Slide 1 - Planejamento Internacional

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ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS
TAX PLANNING
Aderbal & Onofre Ltda.
Aderbal
50%
1º Exemplo
Onofre
50%
Aderbal
Onofre
50%
50%
Aderbal
Onofre
50%
50%
Filhos
Filhos
16,6%
Aderbal
Onofre
50%
50%
Filhos
Filhos
16,6%
16,6%
12,5%
12,5% 12,5% 12,5%
16,6%
Aderbal
Onofre
50%
50%
Filhos
Filhos
16,6%
16,6%
56,25%
6,25%
6,25% 12,5%
12,5%
12,5% 12,5%
43,75%
Joana
Jeremias
Separação Total
De Bens
2º Exemplo
Joana
Jeremias
Joana
Separação Total
De Bens
3 anos
8 anos
18 anos
20 anos
Casa de Praia
Joana
Todos os bens em
nome do Jeremias
Casa
Jeremias
Apartamentos Alugados
Inventário
3 anos
18 anos
anos
TODOS
os20 Bens
Imobilizados
8 anos
Sucessão Tradicional
Valor do patrimônio:
R$ 10.000.000,00
Custas iniciais (limite):
R$
31.545,25
Imposto Causa Mortis (incide sobre metade
do patrimônio): 4% s/ R$ 5.000.000,00:
R$ 200.000,00
Honorários: 5% sobre o patrimônio:
R$ 500.000,00
Total:
Prazo estimado: 2 anos, nas melhores condições.
R$ 703.155,25
Louis Vuittonn
Dior
Givenchy
Moet Chandon
Veuve Clicquot
Bulgari
Etc… = €28,1 bilhão NS
Bernard Arnault dono da LVMH criou uma fundação privada na Bélgica ligada
á holding da família Arnault, com o objetivo de evitar mudanças no capital
da LVMH caso Arnault faleça nos próximos 10 anos. A montagem deve se estinguir
em 2023 , quando Jean, seu filho mais novo terá 25 anos (teóricamente maturidade
para tomar decisões).
Os herdeiros de Thierry Hermès que juntos detém 73% do capital da empresa
decidiram criar uma holding para proteger a grife de novas investidas do grupo
LVMH. Assim a marca valiosa estará protegida.
ÍNDICE DE COMPETITIVIDADE GLOBAL (GCI-WEF 2013)
INDICADORES DE COMPETITIVIDADE
RANK TOTAL = 148
•
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•
Carga de regulamentações do governo = 147
Confiança nos politicos = 136
Eficiencia da estrutura jurídica nas decisões = 101
Transparência das políticas governamentais = 112
Número de procedimentos para se iniciar um negócio = 135
Número de dias para se iniciar um negócio = 144
Complexidade do Sistema tributário = 139
Efeito das taxações no incentivo a investimentos = 140
Taxa de retorno para investimentos = 140
Qualidade das estradas = 120
Qualidade da infraestrutura das ferrovias = 103
Qualidade da infraestrutura dos portos = 131
Qualidade da infraestrutura dos aeroportos = 123
Custo para os negócios do crime e da violência = 124
Crime organizado = 126
Comportamento ético das corporações = 87
Flexibilidade nas práticas trabalhistas = 127
Qualidade do Sistema educacional = 121
Fonte : Relatório de Competitividade – Forum Econômico Mundial 2013
INTERNACIONALIZAÇÃO DOS ATIVOS
MUDANÇA DA ORDEM JURÍDICA
OFFSHORE
EXTERIOR
BRASIL
HOLDING
PRIVATE FOUDATION
SUCESSÃO
100 %
OFFSHORE
Proteção de Ativos
Planejamento Tributário
Proteção de Fontes e
Destino
Sigilo
Investimentos
Financeiros
Participações
Societárias
Imóveis
Comércio
TRIBUTAÇÃO PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
Tributação a cada recebimento, mudança,resgate, cessão,
repactuação ou liquidação, independente da repatriação dos
Recursos: Rendimento = 27,5% e Ganho de Capital = 15%.
Auto-recolhimento até o ultimo dia útil do mês.
Mudança de aplicação na carteira do fundo sem gerar
obrigação de calcular o imposto de renda no Brasil.
Possibilidade de compensação de perdas na carteira do
fundo. Tributação como ganho de capital – IR 15% quando
do resgate das cotas do fundo.
Diferimento da tributação – compensação de ganhos e perdas
consolidação dos resultados das aplicações financeiras – IR de
27,5% na disponibilização de lucros – ganho de capital = 15%.
Disponibilização de lucros = pagamentos pela Offshore de
cartões de crédito,compra de bens, despesas de viagens etc..
REGULAMENTAÇÃO DA MP 627
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS
JURIDICAS
Seção I
Das Controladoras
Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta
ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do
imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o
disposto no art. 72.
Art. 77. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no
exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL
no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que
tiverem sido
disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se
verifiquem as
seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida:
I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do
caput do art. 80.
II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação
favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que
tratam os arts.
24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
FATCA
A Lei FATCA ( Foreign Account Tax Compliance Act) em
vigor desde 17 de janeiro de 2013, foi criada com o
objetivo de identificar contas bancárias e investimentos
de titularidade de contribuintes americanos mantidos
no exterior (valores superiores a US$50,000.00) e
investimentos de titularidade de sociedade estrangeira
que possua participação societária americana relevante
em seu capital (10% do direito a voto ou da
participação societária), bem como para obter
informações relevantes acerca destes investimentos,
isto como foco principal evitar que estes contribuintes
não cumpram com as suas obrigações fiscais junto à
receita americana.
No início deste mês os governos do Brasil e dos Estados
Unidos chegaram a um acordo de conteúdo sobre o
FATCA (o IGA será com reciprocidade). Até o final do
ano o Congresso brasileiro terá de aprovar o acordo, a
ser regulamento por decreto presidencial. Somente
com o acordo assinado e ratificado a instituições
brasileiras terão segurança de que não sofrerão
penalidades a partir de janeiro de 2015.
No dia 16/05/2013 foi publicado o Decreto n 8.003, que promulgou o
Acordo de Cooperação firmado, em 20/03/2007, entre Brasil e os EUA
para o intercâmbio de informações tributárias. Apesar deste acordo
ser considerado um facilitador para a assinatura do IGA, não há
certeza de que o Congresso vai aprová-lo nos termos exigidos pelo
FATCA. Neste aspecto, é importante observar que nos termos do artigo
3, parágrafo 3, Lei Complementar n 105/2001 não é considerado
quebra do dever do sigilo a revelação de informações de caráter
sigiloso com o consentimento expresso dos titulares. Assim, as FFIs
participantes deverão solicitar a cada um dos seus clientes uma
autorização para prestar as informações solicitadas pelo FATCA.
Caso o Congresso brasileiro aprove os termos do IGA, a Receita
Federal brasileira poderá ter as mesmas informações sobre as contas
bancárias e investimentos de contribuintes brasileiros mantidos nos
EUA, na mesma abrangência especificada pelo FATCA.
As pessoas físicas brasileiras que investem em ativos mobiliários nos
Estados Unidos devem estar cientes de que, provavelmente, o Acordo
Intragovernamental – “IGA” com reciprocidade será aprovado pelo
Congresso brasileiro até o final do ano, e assim anualmente valores
acima de US$50,000.00 em contas bancárias, investimentos
financeiros, custódia, ações, fundos, também serão informados a
Receita Federal brasileira.
OBRIGADO !!!!!
[email protected]
07/05/2014