Lei Saneamento

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GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO
LEI Nº 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2.007
LEI DO SANEAMENTO BÁSICO
CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
DE – Diretoria de Projetos Especiais
Elaborado por Engº Edwin Fabiano Carreira Alves
LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e para a política federal
de saneamento básico.
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DE – Diretoria de Projetos Especiais
Elaborado por Engº Edwin Fabiano Carreira Alves
LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Quais são os princípios fundamentais que deverão ser
levados em consideração quando falamos de serviços
públicos de saneamento básico?
A Lei 11.445 estabelece 12 pontos a serem considerados,
porém, podemos destacar:
- A universalização do acesso;
- Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem
as peculiaridades locais e regionais;
- A eficiência e a sustentabilidade econômica;
- Segurança, qualidade e regularidade.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
A Lei considera:
 Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
-
Abastecimento de água potável;
-
Esgotamento sanitário;
-
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
-
Drenagem das águas pluviais urbanas.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
A Lei considera:
 Gestão Associada: Associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Do exercício da titularidade:
Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento
básico poderão delegar a organização, regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política
pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
-
Elaborar os PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO, nos
termos desta Lei;
-
Adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública;
-
Estabelecer sistema de informações sobre os serviços,
articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento.
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LEI Nº 11.445
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 10º A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende de celebração de
contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parcerias ou outros
instrumentos de natureza precária.
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LEI Nº 11.445
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Conteúdo mínimo do plano:
I.
Diagnóstico da situação com a utilização de indicadores, apontando
as causas das deficiência detectadas;
II. Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, soluções graduais e progressivas;
III. Programas, projetos e ações para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os planos plurianuais e outros planos
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento.
IV. Ações para emergências e contingências;
V.
Mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da
eficiência e eficácia.
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LEI Nº 11.445
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico:
1.
Identificação dos agentes envolvidos:
definição de grupos de trabalhos.
2.
Definição das unidades de planejamento:
identificação das bacias hidrográficas;
identificação das áreas censitárias e/ou administrativas;
definição do planejamento.
3.
Aquisição de informações básicas:
dados físicos, biológicos e sócio-econômicos.
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PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico:
4.
Realização de diagnósticos setoriais:
abastecimento de água;
esgotamento sanitário;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
drenagem e manejo de águas pluviais;
outros (controle de vetores etc).
5.
Caracterização das situações atual e futura:
definição de intervenções a curto, médio e longo prazo;
hierarquização das demandas em função das carências detectadas;
elaboração de cenários de evolução.
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PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico:
6.
Planejamento das ações:
definição de metas e prazos;
definição de linhas de orientação estratégicas;
definição de indicadores de evolução;
definição dos programas de monitoramento.
7.
Implementação e atualização do Plano Municipal de Saneamento
execução dos projetos e ações;
aplicação dos programas de monitoramento;
avaliação periódica e revisão.
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PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
 Pontos importantes do plano:

Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares;

Os planos deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas
em que estiverem inseridos;

Os planos deverão ser revistos periodicamente, em prazo não superior a 4
(quatro) anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.

Os planos deverão abranger o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, o manejo de resíduos e o manejo de águas pluviais, além de outras
ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade
ambiental.

Segundo o Art. 1º da Resolução Recomendada nº 33 do Ministério das
Cidades, o prazo para elaboração dos Planos Municipais de Saneamento vai
até 31 de dezembro de 2010.
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ETAPAS APÓS O PLANO DE
SANEAMENTO BÁSICO
 Elaboração de projeto básico de engenharia:
- identificação da solução escolhida permitindo uma visão global da
projeto;
- detalhamento da solução técnica escolhida;
- identificação dos serviços a executar;
- identificação dos materiais e equipamentos incorporados ao projeto;
- orçamento detalhado do custo global do projeto.
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ETAPAS APÓS O PLANO DE
SANEAMENTO BÁSICO
 Licenciamento ambiental (ponto crítico: dependendo do tipo
do empreendimento, poderá demandar grande tempo para
liberação da licença):
- Obtenção da LAP – Licença Ambiental Prévia: atesta a viabilidade
ambiental do empreendimento;
- Obtenção da LAI – Licença Ambiental de Instalação: permite a
implantação ou ampliação de uma determinada atividade.
- Obtenção da LAO – Licença Ambiental de Operação: autoriza a
operação do empreendimento, após cumprimento do estabelecido nas
licenças anteriores.
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ETAPAS APÓS O PLANO DE
SANEAMENTO BÁSICO
 Busca de recursos em órgãos e entidades:
- Federal: Ministério da Integração Nacional
Ministério das Cidades
Ministério da Saúde - FUNASA
agentes financeiros: Caixa Econômica Federal e BNDES.
- Governos Estaduais.
 Projetos Executivos;
 Contratação e Execução das obras.
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OBRIGADO!
Adelor Vieira
Diretoria de Projetos Especiais – CASAN
[email protected]
www.casan.com.br
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