SIMPLES NACIONAL

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ATUALIZAÇÃO EM ISS
Jerre Mandian Araujo
Porto Alegre, novembro de 2014.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Site da Prefeitura / SMF
Cursos e palestras
Certidão Negativa
Incidência e fato gerador
Lista de serviços
Sujeito passivo
Nota fiscal
MEI
Simples Nacional – NF e retenção
Base de cálculo
Município onde é devido o Issqn
CPOM
Alíquotas
Substituição tributária
Anexos:
Lista de serviços tributáveis
Exercícios
SITE DA FAZENDA NA INTERNET
SITE DA FAZENDA NA INTERNET – ISSQN
CURSOS E PALESTRAS
CURSOS E PALESTRAS - CONTEÚDOS
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa,
expedida
interessado,
que
à
vista
de
contenha
requerimento do
todas
as
informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal
e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que
se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
EMISSÃO DA CERTIDÃO GERAL DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
INCIDÊNCIA:
Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os
serviços constantes da lista anexa.
§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de
mercadorias
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
FATO GERADOR:
Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam na atividade preponderante do prestador.
ISS - COMENTÁRIOS
O ISS é um imposto sobre serviços prestados,
constantes na lista anexa a LC 116/03, não é imposto
sobre faturamento, recebimento ou emissão de notas
fiscais. Não existindo prestação de serviço, não existe
ISS, consequentemente não há que se falar em
regulamentação, emissão de documento fiscal, retenção e
etc. São os casos de locação de bens móveis e outros
serviços que parecem tributados pelo ISS e não são.
O ISS é um imposto cumulativo, isto é, não
desconta a operação anterior, por isso tem as alíquotas
entre 2 e 5 %, não como o ICMS que tem em média 17 a
25%.
LISTA DE SERVIÇOS
A lista de serviços é taxativa nos subitens, de
forma geral, entretanto, nos subitens em que admite “e
congêneres”, ela passa a ser exemplificativa.
O enquadramento na lista é fundamental para
aplicar o ISS, pois dependendo do subitem, depende a
alíquota, local de tributação e etc. A lista apresenta 40
itens, subdivididos em cerca de 200 subitens, com cerca
de 800 serviços, podendo ser acrescidos mais os “e
congêneres”. O que importa é a essencialidade do
serviço prestado e isso se verifica na descrição na nota
ou em alguns casos mais complexos, examinando o
contrato
LISTA DE SERVIÇOS
Lista de Serviços anexa a LC 116/03
1 – Serviços de informática e congêneres.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
LISTA DE SERVIÇOS
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
LISTA DE SERVIÇOS
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
LISTA DE SERVIÇOS
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
LISTA DE SERVIÇOS
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
SUJEITO PASSIVO- CONTRIBUINTE
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
Art. 31 O contribuinte do imposto é o prestador
dos serviços constantes da lista anexa.
Art. 32 Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional
autônomo todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a
clientes eventuais e sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. No caso de auxílio de outro profissional de mesma
qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será
efetuada com base no preço do serviço.
Art. 33 As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das
demais pessoas jurídicas.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as
prestações de serviços constantes da lista anexa.
Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para
cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do
serviço.
§ 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do
imposto, observado o disposto no artigo 12.
Art. 12 Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua,
por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o
fato gerador ao final de cada competência.
§ 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de
serviços.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 165 Estão dispensados da emissão de documentos fiscais:
I – os bancos e as instituições financeiras;
II – os serviços de transporte intramunicipal de passageiros,
realizados por meio de ônibus ou trem;
III – os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio
de táxi-lotação;
IV – as empresas concessionárias de telecomunicações e de
energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN
constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco
Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de
energia elétrica;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Estão dispensados da emissão de documento fiscal para cada
operação os contribuintes enquadrados no regime abaixo:
Art. 87 A SMF elegerá atividades, setores ou contribuintes
que poderão optar pelo regime de base de cálculo presumida.
Art. 88 Base de cálculo presumida é um valor fixado mediante
acordo entre o contribuinte e a SMF, para competências
subseqüentes ou para um evento, quando se tratar de diversões
públicas, sobre o qual será apurado o imposto.
§ 1º A apuração do imposto se dará pela multiplicação da
base de cálculo presumida pela respectiva alíquota, a cada
competência.
§ 2º A adesão à base de cálculo presumida implica na
aceitação do valor estabelecido.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL
Art. 168 A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os
seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico:
I – denominação da espécie;
II – número;
III – número da via e sua destinação;
IV – nome empresarial, endereço, inscrição municipal e
CNPJ do emitente;
V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico;
VI – número de ordem do primeiro e último documento
impresso e número da AIDF;
VII – data limite para emissão;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL
VIII
–
indicações
preenchimento dos seguintes dados:
e
espaços
para
a) data de emissão;
b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do
tomador dos serviços;
c) discriminação dos serviços e respectivos
preços;
d) valor total;
e) retenções;
f) valor líquido.
Parágrafo único.
Outras indicações de
interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 169 A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante do
anexo II.
§ 1º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.03,
7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o modelo constante do
anexo III. (CONSTRUÇÃO CIVIL)
§ 2º
Para fornecimento à pessoa física, exceto para os serviços
referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada em modelo
simplificado.
§ 3º
O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos
referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos
serviços, das retenções legais e do valor líquido.
§ 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§ 1° e 2°
também poderá, opcionalmente, utilizar estes para a prestação dos
demais serviços.
NOTAS FISCAIS ANEXO II
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº
Xª VIA –
Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente:
Endereço:
Inscrição Municipal
CNPJ
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
Discriminação dos Serviços, Preço
Total
Retenções
Alíquota Valor
ISSQN por substituição tributária
Valor Líquido
Estabelecimento gráfico - CNPJ: Nome empresarialAIDF xx/ano – De xxxx a
xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
NOTAS FISCAIS ANEXO II
NOTAS FISCAIS ANEXO III
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº
Xª VIA –Data da emissão:......./......./....... –
Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente:
Nome:
1.
Endereço:
2.
Endereço da obra:
3.
Expediente único:
4.
Discriminação dos Serviços
Inscrição Municipal
– CNPJ
CNPJ ou CPF:
Preço
Total
1.
Valor
2.
Deduções
3.
Materiais
4.
Presumida
5.
Real
6.
Subempreitadas
7.
Base de cálculo do ISSQN
8.
Retenções
9.
Alíquota
10.
Valor
11.
ISSQN por substituição tributária
12.
Valor líquido
13.
Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF
a AIDF)
– De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente
NOTAS FISCAIS ANEXO III
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
§ 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acrescida a respectiva fatura à NFS.
§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens
9.02
(turismo),
12.13
(produção
de
eventos),
17.06
(propaganda) e 33.01(despachantes) da lista anexa, a NFS
poderá ser confeccionada na forma do modelo constante
do anexo IV.
§ 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das
despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão
estar em nome deste.
NOTAS FISCAIS ANEXO IV
ANEXO IV
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXX
Xª VIA –
Data da emissão:–
Data limite para emissão:
Nome empresarial do emitente:
Endereço:
Inscrição Municipal –
CNPJ
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PREÇO(1)
TOTAL
RETENÇÕES LEGAIS
ALÍQUOTA
VALOR
ISSQN por substituição tributária(2)
TOTAL REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS Nº
Doc.VALOR (3)
TOTAL (1-2+3)
VALOR LÍQUIDO
Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
NOTAS FISCAIS ANEXO IV
ANEXO IV
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXXXXX
Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN
Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
PREÇO
(1) TOTAL
ALÍQUOTA
RETENÇÕES LEGAIS
ISSQN por substituição tributária
VALOR
(2) TOTAL
REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS
Nº Doc.
(3) TOTAL
(1-2+3) VALOR LÍQUIDO
Estabelecimento gráfico
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX – Nome empresarial
AIDF xxxx/aaaa – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
VALOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Lei Complementar Municipal 687/12 , no seu artigo 1º, inciso
I, define que "Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFSE); e o Programa de Geração e Utilização de
Crédito Vinculado à NFSE".
No artigo 15, consta:
Art.15. O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de
decreto, as medidas necessárias à implementação e à
operacionalização das disposições desta Lei Complementar,
entre as quais:
I - os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE, bem como a
forma de emissão do referido documento;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
O Decreto Municipal 18.334/13 esclarece o seguinte
nos seus artigos 2º e 3º:
Art. 2º A implantação da NFSE far-se-á em duas
etapas:
I – etapa de adesão facultativa ao sistema de geração;
II – etapa de obrigatoriedade de geração.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de geração da
NFSE, para as atividades elencadas, será definida pela
SMF com base na receita de prestação de serviços
auferida pelo contribuinte.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Art. 3º O cronograma de implantação de cada etapa
da NFSE, as especificações e critérios técnicos para
sua geração, bem como o modelo conceitual e o
manual de integração serão estabelecidos pela SMF.
O instrumento de que dispõe a SMF para cumprir o
disposto no Decreto é a Instrução Normativa,
9/2014.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a
emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE,
os prestadores de serviço cadastrados na SMF, que
obtenham
receita
anual
com
a
prestação
de
serviços sujeita à incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste
Município ou não, em valor igual ou superior à R$
240.000,00
(duzentos
e
quarenta
mil
reais),
apurada no exercício financeiro correspondente ao
ano civil imediatamente anterior ao da prestação do
serviço. No caso, 2014.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Excluem-se dessa obrigação:
I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas
enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN
por estimativa;
II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - o concessionário de serviço público de telefonia,
energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo
de passageiros, assim como o realizado por meio de
táxi-lotação;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Na fase inicial 31 empresas estão habilitadas para
geração da NFS-e. As demais deverão observar o
cronograma de cadastramento e credenciamento, nos
termos dos Anexos II, III e IV da IN SMF nº 9/2014.
Veja
calendário
de
implantação
notalegal.portoalegre.rs.gov.br,
legislação, Instrução normativa 09/2014.
no
site:
institucional,
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
1.Cadastrar-se no sistema de Controle de Acesso a partir de
05/01/2015
(orientações
no
menu
Empresa,
opção
Controle de Acesso);
2.Credenciar-se para a emissão da NFSE (orientações no
menu Empresa, opção Credenciamento).
Uma vez habilitada, a empresa poderá começar a gerar a
NFSE, em qualquer uma das opções disponíveis (orientações
no menu Empresa, opção Nota Fiscal de Serviços Eletrônica |
NFSE),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
GUIA DE PAGAMENTO:
O instalador da versão 9.00.00 do ISSQNDEC já está
disponível
no
site
da
declaração
Eletrônica
(http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao
=101).
Contribuintes
que
emitem
NFSE e
contribuintes
que
retiverem imposto de serviços tomados por NFSE, deverão
instalar esta nova versão, marcar a escrituração NFSE no
cadastro e quando estiverem fazendo a declaração da
competência deverão clicar no botão que ‘Busca valores de
NFSE’ para que estes valores sejam considerados na
emissão de guia de pagamento.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Demais procedimentos de declaração continuam
sem alteração. Serviços prestados que não sejam
através de NFSE, e demais serviços tomados de
contribuintes que ainda não emitem NFSE seguem
sendo
declarados
escrituração
já
normalmente,
utilizada
na
mesma
anteriormente
pelos
declarantes.
Os demais contribuintes podem seguir usando a
versão anterior, ou podem atualizar a versão, fica a
critério do contribuinte ou de definição da SMF
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
CANCELAMENTO
Existem duas possibilidades:
1. Errei na emissão da NFSE e desejo substituí-la.
Nesta funcionalidade a empresa se equivocou quanto a
alguma informação da NFSE e deseja retificá-la.
Para
fazer
isso,
deve
acessar
https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/, clicar em "Geração" ,
marcar a opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" e
indicar o número da NFSE a ser substituída.
Quando a nova NFSE for gerada, a antiga automaticamente
será cancelada.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
2. O serviço não foi concluído e desejo cancelar a
nota.
O cancelamento é realizado da seguinte forma: acessar
https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/,
clicar
em
"Cancelamento" , selecionar a NFSE que deseja cancelar,
clicar em "Consultar", selecionar a opção "Serviço não
concluído" e clicar em "Cancelar NFS-e"
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 09/2014
Artigo 7º
§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua
guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da
emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço,
conforme modelo disponível no endereço eletrônico
http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de
computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do
serviço com firma reconhecida por autenticidade em
cartório.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do
serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o
imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser
cancelada por solicitação do emitente em processo
tributário
administrativo
preenchimento
de
específico,
formulário
próprio
mediante
o
disponível
no
endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br,
da rede mundial de computadores, observados os
requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na
Loja de Atendimento da SMF.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar
a utilização da NFSE:
Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada
pela Administração Tributária Municipal, continuam com o
prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº
15.416/2006,
e
poderão
ser
emitidos
na
excepcional
contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos
serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser
devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de
validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas
para contingência futura.
Modelo de nota fiscal de serviço eletronica
NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014
Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime
especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica
Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do
ICMS que também exerçam atividade sujeita à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do
leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado
do Rio Grande do Sul.
Obs. Necessária a venda de mercadoria sujeita ao ICMS.
CFOP:5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014
Art. 2º As empresas poderão utilizar-se da NF- e
Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a
cada operação, desde que estejam regularmente
inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste
Município e disponibilizem à Administração Tributária,
quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada
emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO
FISCAL
Art. 183 A descrição dos serviços prestados deverá ser feita
de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique
dentre os subitens da lista anexa.
§ 1º Outras informações a respeito da prestação do serviço
poderão constar no documento fiscal, desde que não prejudique a
clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão do mesmo.
§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais
constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de
substituição tributária.
Art. 191 O contribuinte que emitir documento fiscal ou
equivalente onde constar serviços com enquadramento em
alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta
para cada alíquota, sob pena de incidência da maior.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 184 No caso de substituição tributária, o
prestador do serviço deverá informar, para fins de
apuração da base de cálculo, o valor das deduções
legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn
Parágrafo único. Presume-se não retido o valor
do imposto não informado no documento fiscal, a título
de substituição tributária.
AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
PRAZO DE VALIDADE DA AIDF
Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro)
anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o
contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60
(sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não
emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será
levado a termo.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO MEI - SN
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 10/2009
A autorização de impressão, a impressão e a emissão de documentos
fiscais de serviço destinados ao uso do Microempreendedor
Individual (MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre, far-se-á de
acordo com o disposto nesta Instrução.
Aplicam-se ao MEI as disposições constantes nos arts. 170 a 173 e 175
a 190 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
A quantidade de documentos fiscais de serviço autorizada para uso do
MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por (AIDF).
O estabelecimento gráfico imprimirá os documentos fiscais autorizados
com observância ao disposto no caput e do modelo constante no
anexo desta Instrução.
DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇO - MEI
D O C U M E N T O F IS C A L D E S E R V IÇ O S N º X X X X X X
M E I – M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D IV I D U A L
X ª V IA – N N N N N N N N N N N N N N N
D a t a d a e m is s ã o :. ... .. ./. .. .. ../ .. ... ..
D a t a lim it e p a r a e m is s ã o : d d / m m / a a a
N o m e e m p r e s a r ia l d o M E I:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
E n d e re ç o : X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
I n s c r iç ã o M u n ic ip a l X X X . X X X -X - X – C N P J X X . X X X . X X X /X X X X - X X
ID E N T IF IC A Ç Ã O D O T O M A D O R D O S E R V IÇ O
N om e
:
C N PJ ou
CPF:
E n d e re ç o :
D I S C R IM I N A Ç Ã O D O S S E R V I Ç O S
PREÇO
TO TAL
E s ta b e le c im e n to g rá fic o
C N P J : X X .X X X .X X X /X X X X -X X – N o m e e m p r e s a r ia l
A ID F x x x x /a a a a – D e x x x x a x x x x (1 ª e ú ltim a n o ta im p re s s a re fe re n te a
A ID F )
. .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. ... .. .. ... .. .. ... .. ... ( 1 ª v i a – p i c o t a d a )
D E C L A R A Ç Ã O D E R E C E B IM E N T O D O S S E R V IÇ O S
X ª V IA – N N N N N N N N N N N N N N N
D E C L A R O t e r r e c e b id o o s s e r v iç o s c o n s t a n te s n e s t e D o c u m e n to F is c a l d e S e r v iç o s
p r e s t a d o s D I R E T A M E N T E p e lo M E I
e m it e n t e . _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
A s s in a t u r a d o re s p o n s á v e l p e lo e s t a b e le c im e n t o t o m a d o r d o s s e r v iç o s
CPF
NOTA FISCAL DE SERVIÇO - SIMPLES
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão,
conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos
fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos
entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme
modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou
outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo
Município da sua circunscrição fiscal.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à
inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto
destacado, de obrigação própria... constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de
responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à
base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua
falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação..
RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Com a edição da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008,
alterando a Lei Complementar nº 123/2006, foram introduzidas novas
regras sobre os serviços sujeitos à retenção na fonte quando
prestados por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante
pelo SIMPLES NACIONAL.
A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte
deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS, para a faixa de
receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação.
Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução
CGSN nº 51, de 22.12.2008.
RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 19-A, Lei Complementar 7/73 e alterações.
O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de
14 de dezembro de 2006,
não poderá gozar de
nenhuma isenção, redução de base de cálculo
ou qualquer outro tipo de benefício fiscal
disposto
na legislação deste município referente ao ISSQN e será
tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei
Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto.
Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 18 (...)
...
§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na
forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto
no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Art. 21 (...)
...
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 19 de dezembro de 2008)
Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente
à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em
guia própria do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008)
Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II
deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 19 de dezembro de 2008)
)
Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008)
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu
a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
Art. 21(...)
§4º (...)
...
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19
de dezembro de 2008)
§ 5º O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Alíquotas do ISS – SIMPLES NACIONAL
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
Observar filiais
Revenda de Mercadorias
Prestação de Serviços
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:
I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
(LC584/07) da lista anexa:
a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às
subempreitadas já tributadas pelo imposto;
b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
c) a receita presumida, por opção do prestador dos
serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já
tributadas pelo imposto.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
III – na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o
preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e
diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e
excursões da própria agência, desde que, devidamente
comprovadas;
IV – na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e
6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor
dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a
parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários
de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;
VII – nos demais casos, o montante da receita bruta
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
DECRETO Nº 15.416/06
Art. 14 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no “caput” a
prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no
local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
1.QUEM É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009
Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à
inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar
Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº
16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do
tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei
municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado.
Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador
estabelecido neste Município e emita nota fiscal de
serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por
outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País;
II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04,
12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15,
12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de
serviços que constitui o Anexo II desta Instrução; ou
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.04 Demolição.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2.QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
12.07 Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
...
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
...
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de serviços: III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02,
5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo
II desta Instrução.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres
na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análises na área veterinária.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service”
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residenceservice”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
3. QUEM DEVERÁ RETER NA FONTE O ISSQN DEVIDO PELO
PRESTADOR NÃO INSCRITO OU INDEFERIDO NO CPOM
Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado no Anexo II
desta Instrução, estabelecido no Município de Porto Alegre,
ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente,
no caso em que o prestador dos serviços emita documento
fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no
País, se esse prestador não estiver em situação regular no
CPOM.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica à
prestação dos serviços referidos nos incs. I e III do § 1º do art.
1º desta Instrução.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
4. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS DEMAIS
REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LCM Nº 306/93
Art. 7º (...)
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações pelo prestador,
prevista no § 1º do art. 1º, não exime o tomador do serviço da
retenção e recolhimento do imposto nas prestações que envolverem
os serviços referidos nos incs. I a XIX do art. 1º da Lei Complementar
Municipal nº 306/1993 e alterações.
§ 3º Considera-se em situação regular no CPOM o contribuinte
incluído em uma das situações descritas nos incisos II, III ou IV do
caput do art. 5º.
II - "solicitação de inscrição em análise - documentos
recebidos";
III - "inscrição deferida";
IV - "inscrição deferida por decurso do prazo“;
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
5. CONSULTA AO CADASTRO DO CPOM PELOS TOMADORES
DE SERVIÇOS
VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPOM
Art. 8º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do
prestador de serviços, utilizando o número de inscrição deste no
CNPJ,
por
meio
de
consulta
ao
endereço
http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf,
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
5. CONSULTA AO CADASTRO DO CPOM PELOS TOMADORES
DE SERVIÇOS
Art. 8º (...)
§ 1º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem
relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de
serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal
recebido.
§ 2º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada
novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no § 10 do art.
1º.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO ISS RETIDO
Art. 9º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da
Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal
(ISSQNDec) ou de guia de recolhimento específico para esse fim,
disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde nos
campos correspondentes serão informados os dados referentes à
retenção realizada.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da apresentação da nota fiscal de serviços
correspondente, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de
multa e juros na forma da legislação em vigor.
§ 2º Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do
Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994 e alterações.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
8. SOLIDARIEDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO AO ACEITAR
OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 10. Independentemente da situação do prestador de
serviços no CPOM, o aceite de qualquer documento que não
seja equivalente à nota fiscal de serviços, tal como recibo de
prestação de serviço ou nota de serviços, tornará o tomador
solidariamente responsável com o contribuinte pelo
recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e
acréscimos legais, conforme preceitua o § 3º do art. 18 da Lei
Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O tomador de serviços eximir-se-á da
responsabilidade solidária citada no caput ao fazer a retenção
e o recolhimento do imposto devido ao Fisco do município de
Porto Alegre.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
10. ORIENTAÇÕES E QUESTIONAMENTOS SOBRE O CPOM
Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os
interessados poderão utilizar e-mail:
[email protected].
CURSOS E PALESTRAS - CONTEÚDOS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5%
(cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa.
§ 1º Constituem exceção ao disposto acima, quando se
aplicará uma alíquota VARIÁVEL aos serviços realizados pelos
centros de contato – “contact centers” –, com a interveniência
do usuário ou destinatário final do serviço, tais como
atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas
de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de
créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato
telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, observado o
número de empregados que o prestador dos serviços possua
no Município de Porto Alegre.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de
5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista
anexa.
§ 1º Constituem exceção ao disposto no “caput” os seguintes
serviços, quando se aplicará a alíquota de:
I – 2% (dois por cento):
a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração
de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em
informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos
de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e
aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
I – 2% (dois por cento):
b) espetáculos musicais, quando realizados
capacidade entre 701 e 2.000 espectadores.
em
local
com
c) arrendamento mercantil ("leasing");
d) representação comercial;
e) manutenção de aeronaves e seus componentes;
f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e
anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto
socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de
bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à
saúde humana;
g) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem
8.01 da lista de serviços, mediante convênio.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
I – 2% (dois por cento):
h) 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia,
i) 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
j) 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos
por cento):
a) higiene e limpeza (subitem 7.10), vigilância ou segurança de
pessoas e bens, portaria e recepção;
b) transporte seletivo, realizado nos termos da Lei Municipal nº
8.133, de 12 de janeiro de 1998, ( taxi lotação)
c) transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas
regulares.
d) Serviços metroviários e aquaviários de transporte de
pessoas (subitem 16.01)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por
cento):
13.05- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia. De 01/01/14 a 31/12/14. (LC 731/2014)
14.05 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer) De 01/01/14
a 31/12/14. (LC 731/2014)
17.05 - de 01/10/2014 a 31/12/2016 ( LC 742/2014) apenas para
mão de obra em caráter temporário, disciplinada na Lei
Federal nº 6.019/74.
17.08 – Franquia – franchising – até 31/12/2015 (LC 731/2014)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
III – 3% (três por cento):
a) cinemas, quando prestados em local com até quatro salas de
exibição.
c) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas;
d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros;
e) serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
10.08-agenciamento de publicidade e propaganda,
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
inclusive
o
17.06-propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários
f) serviços do subitem 14.04 da lista anexa.
14.04- recauchutagem ou regeneração de pneus
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
3,5% (três inteiros e cinqüenta centésimos por
cento):
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica
e congêneres, com dedução dos valores repassados para
médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de
01/04/13. (LC 706/2012)
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação
do beneficiário, com dedução dos valores repassados para
médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de
01/04/13. (LC 706/2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
IV – 4% (quatro por cento):
a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços;
b) intermediação e administração imobiliária;
c) serviços listados no inciso II do artigo 49, quando prestados
por sociedade que não atenda aos requisitos dos incisos VI ou
VII do mesmo artigo.
Art. 98 A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação
do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta,
exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.04 e
7.05 da lista anexa.
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
N° NA ALÍQUOTA BASE DE NO
OBSERVAÇÕES
LISTA
(%) CÁLCULO LOCAL
Call centers
(*)
variável
Informática e congêneres
1 ***
Exceto PROCERGS
Ensino regular superior
8.01**
Espetáculos músicais c/ 701 a 2000 espectadores
12
Arrendamento Mercantil (leasing)
15.09
Representação Comercial
10.09
2
100%
Manutenção de aeronaves e seus componentes
14
Estudos relacionados c/obras e serv.engenharia 7.03****
Acompanhamento e fiscalização da exec.obra
7.19****
x
Levantamento topográfico e outros
7.20****
Saúde, assistência médica e congêneres SUS e IPERGS
4*****
SERVIÇOS
(*) Alterações introduzidas pela LC 632/09
(**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09,
(***) Exceto o item 1.03.
(****) Alterações introduzidas pela LC 607/08, fixando a alíquota. 7.19 tributado no local
(*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008
(*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008, exceto 4.22 e 4.23 que passou a 3,5% , com dedução
dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela
LC 706/2012
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
Higiene e limpeza
Vigilância ou segurança de pessoas e bens
Serviços gráficos
Serviços em bens de terceiros
Fornecimento de mão de obra temporária
Portaria e recepção
Franquias
transporte metroviário e aquaviário
7.10
11.02
13.05(*)
14.05(*)
17.05*** 2,5
11.02
17.08(**)
16.01(**)
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
X
X
X
X
X
(*) Alterações introduzidas pela LC 731/2014, de 01/01/14 até 31/12/14
(**)Alterações introduzidas pela LC 731/2014
*** Alterações introduzidas pela LC 742/2014, de 01/10/2014 a 31/12/2016 apenas
para mão de obra em caráter temporário, disciplinada na Lei Federal nº 6.019/74
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
Ginástica, dança, esportes, natação...
Agenciamento de seguros
Cinemas com até 4 salas
Recauchutagem e regeneração de pneus
Propaganda e publicidade
N° NA ALÍQUOTA BASE DE NO
OBSERVAÇÕES
LISTA
(%) CÁLCULO LOCAL
6.04
10.01
12.02
14.04
10.08 e 17.06
3
100%
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
Planos de saúde
Construção Civil
Demolição
Edificações em geral
N° NA
LISTA
NO
OBSERVAÇÕES
(%) CÁLCULO LOCAL
ALÍQUOTA BASE DE
4.22 e 4.23 3,5
7.02
7.04
7.05 4
(**)
(*)
100
(*)
X
X
X
(*) Valor total menos materiais que sejam incorporados à obra.
(**) 4.22 e 4.23 que passou a 3,5% , com dedução dos valores repassados
para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela
LC 706/2012
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
N° NA
LISTA
Dedetização, desinfecção, desratização ...
7.13
Decoração e jardinagem
7.11
Treinamento
8.02
Locações de centro de convenções, auditórios,etc
3.03
Cessão de andaimes, palcos, coberturas ...
3.05
Varrição, coleta, separação e dest.de lixo(obras)
7.09
Guarda e estacionamento de veículos
11.01
Serviços relativos à hospedagem
9.1
De diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12
Serviços de apoio técnico
17(**)
Fornecimento de mão-de-obra temporária.
17.05****
Coleta, remessa ou entrega de correspondência,
26
documentos,inclusive pelos correios.
Microfilmage e digitalização
13.04
Serviços Gráficos
13.05(*)
Serviços relativos a bens de terceiros
(conservação de veículos, máquinas, elevadores)
14(*)
(recondicionamento de motores)
(assistência técnica)
Demais atividades
Lista de Serviços
ALÍQUOTA
BASE DE
(%)
CÁLCULO
5
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
NO
LOCAL
OBS.
X
X
X
X
X
exceto 12.13
(***)
X
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
CORAG exceto jornal
exceto peças
exceto peças
(*) – 13.05 e 14.05 – 2,5 % de 01/01/13 até 31/12/13– LC 706/12 (**) Exceto os números 17.05, 17.10 que
serão tributados no local de prestação do serviço e serviços de informática. (***), ****Ver alíquota de 2,5%
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 As hipóteses de substituição tributária aplicam-se
quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o
tomador do serviço possuir estabelecimento neste
Município.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como estabelecido
neste Município o prestador dos serviços referidos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista anexa.
§ 2º Ocorrerá, ainda, a responsabilidade por substituição tributária
quando o tomador dos serviços não possuir estabelecimento em
Porto Alegre e o prestador não estiver inscrito no cadastro fiscal do
ISSQN.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita
mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela
conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao
serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
§ 1º
É de responsabilidade do substituto
tributário a correta apuração do valor do imposto
devido.
§ 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na
apuração da base de cálculo do imposto, somente serão
considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis
pelo pagamento do imposto:
I – as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às
agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens
aéreas;
II – os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços
de qualquer natureza;
III – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços
de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
IV – as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos,
inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
V – as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus
agentes e intermediários;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
VI – as agências de propaganda, pelos serviços tomados na
produção e arte-finalização;
VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços
de qualquer natureza;
VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de
qualquer natureza;
IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,
telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer
natureza;
X – as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de
qualquer natureza;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
XI – o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver
estabelecido neste Município;
XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em
qualquer caso;
XIV – as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer
natureza, a ela prestados diretamente;
XV – os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a
eles prestados diretamente;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
XVI – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as
comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e
17.06 da lista anexa;
XVII – a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o
promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do
ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento;
XVIII – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto
devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;
XIX – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental,
médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de
qualquer natureza;
XX – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da
lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza, quando for pagador ou tomador do serviço.
XXI - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços, pelos serviços tomados.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição
tributária:
III – quando o serviço for prestado por banco ou
instituição financeira, empresas concessionárias de
energia elétrica, telefonia, água e esgotos;
IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens
4.22, 4.23(planos de saúde), 6.01, 6.02(cabeleireiros),
21.01(cartórios) e 22.01(pedágio) da lista anexa;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
V – na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, x, XIII, XIV e XV
do “caput” do artigo 39, quando o valor da prestação
do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs;
Em 2014 (200*3,1005 = 620,10)
VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica,
suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas
de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII,
VIII e X do “caput” do artigo 39;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária
quando o prestador for profissional autônomo, quando o
prestador for sociedade de profissionais, gozar de
isenção ou imunidade, desde que devidamente
comprovada a sua situação cadastral pela CERTIDÃO
CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS X LTDA
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.027 - SP (2010/0196341-1)
"a alíquota fixa do ISS somente é devida às
sociedades unipessoais integradas por profissionais
que
atuam
com
responsabilidade
pessoal,
não
alcançando as sociedades empresariais, como as
sociedades por quotas, cuja responsabilidade é
limitada ao capital social"
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011
CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone para consultas
3289.1105
E-mail
[email protected]
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO AR CONDICIONADO
3. SUBITEM DA LISTA: 14.01
4. SIMPLES NACIONAL S/N - S
5. ALÍQUOTA: 2,79%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. VALOR; 520,00
8. VALOR DA RETENÇÃO: ..ADM FEDRAL, SÓ ACIMA DE
620,10.........
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO AR CONDICIONADO
3. SUBITEM DA LISTA: 14.01
4. SIMPLES NACIONAL S/N - S
5. ALÍQUOTA: ?NÃO SENDO INFORMADA, 5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. VALOR; 5.200,00
8. VALOR DA RETENÇÃO: .5% DE 5.200,00 = 260,00..........
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: SÃO PAULO
2. SERVIÇO PRESTADO: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA –
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
3. SUBITEM DA LISTA: 17.05
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA: 2,5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM: N – TRIBUTADO NO LOCAL
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO: 2,5% X 10.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: BRASILIA
2. SERVIÇO PRESTADO: CONCURSO PÚBLICO
3. SUBITEM DA LISTA: 8.02
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA:......5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? SUBITEM EXCLUÍDO
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO:...500,00....
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: AQUISIÇÃO DE OBRA DE ARTE
SOBRE ENCOMENDA
3. SUBITEM DA LISTA: 40.01 – VER DIREITOS AUTORAIS
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA:......5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? N
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO:..500,00.....
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: BRASILIA
2. SERVIÇO PRESTADO: PROCESSAMENTO DE DADOS
3. SUBITEM DA LISTA: 1.03
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA:......5% - EXCLUÍDO DA DE 2%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? VERIFICAR
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO:...500,00 ....
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: BRASILIA
2. SERVIÇO
PRESTADO:
CONSULTORIA
INFORMÁTICA
3. SUBITEM DA LISTA: 1.06
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA:......2%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? VERIFICAR
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO:.......200,00
EM
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: BRASILIA
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSTRUÇÃO CIVIL/ PRÉDIO/
RECEITA PRESUMIDA- 40% TRIBUTÁVEL
3. SUBITEM DA LISTA: 7.02
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA:......4%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? NÃO – TRIBUTADO NO LOCAL
8. VALOR; 100.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO:...4% X 40.000,00....
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: BRASILIA
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSTRUÇÃO CIVIL/ PRÉDIO/
RECEITA COMPROVADA – MATERIAL 80.000,00
3. SUBITEM DA LISTA: 7.02
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA:......4%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? NÃO
8. VALOR; 100.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO:...4% X 20.000,00....
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: SÃO PAULO
2. SERVIÇO PRESTADO: ASSESSORIA JURÍDICA
3. SUBITEM DA LISTA: 17.14
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA.........5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? VERIFICAR
8. VALOR; 25.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO
5% X 25.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: ASSESSORIA JURÍDICA/
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
3. SUBITEM DA LISTA: 17.14
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA.........VALOR FIXO, SEM RETENÇÃO
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. VALOR; 25.000,00
8. VALOR DA RETENÇÃO................
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO/
3. NF ICMS PEÇAS- 2.600,00 – NF SERVIÇO 3.000,00
4. SUBITEM DA LISTA: 14.01
5. SIMPLES NACIONAL S/N- N
6. ALÍQUOTA 5%
7. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
8. VALOR; 5.600,00
9. VALOR DA RETENÇÃO;... 5% X 3.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: GRAVATAÍ
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO
3. SUBITEM DA LISTA: 14.01
4. SIMPLES NACIONAL S/N- S
5. ALÍQUOTA; 4,31% - EXISTE NO SIMPLES NACIONAL
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? VERIFICAR
8. VALOR; 5.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO;...4,31% X 5.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: GRAVATAÍ
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO
3. SUBITEM DA LISTA: 14.01
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA; 5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? VERIFICAR
8. VALOR; 500,00
9. VALOR DA RETENÇÃO;...SEM RETENÇÃO, ABAIXO DE
200 UFMS
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: CAXIAS
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO
3. SUBITEM DA LISTA: 14.01
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA; 5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? VERIFICAR
8. VALOR; 5.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO;...5% X 5.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO
3. SUBITEM DA LISTA: 14.01
4. SIMPLES NACIONAL S/N- S
5. ALÍQUOTA; 4,56 – ALÍQUOTA INEXISTENTE NO SIMPLES
NACIONAL
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM? NÃO
8. VALOR; 5.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO;.TROCAR A NOTA OU 5%
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: CESSÃO DE PALCO
3. SUBITEM DA LISTA: 3.05
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA............?????
6. LOCAL DO SERVIÇO:EXPOINTER - ESTEIO
7. VALOR;10.000,00
8. VALOR DA RETENÇÃO:.TRIBUTADO EM ESTEIO
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: ESTEIO
2. SERVIÇO PRESTADO: CESSÃO DE PALCO
3. SUBITEM DA LISTA: 3.05
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA.....5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM: NÃO TRIBUTADO NO LOCAL
8. VALOR;10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO:. 5% X 10.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: CONSTRUÇÃO CIVIL/PRÉDIO
3.
SUBITEM DA LISTA: 7.02
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA; ???
6. LOCAL DO SERVIÇO: CAXIAS
7. VALOR;100.000,00
8. VALOR DA RETENÇÃO...TRIBUTADO EM CAXIAS
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: MACEIÓ
2. SERVIÇO PRESTADO: ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR
3. SUBITEM DA LISTA: 4.03
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA; ???
6. LOCAL DO SERVIÇO: MACEIÓ
7. CPOM: NÃO, EXCLUÍDO
8. VALOR; 3.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO – TRIBUTADO EM MACEIÓ
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: CAXIAS
2. SERVIÇO PRESTADO: FISCALIZAÇÃO DE OBRA
3. SUBITEM DA LISTA: 7.19
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA 2%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM: NÃO TRIBUTADO NO LOCAL
8. VALOR;10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO 2% X 10.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: PROPAGANDA
3. SUBITEM DA LISTA: 17.06
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA 3%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM NÃO
8. VALOR; 20.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO 3% X 20.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: REGISTRO DE MARCA
3. SUBITEM DA LISTA: 17.01 X 10.03 X 33.01???
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA 5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM NÃO
8. VALOR; 20.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO 5% X 20.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: BRASÍLIA
2. SERVIÇO PRESTADO: SEMINÁRIO NFSE
3. SUBITEM DA LISTA: 8.02 X 17.24 X 17.10 ???
4. SIMPLES NACIONAL S/N - N
5. ALÍQUOTA – 5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM: DEPENDE DO ITEM 8.02 NÃO 17.24 E 17.10 SIM
8. VALOR;30.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO: DEPENDE DO ITEM 8.02 NÃO
17.24 E 17.10 SIM
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: MONITORAMENTO
3. SUBITEM DA LISTA: 11.02
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA: 2,5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM NÃO
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO: 2,5% X 10.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: COPEIRO
3. SUBITEM DA LISTA: 17.05 ????
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA: DEPENDE 2,5 OU 5 %
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: GRAMADO
2. SERVIÇO PRESTADO: LIMPEZA
3. SUBITEM DA LISTA: 7.10
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA 2,5 %
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM NÃO- TROBUTADO NO LOCAL
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO 2,5% X 10.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: LOCAÇÃO SIMPLES DE
COPIADORA
3. SUBITEM DA LISTA: NÃO TRIBUTÁVEL
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: LOCAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA
COM OPERADOR PARA ABERTURA DE VALO
3. SUBITEM DA LISTA: 7.02
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA 4%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM NÃO
8. VALOR; 10.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO 4% X 10.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: IMPRESSOS PERSONALISADOS
3. SUBITEM DA LISTA: 13.05
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA: 2,5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM NÃO
8. VALOR; 1.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO 2,5% X 1.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: CARIMBO
3. SUBITEM DA LISTA: 24.01
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA 5%
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM NÃO
8. VALOR; 1.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO: 5% X 1.000,00
EXERCÍCIOS:
1. SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
2. SERVIÇO PRESTADO: COMPRA DE SISTEMA WINDOWS
3. SUBITEM DA LISTA: SOFTWARE DE PRATELEIRA SUJEITO
AO ICMS - NÃO TRIBUTADO
4. SIMPLES NACIONAL S/N- N
5. ALÍQUOTA
6. LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE
7. CPOM
8. VALOR; 2.000,00
9. VALOR DA RETENÇÃO