Slide 1 - Direito Ambiental
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Transcript Slide 1 - Direito Ambiental
ZONEAMENTO
AMBIENTAL
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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•Legislação:
•CF - art. 225, § 1°, inciso III, art. 21, IX e XX, 182,
186 e 70.
•Lei 6.938 - art. 2, inciso V, art. 9°, inciso II.
•LC (UNIÃ): 140/2011
•Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e Plano
Diretor.
•LC (MT): 38/95 – art. 11, inciso II e art. 13 a 15.
•Decreto: 4.297/2002.
•Obs: O estado de Mato Grosso aprovou
Zoneamento Ecológico-Econômico, que está em
fase de análise de sua eficácia, tendo sido
suspenso por decisão judicial.
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O que é?
• Definição Geral:
• É um instrumento de gestão, que dispõe o
Governo, o setor produtivo e a sociedade e
que tem como fim específico delimitar
geograficamente áreas territoriais com o
objetivo de estabelecer regimes especiais de
uso, gozo e fruição da propriedade, quer
seja em uma região, estado ou município.
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• Zoneamento ambiental é uma integração
sistemática interdisciplinar da análise ambiental ao
planejamento do uso do solo, com o objetivo de
definir a gestão dos recursos ambientais.
• Trata-se de controle estatal capaz de ordenar o
interesse privado e a evolução econômica com os
interesses e direitos ambientais e sociais,
possibilitando o alcance do tão almejado
crescimento sustentável.
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Definição pelo Decreto 4.297/2002
• Definição: O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE
é instrumento de organização do território a ser
obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas. Estabelece medidas e padrões
de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade
ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a
melhoria das condições de vida da população.
• Objetivo geral: organizar, de forma vinculada, as decisões dos
agentes públicos e privados quanto a planos, programas,
projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem
recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital
e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
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Atenção
• Uma vez estabelecido o zoneamento, toda e
qualquer atividade a ser exercida na região
submetida a uma norma de zoneamento
passa a ser vinculada, ou seja,
não poderão ser admitidas atividades
que contrariem as normas de zoneamento.
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Natureza Jurídica
•
É instrumento administrativo, de natureza
preventiva.
•
Medida não jurisdicional oriunda do poder
de policia, com dois fundamentos:
a) Repartição do solo;
b) Designação de seu uso.
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• A partir desta transparência, vamos nos referir
ao ZEE para evidenciar as particularidades de
um zoneamento, mas, respeitadas as
particularidades de cada tipo de zoneamento,
todos têm, na sua essências, similitudes com
estas que serão analisadas.
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Particularidades do ZEE
•
O ZEE, na distribuição espacial das atividades
econômicas:
a) levará em conta a importância ecológica, as
limitações e as fragilidades dos ecossistemas;
b) estabelecerá vedações, restrições e alternativas de
exploração do território e;
c) determinará, quando for o caso, a relocalização de
atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
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Particularidades do ZEE
•
Os critérios a serem utilizados para o
zoneamento são fixados pela Administração
Pública, porém isso não pode ocorrer de
forma arbitrária, uma vez que os princípios
inerentes a validade dos atos administrativos
devem ser observados, como a legalidade, a
publicidade e o interesse público.
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Por que delimitar(zonear)?
• Qualquer proprietário para usar sua terra
da maneira que lhe convier, deve
respeitar os interesses coletivos, a função
social da propriedade e a conservação do
meio ambiente.
• Isso se coaduna com a limitação ao
direito de propriedade relacionada nos
artigos 5º, XXIII, 182, 183, 184, 186 § 2º
(política urbana e rural) e 170 da CF/88.
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Por que delimitar(zonear)?
• Também obedece aos princípios (Art. 5o , Dec.
4.297/2002) :
a) Função sócio-ambiental da propriedade
(desenvolvimento sustentável);
b) da prevenção;
c) da precaução;
d) do poluidor-pagador;
e) do usuário-pagador;
f) da participação informada;
g) do acesso eqüitativo; e,
h) da integração.
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• O ZEE expressa o resultado da análise dos
atributos e da qualidade dos sistemas ambientais
e compatibiliza
• Os interesses de preservação da biodiversidade;
• Desenvolvimento econômico;
• Qualidade de vida humana, etc
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• Trata-se de instrumento extremamente importante para
dar efetividade às idéias oriundas da discussão do
Ecodesenvolvimento – 1972 - Estocolmo e ECO 92 – RJ que orientaram os Governos no sentido de buscar:
Qualidade de vida
+
Qualidade Ambiental
+
Eficiência física e econômica
____________________________________
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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Desenvolvimento Sustentável, presume:
Planejamento ambiental, que por sua vez se utiliza, entre outros do
Zoneamento Ambiental
[Instrumento utilizado no planejamento, pois este inclui o exercício de
identificação e a programação do processo de conciliação dos
conflitos surgidos entre os objetivos sociais, econômicos, geopolíticos
e a dinâmica e as limitações de ordem natural(Utria,1970)]
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Questões polêmicas
• Teoria do Fato consumado: Não se admite a argüição
da teoria do fato consumado para contrariar o
zoneamento.
• Direito Adquirido e pré ocupação do solo: Também
não se admite a argüição de direito adquirido e da
pré-ocupação.
• Ex. caso de mudança de zona, por ex. de industrial
para residencial?
• Não se renova licença quando incompatível com o
zoneamento.
• Protege-se: o meio ambiente e os agentes
econômicos.
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Questões polêmicas
• Para evitar desgaste aos agentes afetados
pelo zoneamento, a Lei 6.803/80 (Lei de
zoneamento industrial) – art. 1º, § 3º prevê
incentivos para a chamada relocalização.
• (Art . 12. Os órgãos e entidades gestores de incentivos
governamentais e os bancos oficiais condicionarão a concessão de
incentivos e financiamentos às indústrias, inclusive para participação
societária, à apresentação da licença de que trata esta Lei.
• Parágrafo único. Os projetos destinados à relocalização de indústrias e
à redução da poluição ambiental, em especial aqueles em zonas
saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidos
pelos órgãos competentes).
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Questões polêmicas
• Em regra, mudanças no ZEE devem ocorrer
nos termos do art. 19 do Decreto
4.297/2002 – após 10 anos, salvo para
restringir em favor do meio ambiente
(Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos
limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas,
poderão ser realizadas após decorridos prazo mínimo de dez anos de
conclusão do ZEE, ou de sua última modificação, prazo este não
exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da
zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento
técnico-científico).
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Competência:
• Nos termos da CF/88: disciplinada no artigo 23, incisos III, VI, VII.
• Parágrafo único, do artigo 23: Pode realizar termo de cooperação com os
Estados.
• Art. 21, IX: Compete à União elaborar e executar o ZEE nacional ou
regional (em especial quando tiver por objeto bioma considerado
patrimônio nacional ou que não deva ser tratado de forma fragmentada).
• Art. 43: Visa a eliminar desigualdades regionais, para tanto a União pode
valer-se do zoneamento.
• Art. 30, VIII – Compete ao Município, disciplinar e executar planos de uso
e ocupação do solo urbano (plano diretor, obedecidas as regras gerais do
Estatuto da Cidade - lei 10.257/2001).
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Competências nos termos da LC (Nacional n. 140/2011:
• Artigo 7º: União - IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito
nacional e regional;
• Artigo 8º: Estado - IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito
estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito
nacional e regional (em MT, por meio de Lei Complementar n.
38/95, artigos 13 a 15);
• Artigo 9º: Municípios - IX - elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais (muito importante a atuação do município
por conhecer as particularidades locais);
• Artigo 10: Distrito Federal – elaborar os zoneamentos previstos nos
artigos 8º e 9º.
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Processo
•
a)
b)
c)
d)
O processo de elaboração e implementação deve
observar:
a sustentabilidade ecológica, econômica e social,
com vistas a compatibilizar o crescimento econômico
e a proteção dos recursos naturais, em favor das
presentes e futuras gerações;
contar com ampla participação democrática;
valorizar o conhecimento científico multidisciplinar.
Observar os pressupostos técnicos, institucionais e
financeiros (artigos 7º a 10, do Dec. 4.297/2002). Ex.
equipe técnica, proposta de divulgação, etc.
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Conteúdo mínimo do Zoneamento
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Definir o território em zonas, de acordo com as necessidades de
proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do
desenvolvimento sustentável;
Potencialidade Natural – ex. aptidão agrícola, o potencial
madeireiro, potencial de produtos florestais;
Fragilidade Natural Potencial – ex. perda da biodiversidade e
sensibilidade hídrica.
Indicação de corredores ecológicos;
Tendências de ocupação e articulação regional do solo;
Condições de vida da população;
Incompatibilidades legais – ex. áreas legalmente protegidas e
ocupação indevida destas;
Áreas institucionais – ex. terras indígenas, unidades de conservação
e áreas de fronteira.
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Diretrizes
•
O ZEE também deverá traçar diretrizes gerais e
específicas.
• Ex.
a) Critério para orientar atividades;
b) planos, programas e projetos dos governos
federal, estadual e municipal, bem como suas
respectivas fontes de recursos com vistas a
viabilizar as atividades apontadas como
adequadas a cada zona.
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Publicidade
•
O Poder Público divulgará junto à sociedade,
em linguagem e formato acessível, o conteúdo
do ZEE e de sua implementação, inclusive na
forma de ilustrações e textos explicativos,
ressalvados os de interesse estratégico para o
País e os indispensáveis à segurança e
integridade do território nacional.
•
Ao Produto do ZEE aplica-se o Direito de
Propriedade Industrial.
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Atenção
•
A alteração do ZEE não poderá reduzir o percentual
da reserva legal definido em legislação específica,
nem as áreas protegidas, com unidades de
conservação ou não.
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Operacionalização
• Fases do ZA: (Equipe multidisciplinar com
abordagem interdisciplinar).
1ª- Diagnóstico espacial;
2ª- Prognose; previsão do que se quer da área
3ª- Busca de soluções;
4ª- Espacialização (cartografar/ fazer mapa) das
alternativas apoiadas em diretrizes ambientais
e na adesão da comunidade.
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1 - Função do Diagnóstico Espacial
• É identificar, analisar e sintetizar os tipos de
relações entre NATUREZA e SOCIEDADE e, ao
mesmo tempo, os aspectos conflitivos dessas
relações e suas causas.
• Partimos então para......
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2 - Prognose
... Pois, por meio e à partir do Diagnóstico
avalia-se potencialidades e limitações
ecológicas e sócio-econômicas e os impactos e
patologias ambientais.
Detectados potenciais possíveis problemas e
limitações, vamos para a etapa de ...
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3 - Busca de Soluções
• A seleção de alternativas de ações para a
implementação, redirecionamento e gestão das
unidades ambientais .
• Considera, além do estado e as tendências de
mudanças da qualidade ambiental, o potencial dos
recursos naturais, as favorabilidades e limitações
sócio-econômicas.
• Tudo compatibilizado às diretrizes das políticas
públicas, identificam as opções das ações e manejos
adequados.
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4 - Espacialização
•
O diagnóstico ambiental conduz a um
produto cartográfico que espacializa o nível de
conhecimento disponível para compreender e
integrar as variáveis ecológicas e sócioeconômicas
em porções de espaços
produzidos, e para projetar no território as
potencialidades e limitações e as ações
recomendadas.
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Conclusões
• O zoneamento é um instrumento que permite
que tanto o poder público, quanto os agentes
econômicos possam antever quais atividades
e como estas devem ser desenvolvidas em
determinada região.
• Respeitadas as diretrizes de um ZEE, pode-se
alcançar pleno desenvolvimento e, ao mesmo
tempo, preservar o meio ambiente.
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Principais tipos de zoneamento:
• 1) Zoneamento ambiental urbano:
Zonas de uso Industrial, residencial. Etc...
• 2) Zoneamento Costeiro.
• 3) Zoneamento Agrícola - rural.
• 4) ZEE – Zoneamento Ecológico
Econômico: incorpora a idéia de
desenvolvimento sustentável de maneira
ampla – art. 2º do Decreto 4.297/2002.
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• Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.6.2 do
livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito
ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013.
624p. ISBN 978-85-362-4160-9.
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