MCR CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO

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MCR CAPÍTULO : : Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO : Introdução 2 - São objetivos do crédito rural: d) incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo;

MCR CAPÍTULO : : Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO : Introdução 4 - Constituem modalidades de crédito rural a) crédito rural corrente: suprimento de recursos sem a concomitante prestação de assistência técnica à nível de empresa b) crédito rural educativo: suprimento de recursos conjugado com a prestação de assistência técnica , compreendendo a elaboração de projeto ou plano e a orientação ao produtor

MCR CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1 SEÇÃO : Assistência Técnica - 5 4 Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com recursos oficiais. (Res 3.239)

MCR CAPÍTULO : Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2 13 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela. (Res 3.240) 14 - Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto. (Res 3.240)

MCR CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4 9 - Os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente , observado que as épocas de liberações dos recursos devem guardar compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas, e que poderão ter seus valores atualizados, uma vez por ano agrícola, com base nos orçamentos elaborados pelos agentes financeiros.

MCR CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4 10 - O crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção do beneficiário e de sua família , para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência , compra de medicamentos, agasalhos , roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família . (Res 3.559)