JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

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JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
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Para minimizar os efeitos da carga tributária
brasileira o governo nos últimos anos criou
alguns mecanismos de desoneração tributária,
tais como não tributação da distribuição de
lucros, dedutibilidade dos Juros sobre o Capital
Próprio (JSCP), entre outras medidas.
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No que diz respeito aos JSCP, as empresas
poderão deduzir, para efeitos de apuração do
Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a
titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre
as contas do Patrimônio Líquido e limitados à
variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP).
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Tal dedução é condicionada à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros,
ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em
montante igual ou superior ao valor de duas
vezes os juros a serem pagos ou creditados.
 Base Legal: Artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e;
Artigo 347 do RIR/1999.
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2) Conceitos:
 2.1) Capital Social:
 O FIPECAFI – Manual de Contabilidade das
Sociedades por Ações, (2003, p.292), conceitua
Capital Social como o investimento efetuado na
companhia pelos acionistas; este abrange não só
as parcelas entregues pelos acionistas como
também os valores obtidos pela sociedade e que,
por decisões dos proprietários, se incorporam ao
Capital Social, representando uma espécie de
renúncia à sua distribuição na forma de dinheiro
ou de outros bens.
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Trata-se o Capital Social, na verdade, de uma
figura mais jurídica que econômica, já que, do
ponto de vista econômico, também os lucros não
distribuídos, mesmo que ainda na forma de
Reservas,
representam
uma
espécie
de
investimento dos acionistas. Sua incorporação ao
Capital Social é uma formalização em que os
proprietários renunciam a sua distribuição; é
como se os acionistas recebessem essas reservas e
as reinvestissem na sociedade.
Fonte: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS,
ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI. Manual de contabilidade
das sociedades por ações. São Paulo: Editora Atlas, 2003.
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2.2) Juros sobre capital próprio (JSCP):
 O JSCP é uma das formas de se distribuir o lucro
entre os acionistas, titulares ou sócios de uma
empresa, a outra é sob a forma de dividendos.
 Esse pagamento é tratado como despesa no
resultado da empresa, enquanto o dividendo não.
 Neste caso, o investidor terá que pagar o IR sobre
o capital recebido.
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Essa questão fiscal é justamente o benefício da
companhia, como esse pagamento é contabilizado
como despesa da empresa, antes do lucro, ela não
arca com os tributos repassando este ônus ao
investidor.
 A opção entre dividendos e juros sobre capital
próprio compete à assembléia geral, ao conselho
de administração ou à diretoria da empresa.
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Como exemplo, uma empresa pode decidir
remunerar os acionistas da seguinte forma:
 a) R$0,50 por ação sob a forma de dividendos
(lucro líquido) e R$0,50 por ação sob a forma de
JSCP (lucro bruto).
 Sobre os dividendos não incide tributação, assim
os acionistas estão isentos, mas sobre o JSCP
incide 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte
(R$ 0,075), ou seja, os acionistas receberão na
prática R$0,425 por ação (lucro líquido).
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Fonte: Wikipédia (Acesso em 02/12/2011).
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3) Tratamento Tributário:
 3.1) Na fonte pagadora:
 As pessoas jurídicas poderão deduzir como
despesa financeira, para efeitos de apuração do
Lucro Real e da base de cálculo da CSLL,
observado o regime de competência, os juros
pagos ou creditados individualizadamente a
titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre
as contas do patrimônio líquido e limitados à
variação, pro rata dia, da TJLP.

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Essa regra vale, inclusive, para os casos em que
os juros sejam imputados ao valor dos dividendos
obrigatórios de que trata o artigo 202 da Lei nº
6.404/1976 (Lei das S/A.).
 Observa-se, ainda, que se considera creditado,
individualizadamente, o valor dos JSCP, quando
a despesa for registrada, na escrituração contábil
da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou
subconta de seu passivo exigível, representativa
de direito de crédito do sócio ou acionista da
sociedade ou do titular da empresa individual.
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Os JSCP ficarão sujeitos à incidência do Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de
15% (quinze por cento), na data do pagamento ou
do crédito, sendo que seu recolhimento deverá ser
realizado até o 3º (terceiro) dia útil da semana
subsequente à do pagamento ou crédito dos juros,
utilizando-se o código de receita 5706.
Base Legal: Artigo 202 da Lei das S/A; Artigo 9º, §§ 1º, 5º, 7º e 9º
da Lei nº 9.249/1995; Artigo 347, caput e 668 do RIR/1999;
Artigo 1º da IN SRF nº 41/1998 e; Artigo 29, caput e § 7º, letra "d"
e 30 da IN SRF nº 11/1996.
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3.1.1) Limite de dedutibilidade:
 O montante dos juros remuneratórios do capital
passível de dedução como despesa operacional
limita-se ao maior dos seguintes valores:
 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do
período de apuração a que corresponder o
pagamento ou crédito dos juros, após a dedução
da CSLL e antes da provisão para o imposto de
renda e da dedução dos referidos juros; ou
 50% (cinqüenta por cento) dos saldos de lucros
acumulados e reservas de lucros de períodos
anteriores (1).
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Portanto, para o efetivo pagamento ou crédito dos
juros o contribuinte deve observar o limite
estabelecido, sob pena de glosa da despesa por
parte da Receita Federal do Brasil (RFB).
 Nota:
 (1) As reservas de lucros somente foram
incluídas para efeito do limite da dedutibilidade
dos juros a partir de 01/01/1997, pelo artigo 78 da
Lei nº 9.430/1996.
 Base Legal: Artigo 347, § 1º do RIR/1999 e;
Artigo 29, § 3º da IN nº 11/1996.
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3.1.2) Aumento de capital social:
 O valor dos JSCP poderá ser incorporado ao
capital social ou mantido em conta de reserva
destinada a futuro aumento de capital, a critério
da pessoa jurídica. Nestes casos fica garantida a
dedutibilidade dos juros, líquido do IRRF, desde
que a pessoa jurídica que exercer essa opção
assumirá o ônus do IRRF incidentes sobre os
mesmos.
 Base Legal: Artigo 29, §§ 1º e 8º da IN SRF nº
11/1996 e; Artigo 1º da IN SRF nº 41/1998.
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3.2) No beneficiário:
 Conforme mencionado, os JSCP estão sujeitos à
incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze
por cento), na data do pagamento ou crédito, os
quais terão o seguinte tratamento no beneficiário:
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A. No caso de pessoas jurídicas tributadas com
base no Lucro Real, o valor dos juros deverá ser
considerado como receita financeira e o imposto
retido pela fonte pagadora será considerado como
antecipação do devido no encerramento do
período de apuração ou, ainda, poderá ser
compensado com aquele que houver retido, por
ocasião do pagamento ou crédito de juros a título
de remuneração do capital próprio, ao seu titular,
sócios ou acionistas;
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
B. No caso de pessoas jurídicas tributadas pelo
Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, a partir de
01/01/1997, os juros recebidos integram a base de
cálculo do Imposto de Renda e o valor do imposto
retido na fonte será considerado antecipação do
devido no período de apuração. No ano-calendário
de 1996 a tributação era considerada definitiva; o
valor dos juros não integrava a base de cálculo e
somente era computado para efeito de
determinação do adicional do imposto;
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
C. No caso de pessoas jurídicas não tributadas
com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou
Arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas,
os juros são considerados como rendimento de
tributação definitiva, ou seja, os respectivos
valores não serão incluídos nas declarações de
rendimentos nem o imposto de renda que for
retido na fonte poderá ser objeto de qualquer
compensação.
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D. No caso de beneficiário sociedade civil de
prestação de serviços, submetida ao regime de
tributação de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei
nº 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado
com o retido por ocasião do pagamento dos
rendimentos aos sócios beneficiários
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4) Tratamento Contábil:
 4.1) Critério da Lei das S/A:
 Primeiramente
cabe
observar
que
o
Pronunciamento Técnico CPC 09 estabelece que
os Juros sobre Capital Próprio configuram
distribuição de riqueza (lucro) e não despesa,
conforme podemos depreender em seu item 15:
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
Distribuição da riqueza

15. A segunda parte da DVA deve apresentar de
forma detalhada como a riqueza obtida pela
entidade foi distribuída. Os principais
componentes dessa distribuição estão
apresentados a seguir:
 (...)

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Remuneração de capitais próprios - valores
relativos à remuneração atribuída aos sócios e
acionistas.
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e
acionistas por conta do resultado do período,
ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para
conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas
os valores distribuídos com base no resultado do
próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos
distribuídos com base em lucros acumulados de
exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados
como “lucros retidos” no exercício em que foram
gerados.
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As quantias destinadas aos sócios e acionistas na
forma de Juros sobre o Capital Próprio –
JCP, independentemente de serem registradas
como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de
lucros, devem ter o mesmo tratamento dado
aos dividendos no que diz respeito ao exercício a
que devem ser imputados. (grifos nossos)
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Já a Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
objetivando
amenizar
os
prejuízos
à
comparabilidade das demonstrações contábeis,
determinou, através da Deliberação CVM nº
207/1996, que as companhias abertas observem
as seguintes regras para contabilização dos
JSCP:
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A.
 Os juros pagos ou creditados pelas companhias
abertas, a título de remuneração do capital
próprio, devem ser contabilizados diretamente à
conta de Lucros Acumulados (2), sem afetar o
resultado do exercício;
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B.
 Os juros recebidos pelas companhias abertas, a
título de remuneração do capital próprio, devem
ser contabilizados da seguinte forma:

como crédito da conta de investimentos, quando
avaliados pelo método da equivalência patrimonial e
desde que os juros sobre o capital próprio estejam
ainda integrando o patrimônio líquido da empresa
investida ou nos casos em que os juros recebidos já
estiverem compreendidos no valor pago pela
aquisição do investimento; e
 como receita, nos demais casos.

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C.
 Caso a companhia opte, para fins de atendimento
às disposições tributárias, por contabilizar os
JSCP pagos/creditados ou recebidos/auferidos
como
despesa
ou
receita
financeira,
respectivamente, deverá proceder à reversão
desses valores, nos registros mercantis, de forma
a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício
seja apurado nos termos das letras "a" e "b"
acima (3);
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D.
 Os juros pagos ou creditados somente poderão ser
imputados ao dividendo mínimo, previsto no
artigo 202 da Lei nº 6.404/1976, pelo seu valor
líquido do imposto de renda na fonte;

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E.
 Os JSCP que forem utilizados para aumento de
capital ou para manutenção em reserva, na forma
do parágrafo 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249,
deverão ser destinados a partir da conta de
Lucros Acumulados e registrados em conta
específica de Reserva de Lucros até a sua
capitalização

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F.
 O IRRF, assumido pela empresa e incidente sobre
os juros utilizados na forma da letra "e" acima,
deverá
ser
reconhecido,
como
despesa,
diretamente na demonstração do resultado do
exercício.
