Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
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Transcript Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
Marli T. Deon Sette - 2013
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TUTELA CIVIL AMBIENTAL
(Dano Ambiental e Responsabilidade Civil)
• Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013.1
• e-mail [email protected]
• Web: www.marli.ladesom.com.br
•
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• TUTELA CIVIL
• Origem da responsabilidade civil
• A responsabilidade civil pode ter origem contratual (artigo
389, do CC) ou extracontratual, também chamada de
aquiliana (nasce da violação de direito subjetivo).
• Conceito de responsabilidade civil
• Consiste na obrigação que se impõe a uma pessoa de ressarcir
prejuízos causados a outrem por ação ou omissão (artigos
927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro).
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Pressupostos da responsabilidade civil
• existência de um fato ou ato ilícito – que pode
ocorrer por ação ou omissão
• o dano efetivo
• o nexo causal entre o fato/ato e o dano
ocorrido.
• Um quarto elemento pode ou não existir, qual
seja, a análise da culpabilidade.
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Formas de responsabilização civil
• Teoria subjetiva
• A responsabilidade subjetiva funda-se na teoria da culpa e é a
regra quando se fala em responsabilidade civil. Está expressa
no caput do artigo 927 c/c os artigos 186 e 187, todos do
Código Civil.
• Teoria objetiva
• Excepciona a teoria subjetiva – parágrafo único, do artigo 927,
do Código Civil. (por sua natureza pode causar dano a direitos
de outrem – risco).
• Prescinde da culpabilidade.
• Ação ou omissão, dano e nexo causal entre ambos.
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Responsabilidade civil objetiva.
• A Responsabilidade Civil objetiva tem como
base a idéia da não socialização do lucro ou
dano, considerando que aquele que obtém
lucro e causa o dano com uma atividade, deve
responder pelo risco ou pela desvantagem dela
resultante (Moratto).
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• A teoria objetiva segmenta-se em outras teorias, das quais nos
interessam duas: a teoria objetiva do risco administrativo e a
teoria objetiva de risco integral.
• Pela teoria objetiva do risco administrativo, a análise da
culpabilidade do agente é dispensada, no entanto, pode-se
excepcionar a responsabilização pelas excludentes de
responsabilidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa
exclusiva da vítima. Exemplo: § 6º, do artigo 37, da CF/88).
• Admite que a administração pública deve assumir os ônus
oriundos de suas atividades, que prejudiquem terceiros,
independente de culpa. Contudo, se o dano ocorreu em
decorrência de caso fortuito, de força maior ou de culpa
exclusiva da vítima, a administração não poderá ser
responsabilizada.
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Responsabilidade Civil por Dano Ambiental
• Pela teoria objetiva de risco integral não admite sequer
as excludentes de responsabilidade, bem como torna
irrelevante perquirir sobre o caráter de ilicitude ou não
do ato gerador do dano.
• O dano ambiental deve ser recomposto na sua
integridade, e não limitadamente, trazendo uma
proteção mais efetiva;
• Não admite as excludentes: caso fortuito ou força maior,
excludente de fato e de direito, culpa concorrente da
vítima.
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil Objetiva
d.1) Teoria do Risco Administrativo
d.2) Teoria do Risco Integral
Herman Benjamin,
Morato Leite,
José Afonso,
Paulo Bessa Antunes e outros
Toshio Mukay,
Vera Lúcia e outros.
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil na Esfera
Ambiental
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• Constitucional: § 3º, do artigo 225 da CF/88.
• As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.( art. 225, § 3 CF/88).
• Infraconstitucional: Lei n. 6.938/1981, artigo 14, § 1º
entre outras.
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
Responsabilidade
Constitucional Ambiental
CF/88
Artigo 225, § 3º
Civil
Administrativa
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Penal
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Conceitos do CC/2002, relativos à responsabilidade Civil, aplicáveis à esfera
ambiental:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”.
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
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• Forma de responsabilização ambiental do sujeito:
responsabilidade civil objetiva de risco integral artigo 225, § 3º, da CF/88 e artigo 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981.
• Pressupostos da responsabilidade Civil Objetiva de
risco integral:
• ação ou omissão + nexo + dano
• (prescinde de análise de culpa).
• Obs: houve dano ambiental – há responsabilidade.
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Consequências na adoção da Responsabilidade Civil Objetiva, de
risco integral:
a)
b)
c)
d)
Irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo);
Irrelevância da mensuração do subjetivismo;
Irrelevancia da ílicitude da atividade;
Atenuação do relevo do nexo causal (basta que potencialmente a
atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico);
•
Assim, todo aquele que desenvolve atividade lícita (ou ilícita),
que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco,
não havendo necessidade de a vítima provar culpa do agente.
•
Como deve ser entendido o § 3º, do artigo 38, da Lei n.
12.651/2012: “Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em
terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação
deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer
preposto e o dano efetivamente causado”.
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Mas, o que é Dano
Ambiental?
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• Dano: É a lesão de interesses juridicamente
protegidos.
• Dano Ambiental: para definir dano ambiental,
é necessário fazer uma composição dos incisos
II e III do artigo 3°, da Lei 6.938/81.
a) Degradação ambiental
alteração adversa das características
do meio ambiente.
(A Lei 6938/81,art. 3, inc. II)
b)Poluição ambiental
É a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou
indiretamente: (Art. 3, inc. III)
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• a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o
bem-estar da
população
• b) criem condições
adversas às atividades
sociais e econômicas;
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• c) afetem
desfavoravelmente a
biota;(Biota é o conjunto de
seres vivos, flora e fauna, que
habitam ou habitavam um
determinado ambiente
geológico, como, por exemplo,
biota marinha e biota terrestre,
ou, mais específicamente, biota
lagunar, biota estuarina, biota
bentônica,.. )
• d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
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• e) lancem matérias ou
energia em desacordo
com os padrões
ambientais
estabelecidos
• Portanto: Dano Ambiental deve ser
compreendido como toda lesão intolerável
causada por qualquer ação humana
(culposa ou não) ao meio ambiente.
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• Na esfera ambiental, o dano pode se manifestar de
maneira clara ou de maneira que enseje interpretação
mais complexa do que venha a ser dano (combinação dos
incisos II e III, do artigo 3°, da Lei n. 6.938/1981).
• A inexistência do dano torna inviável qualquer
pretensão de reparação, por falta de objeto.
• O nexo causal em situações que envolvem dano
ambiental é menos evidente do que o nexo exigido na
esfera civil – o nexo é atenuado, minimizado, muitas
vezes frágil e remoto.
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• Sujeitos
• Poluidor qualquer pessoa que direta ou
indiretamente cause dano ao meio ambiente,
seja ela pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
• Lei n. 6.938/1981, art. 3º - “Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental”.
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•
Atenção:
1ª - A ação não necessariamente tem que ser produzida pelo sujeito
que se torna responsável pelo dano, podendo ocorrer por obra
dele, por obra de terceiros e até mesmo por situações que
envolvam caso fortuito ou força maior.
• Pode ocorrer:
a) por fato a ela imputável;
b) por fato de outrem (patrão pelo empregado por culpa in iligendo e
in vigilando - pais por filhos menores sob seu poder, o tutor,
curador....932 CC) ;
c) ou coisa sob a sua dependência (dono de animal -936 CC ou 938
CC, coisas que caírem ou forem jogadas de prédio, fogo).
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• Busca da tutela: qualquer pessoa, individual –
legitimação ordinária – ou coletivamente –
legitimados extraordinariamente, a exemplo do
Ministério Público.
• Bem Jurídico Tutelado: meio ambiente em toda a sua
amplitude
• Objetivo da Responsabilidade Civil na Esfera
Ambiental: reparar quaisquer danos que tenham sido
causados ao ambiente – preventiva ou repressiva.
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
• Solidariedade: O instituto da solidariedade,
previsto no artigo 942 do Código Civil
Brasileiro aplica-se em relação ao dano
ambiental.
• Cabe ação regressiva, só que isso ocorre nos
termos da legislação civil, onde a regra é a
responsabilidade subjetiva.
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• Tipos de danos reparáveis:
• Dano patrimonial:
• 1º - reparação especifica (prioridade) - com retorno ao status quo ante
ou,
• 2º reparação pecuniária ou indenização em dinheiro (se não tiver como
reparar) - quando é próprio da atividade a dificuldade de recuperação
do meio ambiente, a lei exige compensação pelos danos sociais, a
exemplo da exigência contida no artigo 36 e seu § 1º, da Lei n.
9.985/2000, que impõe políticas de compensação em Unidade de
Conservação como condição para concessão de licenças ambientais de
atividades de significativo impacto ambiental. (ver ADI 3378, Relator(a):
Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, 2008, ou reparação pecuniária.
• Dano ambiental com efeito moral – “extrapatrimonial” – observação
dos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros
dano e condições do infrator.
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Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
RESPONSABILIDADE
CIVIL
927...CC
CONTRATUAL
suge com a mora
ou inadimplemento
contratual - 389 CC
art 927CC:"Aquele que,
por ato ilícito (186 e 187CC)
causar dano a outrém,
fica obrigado à repará-lo.
EXTRACONTRATUAL
(ou aquiliana)
Decorre de
ato ilícito
a) subjetiva:
culpabilidade
regra geral
arts. 186 e 927CC.
b) objetiva:
prescinde de
culpabilidade
arts. 187 e parág. único 921 CC
b.1) risco administrativo:
admite as
excludentes para
poder público
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b.2) de risco
integral: não
admite as excludentes
art. 225,§ 3º CF
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TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
• Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da
ACP, que acrescentou o § 6o , ao art. 5o , in verbis:
• “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
• Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no
Decreto 6.514/2008.
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TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
•
•
a)
b)
c)
d)
•
Podem ser firmados somente por MP e alguns
órgãos públicos (SISNAMA);
Pode ocorrer:
No curso do Inquérito Civil;
No curso do Procedimento Administrativo;
Em caso de infração de menor potencial
ofensivo (Lei 9.605/98);
No curso de ações Judiciais.
Torna-se título executivo para ser utilizado em
caso de descumprimento do ajustado.
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Tutela Constitucional Ambiental
Pesquisas no Capítulo 5 do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e
Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575
p. ISBN 978-85-97898-023-8.
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