Tutela Constitucional Ambiental - Direito Ambiental
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Marli T. Deon Sette - 2012
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Tutela Constitucional
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada.
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Unidade 4: Tutela constitucional
Tutela Constitucional
A CF/88, além de dedicar um capítulo
especialmente ao meio ambiente, traz em seu
bojo vários dispositivos esparsos tratando de
questões ambientais.
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Unidade 4: Tutela constitucional
Proteção constitucional:
A Carta da República Federativa do Brasil de 1988,
percebendo a preocupação global, coloca em seu
capítulo VI, do Título VIII, o meio ambiente como
valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo
próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o
direito fundamental de continuidade da vida humana na
terra, com dignidade a todas as gerações.
Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários
dispositivos esparsos.
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TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
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Três conjunto de normas (José Afonso):
ARTIGO 225, CF/88.
1 - Caput: norma-princípio;
2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do
poder público para garantir a efetividade da
proteção ambiental do direito enunciados no
caput.
3 - outros § § - determinações particulares;
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Tutela Constitucional Ambiental
Primeiro conjunto = Norma –princípio:
Art. 225, caput CF/88: Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presente e futuras gerações.
Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da
pessoa humana, do direito humano fundamental, da
equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável;
além do exercício da cidadania.
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Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do
caput.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Exemplo de políticas: manejo de espécies como “projeto
Tamar e projeto Peixe-boi”.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 11.105/2005
(OGM - Biossegurança).
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III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção. (zoneamento,
Ucs, etc.);
Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.902/81
(APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º (PNMA); e
9.985/00 (SNUC).
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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA)
Exemplo de legislação ordinária: Leis nº. 6.938/81 – art. 10;
Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz
remissão à expressão “impacto ambiental”).
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Exemplo de legislação ordinária: Lei 11.105/2005 – OGM Biossegurança; Lei 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos .
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VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.795/99
(principalmente os arts. 2º, 9º e 13)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/65 (Cód.
Florestal); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna);
9.605/98 (CA), decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei
9.985/2000 (UC), além do repúdio à práticas cruéis como a
“farra do boi” e “rinha de galo”.
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Terceiro conjunto = determinações particulares.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.567/78 (expl.
Minério); 7.805/89 (Garimpo); 8.723/93 (ar); 9.433/97
(atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód. minas).
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação
de
reparar
os
danos
causados.
Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.605/98; 6.938/81 e
Decreto nº 6.514/2008).
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§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/65; 6.938/81; Lei nº
11.284/06 (gestâo de Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger.
Costeiro); 9.636/98 (Alienaçâo de Bens) e Decreto 5.975/2006 (que
revogou o Decreto nº. 1.282/94 – Manejo Florestal Sustentável).
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Exemplo de legislação ordinária: Decreto-Lei nº. 9.760/46 (dispõe sobre
bens imóveis da União).
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.118/62 e 6.189/74 (ambas
tratam de energia nuclear); 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.) ; 7.862/89 e
Decreto-lei nº. 2.464/88 (ambas tratam de NUCLEBRÁS).
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Dispositivos esparsos
na CF/88:
Demonstração do princípio da ubiqüidade.
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a)
b)
c)
d)
e)
Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas
de garantia: ações processuais que podem ser utilizadas
em juízo para exigir do Estado e dos particulares o
cumprimento dos direito individuais, coletivos e difusos
(MA), são elas:
Art. 5º, LXXIII – ação popular;
Art. 5º,LXXI – mandado de injunção;
Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou
individual;
Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil
e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente;
Art. 103 - Relaciona os legitimados para propor ação
direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade.
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a)
b)
c)
Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência,
não de propriedade)
Art. 20 CF/88 – São bens da União: terras devolutas indispensáveis
à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos,
potenciais energéticos, etc.
Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas
não pertencentes à União.
Art. 231,§ 1º - “São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições
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Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso
XXII e XXIII, da CF/88.
Art. 186 - A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência alguns
requisitos estabelecidos em lei, entre eles: I aproveitamento racional e adequado; II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
Art. 182 – Política urbana – função social – plano
diretor.
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Meio Ambiente e a ordem econômica (CF/88):
a)
Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no
desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI;
Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV;
Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento
diferenciado conforme for Environmental Friends a atividade - Art.
170 – “III - função social da propriedade”;
Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade
garimpeira - Art. 174 - § 3º - “O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”
Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa
Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado
desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da
ordem econômica – art. 173.
b)
c)
d)
e)
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Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente:
Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde,
compete além de outras atribuições colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o de
trabalho.
Inclui:
Ambiente digno no trabalho;
Tratamento em ambiente adequado ao paciente.
a)
b)
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Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito:
assunto que envolve várias divergências
doutrinárias. Assumimos a posição da
minimização das mencionadas garantias quando
analisadas sob a ótica da garantia fundamental
do “meio ambiente ecologicamente
equilibrado”.
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Direito Adquirido em matéria ambiental:
Noções Preliminares referente ao direito adquirido:
Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título
II, da Tutela Constitucional, que impõe limitação
material explícita impediente à existência de reforma
constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º
XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
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O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo
definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não
consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo
obrigado voluntariamente.
O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas
que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal
direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular –
plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado,
gozado – plano/mundo do ser, ontológico.
A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos
elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei
contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira
norma mesmo depois da revogação da norma.
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Direito Adquirido em relação às disposições
ambientais:
Normas de Direito Público = que regem
relações entre as pessoas e o Estado.
Tratam de direito supra-individual = difuso.
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Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº
70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen
Chechi, Julgado em 26/01/2006), em matéria
ambiental:
“A lei nova apanha as situações em curso, já que
os conceitos de “irretroatividade” e de “direito
adquirido”, como sustenta ARNALDO
RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se
harmonizam com as questões de interesse público,
inclusive às relativas ao direito de propriedade”,
in verbis:
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“(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o
qual prevalece sempre sobre o interesse privado”.
Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É
que as normas administrativas, de direito público, como
pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem
ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O
efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o
efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no
passado, o efeito retroativo, que é anormal”.
Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio
ambiente, o último tem prevalência.
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Ato jurídico perfeito em relação às disposições
ambientais:
Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo
ato lícito que tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito,
sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado
por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não
defesa em lei”
Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o
ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo
que a lei nova deve respeitá-lo.
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No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando
se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico
perfeito completamente exaurido em relação aos bens
ambientais (sentido formal e de exaurimento).
Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto
às presentes quanto às futuras gerações.
Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato
jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente
seria imutável.
Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre
bens que transcendem a gerações?
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Pesquisas no capítulo 4 da obra:
•
DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito
ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN
978-85-362-4160-9.
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