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INVESTIGAÇÃO DE ORIGEM
NÃO-PREFERENCIAL
O Combate à Falsa Declaração
de Origem
Departamento de Negociações Internacionais (DEINT)
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80/2010
A SECEX (DEINT) promoverá a verificação
de origem não preferencial, sob os aspectos
de autenticidade, veracidade e observância
das normas vigentes.
Investigação de Origem NãoPreferencial
(Resolução CAMEX Nº 80;
– Portaria SECEX Nº 39)
≠
Investigação de Origem Preferencial
(Acordos Comerciais)
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80/2010
As regras de origem não preferenciais serão
utilizadas em todos os instrumentos não
preferenciais de política comercial, exceto nas
situações previstas na Res. CAMEX nº 63, de
17/08/2010.
Fraude de Origem X Circunvenção
(ambas utilizadas para burlar medidas de defesa comercial)
Fraude de Origem
Circunvenção
Natureza
Prática Ilegal
Prática Desleal
Consequência
Indeferimento da LI
Extensão do direito
antidumping
Status
4 investigações concluídas
(ímã de ferrite, lápis de
madeira, escova de cabelo)
Investigador
DEINT
DECOM
Resolução Camex
Resolução Camex
nº 80/2010 — Portaria nº
39/2011
nº 63/2010 – Portaria
Secex nº 21/2010
Base Legal
Conclusão da Investigação
Consequência em caso de apurada a fraude: Indeferimento
da LI da(s) empresa(s) investigada(s)
Passos Seguintes:
1) Extensão da investigação a outros exportadores do
produto investigado do mesmo país
2) Extensão da investigação a quaisquer outros países
Processo de Investigação de Origem NãoPreferencial
Processo de 6 fases:
i) instauração, de ofício ou mediante provocação por
interessado;
ii) Instrução
- questionário
- investigação in loco
iii) conclusão preliminar
iv) apresentação de defesa
v) relatório final
vi) Portaria SECEX contendo a decisão final
Instauração – Requisitos da Petição Inicial
Resolução CAMEX Nº 80:
País de Origem:
I – Onde houver sido produzida (produtos totalmente obtidos; produtos
elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração
forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários).
II – Onde houver recebido transformação substancial (produtos em cuja
elaboração forem utilizadas materiais não originários, quando resultantes de
um processo que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo
fato de estarem classificados em uma posição tarifária diferente da posição
dos mencionados materiais
Instauração – Requisitos da Petição
Inicial- Portaria SECEX Nº 39
Requisitos mínimos para solicitação de abertura de investigação
A petição inicial deverá conter as seguintes informações:
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código da NCM sob suspeita de falsa declaração de origem;
descrição pormenorizada do produto sob suspeita de falsa declaração de origem;
descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação do produto;
descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação do produto, com
destaques para a utilização dos insumos;
informação sobre a produção mundial do produto;
código da NCM dos insumos;
informação sobre os canais de distribuição;
alteração nos fluxos comerciais ocorrida nos últimos 10 anos e, especialmente as alterações
após o início do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da
medida antidumping por NCM;
informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de produção;
nome, endereço e contatos da empresa pleiteante;
nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito, com
procuração específica para tal fim.
A petição deverá ser apresentada em meio físico e em meio eletrônico.
Os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel,
classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Le
Grand Corp. não cumprem com as condições necessárias
para serem considerados originários de Taipé Chinês.
As licenças de importação solicitadas pelos importadores
brasileiros referentes ao produto em questão, do referido
exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em
vista a conclusão do processo de verificação e controle de
origem realizado pelo Departamento de Negociações
Internacionais
Os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como
lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm,
classificados na NCM 9609.10.00, exportados pela
empresa Maslino Trading CO, não cumprem com as
condições necessárias para serem considera dos
originários de Taipé Chinês.
As licenças de importação solicitadas pelos
importadore s brasileiros referentes ao produto em
questão, do referido exportador, da referida origem,
serão indeferidas , tendo em vista a conclusão do
processo de verificação e controle de origem realizado
pelo Departamento de Negociações Internacionais.
As escovas de cabelo caracterizadas como Outros,
classificados na NCM 9603.29.00, exportados pela
empresa Tong Fong Brush Factory CO., LTD., cumprem
com as condições necessárias para serem
considera das originárias de Taipé Chinês.
As licenças de importação solicitadas pelos
importadores brasileiros referentes ao produto em
questão, do referido exportador, da referida origem,
serão deferidas , tendo em vista a conclusão do
processo de verificação e controle de origem realizado
pelo Departamento de Negociações Internacionais.
Muito obrigado!
Departamento de Negociações Internacionais (DEINT)
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)