Direito Coletivo. Organização sindical. Contribuições sindicais

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DIREITO DO TRABALHO II
Aula 13 – O Direito Coletivo do Trabalho.
Organização sindical; enquadramento
sindical e contribuições sindicais.
DIREITO DO TRABALHO II
Professora: Maria Inês Gerardo
Conteúdo Programático desta aula
 O Direito Coletivo do Trabalho:
as relações individuais e coletivas
do
trabalho,
movimento
associativista
Organização sindical: sindicato definição;
características
e
finalidades. Unidade e pluralismo
sindical;
 Enquadramento
sindical
contribuições sindicais.
e
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DIREITO COLETIVO
(conceito)
É a parte do Direito do Trabalho
que trata da organização sindical,
da negociação coletiva, dos
acordos e convenções coletivas de
trabalho, da representação dos
trabalhadores e da greve.
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RELAÇÕES INDIVIDUAIS
RELAÇÕES COLETIVAS
Os sujeitos são
os trabalhadores
singularmente
considerados
Os sujeitos são os grupos
de trabalhadores,
normalmente representados
pelos sindicatos
profissionais de um lado e
os sindicatos patronais do
outro, onde os interesses
abrangem a coletividade
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MOVIMENTO
ASSOCIATIVISTA
Consiste na liberdade de
associação. O direito de reunião
e associação pacífica sem
caráter paramilitar está
assegurado no art. 5º, XVI e XVII,
XX, CRFB/88
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LIBERDADE SINDICAL
É o direito dos trabalhadores e
empregadores se organizarem e
criar associações, sem qualquer
interferência do Estado, visando
atender aos seus interesses ou
dos grupos que irão representar,
compreendendo o direito de
ingressar e retirar-se dos
sindicatos.
– art. 8º, V, CRFB/88 -
Convenção
Internacional
87, OIT
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AUTONOMIA SINDICAL
Diz respeito à liberdade de
organização
interna
e
de
funcionamento dos sindicatos e
ainda a possibilidade de constituir
Federação e Confederação.
O sistema brasileiro não prestigia a autonomia sindical,
pois determina que a organização do sindicato ocorrerá
por categoria. Além disso os sindicatos não podem ter
base inferior a de um município – art. 8º, II, CRFB/88.
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ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CONFEDER.
Federações e
confederações
entidades
sindicais de
grau superior
art. 533, CLT
FEDERAÇÕES
SINDICATOS
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CENTRAIS SINDICAIS
(Lei nº 11.648/08)
Art. 1o
A central sindical, entidade de representação geral dos
trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes
atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das
organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e
demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos
quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos
trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do
disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por
organizações sindicais de trabalhadores.
São órgãos de cúpula, de caráter político, intercategorias, estando
acima das confederações.
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 A lei não pode exigir autorização do
DIREITO
COLETIVO
(Regras gerais)
ART. 8º
DA
CRFB/88
Estado para fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente;
 É vedado ao Poder Público a interferência
e intervenção na organização sindical;
 É vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que
não pode ser inferior a um município;
 Ninguém o obrigada a se filiar ou manterse filiado a sindicato
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 Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
DIREITO
COLETIVO
(Regras gerais)
interesses coletivos e individuais da categoria,
inclusive
em
questões
judiciais
e
administrativas
 É obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletiva
ART. 8º
DA
CRFB/88
 o aposentado filiado tem direito de votar e
ser votado nas organizações sindicais
 vedada
dispensa
do
empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direção e representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
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Sindicato é uma
organização social
constituída para defender
os interesses trabalhistas e
econômicos nas relações
coletivas entre os grupos
sociais.
Reúne um grupamento de
pessoas físicas ou jurídicas
de uma mesma atividade
profissional ou econômica,
visando assegurar a defesa
dos seus interesses.
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CATEGORIA
É o conjunto de pessoas
que têm interesses
profissionais ou
econômicos em comum,
decorrentes de
identidade de condições
ligadas ao trabalho
Categorias:
profissionais,
econômicas e
diferenciadas.
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CATEGORIA
ECONÔMICA
(art. 511, §1º, CLT)
Quando a empresa
desempenha
diversas
atividades o
enquadramento
será realizado
pela atividade
preponderante.
OJ 419, SDI-I, TST
“A solidariedade de
interesses econômicos
dos que empreendem
atividades idênticas,
similares ou conexas”
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CATEGORIA
PROFISSIONAL
(art. 511, §2º, CLT)
“A similitude de condições
de vida oriunda da
profissão ou trabalho em
comum, em situações de
emprego na mesma
atividade econômica ou em
atividades econômicas
similares ou conexas”
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Foi mantido o
sistema sindical
organizado por
categorias: para
cada categoria
econômica deveria
haver uma
correspondente
categoria
profissional
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CATEGORIA
PROFISSIONAL
DIFERENCIADA
(art. 511, §3º, CLT)
“É
a que se forma dos
empregados que exerçam
profissões ou funções
diferenciadas por força do
estatuto profissional
especial ou em
consequência de condições
de vida singulares”
Ver no anexo
da CLT, o rol
de
categorias
diferenciadas
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ENQUADRAMENTO DOS SINDICATOS
O enquadramento sindical foi previsto nos art. 570 a
577 da CLT. Para realizar o enquadramento havia a
Comissão de Enquadramento Sindical ligada ao
Ministério do Trabalho, que verificava a possibilidade
da existência do sindicato. Após a Constituição da
República, o Estado não pode intervir nos sindicatos,
razão pela qual não foram recepcionados os artigos
que tratavam do enquadramento, tendo sido extinta a
Comissão de Enquadramento sindical
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CLASSIFICAÇÃO DOS SINDICATOS
Os sindicatos, no Brasil, podem ser do tipo
horizontais, que são formadas por pessoas que
realizam determinada atividade profissional ou ofício,
independentemente da atividade da empresa em que
trabalhem.
Ex: sindicato dos motoristas.
Podem ser do tipo verticais que são aqueles que se
formam abrangendo todos os empregados da mesma
empresa, em função da atividade econômica.
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FUNÇÕES DO SINDICATO
Função negocial – é a possibilidade de ajustar acordos
e convenções coletivas, nas quais serão fixadas regras
a serem aplicadas nos contratos de trabalho.
Função assistencial – é a atribuição conferida ao
sindicato pela lei ou estatutos para prestar serviços
aos seus representados.
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FUNÇÕES DO SINDICATO
Função arrecadadora – é a prerrogativa do sindicato
impor contribuições, as aprovadas pelas assembleias e
a fixada em lei.
Função de representação – perante autoridades
administrativas e judiciais dos interesses coletivos da
categoria ou individuais dos seus integrantes.
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Pluralismo sindical
quando se admite
vários sindicatos
representativos da
mesma categoria
profissional ou
econômica na
mesma base
territorial.
Unicidade sindical
É o sindicato único
por imposição legal.
Só pode haver um
único sindicato
representativo da
categoria profissional
ou econômica na
mesma base
territorial.
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UNICIDADE
SINDICAL
ADOTADO PELO BRASIL
O órgão competente para o registro do sindicato
é o Ministério do Trabalho – Súmula 677, STF,
que visa zelar pela observância da unicidade
sindical
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
Assinale a opção incorreta a respeito da estrutura
sindical brasileira:
a) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao
registro das entidades sindicais.
b) As confederações sindicais detêm legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade.
c) É possível a criação de mais de um sindicato
representativo de uma mesma categoria, em idêntica base
territorial.
d) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas.
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FONTES DE RECEITAS DOS SINDICATOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV,
CRFB/88 c/c art. 578, CLT – é anual e
obrigatória
–
art.
579,
CLT.
Corresponde a um dia de trabalho.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art.
8º, IV, CRFB/88 – visa custear o
sistema confederativo. É compulsória
para os associados – Precedente
Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC,
TST
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
(desconto
assistencial) – justifica-se em razão da
participação em negociações coletivas ou
para
custear
despesas
assistenciais
realizadas pelo sindicato. Obrigatória para
associados – Precedente Normativo 119, TST
e OJ – 17, SDC.
MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista
e fixada no estatuto ou pelas assembléias.
Art. 548, “a”, CLT. Também chamada de
mensalidade sindical. Só para associados.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 13
Sindicato dos bancários formalizou Convenção
Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Bancos fixando
a contribuição assistencial no percentual de 2% a ser
descontado dos salários dos empregados no mês seguinte
ao reajuste. Ana Maria, bancária do Banco Beta S/A, não é
sindicalizada e teve descontado do seu salário a referida
contribuição assistencial. Além desse desconto, no mês de
março, seu empregador também efetuou desconto a título
de contribuição sindical.
Diante do caso apresentado, responda as questões
propostas, justificando suas respostas com os dispositivos
legais pertinentes e o entendimento do TST sobre a
matéria.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 13
a) Ana Maria poderá exigir a devolução dos
valores descontos em seu salário a título de
contribuição assistencial?
b) A resposta seria a mesma na hipótese de
contribuição sindical?
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Próxima aula: Semana 14
Os conflitos coletivos de
trabalho: formas de solução dos
conflitos coletivos de trabalho,
negociação
coletiva
–
convenções e acordos coletivos
de trabalho.
Fazer o caso
concreto da
Semana 14 do
Plano de Ensino
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“Que
as derrotas
da vida não sejam
motivo para
tristeza, lute, hoje
e sempre, pois só
assim você será
um vencedor.”
Autor desconhecido
“Autorretrato” (1889)
Vincent van Gogh
Maria Inês Gerardo
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