modo de forneciemnto
o Resultado e riscos que dele razoavelmente se espera
o Época em que foi fornecido
Fato do produto e serviço
 Excludentes de responsabilidade



Inexistência do defeito
Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro
Caso fortuito e força maior
Fato do Produto ou Serviço
 Responsabilidade Civil Profissionais Liberais (art. 14, § 4º)
 Profissional liberal x prestadoras de serviço
 Hospital e danos imputáveis
 Culpa do médico para responsabilização objetiva do hospital
 Inversão do ônus da prova
 E o SUS?
 Cirurgias plásticas
Fato do produto ou serviço
 Prazo prescricional (art. 27)
 Prescriça e decadência
 Prazo de 5 anos
 Termo inicial
 Conhecimento do dano E de sua autoria
Vício do produto ou serviço
 Diálogo com vícios redibitórios
 Violação à incolumidade econômica
 Vícios ocultos, vícios aparentes e vícios conhecidos pelo
consumidor
 Feirão de arranhados, boa-fé objetiva e incolumidade fisico-psíquica
Vicio do produto ou serviço
 Aspectos gerais de responsabilidade
 Ignorância do fornecedor sobre vícios não o exime da responsabilidade
(art. 23)
 No fornecimento de produtos in natura o responsável será o fornecedor
imediato, salvo se o produto for claramente identificado (art. 18, § 5º)
 Dano causado por componente enseja responsabilização solidária do
fabricante, cosntrutor ou importador, e de quem realizou a incorporação
(art. 25, § 2º)
 Nao pode o fornecedor se exonerar contratualmente de sua
responsabilidade (art. 24)
Vício do produto ou serviço
 Vício encontrado, o que fazer? (art. 18, caput e §1º)
 Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitos
condições de uso
 Restituição imediata da quantia paga;
 Abatimento proporcional do preço
 Perdas e danos cabe, eventualmente, para as três hipóteses
Vicio do produto ou serviço
 E o prazo de 30 dias?
 Interpretação isolada levaria a sua aplicação necessária
 Interpretação sistêmica
 Integração artigo 35
 Diálogo das fontes com CC, em face da sistemática dos vícios redibitórios
 Regra para evitar abuso de direito, sendo aplicado se (art. 18, §3º):
 Substituição das partes puder ser feita sem comprometer a qualidade ou
características do produto, nem diminuir-lhe o calor; ou
 Não se tratar de produto essencial
Vicio de quantidade
 Discrepância a menor entre a quantidade efetivamente presente
no produto e a informada na embalagem
 Consumidor pode exigir
 Abatimento proporcional
 Complementação
 Substituição por outro da mesma marca/espécie
 Restituição imediata
Vício de serviços
 Haverá vício de serviço quando(art. 20):
 For o serviço inadequado para o fim que dele se espera
 Não atender as normas regulamentares
 Vício diminuir o valor do serviço
 O que fazer?
 Reexecução dos serviços
 Restituição da quantia paga
 Abatimento proporcional
 Obrigação fornecedores utilizar produtos originais, adequados e novos, salvo
anuência em contrário do consumidor
Decadência
 Decadência e vícios
 Bens duráveis e não-duráveis
 Serviços duráveis e não-duráveis
 30 dias/90 dias
 Quando começa? (26, § 1º)
 Entrega efetiva dos bens/término da execução do serviço
 Vício oculto? (26, §3º)
o Evidência do defeito
o O conceito de vida útil
 Quando obsta?
o Reclamação comprovadamente formulada
o Inquérito civil
o O que é obstar?
Decadência
 Prazo legal e garantia contratual
 Diálogo das fontes e diferentes prazos
 STJ, atraso de voo e aplicação prazo CC