Crédito presumido - Núcleo de Estudos Fiscais

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Tendências na Tributação Internacional

Tributação de lucros auferidos por coligadas ou controladas no exterior – Lei 12.973/14

Simone Dias Musa 27 de outubro de 2014 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Agenda da Apresentação 1.

Introdução ao sistema tributário internacional 2.

Impactos da Lei nº 12.973/14 sobre Novos Negócios 3.

Tratados – Lucros no Exterior e IRRF 4.

Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 2

1. Introdução à tributação de investimentos no exterior

Tributação em Bases Universais / Territoriais

‒ Dois sistemas de tributação dos rendimentos auferidos por residentes e não-residentes: (i) tributação em bases universais; e (ii) tributação em base territorial ‒ Definição (relatório Addresing Base Erosion and Profit Shifting – OCDE, p.

33 - 34:  Bases universais: “Um sistema de tributação com bases universais geralmente tributa seus residentes na sua renda universal, fontes internas e externas ao seu

i.e.,

derivada de território (incluindo a renda auferida por CFCs), e não-residentes sobre a renda auferida dentro do território.”  Base territorial: “Um sistema de tributação com base territorial tributa tanto residentes quanto não-residentes apenas sobre a renda auferida de fontes localizadas dentro do território.” © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 4

Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas

Normas Gerais (GAAR) Ex.: Art. 116, par.

1º do CTN

‒ Normas Anti-Abusivas

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Normas Específicas para operações internacionais: Preços de Transferência Regulamentação “anti-erosão de base” Regras de capitalização mínima - Regras CFC 5

Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas (cont.) ‒ Para que servem as normas específicas anti-abusivas? – Paraísos Fiscais

Dividendos Capital A País de Residência Pagamento de Dividendos (sistema de isenção em A) ou Utilização em Outros Investimentos (sistema de crédito estrangeiro) C Paraíso Fiscal Juros Mútuo B Pagamento de rendimento dedutível para B e não tributável em C País de Fonte

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Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas (cont.) ‒ Como os países resolvem esta situação nociva?

 País de Fonte • Tributação pelo IRRF mais gravosa • Restrições à dedutibilidade  País de Residência © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados • Negação do sistema de isenção para dividendos • Antecipação da tributação dos rendimentos de paraíso fiscal (sistema de crédito) 7

A OCDE

(Organização para a Cooperação Econômica e para o Desenvolvimento)

‒ Forum internacional de países (principalmente) desenvolvidos dedicado ao estudo e sugestões de políticas públicas para o desenvolvimento econômico ‒ 34 membros (Mexico e Chile são os únicos dois membros da América Latina) ‒

Brasil não é membro da OCDE

(recomendações não são vinculantes para o país) ‒ Política fiscal: OCDE é engajada na criação de sistemas tributários eficientes, no combate às práticas agressivas de planejamento tributário e na elaboração de regras anti-elisivas © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 8

A OCDE

(Organização para a Cooperação Econômica e para o Desenvolvimento)

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 9

Riscos Reputacionais

Riscos reputacionais empresariais, tradicionalmente, surgem em várias áreas tais como criminal, ambiental e trabalhista ‒ Entretanto, há uma tendência recente, verificável especialmente nos Estados Unidos e na Europa, a voltar as atenções para um tipo diferente de risco: os riscos reputacionais tributários ‒ Em resumo, empresas que se involvem em planejamento tributário agressivo ou em esquemas de fraude podem ser abandonadas por seus “stakeholders”, incluindo os próprios clientes/consumidores © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 10

Exemplos de Normas Anti-Elisivas ‒

Preços de transferência (não seguem padrão OCDE!)

Exemplo: exportação de mercadorias

PVEx CAP 15% PVV 30% PVA 15% PECEX* Determinação do Preço Parâmetro e Comparação com o Preço de Exportação

Preço de Exportação > Preço Parâmetro

Sem tributação adicional

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Preço de Exportação < Preço Parâmetro

A diferença deve ser incluída nas receitas tributáveis

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*Método aplicável às commodities

Exemplos de Normas Anti-Elisivas

• Preços de transferência e subcapitalização aplicáveis em empréstimos cross-border • Preços de transferência  Para contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013: • Juros pagos serão dedutíveis até o limite das seguintes taxas, acrescidas do spread de 3,5% definido pelo Ministro da Fazenda: • • • Empréstimos em USD com taxa de juros prefixada: taxa de mercado dos títulos soberanos do Brasil emitidos no mercado externo em USD; Empréstimos em R$ com taxa de juros prefixada: taxa de mercado dos títulos soberanos do Brasil emitidos no mercado externo em BRL; e Outros casos : LIBOR (para títulos com vencimentos em 6-meses) • Subcapitalização  proporção de dívida/capital: limite de 2:1 para empréstimos para partes relacionadas caso o beneficiário esteja em jurisdição de tributação regular • Proporção dívida/capital: limite de 0,3:1 para qualquer dívida se o beneficiário do empréstimo for residente em paraíso fiscal, mesmo se não for parte relacionada 12 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Exemplos de Normas Anti-Elisivas ‒ CFC

‒ “As mais relevantes regras anti-elisivas em um sistema tributário doméstico incluem: (...) 

Regras de Controlled Foreign Company

, nas quais certos rendimentos contaminados (“

tainted

”) ou que causem erosão da base de cálculo dos tributos (“

base-eroding

”) e auferidos por uma entidade não-residente controlada são atribuídos e tributados pelos seus controladores domésticos, independentemente da repatriação dos rendimentos / distribuição de dividendos a tais controladores” (OCDE, op. cit., p. 38) © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 13

Tributação em Bases Universais / “CFC“ no Brasil – Perfil da Legislação

Pagamento dos tributos sobre os lucros auferidos Tributação dos lucros auferidos por controlada no exterior apenas na distribuição de dividendos (e outros eventos específicos de disponibilização) Tributação dos lucros auferidos por controlada no exterior a cada 31 de dezembro do ano calendário (independentemente de distribuição) por controlada no exterior pode ser diferido por até 8 anos, desde que requisitos estejam preenchidos – introdução do conceito de regras especificas anti abusivas

Lei 9.249/95 Lei 9.532/97 MP 2.158/01 MP 627/13 IN 38/96 LC 104/01 IN SRF 213/02 Lei 12.973/14

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 14

Estrutura clássica para diferimento da tributação dos lucros auferidos no exterior

BRASIL BRASIL EXTERIOR CO.

1. VENDA

JURISDIÇÃO TRATADO

1. VENDA

France

2. VENDA COM MARGEM ELEVADA

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Swiss CO.

Canada CO.

Cayman CO.

1. VENDA DE BENS / SERVIÇOS (PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – CUSTO + 15% OU MARGEM DE LUCRO DE 5% SOBRE RECEITA DE EXPORTAÇÃO) 2. VENDA AOS CLIENTES COM MARGEM ELEVADA

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Estrutura clássica para diferimento da tributação dos lucros auferidos no exterior

BRASIL BRASIL EXTERIOR

3. LUCRO

JURISDIÇÃO TRATADO

3. LUCRO

France CO.

2. VENDA COM MARGEM ELEVADA

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Swiss CO.

Canada CO.

PECEX

Lei 12.715/12

3. LUCRO REFLETIDO OU DISTRIBUÍDO PARA A JURISDIÇÃO COM TRATADO – ISENTO PELO SISTEMA DE PARTICIPATION EXEMPTION – DIFERIMENTO ATÉ EFETIVA DISTRIBUIÇÃO PARA O BRASIL

Cayman CO.

2. VENDA AOS CLIENTES COM MARGEM ELEVADA

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2. Impactos da Lei nº 12.973/14 sobre Novos Negócios

Rumo dos Investimentos Brasileiros no Exterior

– Lei nº 12.973/14 – Artigos 76 a 92     Vigência a partir de 1º de janeiro de 2015 (opcional a partir 1/1/2014) Novas regras aplicáveis às pessoas jurídicas brasileiras que detenham controladas e coligadas no exterior (regras aplicáveis também a filiais e sucursais) Principais alterações ao regime: (i) consolidação dos resultados auferidos no exterior (agora na controladora brasileira); (ii) diferimento do pagamento do IRPJ e CSLL; e (iii) definição de renda ativa/passiva Regras não preveem alteração no regime de tributação de lucros auferidos no exterior diretamente por pessoas físicas brasileiras  Tratados contra a dupla tributação não são mencionados na nova legislação 18 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Controladas no Exterior - Generalidades

Controladas no Exterior (Arts. 77 a 80) ou PJs equiparadas (Art. 83) –

gerador ocorre em 31 de dezembro de cada ano calendário Fato

Tributação de forma individualizada

O investimento em controladas diretas será subdividido no balanço da controladora brasileira em subcontas de investimento para cada controlada indireta (transparência das variações patrimoniais equivalentes aos lucros de cada investida) • Pagamento na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes: i.

No

1º ano

: no mínimo

12,5%

do resultado ii.

No

8º ano

: será considerado distribuído

o saldo remanescente

dos resultados • O valor do pagamento será acrescido de juros – LIBOR acrescido da variação cambial

Diferimento do pagamento do IRPJ e CSLL por 8 anos Opção de consolidação de resultados na controladora brasileira até 2022

• Diferimento só será aplicado às controladas e filiais: i.

que não estejam sujeitas a subtributação ii.

iii.

que não sejam localizadas (ou controladas por empresas localizadas) em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de RFPs e que tenham renda ativa própria superior a 80% da sua renda total • Não podem ser consolidados os resultados de PJs: i.

Em país com o qual o Brasil não mantenha acordo para troca de informações para fins tributários • Alternativa: disponibilização da contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração ii.

iii.

Localizadas em (ou controladas por empresas localizadas em) País ou dependência com tributação favorecida, Regime Fiscal Privilegiado ou subtributação Controladas que tenham renda ativa própria inferior a 80% • Não é mais possível a consolidação de resultados no primeiro nível de controlada estrangeira para fins de aplicação dos Tratados sobre os resultados das controladas indiretas (próximo slide) © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 19

Controladas no Exterior – Compensação de Prejuízos e Consolidação de Resultados

Empresa

holding

em jurisdição com tratado consolidação de lucros e prejuízos)

não é mais uma possibilidade

para diferir ou evitar a tributação dos lucros auferidos por controladas indiretas (o mesmo para a

MP 2.158/01 Lei nº 12.973/14 Distribuição automática evitada pelo Tratado

BRASIL

Só será protegido o resultado da holding!

BRASIL Brasil Exterior Brasil Exterior JURISDIÇÃO TRATADO

Consolidação de resultados no 1º nível

JURISDIÇÃO TRATADO France CO.

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Swiss CO.

France CO.

Swiss CO.

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Conceito de Renda Ativa, Renda Total e Regime de Subtributação

– – – Relevante na determinação da: i.

ii.

Tributação diferida para o momento da disponibilização, no caso de coligadas Possibilidade de consolidação de resultados na controladora brasileira no caso de controladas e filiais iii.

Possibilidade de diferimento do pagamento no caso de controladas e filiais (regra de 80% de renda ativa se aplica aos casos ii e iii) O que não é considerado renda ativa: i.

ii.

Royalties Juros iii.

iv.

v.

vi.

Dividendos Rendimentos de participações societárias Aluguéis Ganhos de capital, salvo a alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente após

holding period

de 2 anos vii.

Aplicações e intermediação financeiras Itens (ii) e (vii) não são aplicáveis à instituições financeiras autorizadas a funcionar no país de origem!

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Deduções Permitidas – hipóteses gerais

 Deduções permitidas contra o lucro das

controladas e filiais

no exterior (arts. 85 a 87 e 89)

:

 A parcela do lucro de PJs brasileiras controladas por empresas controladas no exterior (“operações sanduíche”)   O valor referente às adições (espontâneas) de preços de transferência e de subcapitalização  O imposto de renda pago no exterior pela controlada, até o limite do IRPJ/CSLL incidentes no Brasil sobre a mesma parcela positiva relativa ao lucro  O Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de rendimentos recebidos pela filial ou controlada no exterior Deduções permitidas contra o lucro das

coligadas

no exterior (art. 88)

:

 O Imposto de Renda Retido na Fonte pago no exterior sobre dividendos distribuídos para a coligada no Brasil © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 22

Deduções Permitidas

– Operações “Sanduíche” – Boa Notícia!

BRASIL 1  Lucros da Empresa Brasil 2 podem ser deduzidos na apuração dos lucros de controladas e coligadas no exterior da empresa Controladora Brasil 1 CONTROLADA EXTERIOR  Facilitará processos de aquisição no exterior de empresas multinacionais BRASIL 2 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 23

Deduções Permitidas – Crédito Presumido

Crédito presumido:

Até 2022, controladora pode deduzir 9% como crédito presumido, em relação a investimentos em PJ no exterior que realizem (i) fabricação de bebidas, (ii) fabricação de produtos alimentícios, e (iii) projetos de construção de edifícios e de infraestrutura

Contudo, o Ministro da Fazenda declarou que irá estender o crédito presumido para “todos os setores da indústria” – Decreto a ser editado

 Condições de aplicabilidade:  Controladas que (1) não estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de Regime Fiscal Privilegiado, (2) não estejam sujeitas a subtributação; e (3) que tenham renda ativa própria superior a 80% da sua renda total © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 24

Deduções Permitidas – Crédito Presumido

Consolidação de resultados x crédito presumido:

Brasil Exterior • CIT: 30% • Crédito presumido: 9% • Lucro antes CIT: 100 BRASIL Consolidação = 200 • CIT: 20% • Lucro antes CIT: 100 • Crédito a ser utilizado no Brasil: • Empresa construção:

30

(30% * 100) +

4

• (4% crédito presumido *100%) Empresa Serviços:

20

(20% * 100) • 5% remanescente do crédito presumido em excesso na “empresa construção”: • Pode ser utilizado para deduzir o lucro da “empresa serviços”?

• Pode ser utilizado em excesso na • empresa bebida?

Crédito é perdido? Construção Serviços © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 25

Deduções Permitidas - WHT

Brasil – Exterior Ilustração de uso do WHT sobre rendimentos recebidos pela controlada no exterior Serviços 100 Cliente País 1 BRASIL CONTROLADA EXTERIOR Serviços 200 Cliente País 2 • Dados: • Alíquota WHT País 1: 15% • • • Alíquota WHT País 2: 30% Alíquota CIT controlada: 25% País da controlada só aceita o crédito de WHT até o CIT pago sobre os rendimentos recebidos de forma individualizada (“per country/income limitation”) • Cálculo do crédito de WHT • CIT serviço 1: 100 * 25% = 25 • • • • CIT serviço 2: 200 * 25% = 50 Crédito WHT serviço 1: 100 * 15% = 15 Crédito WHT serviço 2: 200 * 25% = 50 (30% excederia o limite doméstico) 

apenas 65 pode ser usado no país da controlada e no Brasil (10 será excesso de crédito não compensável, decorrente da alíquota de WHT no país de fonte 2 superior ao CIT no país de residência da controlada)

26 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

3. Tratados

Tratados - Generalidades

O Brasil assinou 29 Tratados para Evitar a Dupla Tributação da Renda (DTT) ‒ O Artigo 7 º dos DTTs  “lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas neste Estado” (a não ser que a atividade seja exercida por meio de um estabelecimento permanente) ‒ Assim, em princípio os lucros auferidos por uma controlada no exterior só poderiam ser tributados no país de residência.

 Competência tributária para o Brasil: deslocada no momento da distribuição de dividendos pela empresa no exterior ‒ Pelo Artigo 7 º, também, rendimentos decorrentes de prestação de serviços deveriam ser tributados apenas no país de residência do prestador, e não pelo país de fonte dos rendimentos 28 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Artigo 7º e Lucros no Exterior

–   Aplicação dos DTTs para evitar a tributação automática dos lucros auferidos no exterior:

CARF:

jurisprudência dividida – Eagle I, Gerdau, Rexam (recente decisão da Petrobras)

STJ:

Caso Vale  aplicação do

art. 7º

prevista no art. 74 da MP 2158-35/01 dos DTTs para evitar a tributação automática –

Dificuldades e questões em relação aos DTTs:

 Argumento de que o lucro tributável é o da controladora brasileira é consistente com o espírito dos DTTs e com os compromissos internacionais assumidos?

 Outros países aceitam esta interpretação?

  Denúncia dos DTTs é um risco Negociações do DTT Brasil-EUA podem sofrer impactos  Nova redação Lei nº 12.973/14 - tributação é da “parcela do ajuste do valor do investimento”, e não lucros “considerados disponibilizados”  Retrocesso na discussão sobre aplicação dos DTTs?

29 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

IRRF nas remessas de contraprestações por serviços

Autoridades fiscais brasileiras geralmente requerem o pagamento do IRRF na remessa dos

service fees

estejam localizadas em para tais empresas estrangeiras, mesmo que estas país com o qual o Brasil assinou DTT ‒ Dificuldades na remessa dos

fees

sem a prova do pagamento do IRRF comercial se recusa a fechar os contratos de  banco câmbio sem a prova do IRRF recolhido ‒ Até que uma posição consolidada nos tribunais judiciais seja alcançada, contribuintes ainda podem sofrer consequencias negativas na interpretação “alternativa” adotada pela RFB ‒ Riscos de outras denúncia dos Tratados e dificuldades na negociação de DTTs com jurisdições relevantes – impactos para o desenvolvimento econômico!

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IRRF nas remessas de contraprestações por serviços

Panorama geral da discussão no Judiciário

 Números podem em princípio indicar insegurança jurídica  Maioria das decisões recentes (a partir de 2012) foram favoráveis aos contribuintes  Tendência de decisões favoráveis após a decisão do STJ no Recurso Especial 1.161.467 de 2012

Casos Totais Total favoráveis Total desfavoráveis

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Sumário das Decisões

27 15 12 100% 55,55% 44,44%

Parecer 2.363/13 e ADI 5/14 – Mais controvérsias...

Parecer 2.363/13 da PGFN  remessas por prestação de serviços sem transferência de tecnologia enquadram se no art. 7º dos DTTs • Exceção: caso o DTT preveja que o pagamento por serviços técnicos e assistência técnica seja considerado “royalties” (Art. 12) • Ato Declatório Interpretativo 5 de 2014 (ADI 5/14) da RFB  remessas por serviços técnicos e assistência técnica (com ou sem transferência de tecnologia) são qualificados, para fins do DTT, como: i.

Royalties (art. 12), quando haja Protocolo prevendo este tratamento e caso a tributação seja permitida ii.

no Brasil; Serviços profissionais independentes (art. 14), quando a prestação do serviço ou assistência técnica for relacionado à qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, e caso a tributação seja permitida no Brasil; ou iii. Lucros empresariais (art. 7º), quando nenhuma das hipóteses acima for aplicável © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

4. Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados

Tabela geral – Lista das Jurisdições com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados – IN 1037/10

Jurisdições com Tributação Favorecida Regimes Fiscais Privilegiados

Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Ascensão, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Bermuda, Brunei, Campione D'Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey and Sark), Ilhas Cayman, Chipre, Cingapura, Ilhas Cook, Costa Rica, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Ilhas Madeira, Maldivas, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Mônaco, Ilhas Montserrat, Nauru, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Panamá, Ilha Pitcairn, Polinésia Francesa, Ilha Queshm, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, Ilhas de Santa Helena, Santa Lucia, São Cristóvão e Nevis, São Pedro e Miguelão, São Vicente e Granadinas, Seychelles, Ilhas Solomon, St. Kittis e Nevis, Suazilândia, Omã, Tonga, Tristão da Cunha, Ilhas Turks e Caicos, Vanuatu, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas i.

Uruguai

: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010 ; ii.

Dinamarca

: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; iii.

Islândia

: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC); iv.

Hungria

: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT; v.

Estados Unidos

: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; vi.

Espanha

: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.); vii.

Malta

: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC); e vii.

Suíça

: os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Tabela geral – Jurisdição com Tributação Favorecida, Regime Fiscal Privilegiado e Jurisdição Regular

Efeitos tributários de acordo com a qualificação da jurisdição / regime Jurisdição com Tributação Favorecida Regime Fiscal Privilegiado Jurisdição Regular (I) Remessas para e rendimentos de sócio no exterior IRRF – Dividendos IRRF – Ganhos de Capital

0% 25% 0% 15%

IRRF - JCP

25% 15%

(II) Efeitos para fins da aplicação da Lei nº 12.973/14 – lucros no exterior Diferimento Consolidação

Não Não Não Não

Preços de transferência Subcapitalização IRRF (III) Juros pagos ao exterior

Sim Sim 0,3:1 25% 0,3:1 15% 0% 15% 15% Sim Sim Não 2:1 15% 35 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Suíça Brasil

Exemplo: pagamento direto a um RFP na Suíça

‒ Prestador de serviço na Suíça possui

ruling

que resulta em tributação de CIT abaixo de 20%

Prestador de Serviços

‒ Dedutibilidade no Brasil está condicionada a (Art. 26 da Lei 12.249/10): $

Importador de Serviços (BR)

   (i) identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii) comprovação da capacidade operacional da entidade no exterior de realizar a operação; e (iii) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço ‒ Quais os critérios para demonstrar a capacidade operacional da entidade no exterior?

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 36

Exemplo: pagamento direto a um RFP na Suíça (cont.)

‒ ‒ Não há definição de “capacidade operacional” na legislação tributária brasileira  Jurisprudência do CARF adota a noção de “capacidade operacional” para justificar a desconsideração de uma estrutura de planejamento tributário (simulação/dissimulação)         Principais características analisadas pelo CARF: (a) número de funcionários; (b) endereço e infraestrutura; (c) centro decisório; (d) funções da empresa; e (e) compatibilidade do volume de receitas em função dos itens anteriories (f) etc....

Acórdão nº 1402-00.753 (Caso Marcopolo): “

Essas atividades de gestão, parece evidente, não demandam o uso intensivo de mão de obra ou o uso de uma estrutura operacional complexa telefônica, fax, email, computador e secretária)

, mas apenas e tão somente a capacidade laborai de um gestor e um escritório com funcionalidades básicas (linha

© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 37

Obrigada!

Simone Dias Musa – [email protected]