Perícia Médica

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Transcript Perícia Médica

DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES
FACULDADE DE DIREITO
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES
FACULDADE DE DIREITO – DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL
Introdução à Medicina Legal
Sexologia Forense
Perícias e Peritos
Abortamento e Infanticídio
Documentos Médico-legais
Genética Forense
Traumatologia Forense I
Antropologia Forense
Traumatologia Forense II
Identidade e Identificação
Lesão Corporal
Psicopatologia Forense
Tanatologia Forense
Perícias Médicas Previdenciárias
Asfixiologia Forense
Perícias Médicas Trabalhistas
AULA 02
PERÍCIA MÉDICA
HÉRCULES, Hygino de Carvalho.
Medicina Legal. 2. ed. São Paulo: Atheneu, 2014, 776p.
GALVÃO, Luís Carlos Cavalcante.
Medicina Legal. 2. ed. São Paulo: Santos, 2013, 469p.
CONCEITO
ESCORÇO HISTÓRICO
AUTOR (PERITO)
OBJETO (CORPO DE DELITO)
TÉCNICA (EXAME DE CORPO DE DELITO)
LAUDO
LEGISLAÇÃO
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CONCEITO
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Perícia médica é
todo procedimento de investigação científica,
solicitado por autoridade Policial ou Judiciária,
praticado por médico legista
visando prestar esclarecimentos à justiça.
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CONCEITO
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Homicídio
Suicídio
Art. 121. Matar
Art. 122. Induzir
alguém.
ou instigar alguém
Qualificado
a suicidar-se ou
§ 2º, III - emprego
de asfixia (...).
Fato típico e antijurídico
T 1 – Dos crimes contra a pessoa
C 1 – Dos crimes contra a vida
PAULO DE TARSO
prestar-lhe auxílio
para que o faça.
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CONCEITO
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• Investigar
• Relatar
• (Inquérito)
Autoridade
Policial
Promotor de
Justiça
• Avaliar
• Denunciar
• (Denúncia)
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• Absolver
• Condenar
• (Processo)
Autoridade
Judicial
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CONCEITO
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1º Tempo
2º Tempo
3º Tempo
Autoridade
Perito
Autoridade
Delegado / Juiz
Médico / Odonto
Delegado / Juiz
(fato obscuro)
(exame vestígios)
(fato claro)
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ESCORÇO HISTÓRICO
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Séc. XIV a.C.
Babilônia
Séc. XIX
Itália
Séc. XX
França
Código de Hamurabi
Cesare Lombroso
Bouardel
Previsão para exame
superficial de ferimentos
DP (filosófico – científico)
E. Criminológica Positivista
1º Instituto médico
legal do globo
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AUTOR
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Perito
É o técnico que, por seu conhecimento,
analisa e interpreta fatos com o
Médico Legista
objetivo de esclarecimento à justiça.
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Badan Palhares
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AUTOR
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Função do Perito
Verificar o fato criminoso, indicando a
causa que o motivou. Não é advogado de
defesa nem funcionário do Ministério Público.
23, de junho de 1996
Ele não ataca nem defende.
PC Farias
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AUTOR
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Na prática forense,
quem figura como perito?
Regra
Exceção
Perito Oficial
(Art. 159, CPP)
Duas pessoas idôneas
com diploma superior
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OBJETO
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Corpo de Delito
Conjunto de vestígios, de sinais
(elementos materiais perceptíveis pelos sentidos)
deixados pelo ato criminoso, no local,
em objetos ou em pessoas, vivas ou mortas.
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OBJETO
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Classificação Doutrinária – Bouardeal
C. Criminis
Corpos Probatorium
C. Instrumentorium
Pessoa (viva
ou morta) ou
coisa (vestes)
que sofre a
infração
Conjunto de
todas as
provas
materiais do
crime
Coisa
utilizada pelo
agente para a
prática do ato
criminoso
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OBJETO
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Classificação Legal – Art. 158, Código de Processo Penal
C. D. Direto
C. D. Indireto
Delito com
vestígio
(ex. homicídio)
Exame
(objetivo)
Delito sem
vestígio
(ex. racismo)
Testemunha
(subjetivo)
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TÉCNICA
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Local do crime
Datiloscopia
Fotografia
Autoridade
preserva estado
das coisas
Coletar as
impressões
digitais
Fotografar local,
coisas e pessoas
(cadáver)
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TÉCNICA
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Local do exame
Lesões
Base científica
Partir
do simples
para o complexo
Descrever no
sentido
crânio-caudal
Verificar,
descrever
e interpretar
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TÉCNICA
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Exames
Apartar
Nexo
Solicitar exames
complementares
(ex. radiografia)
Conjecturas,
hipóteses
e especulações
Estabelecer
nexo de
causalidade
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LAUDO
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Preâmbulo
Histórico
Exame externo e interno
Comentário
Conclusão
Impressos Padronizados
Resposta aos quesitos
Laudo Pericial
Assinaturas (dois peritos)
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LAUDO
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Linguagem técnica, mas
acessível à autoridade solicitante.
Inobservância implica em morosidade,
Linguagem
pois o peticionário exora aclarações, por
escrito ou de viva voz.
Laudo Pericial
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LAUDO
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O laudo pericial será elaborado
no prazo máximo de dez dias, podendo
este prazo ser prorrogado, em casos
Prazo
excepcionais, a requerimento dos peritos.
Laudo Pericial
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LAUDO
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O juiz não ficará
adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Vinculação
Laudo Pericial
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LEGISLAÇÃO
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Art. 158. Quando a infração deixar
vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não
Capítulo XI – Corpo de Delito
podendo supri-lo a confissão do acusado.
Código de
Processo Penal
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LEGISLAÇÃO
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Corpo de Delito
Aborto
Confissão
Obrigatório
Vestígios
Proibido
Revela elementos
sensíveis,
denunciadores
do fato criminoso
Elementos
materiais
perceptíveis
pelos sentidos
Substituição
do exame
pela confissão
(pai versus filho)
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LEGISLAÇÃO
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Art. 145. Quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz será assistido por perito,
Seção II – Perito
segundo o disposto no art. 421.
Código de
Processo Civil
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LEGISLAÇÃO
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Fato
Prova
Perito
Infanticídio
Puerpério
Juiz
Matar, sob a
influência do
estado puerperal,
o próprio filho (...)
Intervalo de tempo
compreendido
entre o parto e o
42º dia após
Nomeia perito e
fixa de imediato o
prazo para a
entrega do laudo
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LEGISLAÇÃO
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Art. 420. A prova pericial
consiste em
exame, vistoria ou avaliação.
Seção VII – Prova Pericial
Código de
Processo Civil
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LEGISLAÇÃO
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Exame
Vistoria
Avaliação
Ato de
Ato de
Ato de
inspecionar
inspecionar
fixar o valor
pessoas e
bens
de coisas e
bens móveis
imóveis
direitos
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CONCLUSÃO
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Conceito
Lei
História
Laudo
Autor
Técnica
Objeto
PAULO DE TARSO
FIM