José Henrique Longo – Tributação dos Fundos de
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Transcript José Henrique Longo – Tributação dos Fundos de
TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
José Henrique Longo
21.10.2011
NATUREZA
- comunhão de recursos para investimento
- condomínio (cotas)
- não é pessoa (representado pelo administrador)
TIPOS
- Renda Fixa
- Ações
- Participações
- Imobiliário
- Multimercado
e outros
LEGISLAÇÃO
- Leis: 8.668/93, 8.981/95, 9.779/99, 11.033/04, 11.196/05,
12.020/09
- Instrução Normativa RFB 1.022/10
CLASSIFICAÇÕES
- Renda:
variável (67% em ações negociadas em bolsa)
fixa
- Prazo:
longo prazo (> 365 dias)
curto prazo (= ou < que 365 dias)
- Forma:
aberto
• intransferível
• resgate aleatório
fechado
• transferível
• resgate somente no término (amortizações)
IMPOSTO SOBRE A RENDA
Renda Fixa
- alíquotas
22,5% até 180 dias
20% de 181 até 360 dias
17,5% de 361 a 720 dias
15% acima de 720 dias
Curto
Prazo
Longo
Prazo
- come-cotas
antecipação semestral (Maio e Novembro)
menor alíquota conforme tipo (longo ou curto prazo)
complementação da tributação no resgate
(IOF)
IMPOSTO SOBRE A RENDA
Regras Especiais
- FIA [Fundo de Investimento em Ações]
67% de ações (pena de tributação como renda fixa)
tributação no resgate (não há come-cotas)
alíquota 15%
- Fundo fechado (ex. FIP)
tributação no resgate (não há come-cotas)
amortização
alíquota conforme composição da carteira
Regras Especiais
- FIA e FIP [Fundo de Investimento em Participações]
subscrição em dinheiro ou ativo
Ato Declaratório Interpretativo RFB 07 de 2007:
Artigo único. O imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de
títulos ou valores mobiliários deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
à data da integralização à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1o Na hipótese de que trata o caput, considera-se ganho de capital a diferença positiva
entre o valor de mercado dos títulos ou valores mobiliários alienados, na data da
integralização das cotas, e o respectivo custo de aquisição.
Regras Especiais
- Instrução CVM 409: rendimento diretamente ao cotista
- IR:
(a) dividendo e JCP para FI isento
(b) para cotista: dividendo isento
JCP 15%
Indireta: valor da cota aumenta
COTISTA
COTISTA
(2)
(1)
RESGATE 15%
FUNDO
FUNDO
(1)
ATIVO
Direta: valor da cota permanece
DIVIDENDO E
JCP ISENTOS
ATIVO
DIVIDENDO ISENTO
JCP 15%
Regras Especiais
- FII [Fundo de Investimento Imobiliário]
fundo fechado
distribuição semestral de 95% do resultado
aplicações financeiras tributadas (direito a compensar)
alíquota de 20%
isenção para pessoa física, se atendidas condições:
• coletiva:
# cotas negociadas em bolsa
# mínimo de 50 cotistas
• individual:
# menos de 10% das cotas
tributação como pessoa jurídica:
• se o FII aplicar recurso em empreendimento cujo
titular de 25% das cotas (ou +) seja incorporador,
construtor ou sócio (inclusive pessoa ligada)
Regras Especiais
- FI como cotista de outro FI (ex. FIM, FIC)
rendimento de carteira é isenta de IR
incide o IR quando o resgate é para pessoa
COTISTA
INCIDE IR
FIC
NÃO INCIDE IR
FUNDO
FUNDO
Regras Especiais
- alienação de cotas
em Bolsa ganho líquido
fora de Bolsa ganho de capital
FIA, FIP, FIEE, FIC-FIP 15%
FII 20%
- compensação de perdas no resgate
rendimentos posteriores no mesmo fundo
em outro fundo:
• com mesmo administrador
• sujeito à mesma alíquota (exceção: FIP)
Regras Especiais
- amortização
tributação sobre o que exceder ao custo
FIA e FIP 15%
demais FI conforme a regra geral
(alíquotas decrescentes)
Regras Especiais
- investidor estrangeiro (país que tribute acima 20%)
alíquota zero:
FI exclusivo para não-residentes
• mínimo de 98% de títulos públicos
FIP e FIEE [Fundo de Investimento em Empresas Emergentes]
• menos de 40% das cotas, isolado ou em conjunto
com pessoas ligadas:
- parentes até 2º grau
- controladora, coligada, controlada, empresa
sob controle de parente, sócio ou dirigente de
sua empresa
10%:
FIA
TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
José Henrique Longo
21.10.2011