Aula 01 IED - Direito Sempre
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Transcript Aula 01 IED - Direito Sempre
INTRODUÇÃO AO ESTUDO
DO DIREITO - I
1º SEMESTRE
2013.1
Profa. Bianca Santos
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I
Ementa
• Introdução: Estrutura da disciplina e os pressupostos teóricos e metodológicos
de sua abordagem.
• Conceitos jurídicos fundamentais.
• Norma e as diversas formas de normatização da vida social.
• Teoria da Norma Jurídica: estrutura, atributos e função.
• O direito dogmático: pressupostos sociológicos e diferenciação funcional.
• A teoria das fontes do Direito.
• A lei enquanto fonte estatal do direito.
• Teoria do ordenamento jurídico.
• A jurisprudência, seu papel, significado, funções no Direito e técnicas de
unificação.
IED – I
Conteúdo Programático:
Introdução: Estrutura da disciplina e os
pressupostos teóricos e metodológicos de sua
abordagem.
- Estudo do Direito: Pressupostos teóricos e
metodológicos de abordagem.
- A opção por uma compreensão históricodogmática do fenômeno jurídico: pressupostos
filosóficos;
Linguagem jurídica e significados da palavra
direito (Conceitos jurídicos fundamentais)
- O direito como linguagem: os limites da
linguagem e os limites do direito.
- O Direito, tecnologia social e a necessidade de
resolução de problemas;
Zetética Jurídica e Dogmática Jurídica: o
direito na esfera da ética;
- Zetética Jurídica e ensino jurídico;
- Dogmática Jurídica e poder;
- O direito como instrumento decisório e discurso
de justificação;
Direito natural e direito positivo:
perspectivas históricas da dicotomia;
- Jusnaturalismo e juspositivismo como modelos de
explicação para surgimento e funcionamento do
direito;
- Evolução da dicotomia: indiferenciação,
jusnaturalismos
teológico,
antropológico;
positivismo jurídico;
- Enfraquecimento da dicotomia no póspositivismo
Direito público e direito privado;
- Labor, trabalho e ação como âmbitos do público e
do privado;
- Relação de subordinação e coordenação como
critérios dogmáticos;
- Importância da dicotomia para os ramos do
direito positivo;
Sanção e coação;
- Fundamentos da distinção dogmática;
- Breve perfil histórico do conceito de Estado;
- O Estado e a ordenação dos tipos de sanções;
Teoria da norma jurídica
- Estrutura da norma jurídica e operações lóqicas;
- Atributos da norma jurídica: exterioridade,
alteridade, bilateralidade, coercitividade e
heteronomia;
- Classificações das normas jurídicas;
O direito dogmático e seus pressupostos na
modernidade
- O direito dogmático: Pressupostos filosóficos;
- O direito dogmático: Pressupostos semânticos;
- O direito dogmático: Pressupostos históricos e
sociológicos;
Dimensões das normas jurídicas: justiça,
validade e eficácia;
- Justiça como critério entre o real e ideal;
- Validade como redução do direito ao
procedimento;
- Eficácia como critério do cumprimento da norma
jurídica;
Doutrinas do positivismo jurídico e seus
problemas:
- Legalismo Exegético;
- Normativismo;
- Realismo Jurídico;
A metáfora da “fonte do direito”;
- A metáfora da “fonte do direito”: Fontes materiais
e formal;
- A metáfora da “fonte do direito”: Fontes formais
primárias e secundárias;
- A metáfora da “fonte do direito”: Fontes negociais
e doutrinárias;
Do processo legislativo como fonte legal;
- Os sistemas sucessivos, progressivos e
simultâneos;
- Etapas e procedimentos do processo legislativo;
- Causas e formas de cessação de validade; espécies
de revogação; repristinação;
Jurisprudência e sistemas jurisprudenciais:
- Evolução histórica e as diversas acepções do
termo jurisprudência;
- Processo de formação e requisitos constitutivos da
jurisprudência enquanto fonte;
- Técnicas de unificação e súmulas vinculantes
BIBLIOGRAFIA:
BÁSICA
• FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica,
decisão,
• dominação. São Paulo: Atlas.
• DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São
Paulo:Saraiva.
• NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito, 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense.
• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva
Contrato de convivência;
Avaliações;
A) NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO:
- Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem;
- Direito : mínimo de ordem para uma convivência ordenada;
- Direção, ligação e obrigatoriedade de comportamentos;
- Ciência que tem como objetivo explicar o direito e construir os conceitos jurídicos
fundamentais;
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
-
O Direito analisado como um fato social e histórico apresenta-se sob múltiplas
formas e campos de interesse. distintas estruturas normativas;
-
Conjunto de disciplinas jurídicas (sistema de princípios e regras a que os homens
devem se ater em sua conduta – limites);
-
Grande divisão das disciplinas jurídicas: DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO;
-
As experiências do cotidiano e sua inclusão no mundo jurídico;
-
Cada disciplina jurídica possui várias espécies de normas do mesmo gênero;
1. A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
A) - Disciplina autônoma das demais, desempenhando função exclusiva.
B) - Caráter disciplina propedêutica, de base, introdutória do acadêmico no
curso de Direito.
C) Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar as
noções, conceitos básicos e princípios jurídicos fundamentais. + noções
sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão do Direito
(Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus aspectos.
D) Objetos da disciplina:
1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurídico; relação jurídica,
justiça);
2) visão de conjunto e unicidade do Direito;
3) lineamentos da técnica jurídica.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
DIREITO ARCAICO
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Clãs e tribos. Parentesco;
Regras X Deuses (fenômenos da natureza, sanções religiosas e ira dos Deuses);
Conflitos – sociedades primitivas;
Direito, fato social, religião e moral.
Costumes primitivos. Direito Costumeiro período mais longo da humanidade –
dezenas ou até mesmo centenas de anos
• Fatores de produção das regras do Direito arcaico: força e procedimentos
religiosos ou mágicos.
• Em épocas remotas – homens em cavernas trabalhando de forma ordenada
para fabricação de machados neolíticos.
• Código de Hamurabi (Lei de Talião) cerca de 2.000 a. C.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
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DIREITO ARCAICO
O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as populações não conheciam
seu aspecto formal e se conservava pela tradição.
Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas
próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos.
Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes
jurídicos.
Profunda influência religiosa.
Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre
os crimes.
Vingança privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as pessoas resolvem
suas diferenças fisicamente.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
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DIREITO GREGO
Inexistência de um conjunto de leis escritas.
Fragmentado e difuso.
Transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser
feito pelo homem - o homem é visto como o protagonista do direito
Nas cidades gregas, nas Pólis as discussões acerca da vida pública se dava em
praça pública, para possibilitar o debate.
Poder da Oratória. Legisladores:
Dracon – 600 a. C. Missão pra codificar leis orais, praticadas pelos juízes – leis
rígidas. Vingança privada estatal. Pena de morte para diversos crimes.
Sólon - 500 a. C. Fim da prisão pro dívidas. Criação da segunda corte. Leis mais
sociais.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
• DIREITO ROMANO: os costumes vão cedendo espaço à jurisdição ou ao Direito
jurisprudencial.
• Lei das XII Tábuas – 451 a. C. Primeiro código escrito do Direito Romano. Regras
costumeiras.
• Atividade dos juízes e dos pretores que os romanos jus civile, primeiro,
privativo dos romanos, e o jus gentiun, de caráter mais amplo (Direito
Costumeiro Internacional).
• Intérpretes do direito: sacerdotes peritos leigos (aristocracia intelectual)
• Invasões Bárbaras: desintegração do Império Romano. Codex e Pandectas.
• Costumes germânicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local),
com influência do Cristianismo.
• Século XI: volta à cientificidade romana com a reelaboração perseverante e
meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da
obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES.
• -Renascimento: cultura e filosofia humanista. Visão racionalista do Direito.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO
• Renascimento – razão humana. Descoberta de novos continentes.
• Desenvolvimento da indústria, da técnica, do comércio (primórdios do
capitalismo) o Direito costumeiro não bastava.
• Reis – ordenar as leis dispersas e direito costumeiro vigente. Primeiras
consolidações e normas consuetudinárias. Ordenações francesas e
espanholas.
• Ordenações portuguesas - Afonsinas(1446); Manuelinas (1512-1521);
Filipinas (1603) - Direito Civil brasileiro até o Código Civil de 1916.
OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO
1 – Justo.
2 - O poder de se exercer uma faculdade.
3 - O estudo de um aspecto da norma jurídica.
4 – Algo que designa o próprio saber jurídico.
- Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocábulo latino
"rectum" que quer dizer aquilo que é reto; por outro lado a expressão
"jus" quer significar dizer, mandar, ordenar.
Direito - é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de
estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as
relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre
os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus
cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.
(MIGUEL REALE)
CONCEPÇÕES:
1. O direito como ciência ao conjunto de regras próprias
utilizadas pela ciência do direito;
2. O direito como norma jurídica leis, decretos, resoluções medidas
provisórias, pela Constituição;
3. O direito enquanto poder ou prerrogativa;
4. O direito tomado como fato social existência regras vivas existentes
dispersas no meio da sociedade (meio social – usos e costumes);
5. O direito no sentido da Justiça quando afirmamos que determinada situação
é direito, porque é justa, porque é o certo, porque é o bom senso.
-Mutabilidade. Exs;
-Sociedades primitivas X início da Ciência do Direito: regras jurídicas adquirindo
estrutura, valores próprios, separadas de normas de cunho religioso,
costumeiras, etc;
-Direito como um fato social: não se pode conceber qualquer atividade social
sem formas e garantias jurídicas, muito menos qualquer regra jurídica que não
seja referentes à sociedade;