Funções Essenciais à Justiça Ministério Público
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Direito Constitucional I
Aula 17 – Funções Essenciais à Justiça
Ministério Público e Advocacia
FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba
Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior
Funções Essenciais à Justiça
Ministério Público
- Origens históricas: na história recente, o Ministério Público tem
origem nos “procuradores do rei” na França que eram defensores dos
interesses privados dos monarcas junto aos Tribunais. (por volta de
1300).
- No Brasil, o Código de Processo Criminal de 1832 faz referência ao
“promotor da ação penal”, organizado depois em 1843 (Decreto 120),
nomeados pelo Imperador.
- Constitucionalmente, só em 1891 (Constituição Federal da
República) é que se referiu ao Procurador-Geral da República. Em
1934 há maior preocupação.
- Atualmente, o MP está em capítulo à parte (IV - Das funções
essenciais à Justiça).
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Ministério Público
Ministério Público – uma única instituição de caráter nacional.
Art. 127 - Instituição permanente (que significa não poder ser extinta) e
essencial à atividade jurisdicional (sem ele não pode o Judiciário
operar).
- Compreende: Art. 128:
a) Ministério Público da União:
(LC 75/93)
- Ministério Público Federal
- Ministério Público do Trabalho
- Ministério Público Militar
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
b) Ministérios Públicos dos Estados
(Lei 8.625/93 e LC 734/93)
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Ministério Público
Princípios:
- Unidade: os membros de cada MP (União - por cada uma de suas
espécies - e cada um dos Estados) integram um só órgão sob a
direção única do Procurador Geral.
- Indivisibilidade: Os membros do MP não se vinculam às ações em
que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, mas sempre de
acordo com a lei. É corolário da unidade.
- Independência funcional: o membro do MP é totalmente
independente no exercício de suas funções, não estando sujeito a
nenhum outro poder que não a lei e a sua consciência. Não há
hierarquia no MP, podendo ser editadas meras recomendações, sem
caráter normativo. Há hierarquia sob o aspecto administrativo
(Procurador Geral é o chefe da Instituição).
Ex. Art. 28 do Código de Processo Penal - o PGJ designa outro
membro para oferecer denúncia e este sim, por ser longa manus do
PGJ, deve cumprir.
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Ministério Público
- Promotor natural: princípio segundo o qual deve atuar em
determinado processo aquele membro previamente designado de
acordo com a lei. (decorrência da inamovibilidade da Constituição
Federal) Art. 10 da Lei Orgânica - designações arbitrárias são
proibidas.
- Incumbências (art. 127): a) defesa da ordem jurídica, b) do regime
democrático e, c) defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
- Funções (entre outras – art. 129):
a) promover a ação penal, privativamente, exceto Art. 5º, LIX - ação
penal privada subsidiária da pública;
b) promover o inquérito civil com exclusividade;
c) promover a ação civil pública, sem prejuízo de outros legitimados;
d) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei - Lei
Orgânica Nacional e Estadual.
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Ministério Público
Garantias:
I - dos Membros da Instituição (prerrogativas de magistratura;
inerentes ao cargo e não à pessoa): a) inamovibilidade, b)
irredutibilidade de subsídios e, c) vitaliciedade.
II - da Instituição:
autonomia funcional e administrativa: para a prática de atos próprios
de gestão, prover seus cargos, conceder férias, dar início ao processo
legislativo naquilo que pertinente, elaborar a sua proposta
orçamentária, etc.
III – vedações (relativamente ao Judiciário: garantias de
imparcialidade): as mesmas da Magistratura, inclusive a “quarentena”.
Equiparação constitucional: Estatuto da Magistratura e do Ministério
Público – art. 129, § 4º e art. 93.
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Ministério Público
Nomeação do Procurador Geral da República (Art. 128, § 1º):
integrante da carreira, maior de 35 anos, após aprovação de seu nome
pelo Senado (maioria absoluta), permitida a recondução.
Na CF/67: demissível ad nutum.
Destituição do Procurador Geral da República:
Art. 128, § 2º: iniciativa do Presidente, precedida de autorização da
maioria absoluta de Senado. Também o próprio Senado pode exonerar
– de ofício – o PGR, exigindo-se o mesmo quorum (art. 52, inc. XI).
Nomeação do Procurador Geral de Justiça (Estados e
DF/Territórios): Art. 128, § 3º - lista tríplice dentre integrantes da
carreira (eleitos pela classe), nomeado pelo Governador, para
mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Destituição: por deliberação das Assembléias Legislativas, por
maioria absoluta, na forma da lei complementar.
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Ministério Público
Ingresso na carreira: semelhante ao previsto para a Magistratura,
inclusive exercício de 3 anos de atividade jurídica pelo bacharel em
Direito (Art. 129, § 3º).
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas – Art. 130:
instituições distintas, aplicando-se aos Membros o mesmo Estatuto.
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Conselho Nacional do Ministério Público
Art. 130 – A: 14 Membros nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado (maioria absoluta), para mandato de 2
anos, permitida uma recondução.
Presidido pelo Procurador Geral da República.
Corregedor Nacional do Ministério Público.
Representantes:
a) 4 - de cada uma das carreiras do Ministério Público da União;
b) 3 dos MP Estaduais;
c) 2 juízes, indicados pelo STF e STJ;
d) 2 advogados;
e) 2 cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e Senado.
Funções Essenciais à Justiça
Conselho Nacional do Ministério Público
Art. 130 – A: 14 Membros nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado (maioria absoluta), para mandato de 2
anos, permitida uma recondução.
Presidido pelo Procurador Geral da República (Art. 130 – A, I).
Corregedor Nacional do Ministério Público (Art. 130 – A, § 3º).
Representantes:
a) 4 - de cada uma das carreiras do Ministério Público da União;
b) 3 dos MP Estaduais;
c) 2 juízes, indicados pelo STF e STJ;
d) 2 advogados;
e) 2 cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e Senado.
Funções: Art. 130 – A, § 2º).
Participação do Presidente da OAB e Ouvidor: Art. 130 – A, §§ 4º e
5º).
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Advocacia
Art. 131 – Advocacia-Geral da União – Advogados da União –
Procuradores da Fazenda Nacional
Art. 132 – Procuradoria Geral do Estado.
Art. 133 - O advogado: indispensável à administração da justiça.
Inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da
profissão.
Art. 134 - Defensoria Pública – da União, DF e Territórios.
Art. 134, § 2º - Defensoria Pública nos Estados.
Garantias (da Instituição e dos integrantes da carreira: autonomia
funcional, administrativa e proposta orçamentária. Inamovibilidade com
vedação à advocacia fora da carreira.