ORTOTANÁSIA E O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO

Download Report

Transcript ORTOTANÁSIA E O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO

Hildenete Monteiro Fortes
2010
“A vida é um hospital
Onde quase tudo falta
Por isso ninguém se cura
E morrer é que é ter alta”.
Dilemas éticos
Eutanásia
Distanásia
Ortotanásia
Abreviar
a
vida,
morte/prolongar
ou
a
adiar
agonia
instituir os cuidados paliativos?
a
ou
 EUTANÁSIA: ANTECIPAÇÃO da morte de paciente incurável,
geralmente terminal e em grande sofrimento, movido por
COMPAIXÃO para com ele - morte antes de seu tempo
 DISTANÁSIA: MANUTENÇÃO da VIDA por meio de tratamento
desproporcionais/obstinação terapêutica que vai além de
qualquer esperança de beneficiar o doente ou promover seu
bem-estar, levando a um processo de morrer prolongado e
com sofrimento físico ou psicológico - morte depois do
tempo.
 ORTOTANÁSIA:
NÃO PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO
PROCESSO DE MORRER, prover os CUIDADOS PALIATIVOS, sem
interferir no momento da morte, sem encurtar o tempo
natural de vida - morte chegue na hora certa.
Conflitos?
 Preservação da vida (sacralidade da vida)
Inviolabilidade/intangibilidade da vida
X
 Alívio do sofrimento (qualidade da vida)
Bem-estar e/ou respeito à autonomia das
pessoas.
Cenário: MORTE X PACIENTE TERMINAL
História:
direito de matar ou o direito de morrer
 Índia os incuráveis eram jogados no rio Ganges, suas narinas e a boca obstruídas
com a lama sagrada.
 Esparta: RN deformados/anciãos eram arremessados do alto do monte Taijeto
 Grécia: Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento resultante
de uma doença dolorosa justificava o suicídio.




Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, ao contrário, condenavam o suicídio.
Egito: Cleópatra VII (69aC-30aC) criou uma "Academia" para estudar formas de
morte menos dolorosas.
Atenas: Senado tinha o poder de decidir sobre a eliminação dos velhos e incuráveis –
conium maculatum
O Polegar para baixo dos Césares era autorização à morte, permitindo aos
gladiadores feridos evitar a agonia e o ultraje.
Favero: “Os nossos índios ainda abandonam à sorte os filhos enfermos e
incuráveis.”
Século XX
 O movimento pró-eutanásia surgiu na Inglaterra, por volta de 1900, com base
nas teorias de Charles Darwin de que os fracos devem morrer e de que só os
mais fortes são dignos de viver.
 Alemanha (1922) muito antes de o nazismo começar seu avanço, o jurista Karl
Binding e o psiquiatra Alfred Hoche escreveram Legalizando a Destruição da
Vida Sem Valor: eutanásia para os deficientes físicos e mentais.
 Na Europa - eutanásia associando-a com eugenia (1939 – Programa nazista de
eutanásia – código Aktion T4). Nestes casos, a eutanásia era, na realidade, um
instrumento de "higienização social", com a finalidade de buscar a perfeição ou
o aprimoramento de uma "raça", nada tendo a ver com compaixão, piedade ou
direito para terminar com a própria vida.
 Em 1972, o Dr. Philip Handler, presidente da Academia Nacional de Ciências dos
EUA, declarou que já era hora de o governo elaborar uma política nacional para
eliminar os recém-nascidos defeituosos.
Século XX
 Uruguai (1934) - eutanásia no seu Código Penal, através da possibilidade do





"homicídio piedoso“, esta legislação continua em vigor até o presente.
Em 1968, a Associação Mundial de Medicina adotou uma resolução contrária a
eutanásia.
Brasil (1996) - projeto de lei 125/96 no Senado Federal, instituindo a
possibilidade de realização de procedimentos de eutanásia, sua avaliação nas
comissões especializadas não prosperou.
Colômbia (1997) estabeleceu que "ninguém pode ser responsabilizado
criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado seu
claro consentimento". Primeiro país sul-americano a constituir um Movimento
de Direito à Morte.
Estado do Oregon (1997), legalizou o suicídio assistido, que foi interpretado
erroneamente, por muitas pessoas e meios de comunicação, como tendo sido
autorizada a prática da eutanásia.
Holanda e Bélgica legalizaram a eutanásia -2002
Vaticano
 Eutanásia - É prática contraria o decálogo não matarás.
 (Santo Agostinho in Epístola) "Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele
o quisesse, mesmo se ele o pedisse (…) nem é lícito sequer quando o
doente já não estivesse em condições de sobreviver”
 PAPA Pio XII 1957 – Empregar apenas os meios ordinários, “Se parecer
que a tentativa de reanimação constitui, na realidade, para a família um
ônus tal que não se lhe possa em consciência impor, pode a família
licitamente insistir para que o médico interrompa as suas tentativas, e o
médico pode licitamente obedecer-lhes”.
 Pio XII, 1958 - “é permitido com o consentimento do paciente, o uso
moderado de analgésicos ministrados para diminuir os sofrimentos,
ainda que se preveja que apressem o momento da morte”.
Doutrina do duplo-efeito: “Uma ação com dois efeitos pode ser
justificada, se o efeito benéfico for intencional e o maléfico previsto, mas
não procurado.”
Vaticano -
Declaração sobre a Eutanásia de 1980
“Não se pode impor a ninguém a obrigação de recorrer
a uma técnica que, embora já em uso, representa um
risco ou é demasiado onerosa. Recusá-la não equivale a
um suicídio, significa, antes, a aceitação da condição
humana, ou preocupação de evitar adotar um
procedimento médico desproporcional aos resultados
que se podem esperar, ou vontade de não impor
despesas demasiado pesadas à família ou à
coletividade”.
Morte
Rubem Alves – O médico
“... houve um tempo em que nosso poder perante
a morte era muito pequeno, e de fato ela se
apresentava elegantemente. E, por isso, os
homens e as mulheres dedicavam-se a ouvir a
sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de
viver. Hoje, nosso poder aumentou, a morte foi
definida como a inimiga a ser derrotada, fomos
possuídos pela fantasia onipotente de nos
livrarmos de seu toque.
... a morte não é algo que nos espera no fim. É
companheira silenciosa que fala com voz branda,
sem querer nos aterrorizar, dizendo sempre a
verdade e nos convidando à sabedoria de viver.
Quem não pensa e não reflete sobre a morte, acaba
por esquecer da vida. Morre antes, sem perceber"
Momento da morte
 Morte - o senso comum era parada do coração.
 Anos 60 – conceito modificado, devido constatação do coma, devido
reversão da PCR, por meio de massagem e ventilação pulmonar artificial.
 O desenvolvimento tecnológico PROMOVEU uma alteração conceitual sobre
o momento da morte.
 Final anos 80 – A viabilidade dos transplantes rompeu uma barreira
conceitual e introduziu a noção de MORTE ENCEFÁLICA (resoluções CFM
1346/91 e 1480/97) como critério de fim de vida (Brasil e vários países) de
uma pessoa com a possível disponibilidade de órgãos e tecidos de seu
corpo (disponibilidade terapêutica).
 A ocorrência da morte deixou se ser considerada fenômeno súbito e
terminal, tornando-se processo evolutivo,
sobretudo, seqüência de eventos terminativos.
dinâmico,
complexo
e,
Morte encefálica – equivale a morte clínica, é dever do
profissional interromper os meios de manutenção artificial dos
órgãos vitais de paciente em estado de vida vegetativa,
incuráveis já com morte encefálica, isso não caracteriza
eutanásia e nem qualquer delito contra a vida, pois se trata
de paciente morto, não de doente terminal.
Hoje tamanho é o arsenal tecnológico que não é descabido
dizer que se torna quase impossível morrer sem a anuência
do médico.
A vida é um direito a ser assegurado e
não uma obrigação incondicional a ser
imposta.
DR. Henrique Carlos Gonçalves
Paciente terminal - conceitos
1. Presença de uma enfermidade avançada, progressiva,
incurável, irrecuperável;
2. Fora de possibilidades terapêuticas (FPT);
3. Necessita de cuidados paliativos.
O que fazer com este paciente?
Como administrar seu final de vida?
Justifica-se a manutenção do aparato tecnológico
quando não há mais esperança de cura?
Quando interromper o aparato tecnológico?
Que vida é possível para este doente, a partir de sua
categorização como FPT?
Os princípios da não-maleficência e da
beneficência devem ser aplicados quando, na
abordagem dos pacientes terminais, torna-se
necessário
decidir
pela
adoção
de
procedimentos terapêuticos de suporte de vida
(recursos extraordinários) ou por implementar
procedimentos paliativos de conforto.
Princípios Éticos
 Preservação da vida,
 Alívio do sofrimento,
 Beneficência,
 Não-maleficência,
 Autonomia e
 Justiça.
Enquanto se considerar que o paciente PODE VIR A SE
RECUPERAR, o princípio de PRESERVAÇÃO DA VIDA
prevalecerá sobre qualquer outro.
Pacientes com morte inevitável - o princípio do ALÍVIO
DO SOFRIMENTO preponderará e agir no melhor
interesse do paciente pode exigir uma conduta
restritiva, ou seja, a não manutenção de um
procedimento agressivo, com a implementação de
CUIDADOS PALIATIVOS e conforto físico, afetivo e
emocional ao paciente e sua família.
Beneficência
Evitar submeter o paciente a intervenções cujo sofrimento
resultante seja muito maior do que o benefício eventualmente
conseguido.
1- Proporcionar uma morte digna
2- Evitar a distanásia e
3- Oferecer cuidados paliativos
São atitudes legais e eticamente permitidas que envolvem o conceito
de qualidade de vida.
Não é considerada eutanásia quando a intenção é aliviar o sofrimento
e não levar à morte.
Não Maleficência
 Evitar intervenções que determinem desrespeito à
dignidade do paciente como pessoa.
 Na fase em que a morte é inevitável, ou seja, a cura for
impossível, deve predominar o princípio de nãomaleficência.
 Evitar o sofrimento ou aliviá-lo.
Autonomia
 Liberdade de ação com que cada pessoa escolhe. Respeitar a
autonomia implica no reconhecimento de que a pessoa é um fim
em si mesmo, livre e autônoma, capaz de autogovernar-se e de
decidir por si mesma.
 Confere aos seres humanos o direito de escolher livremente seu
próprio destino e requer a obtenção de consentimento livre e
esclarecido do paciente ou responsáveis legais.
 O exercício do princípio da autonomia na situação do paciente
terminal, em nenhum momento deve ser unilateral, muito pelo
contrário, ela deve ser consensual da equipe e da família.
Justiça
 O princípio da justiça deve ser levado em conta na
decisão final, embora não deva prevalecer (inferior)
sobre os princípios da beneficência, da nãomaleficência e da autonomia.
 Se o paciente está na fase de morte inevitável, e são
oferecidos cuidados desproporcionais, estaremos
utilizando recursos que poderiam ser aplicados em
outros pacientes.
Temos o direito de escolher o modo de morrer?
Pode-se planejar a própria morte?
Tem a pessoa o direito de decidir sobre sua
própria morte, buscando dignidade?
A vida sem dignidade tem algum valor para o
seu titular?
Pode o desejo de morrer ser excluído do
projeto humano de viver?
Os profissionais de saúde, que têm o dever de
cuidar das necessidades dos pacientes, podem
atender um pedido para morrer?
Eutanásia
 A origem etimológica da palavra Eutanásia é eu=bem e
thánatos=morte
 O termo Eutanásia vem do grego, podendo ser traduzido
como "boa morte“ ou "morte apropriada”. Sinônimos morte
harmoniosa, morte sem angústia, morte sem dor, morte sem
sofrimento, morte fácil.
 Foi proposto por Francis Bacon (1623) em sua obra
“História da Vida e da Morte”, onde sustentou a tese que
nas enfermidades incuráveis era absolutamente humano e
necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos
enfermos.
Eutanásia
Atos motivados por compaixão que provocam a morte
para abreviar a agonia/sofrimento/dor de um doente
incurável, tem a preocupação com a dignidade da
pessoa e a QUALIDADE de VIDA.
Suspensão ou omissão deliberada de medidas que
seriam indicadas naquele caso, A FIM DE MATAR.
Eutanásia - Consentimento
 Voluntária: quando a morte é provocada atendendo a pedido explícito ou
presumido desta, em nome da compaixão por quem está sofrendo, numa
condição considerada já desumana, e com a intenção de dar término a
esse sofrimento,tem sido descrita como suicídio assistido ou homicídio por
requisição.
 Involuntária: Ocorre quando a morte é provocada contra a vontade do
paciente = Homicídio.
 Não voluntária: Caracteriza-se pela inexistência de manifestação da
posição do paciente em relação a ela.
 Eugênica: é a eliminação indolor dos doentes indesejáveis, dos inválidos e
velhos, no escopo de aliviar a sociedade do peso de pessoas
economicamente inúteis.
Eutanásia
1. Modo de atuação do agente
ATIVA: quando a morte é provocada, decorre de uma conduta positiva, comissiva,
geralmente é negociada e planejada entre paciente e profissional ou parente
que vai efetuar o ato.
PASSIVA: quando a morte advém da omissão ou suspensão de medidas
indispensáveis para salvar a vida.
2. À intenção que anima a conduta do agente:
INDIRETA/duplo efeito: a ação produz a morte, mas a intenção daquele que age
não é a supressão da vida. Dá-se quando a morte é acelerada como uma
conseqüência indireta das ações médicas, que são executadas visando o
alívio do sofrimento de um paciente terminal.
3. À finalidade do agente:
SOCIAL/ECONOMICA: a sociedade se recusa a investir recursos no tratamento de
doentes com enfermidades sem perspectiva de cura e de custos elevados.
Argumentos pró Eutanásia
1. Incurabilidade
2. Dores e sofrimento insuportável
3. Autonomia/Autodeterminação do paciente
4. Ônus econômicos
5. Inutilidade
Argumentos contra a eutanásia
1. Considerações de princípios -
Irrenunciabilidade da vida humana;
2. Considerações de ordem prática :





Relatividade dos diagnósticos de incurabilidade e prognósticos de morte iminente;
Subjetivismo do limite da insuportabilidade da dor;
Dificuldade de acertar com a definitividade ou temporaneidade da vontade de morrer do
paciente;
Dúvida sobre a validade da liberdade e do consentimento prestado;
Dificuldade de distinguir entre o autêntico motivo altruístico da piedade e um suposto motivo
egoístico-oportunista;
3. Considerações de oportunidade:




Idoneidade moral e profissional do médico;
À desconfiança do aparelho médico-hospitalar;
À fuga aos internamentos hospitalares;
Situações jurídicas que supõem a eutanásia como um antecipação da morte natural.
“Vivemos a angústia de presenciar o
sofrimento de pessoas em seu final de vida,
porque fizemos crescer, de maneira
exagerada, a tecnologia, e diminuímos
desproporcionalmente a reflexão (...) Refletir
não significa desprezar a tecnologia e, sim,
colocá-la em seu devido lugar”.
José Eduardo de Siqueira, presidente da Sociedade Brasileira de Bioética
A obsessão de manter a vida biológica a qualquer custo nos
conduz à chamada obstinação terapêutica. Alguns alegando
ser a vida um bem sagrado, por nada se afastam da
determinação de tudo fazer enquanto resta débil sopro de
vida.
O médico assume posição de enfrentamento à morte,
considerada sua maior adversária, daí pode decorrer uma luta
desenfreada pela manutenção da vida a qualquer preço,
indiferente à vontade do doente e de seus familiares.
Os médicos empenham-se em tratar a doença da pessoa,
desconhecendo que a missão primacial deve ser a busca do
bem-estar físico e emocional do enfermo.
“A questão fundamental não é vencer
a morte,é torná-la justa”.
Marco Tulio Cicero,o estoico;104-43 AC
“Curar às vezes, aliviar o sofrimento muito
freqüentemente, e confortar sempre”
Distanásia
 Morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento Aurélio dicionário
 Sinônimo: tratamento inútil (fútil), obstinação/encarniçamento terapêutica ou
futilidade médica.
 Prolongamento do processo de morrer de um paciente, adiando o INEVITÁVEL,
trata-se da atitude médica que, visando “salvar a vida” do paciente terminal,
submete-o a grande sofrimento, aumentando
a quantidade de vida,
sacrificando a dignidade, considerada má prática médica.
 Ligada aos paradigmas tecnocientíficos e comercial empresarial da medicina.
 Há postergação da morte com sofrimento e indignidade, mas não haverá
prolongamento da vida.
Até que ponto se deve prolongar o processo do morrer quando não há mais
esperança de reverter o quadro?
É moralmente aceitável imputar sofrimento inútil e desproporcional a
pacientes sem chances de recuperação?
Sera lícito/ético investir na perpetuação da vida, em pacientes terminais?
A medicina pode fazer, a qualquer custo, tudo o que lhe permite seu
arsenal terapêutico?
Quão deletério pode ser o prolongamento inútil da vida para um indivíduo
já com a morte anunciada, tanto nos aspectos de foro intimo, quanto nas
relações com as pessoas próximas e nas implicações com a sociedade?
A vida humana deve ser preservada independente de sua qualidade?
Vale a pena prolongar a vida física de quem já perdeu a dignidade de viver?
Distanásia
 O tratamento desnecessário implica em violações aos parâmetros éticos e
morais: princípios da beneficência e da autonomia.
 Recursos desperdicados com caprichos e condutas questionáveis –
irresponsabilidade de se disponibilizar recursos já tão escassos para a
manutenção de enfermos sem reais possibilidades de restabelecimento da
saúde e de um adequado nível de vida.
 Há violação à dignidade da pessoa no momento em que se inicia
tratamento sabidamente ineficaz face à inevitabilidade da morte e
irreversibilidade do processo que a ela conduz.
 A distanásia é um ato profundamente desumano por ofender a dignidade
humana e outros direitos fundamentais, a tal ponto, que é preciso
reivindicar a reapropriação da morte, e não mais a vida.
 O conceito de tratamento fútil pode ou não ter concordância entre
médicos, juristas e bioeticistas, dependendo da argumentação utilizada.
"A boa prática médica é o casamento entre o
conhecimento e o cuidado humano" Platão(428-347 ac).
‘O Médico’ (1891) – Sir Samuel Fildes
Ortotanásia
 Conceito - Morte natural
 Grego: orthos: normal e thanatos:morte
 Morte no tempo certo
 Há omissão ou suspensão de tratamento de manutenção da
vida que se mostram desproporcionados/perderam sua
indicação, por resultarem inúteis para aquele indivíduo, no
grau de doença em que se encontra – A FIM DE NÃO
PROTELAR O SOFRER EM VÃO.
NOVO PARADIGMA: Aqueles que abraçam o legado de
Hipócrates regressem à condição de menos técnicos e
mais médicos de homens, almas e corações.
Ortotanásia
 Promove o conforto do paciente, sem interferir no momento da
morte, sem encurtar o tempo natural de vida, nem adiá-lo indevida
e artificialmente, possibilitando que a morte chegue na hora certa.
 Respeita o princípio Constitucional da dignidade humana sem
ultrapassar limites jurídicos, éticos e teológicos.
 Sob a perspectiva da ética humanizada – a ortotanásia é uma
exigência ética e moral, a ser buscado pela Medicina e pelo Direito,
dentro da inegabilidade da condição de mortalidade humana.
Considerações
 Até a metade do século XX qualquer ato médico era julgado levando-se
em conta apenas a moralidade do agente (médico); desconsiderandose os valores e crenças dos pacientes.
 A partir da década de 60 os códigos de ética profissionais
reconheceram o enfermo com agente autônomo.
 Não reconhecer o direito do enfermo recusar autonomamente uma
proposta terapêutica ou diagnóstica é atitude inaceitável do ponto de
vista ético.
 O enfermo, quando competente, tem o direito de exercer plenamente
sua autonomia em tomar decisões sobre seu próprio corpo, mesmo
ante propostas médicas baseadas em evidências científicas.
Como justificar moralmente a imposição de valores, mesmo que na
busca do maior benefício ao paciente, se o protagonista da ação
terapêutica assim não o deseja?
Fazer o bem não significa necessariamente utilizar os
conhecimentos científicos para preservar a vida a qualquer
custo, pois quando chega o momento em que salvar a vida é
impossível, a morte não deve ser mais vista como inimiga.
O melhor interesse em relação ao paciente é a
preservação de sua vida, mas existem exceções que
merecem reflexões extremamente complexas e cujos
princípios éticos em que se baseiam devem ser
identificados.
Código ética Médica
Princípios fundamentais:
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar
o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre
em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar
sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para
permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus
ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as
escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e
cientificamente reconhecidas.
Código ética Médica
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico
evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua
atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
Direito do médico
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as
práticas cientificamente reconhecidas e respeitada à legislação
vigente.
Código ética Médica
 Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em
favor do paciente.
 Muitos médicos entendem que suspender ou não indicar medidas de
suporte avançado de vida caracteriza, em qualquer circunstância,
omissão de socorro - interpretação literal e equivocado do art.32
 O artigo apresenta uma formulação que permite questionar se o
controle do sofrimento pela tecnologia e o atrasar do momento de
morrer são sempre do interesse do paciente.
 À Luz do principio da beneficência e não-maleficência, “fazer
tudo” em favor do paciente TERMINAL pode ser lhe oferecer
CUIDADOS PALIATIVOS, evitar a distanásia e proporcionar uma
morte digna.
Código ética Médica
 Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela
legislação vigente no País.
 Art. 35º - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou
do prognóstico,
complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou
quaisquer outros procedimentos médicos
 Mais significativo no Art. 36 § 2°, que incentiva os médicos a não
abandonar seu paciente por ser este portador de moléstia crônica ou
incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que para cuidados
paliativos.
Código ética Médica
 Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido
deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e
terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados
paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas,
levando sempre em consideração a vontade expressa
do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
Código ética Médica
O modelo paternalista onde apenas o médico assume a
decisão conflitante é vedada nos:
 Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
bem-estar, bem como exercer sua autoridade para
limitá-lo.
 Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu
representante legal de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo
em caso de iminente risco de morte.
Constituição Federal
Art 1º, III - reconhece a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático de Direito.
Art 5º, III - diz expressamente que ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante e inciso XXXV
garante ao paciente recorrer ao judiciário para impedir qualquer
intervenção ilícita no seu corpo contra a sua vontade.
Estaria respeitando o princípio constitucional da Dignidade humana,
e sob a perspectiva da ética humanizada nada há que possa
recriminar – a ortotanásia que é uma exigência ética e moral, é a
saída juridicamente autorizada para que seja possível um processo
de morrer acobertado de dignidade.
Legislação
 Lei Orgânica da Saúde (Lei nº8080/90 art. 7º,III), que reconhece que a
"preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física
e moral”
 Lei dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São
Paulo (Lei nº 10241/99), Lei Mário Covas, que assegura no seu art. 2º XXIII
“São direitos dos usuários ... Recusar tratamentos dolorosos ou
extraordinários para tentar prolongar a vida e o de escolher onde
morrer”, representa amparo legal para não aplicar medidas de suporte
avançado de vida quando não adequadamente indicado.”
 CÓDIGO Civil (ART 15), "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica", o que
autoriza o paciente a recusar determinados procedimentos médicos;
Legislação
 Portaria 675/GM de 2006 – carta dos Direitos dos Usuários da
Saúde, que afirma que é direto do usuário o consentimento ou a
recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada
informação, a quaisquer procedimentos, diagnósticos, preventivos
ou terapêuticos, salvo se isso acarretar risco à saúde pública.
 São ainda direitos dos usuários não ser submetido a nenhum
exame, sem conhecimento e consentimento, bem como indicar um
representante legal de sua livre escolha, a quem confiará a tomada
de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer
sua autonomia.
 Assegurado o direito de opção pelo local de morte (ALTA A PEDIDO)
Legislação – Código Penal
A eutanásia é CRIME
 Art. 121. § 3º. "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à
vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de
dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de
doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena reclusão, de dois a cinco anos".
 Art. 122 – Induzir ou instigar ou prestar auxílio (...)
 Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco,
à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao
desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos
socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Resolução CFM 1805/2006
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de
enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu
representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu
representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada
situação.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para
aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência
integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive
assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Resolução CFM 1805/2006
 A Resolução não é punitiva, não é proibitiva, é doutrinária, traz
uma recomendação ético-profissional, não se opondo à legislação
vigente.
 Visa possibilitar ao médico, respeitado o livre arbítrio do indivíduo
ou de seu representante legal, limitar ou suspender procedimentos
e tratamentos que prolonguem a vida do paciente em fase
terminal, devido a doença grave e incurável.
Diretivas Antecipadas de Vontade
“A utilização do testamento vital como elemento
estrutural da decisão médica – e não apenas com
valor indiciário – implica que alguns requisitos
básicos do consentimento sejam adequados a esta
nova modalidade. De modo geral, sugere-se que
para ser válido o consentimento deve ser atual”.
Nunes R: Proposta sobre a suspensão e abstenção de tratamento em doentes
terminais. Revista Bioética 2009; 17 (1): 29 – 39.
Rui Barbosa
“A vida não tem mais que duas portas: uma de entrar,
pelo nascimento; outra de sair, pela morte. Ninguém,
cabendo-lhe a vez, se poderá furtar à entrada.
Ninguém, desde que entrou, em lhe chegando o turno,
se conseguirá evadir à saída. E, de um ao outro
extremo, vai o caminho, longo ou breve, ninguém o
sabe, entre cujos termos fatais se debate o homem,
pesaroso de que entrasse, receoso da hora em que saia,
cativo de um e outro mistério que lhe confinam a
passagem terrestre.”
OBRIGADA!
[email protected]