Apresentação 2 - penseambientalmente.com

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POLÍTICA PÚBLICA
AMBIENTAL
CONCEITOS E INSTRUMENTOS
Política Ambiental
É o conjunto de objetivos, diretrizes e instrumentos de ação
de que o Poder Público dispõe para produzir efeitos
desejáveis sobre o meio ambiente.
• OBJETIVOS:
Escala sustentável, Alocação eficiente e Distribuição justa
(equidade de direitos)
• DIRETRIZES:
- Promoção do DS (ambiental/ econômico/ social)
- Necessidade de controle e participação social
- Fortalecimento do SISNAMA
- Princípio da Transversalidade
CENÁRIO: Políticas
HOJE:
Políticas macroeconômicas (crescimento econômico/
renda/emprego/consumo)
Pressão sobre RN (serviços ambientais) (redução do
patrimônio ambiental / elevação dos dejetos na
natureza)
AMANHÃ:
Modelo de crescimento: preservação dos RN (uso
sustentável)
Internalização das externalidades
(custos de recuperação dos danos ambientais)
Mudança de comportamento
Políticas Ambientais Brasileiras
O Poder Público no Brasil começa a se preocupar com o
meio ambiente na década de 1930.
• Em 1934 foram promulgados o Código de Caça, Código
Florestal, Código de Minas e Código de Águas.
• Em 1937, criação do Parque Nacional de Itatiaia (RJ) (2
anos depois os Parques Nacionais da Serra dos Órgãos
(RJ) e do Iguaçu (PR)).
• 1940 – Código Penal incorpora penas a condutas
lesivas ao meio ambiente.
• 1960 – Estatuto da Terra (Lei no 4504/64  Lei no
6476/79): conservar recursos naturais
Política Pública Internacional
Revolução Industrial:
meio ambiente  acessório do desenvolvimento, e não como
parte intrínseca dele.
CONTUDO,...
benefícios proporcionados pelo progresso os justificavam
como um “mal necessário”, algo com que se deveria resignar.
A necessidade e urgência da intervenção do poder público
sobre as questões ambientais  Estados Unidos (década
de 60)
Promoveu a intervenção regulamentadora no meio
ambiente, através da “Avaliação dos Impactos Ambientais”
(AIA), formalizada nos Estados Unidos em 1969.
Convenção de Viena (1985)
Nova ótica sobre a questão ambiental: preventiva.
OBJETIVOS:
Proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os
efeitos adversos possivelmente resultantes das
atividades que modificavam a camada de ozônio, tais
como o aquecimento global, o derretimento das calotas
polares e a proliferação de doenças como o câncer de
pele.
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
instrumento típico de prevenção – tornou-se uma condição
a ser cumprida para obtenção de concessões para
implantação de projetos possivelmente nocivos ao meio
ambiente.
Constituição de 1988
enfatizou que as atividades potencialmente poluidoras
dependem de prévio licenciamento por órgão do
SISNAMA
Em 1981 a Lei 6.938 estabeleceu a Política
Nacional
do Meio Ambiente que tem como objetivo
a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar condições de
desenvolvimento socioeconômico.
Princípios, objetivos e instrumentos, SISNAMA e CONAMA.
Regulamentação pelo Decreto 99.274/90 e modificada por
decretos de 1995.
Aborda meio ambiente e as várias formas de degradação
ambiental.
MEIO AMBIENTE  BEM PÚBLICO, de USO COMUM do
povo
• Princípio da Responsabilidade Objetiva  reforça a
ação corretiva, incluindo a fiscalização e as medidas
punitivas, através do Princípio do Poluidor Pagador.
“é o poluidor obrigado, independente de existência
de culpa, a indenizar, reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos
causados ao meio ambiente.” (art. 14)
A Lei nº 6.938/81 estabelece os seguinte
instrumentos da PNMA:
·
- Padrões de qualidade ambiental.
- Zoneamento ambiental.
- Avaliação de impactos ambientais.
- O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras.
- Os incentivos à produção e instalação de equipamento e à criação ou
absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental.
- A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público Federal, Estadual e Municipal.
- Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente.
- O cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de defesa
ambiental.
- As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
- Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente
pelo IBAMA.
- O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a defesa do
meio ambiente como um dos princípios a serem
observados para as atividades econômicas em geral e
incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável no
Capítulo VI dedicado ao meio ambiente.
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações” (art. 225).
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (Lei 12.305/2010)
• PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS
E
INSTRUMENTOS
aplicados
à
GESTÃO
INTEGRADA
e
ao
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, incluindo
os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do
poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis
(art. 1°).
• ADOTADA PELO GOVERNO FEDERAL e também em
regime de cooperação com Estados, DF, Municípios ou
particulares  gestão integrada e gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos (art. 1°
c/c art. 4°)
• criando ainda o COMITÊ INTERMINISTERIAL DA
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS e o
Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de
LOGÍSTICA REVERSA
Definições
• XI – GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
 ações voltadas para a busca de soluções para os
resíduos sólidos  considerando-se as características e
dimensões políticas, ambientais, culturais e sociais, com
o controle da sociedade de sob a premissa do
desenvolvimento sustentável.
• XII – LOGÍSTICA REVERSA  instrumento de
desenvolvimento econômico-social  através de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e
a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial
para reaproveitamento ou destinação final adequada;
• XIV _ RECICLAGEM  processo de transformação de
RS que envolve a alteração de suas propriedades
físicas, biológicas  visando sua alteração para
insumos ou novos produtos, observadas os padrões
pertinentes;
• XV – REJEITOS  resíduos sólidos que após esgotadas todas
as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis  devem
ser dispostos de forma ambientalmente adequada.
• XVI – RESÍDUOS SÓLIDOS  material, substância, objeto ou
bem descartado resultante de atividades humanas na
sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos.
• XII – RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA  pelo ciclo de
vida do produto  atribuições individualizadas e encadeadas
dos
fabricantes,
importadores,
distribuidores
e
comerciantes e dos consumidores e dos titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos  minimizar o volume desses resíduos e dos
rejeitos gerados, reduzindo assim os impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de
vida dos produtos
• XVIII – REUTILIZAÇÃO  processo de aproveitamento dos
resíduos sólidos sem sua transformação, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos do
SISNAMA, SNVS e do Suasa.
Princípios da PNRS
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos
sólidos, que considere as variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de
saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização
entre o fornecimento, a preços competitivos, de
bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de
vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no
mínimo,
equivalente
à
capacidade
de
sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do
poder público, o setor empresarial e demais
segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido
reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de
trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao
controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Objetivos da PNRS
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção
e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de
tecnologias limpas  forma de minimizar impactos
ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista
fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público,
e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos
sólidos;
X
regularidade,
continuidade,
funcionalidade
e
universalização da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com
adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que
assegurem a recuperação dos custos dos serviços
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade
operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de
2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações
 a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da ACVP;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de
gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a
recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
Instrumentos da PNRS
• Planos de resíduos sólidos; inventários e sistemas
declaratórios anuais de resíduos sólidos;
• Coleta seletiva e sistemas de logística reversa;
• Implementação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos;
• Incentivo a criação e desenvolvimento de cooperativas e
outras formas de associação de catadores de materiais
reciclaveis;
• Monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
• Cooperação técnica e financeira entre os setores público e
privado para o desenvovimento de pesquisas de novos
produtos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização,
tratamento de resíduos e disposição final de rejeitos
ambientalmente adequada;
• Pesquisa científica e tecnológica,
• Educação ambiental;
• Incentivos fiscais e financeiros;
• Fundo nacional do meio ambiente e fundo nacional do
desenvolvimento científico e tecnológico
• Sistema nacional de informações sobre gestão dos
resíduos sólidos – sinir; sistema nacional de
informações em saneamento básico - sinisa;
• Conselhos de meio ambiente e de saúde;
• Órgãos colegiados municipais com a finalidade de
controle social dos serviços de resíduos sólidos
urbanos;
• Cadastro nacional de operadores de resíduos
perigosos, acordos setoriais,
• Termos de compromisso e os termos de ajustamento de
conduta;
• Incentivo a adoção de consórcios ou de outras formas
de cooperação entre os entes federados
• Instrumentos da PNMA – padrões de qualidade
ambiental; cadastro técnico federal de
atividades
potencialmente
poluidoras
ou
utilizadoras de recursos ambientais; cadastro
técnico federal de atividades e instrumentos de
defesa ambiental; avaliação de impactos
ambientais; sistema nacional de informação
sobre meio ambiente – Sinima; licenciamento e
revisão
de
atividades
potencialmente
poluidoras;
Diretrizes
• PRIORIDADES

NÃO
GERAÇÃO,
REDUÇÃO, REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM,
TRATAMENTOS DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E
DISPOSIÇÃO FINAL ambientalmente adequada
dos rejeitos.
• UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS VISANDO A
RECUPERAÇÃO
ENERGÉTICA
DOS
RESÍDUOS URBANOS após comprovada a
viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de
emissão de gases tóxicos aprovada pelo órgão
ambiental
GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS GERADOS NO DF E MUNICÍPIOS,
sem prejuizo do controle e fiscalização pelos
órgãos federais e estaduais do sisnama, snvs e
do suasa, bem como a responsabilidade do
gerador pelo gerenciamento de resíduos.
incumbe aos ESTADOS  PROMOVER A
INTEGRAÇÃO
DA
ORGANIZAÇÃO,
PLANEJAMENTO
E
EXECUÇÃO
DAS
FUNÇÕES
PÚBLICAS
DE
INTERESSE
COMUM RELACIONADAS A GESTÃO DOS RS
 regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
 Controlar e fiscalizar as atividades dos
geradores sujeitas a licenciamento ambiental
• CLASSIFICAÇÃO (ART. 13)  RESÍDUOS SÓLIDOS
estão divididos quanto á ORIGEM (INC. I) e quanto a
PERICULOSIDADE (INC. II)
• PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS  Considera-se
planos de rs o plano nacional, os estaduais, os
microregionais, os de regiões metropolitanas ou
aglomerações
urbanas,
os
intermunicipais,
os
municipais de gestão integrada e os planos de
gerenciamento. Devem ter publicidade e controle social
em
sua
formulação,
implementação
e
operacionalização.
-
PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS deve
conter:
diagnóstico de identificação dos principais fluxos de
resíduos no estado e seus impactos socioeconômicos
e ambientais,
Metas de redução, reutilização, reciclagem etc,
Metas para eliminação de lixões e inclusão social e
emancipação dos catadores de materiais recicláveis,
Normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos,
Previsão das zonas favoráveis para a localização de
unidades de tratamento de RS ou disposição final de
rejeitos e de áreas degradadas em razão da
disposição inadequada de RS ou rejeitos a serem
objeto de recuperação ambiental – levantamento
decorrente de instrumentos de planejamento territorial
como zoneamento ecológico-econômico
• Acrescente ainda: PROGRAMAS E AÇÕES DE
CAPACITAÇÃO
TÉCNICA
voltados
para
a
implementação
e
operacionalização
do
plano,
PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL,
descrição das formas e dos limites da participação do
poder público local na COLETA SELETIVA E NA
LOGÍSTICA REVERSA
• Elaboração dos PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO
INTEGRADA DE RS é condição para acesso a recursos
da união ou por ela controlados destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de RS ou para serem beneficiados
com incentivos e financiamentos de entidades federais
de crédito ou fomento.
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RS
•
•
•
•
•
SUJEITOS
Geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico,
resíduos industriais, resíduos dos serviços de saúde, resíduos de
mineração,
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem
resíduos perigosos e que gerem resíduos não perigosos mas que
por sua natureza, composição ou volume não sejam equiparados
aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal,
As empresas de construção civil,
Os responsáveis por terminais (portos, aeroportos etc) e outras
instalações,
Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente.
REQUISITOS
• Diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, definição dos
procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de
resíduos sob a responsabilidade do gerador, identificação das soluções,
metas etc
RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DO
PODER PÚBLICO
• Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das
ações voltadas para assegurar a observância da Política
Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
• Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável
pela organização e prestação direta ou indireta desses
serviços, observados o respectivo plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de
2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
• Art. 30. É instituída a RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS
PRODUTOS, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os
FABRICANTES,
IMPORTADORES,
DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES, OS
CONSUMIDORES E OS TITULARES DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta
Seção.
LOGÍSTICA REVERSA
• Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar SISTEMAS DE
LOGÍSTICA REVERSA, MEDIANTE RETORNO DOS PRODUTOS
APÓS O USO PELO CONSUMIDOR, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
• I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
• II - pilhas e baterias;
• III - pneus;
• IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
• V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
• VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS (PNRH): Lei 9433/1997
PRINCÍPIOS BÁSICOS:
• Adoção da bacia hidrográfica como unidade de
planejamento;
É a unidade territorial para a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
• Usos múltiplos da água (principais: consumo humano e
dessedentação de animais);
• Reconhecimento da água como um bem finito e
vulnerável
• Gestão descentralizada e participativa
OBJETIVOS da PNRH
I - assegurar à ATUAL E ÀS FUTURAS GERAÇÕES a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos;
II - a UTILIZAÇÃO RACIONAL E INTEGRADA DOS RECURSOS
HÍDRICOS, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III
- a PREVENÇÃO E A DEFESA CONTRA EVENTOS
HIDROLÓGICOS CRÍTICOS de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.
INSTRUMENTOS DA PNRH
-
PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA EM CLASSES DE
USO
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS
HÍDRICOS
DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO para
implementar a PNRH
I - a GESTÃO SISTEMÁTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a ADEQUAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS ÀS
DIVERSIDADES
FÍSICAS,
BIÓTICAS,
DEMOGRÁFICAS,
ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS das diversas regiões do
País;
III - a INTEGRAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS COM
A GESTÃO AMBIENTAL;
IV - a ARTICULAÇÃO DO PLANEJAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS COM O DOS SETORES USUÁRIOS E COM OS
PLANEJAMENTOS REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL;
V - a ARTICULAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS COM
A DO USO DO SOLO;
VI - a integração da GESTÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS com a
dos SISTEMAS ESTUARINOS E ZONAS COSTEIRAS.
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL: Lei 9795/1999
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA
NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL é uma proposta programática de
promoção da educação ambiental em todos
os setores da sociedade. Diferente de outras
Leis, não estabelece regras ou sanções, mas
estabelece responsabilidades e obrigações.
Princípios básicos
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Objetivos
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em
níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade,
igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Educação Ambiental Formal
Instituições de ensino públicas e privadas:
I - educação básica: (educação infantil; ensino fundamental e ensino
médio);
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Desenvolvida como: prática educativa integrada, contínua e permanente
em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
A educação ambiental NÃO deve ser implantada como disciplina
específica no currículo de ensino.
Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto
metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, É
FACULTADA A CRIAÇÃO DE DISCIPLINA ESPECÍFICA.
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos
os níveis, deve ser INCORPORADO CONTEÚDO QUE TRATE DA
ÉTICA AMBIENTAL DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS a serem
desenvolvidas.
Educação Ambiental Não formal
DEFINIÇÃO:
Ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade
sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente.
VOLTADAS PARA:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em
espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de
organizações não-governamentais na formulação e execução de
programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria
com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de
conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
BÁSICO: Lei 11445/2007
Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas;
Os serviços públicos serão prestados com
base nos PRINCÍPIOS BÁSICOS:
– Universalização do acesso;
– Integralidade;
– Componentes: abastecimento de água, esgotamento
sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de
águas pluviais urbanas;
– Articulação com outras políticas públicas;
– Eficiência e sustentabilidade econômica;
– Transparência das ações (sistema de informações);
– Controle social;
– Segurança, qualidade e regularidade;
– Integração das infra-estruturas e serviços com a
gestão eficiente dos recursos hídricos.
Objetivos da PNSB
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras
populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se
segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação
benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação
dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira
dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios
para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de
recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e
a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações,
obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com
as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Instrumentos da PNSB
• Plano Nacional de Saneamento Básico;
• Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Ambiental - SINISA
A prestação de serviços públicos de
saneamento básico observará plano que
deve abranger:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições
de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando
as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os
objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática
da eficiência e eficácia das ações programadas.