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UNIDADE II – Visão Geral do Poder
Legislativo
Augusto Henrique Lio Horta, Msc
Apenas lembrando...
“Leis, como salsichas, deixarão de inspirar respeito
na proporção em que saibamos como elas são
feitas.”
Otto Von Bismarck
?????????
Aspectos teóricos e históricos do
Poder Legislativo
Aspectos teóricos e históricos do
Poder Legislativo
O Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso
Nacional formado por duas casas legislativas. Sistema
Bicameral.
Inspiração no Congresso Norte-americano, que por sua vez tem
origem no Parlamento Inglês.
Câmara dos Lordes
(Nobreza)
Câmara dos Comuns
(Burguesia)
Senado (Federação)
Casa dos Representantes
(Distritos)
Poder Legislativo no Brasil
Aspectos teóricos e históricos do
Poder Legislativo
Congresso Nacional
Câmara + Senado
Art. 48 e 49 +
Competencias
Legislativas da União e
+ §3º, art. 57
Câmara
Senado
Art. 51
Art. 52
Sistema Bicameral
Aspectos teóricos e históricos do
Poder Legislativo
A lógica do bicameralismo brasileiro é a especialização funcional entre a
manutenção e equilíbrio da federação (Senado) e a representação
proporcional das forças políticas atuantes preferidas pelo povo (Câmara)
O sistema bicameral permite que se estabeleçam freios e contrapesos
internos ao Legislativo (paridade e regra da revisão).
Aspectos teóricos e históricos do
Poder Legislativo
Tipos de Legislativo:
Bicameral
Unicameral
No nível federal adota-se o Legislativo bicameral.
Nos Estados (Assembléias) e Municípios (Câmaras de Vereadores) o
legislativo Unicameral.
Poder Legislativo: Composição
Órgãos Legislativos (Casas): Congresso Nacional, Senado Federal (ou
da República) e Câmara dos Deputados.
Titulares:
a) Senado: 81 Senadores da República (3 senadores por UF e Distrito
Federal, número fixado pela CR)
b) Câmara : 513 Deputados Federais ( número fixado pela Lei
Complementar 78/93)
Órgãos Deliberativos de Direção: Mesa do Congresso Nacional, Mesa da
CD e Mesa do Senado
Órgãos Especiais : Comissões Permanentes e Temporárias e
Órgãos Fiscalizadores: Comissões Parlamentares de Inquérito e Tribunal
de Contas da União (Órgão de Controle Externo)
Poder Legislativo: Composição da Mesa CN
Órgãos Deliberativos de Direção: Mesa do Congresso Nacional
Art. 57, §5º
Poder Legislativo: Composição da Mesa CD
e SF
Órgãos Deliberativos de Direção: Mesa da Câmara e do Senado Federal
Art. 57, §4º
Eleição realizada a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura,
para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
Poder Legislativo: Paridade entre as Casas
Modo de exercício do Poder Legislativo:
Sistema Bicameral Paritário ou igualitário
O Sistema Paritário significa que quanto ao processo legislativo não
existe hierarquia entre as Casas Legislativas, uma vez que a aprovação
de normas primárias (exceto resoluções internas a cada Casa) depende
da concordância do SF e da CD. As Casas agem reciprocamente como
Iniciadora e Revisora e podem, de modo independente uma da outra,
encerrar o processo legislativo.
O SF tem competências privativas mais extensas e atuação política
destacada no sistema de freios e contrapesos mas nem por isso pode ser
considerado “superior” à CD. (ex. suspensão de lei declarada
incostitucional, julgamento do Presidente da República, as “sabatinas”)
Poder Legislativo: Composição CD
A CD é composta de “representantes do povo”, eleitos pelo sistema
proporcional em cada Estado e Território e no DF (art. 45)
Sistema proporcional é caracterizado pela existência de uma relação
entre o número de eleitores de uma unidade federativa e o número de
deputados que representará cada uma na CD (cada estado e o DF é uma
circunscrição eleitoral.)
A CR determina que nenhuma unidade federativa terá menos de 8 ou
mais que 70 deputados federais ( art. 45, §1º). “One man one vote”??
Efeito do sistema proporcional: a formação da CD expressa a adesão dos
eleitores a cada partido político. “Colorido partidário”. A proporcionalidade
pretende distribuir em proporção as correntes ideológicas e garantir que
as minorias participem do processo legislativo.
Poder Legislativo: Composição CD
Segundo informações obtidas no Portal G1. Apenas para fins ilustrativos.
Poder Legislativo: Composição CD
No Sistema proporcional não basta que um candidato a deputado obtenha o maior
número de votos para ser eleito. A eleição do deputado dependerá do número total
de votos do Partido.
Consequência: no sistema brasileiro, não se vota no candidato, mas no PARTIDO
Procedimento:
1) Determinação do número de vagas de cada estado: cálculo obtido pela
proporção entre número total de cidadãos (brasileiros natos ou naturalizados) e o
número total de cadeiras, fixado pela Lei Complementar em 513 (esse número
varia pode variar entre 8 e 70). O número de vagas de cada estado é
determinado pela Lei Complementar.
Poder Legislativo: Composição CD
Conforme decisão do
TSE em abril de 2013
Poder Legislativo: Composição CD
2 – Cálculo dos votos válidos. Votos Válidos = Total de votos obtidos na
eleição – votos brancos e nulos
3 – Cálculo do Quociente Eleitoral
QE = Nº de votos válidos
Nº de vagas de cada UF
O partido que não alcançar número igual ou superior ao QE não elege
nenhum deputado. Logo, os partidos pequenos dependem das
coligações, já que em muitos estados não alcançam o quociente
eleitoral.
3 – Cálculo do Quociente partidário
QP = votos de cada partido ou legenda
QE
Resultado é o número de deputados que a Legenda (Partido ou
coligação) vai eleger.
Poder Legislativo: Composição CD
4 – Distribuição de vagas internas aos partidos. Faz-se uma lista de
deputados mais votados por partidos e atribui-se aos que obtiverem
melhor votação individual, pela ordem, as vagas. Os candidatos do
partido que alcançarem o quociente eleitoral, mas não o número de
cadeiras destinadas ao partido, transferem aos mais votados os seus
votos.
5 – Eventuais sobras são calculadas pelo sistema de médias.
Consequência = “Deputados puxadores”. Se um deputado atrai votos
para seu partido, pode ser que o segundo colocado ocupe uma vaga
com menos votos que candidatos não eleitos de outros partidos
Exemplo de aplicação QE e QP, Médias
1. NC = Número de Cadeiras = 9
2. NTV = Número Total de Votos = 3000
VBN = Votos Brancos e Nulos = 300
VV = Votos Válidos = NTV – VBN = 2700
Votação Partido “x” (19 candidatos) = 700
Votação Coligação “a”(34 candidatos) = 800
Votação Partido “y” (12 candidatos) = 200
Votação Coligação “b” (40 candidatos) = 1000
3. QE = Quociente eleitoral = VV/NC
QE = 2700/9 = 300
Determinação do mínimo de votos para um partido eleger
um candidato. Não se aplica ao candidato
4. QP = Quociente Partidário = VV/QE
QPx = 700/300 = 2,3 = 2 vagas
QPa = 800/300 = 2,6 = 2 vagas
QPy = 200/300 = 0,6 = 0 vaga
QPb = 1000/300 = 3,3 = 3 vagas
Determinação do número de vagas por partido. Os
candidatos as preencherão na ordem crescente de
votação.
5. Vaga por média = Vm = Votação
Partido/ NC + 1
7/9 vagas = distribuição de vagas
de “sobras”, por média
Vm x = 700/3 = 233,3
Vma = 800/3= 266,6 (1ª vaga)
Vmb = 1000/4 = 250
Vm x = 700/3 = 233,3
Vma = 800/4 (3+1ª vaga de sobra) = 200
Vmb = 1000/4 = 250 (2ª vaga)
Exemplo de aplicação QE e QP, Médias
Resultado
Leituras Possíveis:
Votamos, na verdade, em Partidos, não em candidatos
Votos nulos não são insignificantes. “terceirização da
ação política”
Partidos Pequenos precisam se coligar
Poder Legislativo: Composição
Senado
Representantes dos Estados e do DF eleitos pelo sistema majoritário
simples, em número fixo de três para cada UF (art. 45)
No sistema majoritário simples é considerado eleito o(s) candidato(s) que
obtiver(em) a maior votação (não segue o princípio da maioria absoluta
adotado para o Executivo nem tampouco a necessidade de filtragem em
dois turnos)
Cada partido político indica um candidato por vaga.
Efeito do sistema majoritário: a formação do Senado reflete apenas
indiretamente a adesão dos eleitores à ideologia partidária , dado que
sempre haverá três senadores para cada UF.
São realizadas eleições de 4 em 4 anos, alternando-se a escolha de 1 ou
2 senadores (art. 46,§2º)
Poder Legislativo: Composição Suplência
Nas eleições majoritárias para Senadores elege-se uma “chapa” composta por
um Senador e dois suplentes que não desempenham quaisquer funções,
apenas exercendo o mandato no caso de afastamento do titular (geralmente
para exercer cargo de ministro, secretário estadual ou chefe de missão
diplomática temporária).
O suplente também assume o mandato nos casos de renúncia, morte ou
cassação do titular.
Efeitos: pouca evidencia nas eleições majoritárias levam aos chamados
senadores “sem-votos” (diretos).
A suplência no caso da Câmara dos Deputados é feita pelo candidato mais
votado não ocupante de vaga (“primeiro de fora”)
Regras constitucionais aplicáveis:
a) O suplente será convocado nos casos de vaga (cassação, renúncia ou
morte), de investidura em funções previstas no art. 56, I ou de licença superior
a cento e vinte dias. (Art. 56, §1º)
b) Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Art. 26, § 2º)
Poder Legislativo: Poderes
Constitucionais do CN
Para atuar no sistema de freios e contrapesos e em especial cumprir a
função fiscalizatória, a CR garantiu ao CN determinados poderes
Poderes Convocatórios (art. 50)
Requisitórios (petitórios com sanção pela negativa?) (art. 50 §2º)
Investigatório ( art. 58,§3º) CPI
Poder Legislativo: Atribuições
Notas:
Norma constitucional reguladora da delegação: Art. 68
A aprovação de emenda é exclusiva do CN, não a iniciativa
Poder Legislativo: Instrumentos
Poder Legislativo: Critério de
deliberação
Considerando-se que o CN é um órgão composto por diversos titulares a
Constituição determina como regra para a deliberação a maioria de votos,
com a presença de no mínimo a maioria absoluta. (art. 47)
Maiorias:
Simples: deliberações com no mínio ½ + 1 dos votos dos presentes.
Maioria absoluta: deliberações com no mínio ½ + 1 dos votos dos presentes,
sendo necessária a presença de no mínimo ½ + 1 do total de votantes
Maioria Qualificada: razão especial entre total de votantes e número mínimo
para deliberação
Nota: A expressão “½ + 1” é tecnicamente equivocada (½ pessoa?). O
adequado é referir-se a “primeiro número inteiro superior à metade...”
Poder Legislativo: Critério de deliberação
* Exemplo hipotético, pois a sessão não se instalaria sem a presença da maioria absoluta
Poder Legislativo: Estatuto do
Congressista art. 53
O estatuto do Congressista é composto de normas que
tratam de três matérias:
a) Imunidade
b) Proibições
c) Perda do mandato
Poder Legislativo: Estatuto do Congressista
Imunidade
As imunidades atribuídas aos Congressistas visam à
proteger o exercício da atividade parlamentar, não à pessoa.
Proteção ao livre exercício do mandato
Freio à (re)ação de outros Poderes. Contrapeso às
imunidades do Presidente da República
Tem função republicana, embora haja disfunções...
Poder Legislativo: Estatuto do Congressista - Imunidades
Poder Legislativo: Estatuto do Congressista - Imunidades
Poder Legislativo: Estatuto do Congressista Imunidade
x
Poder Legislativo: Estatuto do Congressista - Proibições
Poder Legislativo: Estatuto do Congressista - Proibições
Notas: 1 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. (Art. 55, §1º)
2 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Art. 55, §4º). Conforme Art. 1º, do Decreto Legislativo nº
16/94, a renúncia de parlamentar sujeito à investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo, ou que tenha contra si
procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem os
incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final
não concluir pela perda do mandato.Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração da renúncia
será arquivada.
Poder Legislativo: Estatuto do Congressista – Manutenção do
Mandato
Bibliografia
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . 17. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Método, 2013.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.