execução orçamentária
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PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
NO BRASIL
O Orçamento Público é um assunto muito
importante para o país em geral, e para nós
gestores em particular. Porém, nem todos
conseguem ler e entender. Isso porque a
forma técnica que costuma ser apresentado
é de difícil entendimento para aqueles que
ainda não são familiarizados com o assunto.
Foi justamente pensando nessas pessoas
que
a
Diretoria
da
Secretaria
de
Coordenação Financeira decidiu elaborar
uma Cartilha sobre o Orçamento Público em
uma linguagem mais simples.
Desejamos que você aproveite esta Cartilha
para melhor contribuir no planejamento,
elaboração, execução e controle do
Orçamento do nosso Tribunal.
Conceitos básicos sobre
Orçamento Público
O significado das siglas utilizadas
encontra-se no final da cartilha
Plano de Governo
Na sua forma restrita, o orçamento
público deve ser entendido como um
plano de governo para guiar as ações
do Poder Público a curto e médio
prazo.
Receitas e Despesas
O orçamento público estima a
receita e fixa as despesas para
um exercício
Planos de Governo e Emendas
O orçamento público deve ser visto como um instrumento
legal para materializar interesses.
Por meio dele o Presidente da República, os governadores e os
prefeitos podem cumprir suas promessas de campanha e executar
seus planos de governo (Poder Executivo).
Durante sua tramitação no Congresso, os parlamentares podem
alterar partes do Orçamento por meio de emendas com o objetivo
de adequar a proposta aos interesses da sociedade, ou
simplesmente beneficiar suas bases eleitorais. (Poder Legislativo).
As principais determinações legais para a construção do
orçamento estão presentes:
1) Na Constituição Federal (Capítulo II, As Finanças Públicas, arts.
165 à 169);
2) Na Lei 4.320/1964, que estabelece as normas específicas sobre
elaboração e organização orçamentária; e
3) Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de
2000).
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
– Reforça vínculos entre PPA (Plano Plurianual),
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei
Orçamentária Anual);
– LOA compatível com o PPA e LDO;
– Equilíbrio entre receitas e despesas e também
estabelece
limitação
de
empenho
e
movimentação financeira através de critérios
definidos na LDO.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
A Constituição determina a elaboração
do contrato orçamentário com base em
três Instrumentos legais:
→Plano Plurianual - PPA;
→Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO;
→Lei Orçamentária Anual - LOA.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
PPA – Lei do Plano Plurianual
– Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato);
– Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto;
aprovação até encerramento da Sessão Legislativa
do Congresso Nacional;
– Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas
regionalizadas para despesa de capital e para as
relativas aos programas de duração continuada;
– Integração do planejamento e orçamento.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
→ Vigência: anual.
→ Encaminhamento ao Legislativo até 15 de abril, para
aprovação até o encerramento da 1ª Sessão Legislativa
do Congresso Nacional.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
–
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
→ Conteúdo:
▪Estabelece metas e prioridades a serem contempladas
no Orçamento;
▪Orienta a elaboração do orçamento;
▪Dispõe sobre alterações na legislação tributária;
▪Disposições relativas às despesas com pessoal;
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
→ Conteúdo:
▪ A LRF atribui à LDO outras matérias, por
exemplo: estabelecimento das metas fiscais,
critérios de limitação de empenho, margem
de expansão das despesas obrigatórias.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LOA – Lei Orçamentária Anual
→ Vigência: anual;
→ A Lei Orçamentária Anual – LOA é elaborada
pelo Executivo segundo as diretrizes aprovadas na
LDO e estabelece a previsão de receitas
(arrecadação) e despesas (gastos) do governo
para o ano seguinte;
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LOA – Lei Orçamentária Anual
→ A LOA precisa estar em sintonia com o Plano
Plurianual;
→ Encaminhamento ao Legislativo até 31 de
agosto e aprovação até o encerramento da Sessão
Legislativa do Congresso Nacional;
→ Conteúdo: Orçamento Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Estatais.
´
Prazos legais
15 / Abr
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado ao Congresso Nacional
30 / Jun
Lei de Diretrizes Orçamentárias votada no Congresso Nacional
31 / Ago
Projeto de Lei de revisão do PPA e de Projeto de Lei Orçamentária enviados
ao Congresso Nacional
15 / Dez
Lei do PPA e Lei Orçamentária Anual votadas no Congresso Nacional
AGENTES ENVOLVIDOS NAS ATIVIDADES
ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS
E FISCALIZAÇÃO – CMO
CONGRESSO NACIONAL
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
ÓRGÃO CENTRAL
DO SISTEMA
DE ORÇAMENTO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
- MINISTÉRIO PLANEJAMENTO (SOF/MP)
ÓRGÃO SETORIAL
ORÇAMENTÁRIO
Ministério ou equivalente
(COORDENADORIA DE ORÇAMENTO
E FINANÇAS DO CSJT - CFIN/CSJT)
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA (UO)
Departamento Subordinados
ou Supervisionados
(DSAOC/DSCF/TRT- 3ª REGIÃO)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Fases e competências da elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho
Fase 1 – Proposta Prévia
As diversas Unidades
Administrativas (Gabinetes,
Secretarias, Serviços,etc)
avaliam suas necessidades
alinhadas ao Planejamento
Estratégico e as encaminham
à direção do Órgão para apreciação
A DSAOC/DSCF
consolida a
Proposta Prévia e
envia ao Órgão
Setorial
N
O Setorial, após
avaliação e
autorização,
envia a Proposta
Prévia do Órgão à
SOF/MP
N
N
EP
= Negociações
= Emenda Parlamentar
A SOF/MP informa
dos limites das
Propostas
Orçamentárias
(pessoal, atividade
e projetos)
São intensificadas
as negociações com
a SOF/MP e feitas
as previsões de
despesas
Fases e competências da elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho
Fase 2 – Proposta Orçamentária
A SOF/MP informa os limites
a cada Órgão (CFIN/CSJT),
nos termos da LDO.
Este distribui os limites entre
suas Unidades Orçamentárias (UO)
Vinculadas aos TRT’s
As Unidades
Administrativas
reavaliam suas
necessidades
N
As UO enviam a
Proposta ao Setorial
(CFIN/CSJT)
N
A SOF/MP consolida a
Proposta de todos os Órgãos
e encaminha ao
Presidente da República
O Presidente da República
encaminha a
Proposta dos 3 Poderes
ao Congresso Nacional
O Órgão ao Ministério
do Planejamento nos
termos da LDO.
EP
O Congresso Nacional
Aprecia o Projeto de Lei (PL)
do Orçamento, aprova
e encaminha ao Presidente
da República para sanção
A Proposta Orçamentária
é submetida à apreciação
do dirigente máximo do
Órgão
O Presidente sanciona o
PL e o envia para publicação.
Surge assim a Lei
Orçamentária Anual (LOA)
CALENDÁRIO DE LANÇAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E ENVIO AO SETORIAL “COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS DO CSJT” .
DOCUMENTO
DESCRIÇÃO
POP – PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
ENCAMINHAR PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
PRÉVIA PARA CFIN/CSJT
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS
RECEBER OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA
CFIN/CSJT PARA ELABORAÇÃO DA PO
PO – PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
ENCAMINHAR A POD - PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA PARA A CFIN/CSJT
DATA PROVÁVEL
ABRIL
JULHO
JULHO/INÍCIO DE
AGOSTO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FASES DA DESPESA :
O processo de execução da despesa é realizado por três fases
ou estágios: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO e PAGAMENTO.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMPENHO DA DESPESA
Em termos práticos o empenho da despesa é o ato administrativo
emanado pelo poder público, em que este reserva crédito ao credor
que só receberá o devido pagamento, caso cumpra com as
obrigações legais ajustadas. Esse ajuste é veiculado por meio da
Nota de Empenho (1ª fase da despesa).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LIQUIDAÇÃO
É o 2º estágio da despesa. Nessa fase a administração pública, na
pessoa do responsável pelo recebimento do material, serviço ou
obra, irá verificar se o fornecedor/credor cumpriu com todas as
obrigações compactuadas, verificando se quantidade recebida,
qualidade do produto, documentação acessória estão condizentes
ao registrado na Nota de Empenho ou Contrato. Verificada a
adimplência por parte do fornecedor, a autoridade administrativa irá
atestá-la no documento de recebimento (nota fiscal, recibo,
comprovantes, etc). Este ato administrativo gera direito líquido ao
credor para o pagamento da contraprestação.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PAGAMENTO
Terceiro e último estágio da execução da despesa. É a fase da
quitação da obrigação da administração pública para com o credor.
Essa quitação se consolida pela emissão da Ordem Bancária (OB)
de pagamento, recolhimentos de encargos retidos (DARF, GPS,
DAR, GFIP).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RESTOS A PAGAR :
O orçamento público é executado anualmente, coincidindo
com o ano civil – 1º de janeiro a 31 de dezembro. Ao término
do período, ao que chamamos de encerramento do
exercício, apura-se o resultado da situação orçamentária da
Unidade Gestora. É normal na apuração, restar despesas
empenhadas ainda pendentes de quitação, as quais deverão
ser pagas no próximo exercício financeiro. A esse fato dá-se
o nome de restos a pagar.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TIPOS :
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: São as despesas
inscritas em restos a pagar que, no término do exercício,
encontravam-se no primeiro estágio de execução (Empenhada).
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: São as despesas inscritas em
restos a pagar que, no término do exercício, encontravam-se no
segundo estágio de execução (Empenhada e Liquidada), restando
portanto somente o pagamento.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RESTOS A PAGAR x DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIORES
Não confundir: Restos a Pagar (RAP) com Despesas de Exercício
Anteriores (DEA).
Despesas de Exercício Anteriores são os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente e
podem ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O fator diferencial entre o Resto a Pagar (RAP) e a Despesas de
Exercício Anteriores (DEA) é o exercício financeiro do empenho da
despesas. O artigo 35, da Lei 4.320/64 determina que o empenho
pertence ao exercício financeiro da efetivação da despesa, e que
as despesas de exercício anteriores, embora não tenha fato
gerador pertencente ao exercício, a despesas deve ser reconhecida
no ano corrente e consequentemente empenhada dentro deste.
DIFERENÇA
RAP
Empenho
Exercício Anterior
Fato Gerador
Exercício Anterior
DEA
Exercício Atual
Exercício Anterior
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITOS ADICIONAIS
Durante a execução da despesa, o orçamento originariamente
aprovado pode mostrar-se insuficiente ou, ainda, ocorrerem
situações em que haja necessidade de atuação da administração
pública, cuja ação não fazia parte do planejamento inicial, portanto,
não estava inclusa na Lei Orçamentária. Como as ações somente
podem ser executadas se previstas na Lei de Orçamento, há
necessidade de alterá-la para sua adequação à nova realidade. A
essas alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA) dá-se o nome de
créditos adicionais
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SÃO TRÊS OS TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
CRÉDITO SUPLEMENTAR
Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no
orçamento. A autorização legislativa pode constar na própria lei
orçamentária. É o mais usual dos tipos de crédito.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITO ESPECIAL
Destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica, sendo autorizado em lei e aberto por decreto do
Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos
últimos quatro meses do exercício, e desde que aberto, poderá ser
reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis,
em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É
autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no
exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou
tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
CALENDÁRIO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E ENVIO AO SETORIAL
“COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT”
CRÉDITO SUPLEMENTAR
DESCRIÇÃO
DATA PROVÁVEL
ATRAVÉS DO PODER
LEGISLATIVO ( LEI )
ACIMA DOS LIMITES PREVISTO NA LOA E
CRÉDITO ESPECIAL PARA INCLUSÃO DE
AÇÃO
NÃO
PREVISTO
NA
LEI
ORÇAMENTÁRIA.
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍODO AGOSTO
(ÚLTIMO PERÍDO VIA
LEGISLATIVO)
ATRAVÉS DO PODER
EXECUTIVO (DECRETO LEI)
REMANEJAMENTO NOS LIMITES
PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
- LOA
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍDO AGOSTO
3º PERÍODO OUTUBRO
REMANEJAMENTO NOS LIMITES
ATRAVÉS DE ATO DO TST OU PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
- LOA
ATO CONJUNTO TST/CSJT
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍDO AGOSTO
3º PERÍODO NOVEMBRO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Contingenciamento
Significa que o governo deverá gastar menos do que foi
planejado no orçamento, tendo em vista a ocorrência de
frustração de receita na arrecadação estimada ou aumento de
despesas acima do patamar previamente fixado, adequandose, dessa forma, à nova realidade fiscal.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Contingenciamento
O Poder Executivo, entendendo que haverá aumento de
gastos não previstos originalmente na proposta
orçamentária, frustração de receita ou visando assegurar o
aumento da nova meta de resultado primário, pode expedir o
Decreto de Contingenciamento limitando valores autorizados
na lei orçamentária relativos às despesas discricionárias ou
não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Contingenciamento
Essa imposição na adequação da despesa à nova estimativa
da receita está amparada legalmente pela LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal Nº 101/2000, pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelo princípio do equilíbrio orçamentário, em
que dispõe que não se pode gastar mais do que arrecada.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Contingenciamento
LRF: Art. 9º. Se verificado, ao fim de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
CALENDÁRIO DE REUNIÕES PARA AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PAUTA
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA O EXERCÍCIO PRESENTE
POP – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
2º PERÍODO PARA PEDIDO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3º PERÍODO PARA PEDIDO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS INDICADORES DE
RESPONSABILIDADE DA DSCF
DATA
FEVEREIRO
AGOSTO
OUTUBRO
SIGLAS UTILIZADAS:
SIGLA
PPA
LDO
LOA
LRF
PL
POP
PO
MP
SOF
CFIN/CSJT
UO
DEFINIÇÃO
PLANO PLURIANUAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PROJETO DE LEI
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
SECRETARIA ORÇAMENTO FEDERAL
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇAÇ DO TRABALHO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
SIGLAS UTILIZADAS:
SIGLA
DSCF
DSAOC
ODCC
GND
AA
AT
AMO
APE
AJPC
ACJT
RPV
DEFINIÇÃO
DIRETORIA DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO FINANCEIRA
DIRETORIA DA SECRETARIA DE ASSUNTO ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
AUXÍLIO TRANSPORTE
ASSINTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
ASSISTÊNCIA JURÍDICA A PESSOAS CARENTES
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR