ORTOTANÁSIA E O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO
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Transcript ORTOTANÁSIA E O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO
Hildenete Monteiro Fortes
2010
“A vida é um hospital
Onde quase tudo falta
Por isso ninguém se cura
E morrer é que é ter alta”.
Dilemas éticos
Eutanásia
Distanásia
Ortotanásia
Abreviar
a
vida,
morte/prolongar
ou
a
adiar
agonia
instituir os cuidados paliativos?
a
ou
EUTANÁSIA: ANTECIPAÇÃO da morte de paciente incurável,
geralmente terminal e em grande sofrimento, movido por
COMPAIXÃO para com ele - morte antes de seu tempo
DISTANÁSIA: MANUTENÇÃO da VIDA por meio de tratamento
desproporcionais/obstinação terapêutica que vai além de
qualquer esperança de beneficiar o doente ou promover seu
bem-estar, levando a um processo de morrer prolongado e
com sofrimento físico ou psicológico - morte depois do
tempo.
ORTOTANÁSIA:
NÃO PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO
PROCESSO DE MORRER, prover os CUIDADOS PALIATIVOS, sem
interferir no momento da morte, sem encurtar o tempo
natural de vida - morte chegue na hora certa.
Conflitos?
Preservação da vida (sacralidade da vida)
Inviolabilidade/intangibilidade da vida
X
Alívio do sofrimento (qualidade da vida)
Bem-estar e/ou respeito à autonomia das
pessoas.
Cenário: MORTE X PACIENTE TERMINAL
História:
direito de matar ou o direito de morrer
Índia os incuráveis eram jogados no rio Ganges, suas narinas e a boca obstruídas
com a lama sagrada.
Esparta: RN deformados/anciãos eram arremessados do alto do monte Taijeto
Grécia: Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento resultante
de uma doença dolorosa justificava o suicídio.
Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, ao contrário, condenavam o suicídio.
Egito: Cleópatra VII (69aC-30aC) criou uma "Academia" para estudar formas de
morte menos dolorosas.
Atenas: Senado tinha o poder de decidir sobre a eliminação dos velhos e incuráveis –
conium maculatum
O Polegar para baixo dos Césares era autorização à morte, permitindo aos
gladiadores feridos evitar a agonia e o ultraje.
Favero: “Os nossos índios ainda abandonam à sorte os filhos enfermos e
incuráveis.”
Século XX
O movimento pró-eutanásia surgiu na Inglaterra, por volta de 1900, com base
nas teorias de Charles Darwin de que os fracos devem morrer e de que só os
mais fortes são dignos de viver.
Alemanha (1922) muito antes de o nazismo começar seu avanço, o jurista Karl
Binding e o psiquiatra Alfred Hoche escreveram Legalizando a Destruição da
Vida Sem Valor: eutanásia para os deficientes físicos e mentais.
Na Europa - eutanásia associando-a com eugenia (1939 – Programa nazista de
eutanásia – código Aktion T4). Nestes casos, a eutanásia era, na realidade, um
instrumento de "higienização social", com a finalidade de buscar a perfeição ou
o aprimoramento de uma "raça", nada tendo a ver com compaixão, piedade ou
direito para terminar com a própria vida.
Em 1972, o Dr. Philip Handler, presidente da Academia Nacional de Ciências dos
EUA, declarou que já era hora de o governo elaborar uma política nacional para
eliminar os recém-nascidos defeituosos.
Século XX
Uruguai (1934) - eutanásia no seu Código Penal, através da possibilidade do
"homicídio piedoso“, esta legislação continua em vigor até o presente.
Em 1968, a Associação Mundial de Medicina adotou uma resolução contrária a
eutanásia.
Brasil (1996) - projeto de lei 125/96 no Senado Federal, instituindo a
possibilidade de realização de procedimentos de eutanásia, sua avaliação nas
comissões especializadas não prosperou.
Colômbia (1997) estabeleceu que "ninguém pode ser responsabilizado
criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado seu
claro consentimento". Primeiro país sul-americano a constituir um Movimento
de Direito à Morte.
Estado do Oregon (1997), legalizou o suicídio assistido, que foi interpretado
erroneamente, por muitas pessoas e meios de comunicação, como tendo sido
autorizada a prática da eutanásia.
Holanda e Bélgica legalizaram a eutanásia -2002
Vaticano
Eutanásia - É prática contraria o decálogo não matarás.
(Santo Agostinho in Epístola) "Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele
o quisesse, mesmo se ele o pedisse (…) nem é lícito sequer quando o
doente já não estivesse em condições de sobreviver”
PAPA Pio XII 1957 – Empregar apenas os meios ordinários, “Se parecer
que a tentativa de reanimação constitui, na realidade, para a família um
ônus tal que não se lhe possa em consciência impor, pode a família
licitamente insistir para que o médico interrompa as suas tentativas, e o
médico pode licitamente obedecer-lhes”.
Pio XII, 1958 - “é permitido com o consentimento do paciente, o uso
moderado de analgésicos ministrados para diminuir os sofrimentos,
ainda que se preveja que apressem o momento da morte”.
Doutrina do duplo-efeito: “Uma ação com dois efeitos pode ser
justificada, se o efeito benéfico for intencional e o maléfico previsto, mas
não procurado.”
Vaticano -
Declaração sobre a Eutanásia de 1980
“Não se pode impor a ninguém a obrigação de recorrer
a uma técnica que, embora já em uso, representa um
risco ou é demasiado onerosa. Recusá-la não equivale a
um suicídio, significa, antes, a aceitação da condição
humana, ou preocupação de evitar adotar um
procedimento médico desproporcional aos resultados
que se podem esperar, ou vontade de não impor
despesas demasiado pesadas à família ou à
coletividade”.
Morte
Rubem Alves – O médico
“... houve um tempo em que nosso poder perante
a morte era muito pequeno, e de fato ela se
apresentava elegantemente. E, por isso, os
homens e as mulheres dedicavam-se a ouvir a
sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de
viver. Hoje, nosso poder aumentou, a morte foi
definida como a inimiga a ser derrotada, fomos
possuídos pela fantasia onipotente de nos
livrarmos de seu toque.
... a morte não é algo que nos espera no fim. É
companheira silenciosa que fala com voz branda,
sem querer nos aterrorizar, dizendo sempre a
verdade e nos convidando à sabedoria de viver.
Quem não pensa e não reflete sobre a morte, acaba
por esquecer da vida. Morre antes, sem perceber"
Momento da morte
Morte - o senso comum era parada do coração.
Anos 60 – conceito modificado, devido constatação do coma, devido
reversão da PCR, por meio de massagem e ventilação pulmonar artificial.
O desenvolvimento tecnológico PROMOVEU uma alteração conceitual sobre
o momento da morte.
Final anos 80 – A viabilidade dos transplantes rompeu uma barreira
conceitual e introduziu a noção de MORTE ENCEFÁLICA (resoluções CFM
1346/91 e 1480/97) como critério de fim de vida (Brasil e vários países) de
uma pessoa com a possível disponibilidade de órgãos e tecidos de seu
corpo (disponibilidade terapêutica).
A ocorrência da morte deixou se ser considerada fenômeno súbito e
terminal, tornando-se processo evolutivo,
sobretudo, seqüência de eventos terminativos.
dinâmico,
complexo
e,
Morte encefálica – equivale a morte clínica, é dever do
profissional interromper os meios de manutenção artificial dos
órgãos vitais de paciente em estado de vida vegetativa,
incuráveis já com morte encefálica, isso não caracteriza
eutanásia e nem qualquer delito contra a vida, pois se trata
de paciente morto, não de doente terminal.
Hoje tamanho é o arsenal tecnológico que não é descabido
dizer que se torna quase impossível morrer sem a anuência
do médico.
A vida é um direito a ser assegurado e
não uma obrigação incondicional a ser
imposta.
DR. Henrique Carlos Gonçalves
Paciente terminal - conceitos
1. Presença de uma enfermidade avançada, progressiva,
incurável, irrecuperável;
2. Fora de possibilidades terapêuticas (FPT);
3. Necessita de cuidados paliativos.
O que fazer com este paciente?
Como administrar seu final de vida?
Justifica-se a manutenção do aparato tecnológico
quando não há mais esperança de cura?
Quando interromper o aparato tecnológico?
Que vida é possível para este doente, a partir de sua
categorização como FPT?
Os princípios da não-maleficência e da
beneficência devem ser aplicados quando, na
abordagem dos pacientes terminais, torna-se
necessário
decidir
pela
adoção
de
procedimentos terapêuticos de suporte de vida
(recursos extraordinários) ou por implementar
procedimentos paliativos de conforto.
Princípios Éticos
Preservação da vida,
Alívio do sofrimento,
Beneficência,
Não-maleficência,
Autonomia e
Justiça.
Enquanto se considerar que o paciente PODE VIR A SE
RECUPERAR, o princípio de PRESERVAÇÃO DA VIDA
prevalecerá sobre qualquer outro.
Pacientes com morte inevitável - o princípio do ALÍVIO
DO SOFRIMENTO preponderará e agir no melhor
interesse do paciente pode exigir uma conduta
restritiva, ou seja, a não manutenção de um
procedimento agressivo, com a implementação de
CUIDADOS PALIATIVOS e conforto físico, afetivo e
emocional ao paciente e sua família.
Beneficência
Evitar submeter o paciente a intervenções cujo sofrimento
resultante seja muito maior do que o benefício eventualmente
conseguido.
1- Proporcionar uma morte digna
2- Evitar a distanásia e
3- Oferecer cuidados paliativos
São atitudes legais e eticamente permitidas que envolvem o conceito
de qualidade de vida.
Não é considerada eutanásia quando a intenção é aliviar o sofrimento
e não levar à morte.
Não Maleficência
Evitar intervenções que determinem desrespeito à
dignidade do paciente como pessoa.
Na fase em que a morte é inevitável, ou seja, a cura for
impossível, deve predominar o princípio de nãomaleficência.
Evitar o sofrimento ou aliviá-lo.
Autonomia
Liberdade de ação com que cada pessoa escolhe. Respeitar a
autonomia implica no reconhecimento de que a pessoa é um fim
em si mesmo, livre e autônoma, capaz de autogovernar-se e de
decidir por si mesma.
Confere aos seres humanos o direito de escolher livremente seu
próprio destino e requer a obtenção de consentimento livre e
esclarecido do paciente ou responsáveis legais.
O exercício do princípio da autonomia na situação do paciente
terminal, em nenhum momento deve ser unilateral, muito pelo
contrário, ela deve ser consensual da equipe e da família.
Justiça
O princípio da justiça deve ser levado em conta na
decisão final, embora não deva prevalecer (inferior)
sobre os princípios da beneficência, da nãomaleficência e da autonomia.
Se o paciente está na fase de morte inevitável, e são
oferecidos cuidados desproporcionais, estaremos
utilizando recursos que poderiam ser aplicados em
outros pacientes.
Temos o direito de escolher o modo de morrer?
Pode-se planejar a própria morte?
Tem a pessoa o direito de decidir sobre sua
própria morte, buscando dignidade?
A vida sem dignidade tem algum valor para o
seu titular?
Pode o desejo de morrer ser excluído do
projeto humano de viver?
Os profissionais de saúde, que têm o dever de
cuidar das necessidades dos pacientes, podem
atender um pedido para morrer?
Eutanásia
A origem etimológica da palavra Eutanásia é eu=bem e
thánatos=morte
O termo Eutanásia vem do grego, podendo ser traduzido
como "boa morte“ ou "morte apropriada”. Sinônimos morte
harmoniosa, morte sem angústia, morte sem dor, morte sem
sofrimento, morte fácil.
Foi proposto por Francis Bacon (1623) em sua obra
“História da Vida e da Morte”, onde sustentou a tese que
nas enfermidades incuráveis era absolutamente humano e
necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos
enfermos.
Eutanásia
Atos motivados por compaixão que provocam a morte
para abreviar a agonia/sofrimento/dor de um doente
incurável, tem a preocupação com a dignidade da
pessoa e a QUALIDADE de VIDA.
Suspensão ou omissão deliberada de medidas que
seriam indicadas naquele caso, A FIM DE MATAR.
Eutanásia - Consentimento
Voluntária: quando a morte é provocada atendendo a pedido explícito ou
presumido desta, em nome da compaixão por quem está sofrendo, numa
condição considerada já desumana, e com a intenção de dar término a
esse sofrimento,tem sido descrita como suicídio assistido ou homicídio por
requisição.
Involuntária: Ocorre quando a morte é provocada contra a vontade do
paciente = Homicídio.
Não voluntária: Caracteriza-se pela inexistência de manifestação da
posição do paciente em relação a ela.
Eugênica: é a eliminação indolor dos doentes indesejáveis, dos inválidos e
velhos, no escopo de aliviar a sociedade do peso de pessoas
economicamente inúteis.
Eutanásia
1. Modo de atuação do agente
ATIVA: quando a morte é provocada, decorre de uma conduta positiva, comissiva,
geralmente é negociada e planejada entre paciente e profissional ou parente
que vai efetuar o ato.
PASSIVA: quando a morte advém da omissão ou suspensão de medidas
indispensáveis para salvar a vida.
2. À intenção que anima a conduta do agente:
INDIRETA/duplo efeito: a ação produz a morte, mas a intenção daquele que age
não é a supressão da vida. Dá-se quando a morte é acelerada como uma
conseqüência indireta das ações médicas, que são executadas visando o
alívio do sofrimento de um paciente terminal.
3. À finalidade do agente:
SOCIAL/ECONOMICA: a sociedade se recusa a investir recursos no tratamento de
doentes com enfermidades sem perspectiva de cura e de custos elevados.
Argumentos pró Eutanásia
1. Incurabilidade
2. Dores e sofrimento insuportável
3. Autonomia/Autodeterminação do paciente
4. Ônus econômicos
5. Inutilidade
Argumentos contra a eutanásia
1. Considerações de princípios -
Irrenunciabilidade da vida humana;
2. Considerações de ordem prática :
Relatividade dos diagnósticos de incurabilidade e prognósticos de morte iminente;
Subjetivismo do limite da insuportabilidade da dor;
Dificuldade de acertar com a definitividade ou temporaneidade da vontade de morrer do
paciente;
Dúvida sobre a validade da liberdade e do consentimento prestado;
Dificuldade de distinguir entre o autêntico motivo altruístico da piedade e um suposto motivo
egoístico-oportunista;
3. Considerações de oportunidade:
Idoneidade moral e profissional do médico;
À desconfiança do aparelho médico-hospitalar;
À fuga aos internamentos hospitalares;
Situações jurídicas que supõem a eutanásia como um antecipação da morte natural.
“Vivemos a angústia de presenciar o
sofrimento de pessoas em seu final de vida,
porque fizemos crescer, de maneira
exagerada, a tecnologia, e diminuímos
desproporcionalmente a reflexão (...) Refletir
não significa desprezar a tecnologia e, sim,
colocá-la em seu devido lugar”.
José Eduardo de Siqueira, presidente da Sociedade Brasileira de Bioética
A obsessão de manter a vida biológica a qualquer custo nos
conduz à chamada obstinação terapêutica. Alguns alegando
ser a vida um bem sagrado, por nada se afastam da
determinação de tudo fazer enquanto resta débil sopro de
vida.
O médico assume posição de enfrentamento à morte,
considerada sua maior adversária, daí pode decorrer uma luta
desenfreada pela manutenção da vida a qualquer preço,
indiferente à vontade do doente e de seus familiares.
Os médicos empenham-se em tratar a doença da pessoa,
desconhecendo que a missão primacial deve ser a busca do
bem-estar físico e emocional do enfermo.
“A questão fundamental não é vencer
a morte,é torná-la justa”.
Marco Tulio Cicero,o estoico;104-43 AC
“Curar às vezes, aliviar o sofrimento muito
freqüentemente, e confortar sempre”
Distanásia
Morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento Aurélio dicionário
Sinônimo: tratamento inútil (fútil), obstinação/encarniçamento terapêutica ou
futilidade médica.
Prolongamento do processo de morrer de um paciente, adiando o INEVITÁVEL,
trata-se da atitude médica que, visando “salvar a vida” do paciente terminal,
submete-o a grande sofrimento, aumentando
a quantidade de vida,
sacrificando a dignidade, considerada má prática médica.
Ligada aos paradigmas tecnocientíficos e comercial empresarial da medicina.
Há postergação da morte com sofrimento e indignidade, mas não haverá
prolongamento da vida.
Até que ponto se deve prolongar o processo do morrer quando não há mais
esperança de reverter o quadro?
É moralmente aceitável imputar sofrimento inútil e desproporcional a
pacientes sem chances de recuperação?
Sera lícito/ético investir na perpetuação da vida, em pacientes terminais?
A medicina pode fazer, a qualquer custo, tudo o que lhe permite seu
arsenal terapêutico?
Quão deletério pode ser o prolongamento inútil da vida para um indivíduo
já com a morte anunciada, tanto nos aspectos de foro intimo, quanto nas
relações com as pessoas próximas e nas implicações com a sociedade?
A vida humana deve ser preservada independente de sua qualidade?
Vale a pena prolongar a vida física de quem já perdeu a dignidade de viver?
Distanásia
O tratamento desnecessário implica em violações aos parâmetros éticos e
morais: princípios da beneficência e da autonomia.
Recursos desperdicados com caprichos e condutas questionáveis –
irresponsabilidade de se disponibilizar recursos já tão escassos para a
manutenção de enfermos sem reais possibilidades de restabelecimento da
saúde e de um adequado nível de vida.
Há violação à dignidade da pessoa no momento em que se inicia
tratamento sabidamente ineficaz face à inevitabilidade da morte e
irreversibilidade do processo que a ela conduz.
A distanásia é um ato profundamente desumano por ofender a dignidade
humana e outros direitos fundamentais, a tal ponto, que é preciso
reivindicar a reapropriação da morte, e não mais a vida.
O conceito de tratamento fútil pode ou não ter concordância entre
médicos, juristas e bioeticistas, dependendo da argumentação utilizada.
"A boa prática médica é o casamento entre o
conhecimento e o cuidado humano" Platão(428-347 ac).
‘O Médico’ (1891) – Sir Samuel Fildes
Ortotanásia
Conceito - Morte natural
Grego: orthos: normal e thanatos:morte
Morte no tempo certo
Há omissão ou suspensão de tratamento de manutenção da
vida que se mostram desproporcionados/perderam sua
indicação, por resultarem inúteis para aquele indivíduo, no
grau de doença em que se encontra – A FIM DE NÃO
PROTELAR O SOFRER EM VÃO.
NOVO PARADIGMA: Aqueles que abraçam o legado de
Hipócrates regressem à condição de menos técnicos e
mais médicos de homens, almas e corações.
Ortotanásia
Promove o conforto do paciente, sem interferir no momento da
morte, sem encurtar o tempo natural de vida, nem adiá-lo indevida
e artificialmente, possibilitando que a morte chegue na hora certa.
Respeita o princípio Constitucional da dignidade humana sem
ultrapassar limites jurídicos, éticos e teológicos.
Sob a perspectiva da ética humanizada – a ortotanásia é uma
exigência ética e moral, a ser buscado pela Medicina e pelo Direito,
dentro da inegabilidade da condição de mortalidade humana.
Considerações
Até a metade do século XX qualquer ato médico era julgado levando-se
em conta apenas a moralidade do agente (médico); desconsiderandose os valores e crenças dos pacientes.
A partir da década de 60 os códigos de ética profissionais
reconheceram o enfermo com agente autônomo.
Não reconhecer o direito do enfermo recusar autonomamente uma
proposta terapêutica ou diagnóstica é atitude inaceitável do ponto de
vista ético.
O enfermo, quando competente, tem o direito de exercer plenamente
sua autonomia em tomar decisões sobre seu próprio corpo, mesmo
ante propostas médicas baseadas em evidências científicas.
Como justificar moralmente a imposição de valores, mesmo que na
busca do maior benefício ao paciente, se o protagonista da ação
terapêutica assim não o deseja?
Fazer o bem não significa necessariamente utilizar os
conhecimentos científicos para preservar a vida a qualquer
custo, pois quando chega o momento em que salvar a vida é
impossível, a morte não deve ser mais vista como inimiga.
O melhor interesse em relação ao paciente é a
preservação de sua vida, mas existem exceções que
merecem reflexões extremamente complexas e cujos
princípios éticos em que se baseiam devem ser
identificados.
Código ética Médica
Princípios fundamentais:
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar
o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre
em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar
sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para
permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus
ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as
escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e
cientificamente reconhecidas.
Código ética Médica
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico
evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua
atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
Direito do médico
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as
práticas cientificamente reconhecidas e respeitada à legislação
vigente.
Código ética Médica
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em
favor do paciente.
Muitos médicos entendem que suspender ou não indicar medidas de
suporte avançado de vida caracteriza, em qualquer circunstância,
omissão de socorro - interpretação literal e equivocado do art.32
O artigo apresenta uma formulação que permite questionar se o
controle do sofrimento pela tecnologia e o atrasar do momento de
morrer são sempre do interesse do paciente.
À Luz do principio da beneficência e não-maleficência, “fazer
tudo” em favor do paciente TERMINAL pode ser lhe oferecer
CUIDADOS PALIATIVOS, evitar a distanásia e proporcionar uma
morte digna.
Código ética Médica
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela
legislação vigente no País.
Art. 35º - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou
do prognóstico,
complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou
quaisquer outros procedimentos médicos
Mais significativo no Art. 36 § 2°, que incentiva os médicos a não
abandonar seu paciente por ser este portador de moléstia crônica ou
incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que para cuidados
paliativos.
Código ética Médica
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido
deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e
terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados
paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas,
levando sempre em consideração a vontade expressa
do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
Código ética Médica
O modelo paternalista onde apenas o médico assume a
decisão conflitante é vedada nos:
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
bem-estar, bem como exercer sua autoridade para
limitá-lo.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu
representante legal de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo
em caso de iminente risco de morte.
Constituição Federal
Art 1º, III - reconhece a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático de Direito.
Art 5º, III - diz expressamente que ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante e inciso XXXV
garante ao paciente recorrer ao judiciário para impedir qualquer
intervenção ilícita no seu corpo contra a sua vontade.
Estaria respeitando o princípio constitucional da Dignidade humana,
e sob a perspectiva da ética humanizada nada há que possa
recriminar – a ortotanásia que é uma exigência ética e moral, é a
saída juridicamente autorizada para que seja possível um processo
de morrer acobertado de dignidade.
Legislação
Lei Orgânica da Saúde (Lei nº8080/90 art. 7º,III), que reconhece que a
"preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física
e moral”
Lei dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São
Paulo (Lei nº 10241/99), Lei Mário Covas, que assegura no seu art. 2º XXIII
“São direitos dos usuários ... Recusar tratamentos dolorosos ou
extraordinários para tentar prolongar a vida e o de escolher onde
morrer”, representa amparo legal para não aplicar medidas de suporte
avançado de vida quando não adequadamente indicado.”
CÓDIGO Civil (ART 15), "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica", o que
autoriza o paciente a recusar determinados procedimentos médicos;
Legislação
Portaria 675/GM de 2006 – carta dos Direitos dos Usuários da
Saúde, que afirma que é direto do usuário o consentimento ou a
recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada
informação, a quaisquer procedimentos, diagnósticos, preventivos
ou terapêuticos, salvo se isso acarretar risco à saúde pública.
São ainda direitos dos usuários não ser submetido a nenhum
exame, sem conhecimento e consentimento, bem como indicar um
representante legal de sua livre escolha, a quem confiará a tomada
de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer
sua autonomia.
Assegurado o direito de opção pelo local de morte (ALTA A PEDIDO)
Legislação – Código Penal
A eutanásia é CRIME
Art. 121. § 3º. "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à
vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de
dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de
doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena reclusão, de dois a cinco anos".
Art. 122 – Induzir ou instigar ou prestar auxílio (...)
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco,
à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao
desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos
socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Resolução CFM 1805/2006
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de
enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu
representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu
representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada
situação.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para
aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência
integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive
assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Resolução CFM 1805/2006
A Resolução não é punitiva, não é proibitiva, é doutrinária, traz
uma recomendação ético-profissional, não se opondo à legislação
vigente.
Visa possibilitar ao médico, respeitado o livre arbítrio do indivíduo
ou de seu representante legal, limitar ou suspender procedimentos
e tratamentos que prolonguem a vida do paciente em fase
terminal, devido a doença grave e incurável.
Diretivas Antecipadas de Vontade
“A utilização do testamento vital como elemento
estrutural da decisão médica – e não apenas com
valor indiciário – implica que alguns requisitos
básicos do consentimento sejam adequados a esta
nova modalidade. De modo geral, sugere-se que
para ser válido o consentimento deve ser atual”.
Nunes R: Proposta sobre a suspensão e abstenção de tratamento em doentes
terminais. Revista Bioética 2009; 17 (1): 29 – 39.
Rui Barbosa
“A vida não tem mais que duas portas: uma de entrar,
pelo nascimento; outra de sair, pela morte. Ninguém,
cabendo-lhe a vez, se poderá furtar à entrada.
Ninguém, desde que entrou, em lhe chegando o turno,
se conseguirá evadir à saída. E, de um ao outro
extremo, vai o caminho, longo ou breve, ninguém o
sabe, entre cujos termos fatais se debate o homem,
pesaroso de que entrasse, receoso da hora em que saia,
cativo de um e outro mistério que lhe confinam a
passagem terrestre.”
OBRIGADA!
[email protected]