Direito de Propriedade Intelectual
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Transcript Direito de Propriedade Intelectual
Bacharelado em Direito
CESED/Facisa
Direito da Propriedade Intelectual
João Ademar de Andrade Lima
www.joaoademar.com
Aula n.º 01
Parte I. Apresentação
Ementa
• Criação intelectual. Direitos autorais (do autor
e a ele conexos). Propriedade Industrial
(invenções, modelos de utilidade, marcas e
desenhos industriais). Propriedade Intelectual
nas novas tecnologias da informação
(software, base de dados e Internet).
Introdução à Gestão da Propriedade
Intelectual.
Objetivos
• Fornecer uma visão geral sobre o instituto
técnico-jurídico da Propriedade Intelectual,
dotando o aluno de subsídios teóricos e
processuais, através das especificidades
presentes tanto no Direito Autoral (incluindo o
Direito da Tecnologia da Informação) como
na problemática da Propriedade Industrial
(Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e
Indicações Geográficas)
Programação
• Propriedade Intelectual – conceitos e
classificações
• Diferenças básicas entre Direito Autoral e
Propriedade Industrial
• Direito Autoral – história, evolução,
classificação, legislação pertinente, registro,
duração, limitação, transferência, uso
autorizado e violações
Programação
• Propriedade Intelectual da Tecnologia da
Informação – software, base de dados,
internet e copyleft
• Propriedade Industrial – história, evolução,
classificação, legislação pertinente,
modalidades de proteção, limitação,
transferência, uso autorizado e violações
• Processo de registro de desenho industrial –
requisitos, prazos, custos e duração
Programação
• Processo de registro de marca – requisitos,
prazos, custos e duração
• Patente – tipos
• Processo de pedido de patente – requisitos,
prazos, custos e duração
• Economia da Propriedade Intelectual
• Generalidades sobre Gestão da Propriedade
Intelectual e a Lei da Inovação
Metodologia
• Aulas expositivas e dialogadas
• Exibição de reportagens e documentários
• Estudos de caso
Avaliação
• Trabalhos extraclasse
• Avaliação individual (ver grade de correção)
Barema usado nas avaliações escritas
GRADE DE CORREÇÃO
FORMA
0 a 3 pontos
Estrutura – O texto apresenta introdução, desenvolvimento e conclusão
0
0,5
1
Clareza – As ideias são apresentadas de forma clara, sem incoerências
0
0,5
1
Correção Gramatical – O texto não apresenta erros segundo a norma culta
0
0,5
1
CONTEÚDO
0 a 7 pontos
Linha de raciocínio – O texto segue uma linha de raciocínio lógicoargumentativa definida
0
0,5
1
1,5
2
Coerência – O texto responde à questão proposta pelo enunciado da prova
0
0,5
1
1,5
2
Embasamento no conteúdo – A argumentação é sustentada por ideias
presentes no conteúdo da disciplina e eventuais debates em sala de aula
0
0,5
1
1,5
2
0
0,5
1
Exemplificação – O texto apresenta exemplos, fatos, dados ou experiências pessoais,
aproximando teoria e prática
Como funcionarão as aulas?
• Aulas (por favor, minha gente!) dialogadas
• Ilustração do assunto com vídeos
• Reforço do conteúdo + avaliações
complementares via blog da disciplina
joaoademar.wordpress.com
– O blog contém a síntese de todas as aulas
– Na página inicial haverá sempre postagens com
assuntos atuais à disciplina (aqui, via campo de
comentários, se dá a avaliação complementar)
Aula n.º 01
Parte II. Noções Gerais de
Propriedade Intelectual
Nobre área do Direito
Propriedade Intelectual
Cada vez mais importante
P’ro progresso social
Nos processos e nas técnicas
Nas ciências e nas métricas
Na proteção cultural
Propriedade (lato sensu)
• Direito que garante a seu titular, em toda sua
plenitude, a faculdade de dispor dos seus
bens livremente e a seu bel-prazer
• Elementos essenciais:
– Jus utendi = direito de usar
– Jus fruendi = direito fruir
– Jus abutendi = direito de abusar
– Rei vindicatio = direito de reivindicar
Propriedade Intelectual
• Termo usado para designar a área do direito
que cuida da proteção às criações do
homem, sejam elas nas áreas técnicocientífica, literária e artística, sejam nas áreas
relacionadas à indústria, nas invenções,
inovações, processos e design de um modo
geral
Propriedade Intelectual
• É uma propriedade como qualquer outra, com
os mesmos elementos essenciais de usar,
gozar, dispor e reivindicar presentes em
qualquer propriedade
• Principais textos legais
– Lei nº. 9.279/96 (Marcas e Patentes)
– Lei nº. 9.456/97 (Cultivares)
– Lei nº. 9.609/98 (Software)
– Lei nº. 9.610/98 (Direitos Autorais)
P’ra ciência do Direito
Ela vem representar
Toda aquela proteção
P’ro que o homem fez criar
O aspecto de cultura
Das técnicas de feitura
Às marcas a registrar
Propriedade
Intelectual
Classificação
Direito Autoral
Propriedade
Industrial
Direito Autoral
• Propriedade Literária, Científica e Artística
• Natureza jurídica híbrida (pessoal e real)
• Destina-se ao fomento do desenvolvimento
das áreas cultural e científica
Direito Industrial
• Propriedade Industrial
• Natureza jurídica de direito real
• Visa a promoção do desenvolvimento nas
áreas comercial e industrial, protegendo e
incentivando a difusão tecnológica
Aula n.º 02
Parte I. Direito Autoral (Geral)
Começando, então, agora
Pela área autoral
Protegendo ciência e arte
A poesia e o musical
Não precisa nem ter mérito
Com ou sem valor de crédito
Basta ser original
Direito Autoral
• Conjunto de princípios reguladores das
proteções às criações do intelecto humano
nas áreas literárias, artísticas e científicas
• Área jurídica que disciplina e acolhe toda e
qualquer criação do intelecto humano que
possua qualidades diferentes daquelas
eminentemente técnicas ou mecânicofuncionais
• Natureza jurídica híbrida (pessoal e real)
Criação da
Imprensa
Direito
Romano
Revolução
Francesa
Atualmente
Evolução do Direito Autoral
Não
Proteção
Início do
Reconhecimento
Consolidação
O Brasil se fez presente desde o seu “surgimento”
1827
1830
1891
1916
Lei cria as primeiras
faculdades de
Direito do país
Código Criminal
Constituição
Código Civil
1998 ... Hoje – Lei 9.610
Classificação
Direito
Autoral
Direito
Moral
Direito
Patrimonial
Nasce com a obra e se
vincula à personalidade do
autor. É indisponível e dura
eternamente
(artigos 24 a 27 da LDA)
Resulta da comunicação ou
divulgação da obra. Pode
ser transferido e tem prazo
de vigência determinado
(artigos 28 a 45 da LDA)
Classificação
• Direito Autoral Moral
– Surge com a criação da obra, sem a necessidade
de quaisquer formalidades
– Tem relação direta entre criação e criador, com
vinculação à pessoa do autor, que tem a obra
como uma projeção de sua personalidade
– Não se confunde com o direito de personalidade
em geral, embora diga respeito à personalidade
do autor
Classificação
– Por ser um direito pessoal, é dito como
“intransferível”, “indisponível”, “irrenunciável”,
“impenhorável” e “absoluto” do autor
– Não tem validade temporal determinada, ou seja,
não possui prazo de vigência, com duração
“infinita”
Classificação
• Direito Autoral Patrimonial
– Possui os elementos jurídicos essenciais de
qualquer propriedade
– Cuida dos interesses monetários da obra
– Resulta da publicação, divulgação ou
comunicação da obra ao público, tanto pelo
próprio autor como por terceiro autorizado
Classificação
– Diferentemente do direito moral, pode ser
negociado, por transferência, cessão, licença
etc..
– Vigora por toda a vida do autor mais setenta anos
(com algumas exceções), contados do primeiro
dia do ano subsequente ao do falecimento
Em síntese
Direito moral
– Nasce com a criação da obra;
– Vincula-se a personalidade
do autor;
– É indisponível,
intransmissível, irrenunciável
e absoluto;
– Possui proteção indefinida;
– Possui natureza de direito
pessoal.
Direito patrimonial
– Resulta da comunicação ou
divulgação da obra;
– Diz respeito aos aspectos
monetários da obra;
– Pode ser doado, vendido,
licenciado etc.;
– Possui tempo de vigência
limitado;
– Possui natureza de direito
real.
Conceito de “obra” (geral)
• s.f. [Do lat. opera, por via popular.] 1.Efeito do
trabalho ou da ação. 2.Trabalho manual. 3. A
produção total de um escritor, artista ou
cientista. 4. Trabalho literário, científico ou
artístico. 5. Qualquer impresso tipográfico, em
contraposição a jornal.
Obras protegidas
• As criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, atual ou futuro
• Requer – pela criação “do espírito” – a
relação da idealização, enquanto processo
criativo, vinculado tão só à pessoa física –
criação essa materializada em um suporte
material (corpus mechanicus)
Obras protegidas
• Assim, não há proteção para as ideias (de per
si), mas para a expressão dessas, para a sua
concepção estética, materializada na obra
intelectual
• Independe do mérito!
• Ver artigo 7º da LDA (rol exemplificativo)
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
as obras dramáticas e dramático-musicais;
as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe
por escrito ou por outra qualquer forma;
as composições musicais, tenham ou não letra;
as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia;
as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;
os programas de computador;
as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
É por isso que assim
Quase tudo é protegido
O filme, o quadro, a dança
O relato do ocorrido
O programa de computador
A nobre “Tese” do Doutor
E o objeto esculpido
Obras NÃO protegidas
• Obras que, mesmo tendo sido objeto de
criação do intelecto, não são acobertadas
pelos Direitos Autorais
• Artigo 8º da LDA
• Constitui numeri clausi (elenco taxativo)
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta
Lei:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou
conceitos matemáticos como tais;
os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo
de informação, científica ou não, e suas instruções;
os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais;
as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;
os nomes e títulos isolados;
o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas
obras.
Outra questão importante
Que também tem muito nexo
É aquela que prescreve
O tal “Direito Conexo”
Ao artista executante,
Ao dançarino, ao cantante
E ao resto em anexo
Direitos Conexos
• São direitos assegurados a quem acrescente
valor à obra
• São direitos “vizinhos” ao direito do autor,
porém independentes dele, isto é, os direitos
conexos não prejudicam os direitos dos
autores
• Exemplos: Direitos relacionados a artista
intérprete, executante e produtor
ATENÇÃO!
• Algumas ações não geram “direitos conexos”,
mas “obras derivadas”.
• Exemplos:
– Arranjo musical
– Adaptação
– Tradução
Aula n.º 02
Parte II. Gestão Coletiva de
Direitos Autorais
Gestão Coletiva na obra musical
• Forma de gestão de Direitos Autorais
baseada na ação coletiva por meio de
associações
• É, literalmente, impossível cada autor
(mormente compositor) controlar a utilização
de sua obra, em todos os cantos do país e do
mundo
Gestão Coletiva na obra musical
• A Gestão Coletiva surge, então, da
necessidade de se organizar a arrecadação e
a distribuição de Direitos Autorais das
músicas utilizadas em locais públicos
• Visa garantir direitos dos autores, intérpretes,
arranjadores, editoras e gravadoras (Direitos
de Autor e Conexos)
Modelo nacional
• No Brasil, a Gestão Coletiva é feita pelo
Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição, instituição privada, sem fins
lucrativos, instituída pela Lei nº. 5.988/73
• O principal objetivo do ECAD é centralizar a
arrecadação e distribuição de direitos
referentes à execução pública de música,
inclusive por meio da radiodifusão e
transmissão por qualquer modalidade
Associações partícipes do ECAD
Abramus – Associação Brasileira de Música e Artes
Amar – Associação de Músicos, Arranjadores e
Regentes
Assim – Associação de Intérpretes e Músicos
Sbacem – Sociedade Brasileira de Autores,
Compositores e Escritores de Música
Sicam – Sociedade Independente de Compositores e
Autores Musicais
Socinpro – Sociedade Brasileira de Administração e
Proteção de Direitos Intelectuais
UBC – União Brasileira de Compositores
Lei nº. 12.853/2013 (aspectos gerais)
• Em resposta positiva às várias acusações de
falta de transparência apontadas ao ECAD
(sobretudo após relatório de CPI iniciada em
junho de 2011), é promulgada a Lei nº.
12.853/2013 que, sobremaneira, visa
incrementar o modelo nacional de Gestão
Coletiva de Direitos Autorais
• O que muda com a nova lei?
Lei nº. 12.853/2013 (aspectos gerais)
• Permissão para entrada de
novas Associações de
músicos junto ao ECAD, o
que facilita a fiscalização
• Nas assembléias, cada
Associação terá direito a
um voto, diferentemente do
voto proporcional à
arrecadação do ano
anterior, o que diminui a
força de lobby
• As verbas a autores e
demais titulares passa de
75% para 85%
• As produtoras, gravadoras
e editores não mais têm
direito a voto (o que
também diminui os lobbies)
• Os valores cobrados serão
agora arbitrados pelas
Associações e não pelo
ECAD em assembléia geral
Aula n.º 02
Parte III. Registro e Proteção de
Direitos Autorais
O “Registro” no Direito Autoral brasileiro
• Não obrigatório, porém recomendado em
algumas situações
• Onde fazer? Exemplos: Biblioteca Nacional e
Escola de Belas Artes (ambas no Rio de
Janeiro)
• Trata-se de uma tramitação simples, com
verificação apenas do cumprimento de breves
exigências formais
O referido registro
P’ro autor é faculdade
Mesmo sendo a melhor forma
De provar fidelidade
Àquilo que foi gerado
Concebido, idealizado
Dando legitimidade.
O “Registro” no Direito Autoral brasileiro
• É importante frisar que, na nossa legislação,
não existe a chamada “menção de reserva”,
ou seja, o autor não precisa declarar o direito
para tê-lo de fato
• O símbolo do “copyright” ©, derivado do
direito anglossaxão, não possui
obrigatoriedade no direito brasileiro
Mas sem o registro, como nasce o direito?
• O direito autoral moral nasce – de forma
instantânea – com a criação a obra
• O direito autoral patrimonial nasce com a
comunicação ou divulgação da obra
Comunicação
• Ato mediante o qual a obra é colocada ao
alcance do público (≠ distribuição, que é a
colocação da obra à disposição do público
mediante a venda, a locação ou qualquer
forma de transferência de propriedade ou
posse)
Transferência
• É garantida pelo jus abutendi e pode ser total
ou parcial, pessoalmente ou por meio de
representante
• Quando total, deverá ser feita por contrato
escrito e com presunção de onerosidade
Publicação
• É o oferecimento da obra ao conhecimento
do público com o consentimento do autor ou
titular (papel do editor, pessoa física ou
jurídica ao qual se atribui o direito exclusivo
de reprodução da obra e o dever de divulgála)
Aula n.º 02
Parte IV. Violações e Limitações
aos Direitos Autorais
Violação
• Ocorre sempre que há reprodução
fraudulenta ou dano aos direitos morais
• É também ilícito penal (artigo 184 CP)
– Contrafação (violação do Direito Patrimonial)
– Plágio (Violação do Direito Moral)
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer
meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de
comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou
videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o
represente:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem
vende, expõe a venda, introduz no país, adquire, oculta ou
tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de
obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos
com violação de direito autoral.
§3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público,
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro
sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de
lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme
o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§4º. O disposto nos §§1º, 2º e 3º não se aplica quando se
tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que
lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei n.º
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso
privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Limitações
• Casos em que NÃO ocorre o ato violação
(artigos 46 a 48 da LDA)
• É uma área de muitas controvérsias e muitas
críticas ao legislador
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I.
a reprodução:
a. na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do
nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b. em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
c. de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos
sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d. de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins
comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
II.
III.
IV.
V.
VI.
a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso
privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a
quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial,
sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilização;
a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
VI.
VII.
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito
de lucro;
a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir
prova judiciária ou administrativa;
a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras
reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
Aula n.º 03
Parte I. Direitos Autorais dos
Programas de Computador
Direitos Autorais do Software
• Os programas de computador, por
características próprias e por força legal,
possuem natureza jurídica de direito autoral
• Por consequência, não se pode falar em
“compra e venda” de software, mas em
licença de uso.
• O que se “vende” é o suporte (um chip, por
exemplo)
Direitos Autorais do Software
• Tipos de desenvolvedor
– autônomo/empresa
– contratado para trabalho sob encomenda (aqui,
há um tratamento diferenciado)
Software sob encomenda
• Existem basicamente duas hipóteses
• Hipótese 1:
– Se o programa for desenvolvido na vigência do
contrato de trabalho e em atividade
especificadamente prevista neste, o direito obtido
pertencerá exclusivamente ao empregador. Aqui
a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á ao salário ou remuneração
previamente acordados
Software sob encomenda
• Hipótese 2:
– O direito autoral patrimonial pertencerá apenas
ao empregado se o software desenvolvido
resultar de sua iniciativa pessoal, sem relação
com o contrato de trabalho e sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais e de negócios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador ou contratante
Registro
• Feito no INPI, através de formulário próprio
• Alguns documentos que podem se fazer
necessários:
– Comprovante de vínculo empregatício ou de
prestação de serviço
– Contrato de cessão
– Autorização para obra derivada
• Documento essencial: DOCUMENTAÇÃO
TÉCNICA (a ficar em sigilo ou não)
Contrafação
• Há 3 tipos de contrafação de software
– Comercial
– Coorporativa
– Doméstica
• Atenção! NÃO se pune o usuário dos
programas ilicitamente reproduzidos... e não
há, no Brasil, o conceito de “cópia ativa”
Plágio
• Para que haja plágio, o “novo” software deve
ser mais que “similar” àquele violado
• Assim, é permitida a similaridade:
– Por força de características funcionais
– Por aspectos normativos e técnicos
– Por limitação de forma alternativa para sua
expressão
Aula n.º 03
Parte II. Aspectos jurídicos do
Software Livre
Software Livre (conceito genérico)
• Software que pode ser usado, copiado,
estudado e redistribuído sem restrições,
opondo-se ao conceito de software
proprietário
• Permite o acesso ao código fonte do sistema
Uma lógica jurídica acerca do software
• Ao software, incide a figura do contrato de
licença, que, via de regra, nada mais é que a
autorização de uso feita pelo detentor
(proprietário) dos direitos patrimoniais do
software àqueles que passam a exercer o jus
utendi
• Art. 9º da Lei 9.609/98: “O uso de programa
de computador no País será objeto de
contrato de licença”
Consequências dessa lógica jurídica
• Por se tratar de propriedade e, também, de
direitos autorais morais, vale reforçar que
estes incidem sobre o software da mesmo
forma que recaem sobre demais obras
literárias, científicas ou artísticas
• Cabe, então, ao “criador”, a estipulação do
regime de exercício de seus direitos, assim
como os limites e formas de exploração
da obra pelos licenciados
Consequências dessa lógica jurídica
• É por isso que as licenças ditas “alternativas”,
não são – nem de longe – ilegais, mas, muito
pelo contrário, são consequência imediata do
exercício pleno do jus abutendi, garantido
pelos princípios básicos que norteiam o
direito de propriedade
• Parece contraditório, mas é a própria base
principiológica do direito que garante a sua
abdicação
Exemplos de licenças
• Os dois principais modelos de licenças de
software, utilizados em todo o mundo, são:
– EULA (End-User License Agreement), usado em
software proprietário
– GPL (General Public License),
usada em software livre
Copyright
• Regime tradicional cujo principal bem a ser
protegido é o direito de reprodução
• Aqui, tem-se o princípio “all rights reserved” –
todos os direitos reservados – independente
de maiores formalidades
• É mais rígido que o droit d’auteur francês,
que se foca bem mais nos direitos morais
do criador do que com eventual cópia
Copyleft
• Termo sem tradução para o português, já que
é um trocadilho com o termo “copyright”
• Nada mais é que uma forma de usar a lei de
direitos autorais com o objetivo de retirar
algumas barreiras ao uso, difusão e
modificação de uma obra criativa exigindo
que as mesmas liberdades sejam
preservadas em versões modificadas
Copyleft
• O copyleft não é um “anti-direito”, sobretudo
porque ele só se sustenta por base nos
próprios princípios jurídicos do direito de
autor
• As chamadas “4 liberdades do software livre”
são regras necessariamente garantidas pelos
elementos do direito de propriedade,
assim como também o são as formas de
violação
Liberdades
0. Executar o programa, para qualquer
propósito
1. Estudar como o programa funciona, e
adaptá-lo para as suas necessidades
2. Redistribuir cópias de modo que você possa
ajudar ao seu próximo
3. Aperfeiçoar o programa, e redistribuir seus
aperfeiçoamentos, de modo que toda a
comunidade possa se beneficiar
Violação de Software Livre
• Comercialização do software com seu código
fonte fechado
• Impedimento ou restrição ao acesso do
código fonte
• Restrição ao direito de cópia e distribuição
do software
Aula n.º 03
Parte III. Proteção às Bases de
Dados
Bases de Dados
• Bases (Bancos) de dados = Coleção de
informações que se relacionam entre si
• Podem ser compostas por:
– Dados brutos = desprovidos de qualquer
informação ou tratamento adicional
– Dados enriquecidos = caracterizados pela
originalidade, requisito para proteção autoral
Bases de Dados
– A originalidade nos dados enriquecidos possui
um critério difícil de se resgatar sob o ponto de
vista tradicional, por isso a ocorrência de
discussões em torno de uma proteção sui
generis, isto é:
• Modalidade de proteção para bases de dados ditas
“não originais”
• Visa proteger os investimentos dos “fabricantes”
dessas bases e impedir a extração por terceiros
Bases de Dados
• A proteção das bases de dados está prevista
na Lei nº 9.610/98 (artigo 7º, inciso XIII e § 2º
e artigo 87), proporcionando a essas, assim
como às compilações de obras diversas, a
qualidade de criações intelectuais pela
seleção e a disposição das matérias,
protegendo, portanto, a classificação e os
elementos preexistentes
Bases de Dados
• Atenção! dados e base de dados não são a
mesma coisa! O que diferencia efetivamente
os primeiros da segunda é que esta última
resulta de elementos de criação intelectual
que dão aos primeiros uma forma organizada
e distintiva; elementos esses entendidos
como originalidade
Bases de Dados
• O próprio atributo de “propriedade” dá às
bases de dados importância notória
• Não por acaso, a maioria dos gerentes e
executivos considera um banco de dados
como uma das mais importantes e valiosas
partes de um sistema de informação
Aula n.º 04
Parte I. Propriedade Industrial
(Geral)
Propriedade Industrial
• Conjunto de princípios reguladores das
proteções às criações intelectuais no campo
técnico, com o objetivo principal de proteger e
incentivar a difusão tecnológica (função social
da propriedade)
• Natureza jurídica de direito real (corrente
dominante)
• Abrange a concessão de patentes e registros
Essa segunda área,
É a mais controvertida,
A figura do autor
Fica substituída
Por um tal de titular
Que’até mesmo sem criar
É o dono da aludida.
Isso acontece porque,
Diferente do “autoral”
As criações p’ra indústria
São de direito “real”
Proteger a criação
E não quem teve a ação
É regra fundamental.
Patent Act
Americana
(1790)
Revolução
Industrial
Convenção
de Paris
(1883)
Evolução do Direito Industrial
Início dos
Sistemas de
Proteção
Início da
Solidificação
do Direito
Avanço
Mundial
No Brasil, existem privilégios datados desde 1700!!!
1752
1830
1970
Primeiro privilégio
oficial, dado a uma
fábrica de descascar
arroz
Primeira Lei Específica
Criação do INPI
1996 ... Hoje – Lei 9.279
“Propriedade Industrial”
É assim também chamada
Do mesmo jeito que’a outra
Pode ser classificada
Como na lei consisto
Protegida por registro
Ou ser então patenteada
Propriedade
Industrial
Patentes
Privilégio de
Invenção /
Modelos de
Utilidade
Registro
de Desenho
Industrial
Indicações
Geográficas
Registro
de Marca
Indicação de
Procedência /
Denominação
de Origem
Modalidades de proteção
• Patente é um documento oficial expedido
pelo Estado e que dá a propriedade exclusiva
e temporária sobre o que tenha sido
inventado ou aperfeiçoado
• Registro é uma modalidade simplificada, se
comparado à patente, possuindo, contudo,
similares aspectos de temporalidade e
exclusividade conferidos ao seu titular
Modalidades de proteção
• Diferentemente do direito autoral que tem sua
proteção nascida quando da criação da obra,
independentemente de registro, a propriedad
industrial tem na patente e no registro a
condição primeira de sua existência, ou seja,
uma criação só passa a ser protegida pelo
direto industrial se for patenteada ou
registrada
Modalidades de proteção
• Essas modalidades aparecem assim, não
como uma faculdade do inventor ou
empresário, mas como a condição essencial
de se garantir algum privilégio
• Em outras palavras, sem a “carta patente” ou
o “certificado de registro” não há propriedade
industrial!
Requisitos
• Patentes
– Novidade absoluta (para PI) ou relativa (para MU)
– Inventividade
– Industriabilidade
• Registros
– Novidade e/ou Originalidade
Temporalidade
• Patentes
– Invenções (PI) = 20 anos
– Modelos de utilidade (MU) = 15 anos
• Registros de Desenhos industriais = 10 anos
(+ 3 períodos subsequentes de 5)
• Registros de Marcas = 10 anos (+ iguais
renovações ad infinitum)
Titularidade
• Pessoa física ou jurídica (originária a quem
deposita o pedido de patente ou registro)
• Na sob encomenda, há 3 formas previstas em
lei:
– Propriedade do contratante
– Propriedade do contratado
– Propriedade comum
Transferências
• Por cessão (“venda”)
• Por licenças (“aluguel”)
– Voluntárias (oferta de licença)
– Compulsórias (para patentes após 3 anos sem
uso e em caso de emergência nacional)
Obs.: Para as marcas há a caducidade (após 5
anos sem uso)
Violações
• Criminalmente, através da industrialização,
comercialização ou uso (no caso de processo
de fabricação) não autorizados
• De uma maneira geral, variam de 1 mês a 1
ano de detenção ou substituídas por multa
Aula n.º 04
Parte II. Propriedade Industrial
(Desenho Industrial)
Design/Desenho Industrial
• Conceito não jurídico
– 1ª dificuldade é “técnica” ou ele é “arte”?
– 2ª dificuldade aceitar/enxergar a simbiose
entre tecnologia-arte-ciência-estilo
– De uma maneira consensual, “algo” só é
“desenho industrial”, se for passível de
reprodução por processo industrial
Conceito jurídico
• Forma plástica ornamental de um objeto
(design de produto)... ou
• Conjunto ornamental de linhas e cores que
possa servir de aplicação num produto
(design gráfico)
Conceito jurídico
• Que proporcione um resultado visualmente
perceptível novo e original na sua
configuração externa
• Que possa servir de tipo de fabricação (que
seja industrializável)
Assim...
• Praticamente todos os produtos, com vistas à
produção industrial, são registráveis, exceto:
– Aquilo que for contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas, ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração
– A forma necessária comum ou vulgar do objeto
ou, ainda, aquela determinada essencialmente
por considerações técnicas ou funcionais
Processo de registro
• Itens componentes de um processo de
registro (junto ao INPI)
– Requerimento
– Relatório descritivo (se necessário)
– Reivindicações (se necessário)
– Definição de seu campo de atuação
– Desenhos e/ou fotografias
Variações de um mesmo tema!
“Cópia” ou “Inspiração”?
“Cópia” ou “Inspiração”?
“Cópia” ou “Inspiração”?
“Cópia” ou “Inspiração”?
“Cópia” ou “Inspiração”?
“Cópia” ou “Inspiração”?
Questões Importantes
• Relação entre arte pura X arte aplicada
• Possibilidade de proteção dual
(ver imagens)
Um automóvel normal?
Arte Pura ou Arte Aplicada?
Como proteger um objeto que esteja
“entre” a Arte Pura e a Arte Aplicada?
Aula n.º 04
Parte III. Propriedade Industrial
(Direito Marcário)
Essa área do Direito
Também gera outro registro
Às marcas de produto
De comércio ou de serviço
Protegendo seu emblema
E seu nome ou fonema
Contra cópia ou outro vício
Marcas: conceito jurídico e requisito
• Sinais distintivos, visualmente perceptíveis,
capazes de diferenciar um produto ou serviço
de outro concorrente
• Protegida através de registro
• Requisito básico novidade, no sentido de
originalidade ou não “confusão” ou
semelhança com marca(s) anterior(es)
Marcas: classificação
• Podem ser, quanto à apresentação,
“nominativas” ou “verbais”, “figurativas” ou
“emblemáticas”, “mistas” ou “compostas”
e “tridimensionais”
• Quanto à natureza, são classificadas como
“de produto ou serviço”, “de certificação” e
“coletiva”
Definições, quanto à apresentação
• A nominativa é aquela constituída apenas por
palavras, qualquer que seja a quantidade,
compreendendo tanto um neologismo como
uma combinação de letras e números
• A figurativa é aquela constituída de uma
figura, símbolo ou sinal gráfico, incluindo
qualquer novo aspecto ou forma dado à letra
ou algarismo isoladamente, mesmo que não
seja do alfabeto arábico
Definições, quanto à apresentação
• A mista é aquela constituída tanto por
elementos nominativos como figurativos
• A tridimensional é aquela constituída pela
configuração volumétrica do produto ou de
sua embalagem, cuja forma já é capaz, por si
só, de distinguí-la de outro produto
concorrente
Definições, quanto à apresentação
Definições, quanto à natureza
• De produto ou serviço, o tipo mais comum, é
aquela usada para distinguir produtos ou
serviços semelhantes ou afins
• De certificação são os “selos” que servem
para especificar qualidades/características
• Coletiva é aquela usada para identificar
produtos ou serviços realizados por membros
de uma mesma entidade
Definições, quanto à natureza
• Há ainda as marcas de alto renome e as
marcas notoriamente conhecidas, que
possuem alguns privilégios que outras
marcas não têm
Importante!
• Com exceção das alto renome e das
notoriamente conhecidas, podem haver
marcas com a mesma parte nominativa para
dois ou mais produtos distintos, desde que
não pertençam ao mesmo ramo de atividade
• Exemplos...
Outros aspectos relevantes
• Existem as chamadas marcas “não
registráveis”, elas estão elencadas no artigo
124 da Lei nº. 9.279/96 (LPI)
• A mesma lei tipifica as condutas ditas como
“crimes contra as marcas” e “crimes
cometidos por meio de marca, título de
estabelecimento e sinal de propaganda”, nos
artigos 189 a 191
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I.
II.
III.
IV.
V.
brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento
oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
como a respectiva designação, figura ou imitação;
letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral
e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas
ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou
ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não
requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador
de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos;
Art. 124. Não são registráveis como marca:
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou
serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de
modo peculiar e distintivo;
indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou
sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência,
natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca
se destina;
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XI.
XII.
XIII.
XIV.
reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para
garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como
marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto
no art. 154;
nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural,
social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente
reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade
promotora do evento;
reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou
de país;
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XV.
nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e
imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
XVI. pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
XVII. obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar
confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII. termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha
relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX. reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com
acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com marca alheia;
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XX.
dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou
serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI. a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada
de efeito técnico;
XXII. objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de
terceiro; e
XXIII. sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de
sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território
nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível
de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Parece, mas não é!
Parece, mas não é!
Processo de registro
• Para a efetivação do depósito o requerente
deve se enquadrar em três situações
– Exercer atividade lícita, efetiva e compatível com
o produto ou serviço que marca visa identificar
– Não ter a marca enquadrada nas modalidades
não registráveis
– Não ter a marca conflitante com outra anterior de
mesma categoria (verificável através de uma
busca prévia)
Processo de registro
• O fluxo é simples:
– Dá-se entrada no pedido e se aguarda a
publicação
– Publicado, terceiros têm até 60 dias para se opor
– Em caso de oposição, o depositante será
notificado, através da RPI, e 60 dias para defesa
– Após essa fase, o pedido aguardará o exame
técnico e a decisão sobre a registrabilidade
– Com o exame técnico, o pedido será decidido
Aula n.º 04
Parte IV. Propriedade Industrial
(Indicações Geográficas)
Indicações Geográficas
• Utilizada para indicar que certos produtos são
provenientes de uma certa região
– Indicação de Procedência nome geográfico
que se tornou conhecido como centro de
produção, fabricação ou extração de produto ou
prestação de serviço
– Denominação de Origem nome geográfico que
designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou
essencialmente à origem
Indicações Geográficas (exemplos)
Aula n.º 04
Parte V. Propriedade Industrial
(Direito Patentário)
Patente
• Direito outorgado pelo Estado, a uma pessoa
(física ou jurídica), de exclusividade de
exploração do objeto de uma invenção ou
inovação, durante um tempo determinado, em
todo o território nacional
• Justifica-se por razões de direito, de
economia, de técnica e de desenvolvimento
• Abarca os Privilégios de Invenção (PI), 20
anos, e os Modelos de Utilidade (MU), 15
Para se chegar a ela
Há preceito a ser seguido
Tem que ter a “novidade”
E o “passo inventivo”
E outra conformidade:
A “industriabilidade”
Para ser favorecido
Outra questão importante
Sobre essa proteção
É que’o seu detentor
Como contraprestação
Deve descrever o invento
E todo o conhecimento
Por detrás da inovação
Assim...
São “requisitos” do Direito de Patente:
• Novidade
• Inventividade
• Industriabilidade
Há, também, a chamada “suficiência descritiva”
Base Internacional
Convenção de Paris
• Garantias:
– Tratamento nacional
– Direito de Prioridade
– Independência das patentes
– Licença obrigatória
Processo de pedido de patente
• Componentes
– Requerimento (formulário modelo)
– Relatório descritivo
– Reivindicações
– Desenhos (se necessário)
– Resumo
Processo de pedido de patente
• O requerimento é um formulário modelo,
padronizado pelo próprio INPI (também
através do sistema eletrônico “e-patentes)
• O relatório descritivo é constituído de
introdução, descrição do estado da técnica,
desenvolvimento e conclusão
• As reivindicações são a relação de todos os
direitos ou privilégios pretendidos
Processo de pedido de patente
• Os desenhos servem para melhor ilustrar o
objeto do pedido
• O resumo é a parte final do documento de
depósito de patente, e serve de referência
para pesquisas no estado da técnica
Relatório de patente
• Formato:
– A4, com margem superior de 3 a 4 cm, laterais e
inferior de 3 cm
• Tabulação:
– Recomendado espaço 1,5 linha ou duplo, com
numeração das linhas de 5 em 5 (recomeçando
em cada página)
– Numerar as páginas, reiniciando nas
Reivindicações, nos Desenhos e no Resumo
Relatório de patente
• Sequência:
– Título
– Descrição
•
•
•
•
•
•
•
•
Setor técnico abrangido pela invenção ou inovação
Estado da técnica correspondente
Objetivos da invenção
Problema técnico existente e as vantagens da solução proposta
Efeito técnico alcançado pela invenção ou inovação
Detalhes construtivos ou operacionais
Forma de execução da invenção ou inovação
Utilização industrial (quanto não explícita anteriormente)
Relatório de patente
• Reivindicações
– Título + “caracterizado por” + a parte inventiva do
produto/processo
• Resumo (50 a 200 palavras)
(ver exemplo)
Aula n.º 04
Parte VI. Propriedade Industrial
(Repressão à Concorrência
Desleal)
Concorrência Desleal
• Todo ato de concorrência contrário aos usos
honestos em matéria industrial ou comercial
• Artigo 195 da LPI
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de
concorrente, com o fim de obter vantagem;
presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim
de obter vantagem;
emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou
alheio, clientela de outrem;
usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo
a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou
insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas referências;
substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de
outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que
não obteve;
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
VIII.
IX.
X.
XI.
vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de
outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para
negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou
falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de
concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego,
lhe proporcione vantagem;
recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio
ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de
conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato;
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
XII.
XIII.
XIV.
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios
ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de
patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial
registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel
comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de
testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva
esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades
governamentais como condição para aprovar a comercialização de
produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o
empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas
tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por
órgão governamental competente para autorizar a comercialização
de produto, quando necessário para proteger o público.
Trade Dress ou Conjunto-Imagem
• Cor ou esquema de
cores
• Forma
• Embalagem
• Configuração do
produto
• Sinais
• Frases
• Disposição
• Letras (estilização e
tamanho)
• Gráficos
• Desenhos
• Emblemas/brasões
• Texturas
• Enfeites/ornamentos
em geral
Trade Dress ou Conjunto-Imagem
• Como diferenciar um conjunto-imagem da
chamada “linguagem da categoria”?
• Como diferenciar a cópia ilícita de conceitos
visuais, da mera reprodução legal de estilos
ou tendências?
(ver exemplos)
Aula n.º 05
Parte única. Prop. Intelectual,
patrimônios genéticos e culturais
e conhecimentos tradicionais
Aspectos gerais
• Uma característica marcante da pósmodernidade é a utilização livre e
indiscriminada de elementos culturais
diversificados
• A proteção e valorização dos conhecimentos
e expressões culturais envoltos na
sociobiodiversidade é um desafio às
instituições
Principais conceitos
• Patrimônio genético Toda informação de
origem genética, contida em amostras do
todo ou de parte de espécime vegetal,
fúngico, microbiano ou animal, na forma de
moléculas e substâncias provenientes do
metabolismo destes seres vivos e de extratos
obtidos destes organismos vivos ou mortos
Principais conceitos
• Recursos naturais São componentes,
materiais ou não, da paisagem geográfica,
que ainda não tenham sofrido importantes
transformações pelo trabalho humano e cuja
própria gênese é independente do homem,
mas aos quais lhes foram atribuídos,
historicamente, valores econômicos, sociais e
culturais
Principais conceitos
• Patrimônio cultural Conjunto de todos os
bens, materiais ou imateriais, que, pelo seu
valor próprio, devam ser considerados de
interesse relevante para a permanência e a
identidade da cultura de um povo
Principais conceitos
• Conhecimentos tradicionais Informações
ou práticas individuais ou coletivas de
comunidade indígena ou de comunidade
local, com valor real ou potencial, associada
ao patrimônio genético
Biopirataria
• Não é apenas o contrabando de diversas
formas de vida na flora e fauna, mas,
principalmente, a apropriação e
monopolização dos conhecimentos das
populações tradicionais, no que se refere ao
uso dos recursos naturais
Biopirataria
• Termo de 1993, criado para alertar sobre o
fato que recursos biológicos e conhecimento
indígena estavam sendo apanhados e
patenteados por empresas multinacionais e
instituições cientificas sem a participação
(inclusive nos livros) das comunidades que
durante séculos usam e conservam estes
recursos e geram estes conhecimentos
Pontos críticos em relação à tutela
• Autoria plural, em oposição ao autor
determinado e individualizado na propriedade
intelectual clássica
• Inexistência de novidade, diferentemente do
sistema patentário padrão
• Antiguidade da obra, para o caso de criações
estéticas, o que importaria em esgotamento
de quaisquer direitos pertinentes
Pontos críticos em relação à tutela
• Titularidade incerta, podendo ser coletiva,
comunitária ou exercida por agencias
governamentais
• Nesse ponto de vista, haveria proteção, sim,
ao conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético, num “usufruto
intelectual” – e não um direito de propriedade
intelectual, no rigor do termo
Aula n.º 06
Parte I. O poder econômico da
Propriedade Intelectual
Aspectos principais
• A tecnologia é o fator fundamental na
determinação das vantagens comparativas e
competitivas; ela cria novos produtos, que
substituem os velhos
• Mais de 70% da informação tecnológica
disponível em todo o mundo pode ser
adquirida tão só nos documentos de patentes
Aspectos principais
• Só se domina uma tecnologia quando se tem
condições de mudá-la ou aperfeiçoá-la, assim
é impossível se desenvolver uma região (ou
nação) sem se valer, de alguma forma, do
sistema patentário
• 85% das P.I. advém de países considerados
altamente industrializados
Aspectos principais
• Um sistema patentário sólido traz duas
principais consequências:
– Encoraja o empreendedor a investir em P&D
(Pesquisa e Desenvolvimento)
– Gera tranquilidade na comunidade científica com
a garantia de que seu trabalho contará com
efetiva proteção
Dialética Porter / Freeman
• Bases teóricas com relação ao poder das
marcas e ao monopólio das PI, MU e DI
• Michael Porter caracteriza a estratégia
competitiva por meio de cinco forças:
– Ameaça de novos entrantes
– Poder de negociação dos fornecedores
– Poder de negociação dos compradores
– Ameaça de produtos/serviços substitutos
– Rivalidade entre concorrentes
Dialética Porter / Freeman
• Christopher Freeman considera seis
alternativas de estratégia de inovação:
– Estratégia Ofensiva
– Estratégia Defensiva
– Estratégia Imitativa
– Estratégia Dependente
– Estratégia Tradicional
– Estratégia Oportunista
Gestão da Propriedade Intelectual
• Staff organizacional, com prerrogativas não
só jurídicas mas técnicas, que visem a ações
estratégicas e de inovação, buscando atuar
legalmente com a proteção do Direito próprio
e a salvaguarda do Direito alheio, gerindo
processos (administrativos ou legais) que
envolvam a aquisição, proteção, preservação
etc. de criações técnico-científicas realizadas
no âmbito da organização e através de:
Gestão da Propriedade Intelectual
– Realização de vigília tecnológica e
acompanhamento do estado da arte através de
bancos de patentes
– Participação no gerenciamento de parcerias
tecnológicas entre a organização e instituições de
pesquisa, universidades etc.
– Definições de estratégias de inovação e escolha
das potenciais Propriedades Intelectuais a terem
seus privilégios requeridos
Gestão da Propriedade Intelectual
– Feitura e/ou revisão e/ou participação na
elaboração de contratos de transferência de
Propriedade Intelectual e de contratos de trabalho
que resultem em criações intelectuais
– Incentivo à produção científica própria e/ou dos
parceiros envolvidos
Aula n.º 06
Parte II. Política industrial,
competitividade e inovação
A PITCE
• O objetivo da moderna política industrial é
alavancar o crescimento econômico
• A Inovação é a base da sustentação e do
aumento da competitividade
• O fomento à inovação é, portanto, uma
dimensão central da PITCE – Política
Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior
Planos
• Linhas de ação horizontal
– Inovação e desenvolvimento tecnológico
– Inserção externa
– Modernização industrial
– Capacidade e escala produtiva / ambiente
institucional
Planos
• Opções estratégicas
– Semicondutores, software, bens de capital,
fármacos e medicamentos
• Atividades portadoras de futuro
– Biotecnologia, nanotecnologia, biomassa
Meta
• Tornar a Política de C,T&I uma POLÍTICA DE
ESTADO
• Eixos estratégicos:
– Expansão e Consolidação do Sistema Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação
– Vinculação ao desenvolvimento via:
• Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior
• Objetivos Estratégicos Nacionais
• C&T para a Inclusão Social
Problema histórico
• O desenvolvimento industrial no Brasil foi
feito sem conexão com a política de C&T
• Consequências:
– C&T concentradas nas universidades e centros
de pesquisa
– Poucas empresas com P&D
Luz no fim do túnel
• Exemplos de bons resultados brasileiros
baseados em conhecimento
– Eleições eletrônicas
– Automação bancária
– Extração de petróleo
– Aviões a jato (Embraer)
– Agronegócio (Etanol, Soja, Laranja, Veículos
Flex-fluel)
Lei da Inovação
• Lei n.º 10.973/2004, regulamentada pelo
Decreto n.º 5.563/2005
• Visa o incremento de geração de inovação
tecnológica a partir da disponibilização de
instrumentos que fomentem parcerias de
atores do setor público e privado
Lei da Inovação
• Desafio: Todas as ICTs devem ter seu Núcleo
de Inovação Tecnológica – NIT
• Oportunidade: Urgente formação de recursos
humanos em Gestão da Propriedade
Intelectual e Comercialização de Tecnologia
• Novas possibilidades
– Oferta pública – e não mais licitação – para
licenciamento de tecnologia gerada em
instituições públicas
Lei da Inovação
• Novas possibilidades
– Uso de laboratórios de ICTs por parte de
pequenas e médias empresas (PMEs)
– Financiamento público para fomento a inovação
efetuado diretamente a empresas
– Possibilidade dada ao pesquisador de iniciar sua
própria empresa, sem perder seu vínculo
institucional
Lei da Inovação
• Novas possibilidades
– Participação do pesquisador em royalties
– Investimento das ICTs em desenvolvimentos de
inventores isolados
– Atuação de pesquisadores diretamente nas
empresas
– Abatimento dos impostos das despesas feitas
com a concessão das patentes