17:27, 16 Abril 2009 - Acadêmico de Direito da FGV

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Atividades e atos
administrativos
Aulas 10 e 11
Ato administrativo
Caso gerador n. 1

De que se trata ?
Ato administrativo

Manifestação do Estado ou de seus delegatários, no
exercício de autoridade pública

Classificação em atos simples, complexos e compostos
Simples: vontade emitida por 01 autoridade
Composto: vontade emitida por 02 autoridades do
mesmo órgão ou entidade (ex. Conselhos)
Complexo: vontade emitida por 02 órgãos ou entidades
Ato administrativo - elementos





Competência
Objeto
Finalidade (futuro)
Forma
Motivo (pressupostos)
=> Quais elementos podem sujeitar-se à apreciação
subjetiva no caso de atos discricionários ?
Atos administrativos - elementos

Competência

Delegação de competência
Decreto-Lei 200/67
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou
problemas a atender.
Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e,
em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a
prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Delegação de competência (cont.).
Lei 9.784/99
Art.
11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo
os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art.
12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a
outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
Atos administrativos - elementos
Vedações
à delegação de competência (Lei 9.784/99)
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Atos administrativos - elementos

Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico:
lícito, possível e determinado ou determinável

Objeto pode ser vinculado ou discricionário
Atos administrativos - elementos

Forma: princípio da solenidade

Motivo: pode
discricionário
ser
vinculado
(à
lei)
ou
Resposta ao caso
gerador...
STJ, Rms 16.024
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS
CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E
PREFEITURA.
PREVISÃO
NA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE
PODERES.
Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova
pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado
que firmou o contrato de comodato estivesse investido de poderes
delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí.
STJ, Rms 16.024
Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102,
XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao
Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com
entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da
Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o
Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou
contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito
público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido.
Diante da ausência de um requisito de validade do ato
administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da
Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública
estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por
conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos
enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,
com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Recurso ordinário improvido.
Caso gerador n. 2
O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
expediu norma regulamentar excluindo o cloreto de etila (“lança
perfume”) da lista de substâncias de uso proibido. Levado o tema à
decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia
sido exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções
normativas da ANVISA, por força da lei federal que a instituiu, são
de competência da Diretoria Colegiada. Apenas os atos urgentes
podem ser praticados pelo Diretor Presidente e, ainda assim, ad
referendum do órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre
os elementos do ato administrativo, questiona-se: qual(is)
elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado ato? Qual o
efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) sobre o ato praticado?
HC 97.355
Ato administrativo - atributos

Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de
veracidade (conforme a realidade dos fatos): inverte-se
o ônus da prova em favor da Administração

Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera
jurídica do administrado sem a sua concordância

Auto-executoriedade – em regra, Administração não
precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus atos
Presunção de legitimidade





PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE
DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA.
I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de
presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se a veracidade, quanto
ao conteúdo, bem como a validade, da informação da Coordenadoria da Terceira
Turma deste Tribunal com relação à data de disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ do Acórdão primeiramente embargado.
II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva demonstrar a
tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é apta a desconstituir a
validade e a veracidade da informação da Coordenadoria quanto à data da publicação
do Acórdão, visto que os serviços de fornecimento de informações processuais,
prestados por Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar
nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos em que atuam.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 794.901/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)
Imperatividade

Também chamado “poder extroverso”: poder da
Administração de ditar unilateralmente comandos que
vão repercutir na esfera de terceiros que não o próprio
emitente

Limitado pela
constitucionais

Está ausente nos atos negociais ou de consentimento
(ex. locação, autorização)
legalidade
e
pelos
princípios
Atos de império e atos de gestão

Atos de império: uso do poder de autoridade, unilateral

Atos de gestão: consensuais, sem imperatividade
ex. locação de bem público
Historicamente
era
utilizada
para
afastar
responsabilidade do Estado nos primeiros casos. Hoje
classificação em desuso, por ausência de maior
relevância prática, mas ainda por vezes encontrada na
doutrina e na jurisprudência
Auto-executoriedade

Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário
para materialmente obter diretamente o efeito
prático pretendido pelo ato administrativo
Exemplos: dissolução de passeata, interdição de
estabelecimento, apreensão de medicamentos
com prazo de validade vencido etc
REsp 696.993/SP




ADMINISTRATIVO
–
RECURSO
ESPECIAL
–
FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO –
DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL.
1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo
que a permite compelir materialmente o administrado ao seu
cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais
para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios
providenciar o fechamento de estabelecimento irregular.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005
p. 349)
Auto-executoriedade

Abrangência e limites: duas correntes

Teoria
restritiva:
somente
nas
hipóteses
expressamente previstas em lei ou em situações de
urgência (CABM, MSZP)

Teoria extensiva: pressupõe a auto-executoriedade de
todos os atos administrativos (Hely, DFMN)
Extinção

Pelo cumprimento dos efeitos



Esgotamento do conteúdo jurídico
Execução material
Implemento de condição resolutiva ou termo final

Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex.
falecimento do beneficiário de pensão - CABM)

Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era
objeto de enfiteuse - CABM)
Extinção do ato administrativo

Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a
caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!!

Caducidade do ato administrativo discricionário em
razão de lei superveniente que torna o ato ilegal, sem
que tenha havido contribuição do particular. Não cabe
em caso de ato vinculado
Extinção do ato administrativo

Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento
jurídico porque administrado descumpriu condições para
desfrutar da situação jurídica criada pelo ato.

Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a
qual o alvará foi concedido
Extinção do ato administrativo

Anulação e revogação

S. 473 STF
“A administração pública pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.”

S. 346 STF
“A administração pública pode declarar a nulidade dos
seus próprios atos.”
Extinção do ato administrativo

Lei 9.784/99
“Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.”
Revogação

Cabe em atos discricionários

Só a Administração pode revogar

Pressupõe interesse público na revogação

Em regra não é devida indenização

Revogação da revogação
Anulação

Podem anular: a própria Administração e o PJ

Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo:
Teoria
dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou
anulável (admite convalidação)
Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo
 JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra deve
ser a nulidade, em respeito à legalidade e à indisponibilidade do
interesse público
Convalidação

Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ?

Convalidação é “o suprimento da invalidade de um ato
com efeitos retroativos” (CABM)

Sim, se o vício for de competência ou forma

Não, se o vício for no objeto ou finalidade
Convalidação

Por ratificação => confirmação pela autoridade
competente ou pela repetição do ato na forma
correta

Por reforma => retira a parte inválida

Por conversão => retifica o objeto do ato