RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - ctgas

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis
DISCIPLINA: Legislação Ambiental Aplicada à Implantação de Parques Eólicos
DOCENTE: Hugo Alexandre M. Fonseca
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
CONCEITO:
QUALQUER LESÃO OCASIONADA AO MEIO AMBIENTE POR
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
MERCADO
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A Constituição Federal (1988) determina:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
O princípio da independência das responsabilidades implica que o mesmo
fato pode dar origem a sanções civis, penais e administrativas, que se
aplicam cumulativamente. Essa independência, todavia, não é absoluta.
Algumas regras impõem influências entre uma esfera de responsabilidade
e outra.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL
Lei Ambiental Penal- Lei nº 9.605/98
DISPOSIÇÕES GERAIS
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Constituição Federal /88, Capítulo do Meio Ambiente: Art. 225.
§ 3° AS CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO
AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS,
A
SANÇÕES
PENAIS
E
ADMINISTRATIVAS,
INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é independente da criminal(PENAL), não se
podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem
seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Decorre da obrigação de reparar ou ressarcir o dano
ocasionado ao meio ambiente.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
NATUREZA:
GERAL - SUBJETIVA
FUNDAMENTADA NA CULPA. DEVE PROVAR A EXISTÊNCIA DO
NEXO ENTRE O DANO E A ATIVIDADE E A CULPA DO AGENTE.
CC,art.186
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL - OBJETIVA
Fundamentada em dois fatores distintos:
• No abuso de direito caracterizado na lei como ato ilícito–
CC,art.187 e
• Nos casos especificados em lei e quando a atividade implicar
risco CC, art.43.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
LEI FEDERAL Nº 6.938/81,
ART. 14
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas, o poluidor é obrigado a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
resultantes da sua atividade, independentemente de existência de culpa.
(RESP.OBJETIVA)
§ 1º O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS TERÁ
LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE PENAL
DECORRENTE DE COMETIMENTO DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO
PENAL.
ACARRETA SANÇÕES PENAIS:
• PRISÃO, MULTA e PENAS ALTERNATIVAS
Lei de Crimes ambientais: LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras
providencias
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
MINISTÉRIO PÚBLICO - CF/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
DECORRE DA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS AMINISTRATIVAS
ACARRETA SANÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA:
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ADVERTÊNCIA
MULTA
INTERDIÇÃO
EMBARGO
DEMOLIÇÃO
http://politika.jangadeiroonline.com.br/ceara/justica-determina-paralisacao-de-obras-do-parque-eolico-de-flecheiras-2/