BIOÉTICA E ASPECTOS JURÍDICOS DO DIREITO

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BIOÉTICA E ASPECTOS
JURÍDICOS DO DIREITO
À VIDA E À PAZ
ANGÉLICA TERESA PEREIRA
BIOÉTICA
• “É um conhecimento complexo de natureza
pragmática, aplicada aos questionamentos
morais suscitados pelas decisões clínicas e
pelos avanços científicos e tecnológicos,”
(SOARES, A.M.M.”
• Baseado em 4 princípios:
autonomia,
beneficencia, não-maleficencia e justiça
DIREITO À VIDA
• “É mais um processo (processo vital), que se
instaura com a concepção (ou germinação
vegetal), transforma-se, progride, mantendo
sua identidade, até que muda de qualidade,
deixando, então, de ser vida para ser morte.
Tudo que interfere em prejuízo deste fluir
espontaneo e incessante contraria a vida”
(SILVA, J.A., 2007)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
• Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer a
segurança, a previdencia social, a proteção à
maternidade e à infancia, a assitencia aos
desamparados, na forma desta Constituição
ABORTO
• Artigo 124 – aborto provocado pela gestante
ou com seu consentimento
• Artigo 125 – aborto provocado por terceiros
(sem o consentimento da gestante)
• Artigo 128 – Não se pune o aborto praticado
por médico:
• I – aborto necessário
• II – aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
PENA DE MORTE OU MORTE DIGNA
•
Eutanásia – ação ou omissão que, por sua natureza e intenção, causa a morte, com
a finalidade de evitar a dor. Pode ser ativa (quando se aplica um remédio ou
instrumento para matar) ou passiva (quando se deixa de tomar uma medida para
salvar o paciente). Exige-se o consentimento do paciente.
•
Cacotanasia - morte má. Como na eutanásia, ação ou omissão que causa a morte.
A diferença é que se apressa a morte sem o consentimento do doente, que não é
informado ou consultado.
•
Mistanásia: também chamada de eutanásia social. Leonard Martin sugeriu o
termo mistanásia para denominar a morte miserável, fora e antes da
hora. Segundo este autor, "dentro da grande categoria de mistanásia quero
focalizar três situações: primeiro, a grande massa de doentes e deficientes que,
por motivos políticos, sociais e econômicos, não chegam a ser pacientes, pois não
conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico; segundo,
os doentes que conseguem ser pacientes para, em seguida, se tornar vítimas de
erro médico e, terceiro, os pacientes que acabam sendo vítimas de má-prática por
motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos. A mistanásia é uma categoria
que nos permite levar a sério o fenômeno da maldade humana".
PENA DE MORTE OU MORTE DIGNA
• Suicídio assistido - o suicídio assistido ocorre
quando uma pessoa, que não consegue
concretizar sozinha sua intenção de morrer, e
solicita o auxílio de um outro indivíduo. A
assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser
feita por atos (prescrição de doses altas de
medicação e indicação de uso) ou, de forma mais
passiva, através de persuasão ou de
encorajamento. Em ambas as formas, a pessoa
que contribui para a ocorrência da morte da
outra, compactua com a intenção de morrer
através da utilização de um agente causal
PENA DE MORTE OU MORTE DIGNA
• Distanásia – é a prática pela qual se prorroga, através
de meios artificiais e desproporcionais, a vida de um
enfermo incurável. Também pode ser conhecida como
“obstinação terapêutica”. Literalmente, dupla morte.
Significa a morte com sofrimento maior, pelo fato de o
paciente terminal ter a vida mantida por meios
extraordinários
ou
desproporcionais.
• Ortotanásia - é o termo utilizado pelos médicos para
definir a morte natural, sem interferência da ciencia,
permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento,
deixando a evolução e percurso da doença.
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
• Artigo 5º, III – ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou
degradante
• Lei 9434/97 – transplantes de órgãos
• Artigo 121 do Código Penal – homicídio
• Artigo 129 do Código Penal – lesão corporal
DIREITO À INTEGRIDADE MORAL
• Artigo 5º, V – é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à
imagem
DIREITO À PAZ
• Artigo 4º - regula-se as relações internacionais
pelos seguintes princípios:
• VI – defesa da paz
• Artigo 5º, III - tortura (crime inafiançável,
artigo 5º, XLIII)
• Artigo 4º, VIII – repúdio ao terrorismo e
racismo (crime inafiançável, artigo 5º, XLIII)