Fato do Produto/Serviço Vício do Produto/Serviço
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Transcript Fato do Produto/Serviço Vício do Produto/Serviço
Fato do Produto/Serviço
Vício do Produto/Serviço
Fato do produto e do serviço
Arts. 8º a 17
Dano provocado por um produto ou serviço
Superação
da
dicotomia
contratual/extracontratual
Requisitos
Desconformidade com expectativa legítima;
Capacidade de provocar acidentes
Risco e segurança
O recall (art. 10, §1º)
de
responsabilidade
Fato do produto e do serviço
Periculosidade Inerente
Trazem um risco intrínseco à sua própria qualidade ou modo de
funcionamento
Deve ser dotada de normalidade e previsibilidade
Periculosidade Adquirida
Produtos que tornam-se perigosos em razão de um defeito que
apresentam
Perigo imprevísivel para o consumidor
Subdividem-se em
Defeitos de fabricação (intrínsecos)
Defeitos de concepção (intrínsecos)
Defeitos de comercialização (extrínsecos)
Fato do produto e do serviço
Periculosidade Exagerada
Periculosidade próxima à periculosidade inerente, tendo como
fator de diferenciação o fato do risco ser tão elevado que não seria
afastado pela simples informação ao consumidor
Defeituosos por ficção
Fato do produto e serviço
Quem é responsável? (art. 12, caput)
Responsabilidade solidária
Fabricante, construtor, produtor e importador
E se tiver mais de um fabricante? (art 25, § 2º)
O que é cada um desses?
Afastamento da relatividade dos contratos
E o comerciante? (art. 13)
Impossibilidade de identificação do fabricante, construtor, produtor e
importador
Fornecimento do produto sem identificação clara de do fabricante,
construtor, produtor e importador
Conservação inadequada de produtos perecíveis
Poderá também atingir o fabricante, em virtude de seu duplo encargo –
produto adequado e fiscalização do revendedor
Por que esse tratamento diferenciado?
Fato do produto ou serviço
Circunstâncias relavantes para verificar-se a existência do
defeito: (art. 12, §1º)
Apresentação
Uso e riscos razoavelmente esperados
Época em que foi colocado em circulação
Colocação posterior no mercado de produto de melhor qualidade
A questão do risco de desenvolvimento
Fato do produto ou serviço
Características dos defeitos
Defeitos de fabricação
Caput art. 12
Oriundo do automatismo e padronização
Inevitavel, previsivel estatisticamente, manifestação limitada
Defeitos de concepção
Defeito do projeto, da fórmula que será adotada para feitura dos
produtos
Inevitavel, dificuldade de previsão estatística, manifestação universal
Defeitos de comercialização
Pertinente à apresentação dos produtos, relacionado à informação
Fato do produto ou serviço
Excludentes de responsabilidade (art. 12, § 3º)
Relembrando – Responsabilidade objetiva
Fornecedor comprova que não colocou o produto no mercado
Afasta nexo de causalidade
Produto falsificado ou produto não destinado ao mercado
O caso microvlar (REsp 1.120.746)
Fornecedor comprova que inexiste o defeito
Excludente do dano
Fato do produto ou serviço
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
Afasta nexo de causalidade
Quem é terceiro?
E a culpa concorrente?
Caso fortuito e força maior
Não previstos expressamento pelo CDC, mas admitidos pelo sistema
jurídico
Aceitação doutrina e jurisprudência
Caso fortuito – Evento imprevisível e inevitável
o Fortuito intrínseco e extrínseco
Força maior – Evento que poderia ser previsível, mas que é inevitável em
virtude de envolver forças superior às do agente, como a natureza
A questão da falha dos freios
Fato do produto e do serviço
Fato do serviço
Sistemática similar à prevista para o fato do produto, com adequações
Relembrar conceito de serviço
Quem é responsável? (art. 14, caput)
Fornecedor
Múltiplos fornecedores?
Quais defeitos? (14, § 1º)
Serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera,
considerando as circunstâncias relevantes:
o Modo de forneciemnto
o Resultado e riscos que dele razoavelmente se espera
o Época em que foi fornecido
Fato do produto e serviço
Excludentes de responsabilidade
Inexistência do defeito
Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro
Caso fortuito e força maior
Fato do Produto ou Serviço
Responsabilidade Civil Profissionais Liberais (art. 14, § 4º)
Profissional liberal x prestadoras de serviço
Hospital e danos imputáveis
Culpa do médico para responsabilização objetiva do hospital
Inversão do ônus da prova
E o SUS?
Cirurgias plásticas
Fato do produto ou serviço
Prazo prescricional (art. 27)
Prescriça e decadência
Prazo de 5 anos
Termo inicial
Conhecimento do dano E de sua autoria
Vício do produto ou serviço
Diálogo com vícios redibitórios
Violação à incolumidade econômica
Vícios ocultos, vícios aparentes e vícios conhecidos pelo
consumidor
Feirão de arranhados, boa-fé objetiva e incolumidade fisico-psíquica
Vicio do produto ou serviço
Aspectos gerais de responsabilidade
Ignorância do fornecedor sobre vícios não o exime da responsabilidade
(art. 23)
No fornecimento de produtos in natura o responsável será o fornecedor
imediato, salvo se o produto for claramente identificado (art. 18, § 5º)
Dano causado por componente enseja responsabilização solidária do
fabricante, cosntrutor ou importador, e de quem realizou a incorporação
(art. 25, § 2º)
Nao pode o fornecedor se exonerar contratualmente de sua
responsabilidade (art. 24)
Vício do produto ou serviço
Vício encontrado, o que fazer? (art. 18, caput e §1º)
Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitos
condições de uso
Restituição imediata da quantia paga;
Abatimento proporcional do preço
Perdas e danos cabe, eventualmente, para as três hipóteses
Vicio do produto ou serviço
E o prazo de 30 dias?
Interpretação isolada levaria a sua aplicação necessária
Interpretação sistêmica
Integração artigo 35
Diálogo das fontes com CC, em face da sistemática dos vícios redibitórios
Regra para evitar abuso de direito, sendo aplicado se (art. 18, §3º):
Substituição das partes puder ser feita sem comprometer a qualidade ou
características do produto, nem diminuir-lhe o calor; ou
Não se tratar de produto essencial
Vicio de quantidade
Discrepância a menor entre a quantidade efetivamente presente
no produto e a informada na embalagem
Consumidor pode exigir
Abatimento proporcional
Complementação
Substituição por outro da mesma marca/espécie
Restituição imediata
Vício de serviços
Haverá vício de serviço quando(art. 20):
For o serviço inadequado para o fim que dele se espera
Não atender as normas regulamentares
Vício diminuir o valor do serviço
O que fazer?
Reexecução dos serviços
Restituição da quantia paga
Abatimento proporcional
Obrigação fornecedores utilizar produtos originais, adequados e novos, salvo
anuência em contrário do consumidor
Decadência
Decadência e vícios
Bens duráveis e não-duráveis
Serviços duráveis e não-duráveis
30 dias/90 dias
Quando começa? (26, § 1º)
Entrega efetiva dos bens/término da execução do serviço
Vício oculto? (26, §3º)
o Evidência do defeito
o O conceito de vida útil
Quando obsta?
o Reclamação comprovadamente formulada
o Inquérito civil
o O que é obstar?
Decadência
Prazo legal e garantia contratual
Diálogo das fontes e diferentes prazos
STJ, atraso de voo e aplicação prazo CC