Claudio Augusto Boschi 15 a 17 de Janeiro de 2012 Foz do

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Transcript Claudio Augusto Boschi 15 a 17 de Janeiro de 2012 Foz do

27° Congresso FIEP
Eventos CONFEF
A obrigatoriedade de exames periódicos para avaliar a
saúde dos atletas: Atividade desportiva pré-laboral de
adolescentes e a Profissão Educação Física
Claudio Augusto Boschi
15 a 17 de Janeiro de 2012
Foz do Iguaçu – PR
Manoel José Gomes Tubino
Sylvio José Raso
Lamartine Pereira DaCosta
Paulo Roberto Bassoli
“Depois da música, os jovens devem ser educados com a
ginástica. É também por essa via que, com cuidado, devem
ser educados desde a infância e por toda a vida. Eis como,
penso eu, isso se dá”.
Platão: República
“Que se deve utilizar a ginástica é ponto com que se está de
acordo”
Aristóteles: Política
PROTEÇÃO
Proteção significa, sobretudo, oferecer condições de
crescimento e de desenvolvimento, de amparo e de
fortalecimento da pessoa em formação.
Proteção integral para o ECA
Ser cidadão
Ser sujeito de direitos
Ser capaz de protagonismo juvenil
Ser merecedor de prioridade de atenção
Ser merecedor de cuidados
FATORES DE PROTEÇÃO E
FATORES DE RISCO
MÍDIA
Risco é uma conseqüência da livre e
consciente decisão de se expor a
uma situação na qual se busca a
realização de um bem ou de um
desejo, em cujo percurso se inclui a
possibilidade de perda ou ferimento
físico, material ou psicológico.*
COMUNIDADE
INDIVÍDUO
ESCOLA
FAMÍLIA
TRABALHO
BARTOLO
CONSILIDADORES
JURISTAS MEDIEVAIS
UNIVERSIDADE DE BOLONHA
Saber
Ciência
Sociedade
Império
D. Pedro I
República
Ruy Barbosa
Getúlio Vargas
CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Brasil Colônia
ORDENS IMPERIAIS:
AFONSINAS (D. Afonso)
FILIPINAS (D. Felipe)
MANUELINAS (D. Manoel)
“É impossível formar uma nação laboriosa e produtiva sem que
a educação higiênica do corpo acompanhe pari passu, desde o
primeiro ensino até o limiar do ensino superior, o
desenvolvimento do espírito”.
“O desdenho da ginástica escolar como ocupação acessória ou
subalterna, é o esgotamento prematuro das fontes da vida”.
Ruy Barbosa
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
• Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade,
nos termos seguintes:
– XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
• Art.22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
– XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
– ...
– XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
“A Poesia do Corpo”- nem podia ser outra a epigraphe d’ este trabalho, É a
expressão synthetica da conepção moderna da gymnastica, que, no seu elevado
intuito pedagógico, é de facto e não póde deixar de ser a poesia do corpo.
Sciencia e arte a um tempo-basea-se toda na biologia, nos princípios
anatômico-physiologioco para alcançar a saúde corpórea, que é a condição
fundamental do espírito, e tem a realizar um fim duplamente esthetico “ o bello
na fórma e no movimento.”
Fernando de Azevedo
• Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
da clientela.
– § 3º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas
etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos.
RESOLUÇÃO CNS Nº 218
DE 6 DE MARÇO DE 1997
O Conselho Nacional de Saúde reconhece os Profissionais de Educação Física
como Profissionais de Saúde.
I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes
categorias:
1. Assistente Sociais
2. Biólogos
3. Profissionais de Educação Física
4. Enfermeiros
5. Farmacêuticos
6. Fisoterapeutas
7. Fonoaudiologos
8. Médicos
9. Médicos Veterinários
10. Nutricionistas
11. Odontólogos
12. Psicólogos
13. Terapeutas Ocupacionais
LEI Nº 9.696, DE 01 DE SETEMBRO
DE 1998
Regulamentação da Profissão de Educação Física
– Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de
Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais
regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
– Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,
planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar
e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar
serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e
pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
“A Educação Física é Paidéia, é physis e é movimento.Como
Paidéia ela indica o movimento para fora de si, para o outro,
para convivência, para a democracia”.
“Assim sendo, a Educação Física, em nossa sociedade tem
uma expressão concreta nas academias, nos clubes, nas
associações congêneres. Ela expressa, a rigor, a busca da
beleza e da virtude que se compõe com a visibilidade
corpórea, mas que busca sua inspiração no constante
movimento de ultrapassagem que caracteriza o ser
humano”.
Carlos Roberto Jamil Cury
“A visão das profissões não pode limitar-se apenas
ao que nas mesmas serve para remunerar quem
as pratica”.
“A felicidade do profissional só se completará se o
mesmo entender o alcance do que faz com
objetivos
maiores e os que são de uma existência
satisfatória e eficaz.”
Lopes Sá
“O papel de controle e ponderação nas sociedades
modernas e contemporâneas é exercido pelos juízes
competentes para tal, e também por aqueles
delegados pelo estado para conciliar o respeito pela
eqüidade e justiça.”
Chaim Perelman
Resolução CONFEF nº 046/2002
RESUMO DO DOCUMENTO DE INTERVENÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA
A Educação Física contempla, dentre outros, os significados:
 O conjunto das atividades físicas e desportivas;
 A profissão constituída pelo conjunto dos graduados habilitados, e demais
habilitados, no Sistema CONFEF/CREFs, para atender as demandas sociais
referentes às atividades físicas nas suas diferentes manifestações,
constituindo-se em um meio efetivo para a conquista de um estilo de vida
ativo dos seres humanos;
Resolução CONFEF nº 046/2002
2- DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
 O Profissional de Educação Física exerce suas atividades por meio de
intervenções, legitimadas por diagnósticos, utilizando-se de métodos e técnicas
específicas, de consulta, de avaliação, de prescrição e de orientação de sessões
de atividades físicas e intelectivas, com fins educacionais, recreacionais, de
treinamento e de promoção da saúde, observando a Legislação pertinente e o
Código de Ética Profissional e, sujeito à fiscalização em suas intervenções no
exercício profissional pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Lei 9.615 de 1998
Art. 82-A.
As entidades de prática desportiva de participação ou de
rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente
exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da
regulamentação.
Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições
desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de
emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.
Lei Estadual 13.317 de 1999
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais
Art. 82. Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento de
serviço de saúde aquele que presta:
IV – os de hospedagem de qualquer natureza;
V – os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e
os que oferecem cursos não regulares;
VI – os de Lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas
XII – outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
Lei Estadual 13.317 de 1999
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais
Art. 84. A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial
de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle
sanitário.
Art. 86. Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 81
e os estabelecimentos de interesse de serviço da saúde a que se referem os
incisos I a III do art. 82 funcionarão com a presença do responsável técnico ou
de seu substituto legal.
“Eu sou de opinião que apenas os exames médicos não são suficientes para que
tenhamos maior segurança durante a prática esportiva. Basta dizer que, ao enunciar um
laudo, o médico sempre escreve: "durante o exame clínico não foram constatados
sintomas que contraindiquem a prática do esporte". Ao situar a aptidão apenas durante
o exame clínico, o médico já se eximiu de possíveis responsabilidades relativas à
ocorrência de acidentes nos tatames, quadras, pistas, piscinas, academias, etc.
Temos que ter mecanismos próprios para sabermos, mesmo que o indivíduo apresente
um atestado médico recente, qual pessoa tem uma predisposição ou um risco relativo à
prática de atividades físicas.
Por outro lado, só para ilustrar isso, hoje eu já não estou mais em condições de dar a
volta na Lagoa da Pampulha, apesar de estar em boas condições de saúde. Ou seja,
mesmo com saúde, aquela atividade física pode ser um fator de risco para a pessoa.
Esse protocolo de risco poderia ser adotado pelo CREF6 e disponibilizado para que todas
as academias o usassem e tivéssemos mais segurança nas academias e clubes de Minas
Gerais”.
Pedro Américo de Sousa Sobrinho
Se o patriotismo, pois, é uma religião,
constituamos em torno desta o seu santuário:
um tabernáculo onde não penetre nem a
cobardia, nem a imoralidade, nem a violência,
onde o povo vá retemperar a sua energia, e a
nação buscar os títulos do seu direito.
Rui Barbosa
Profissional de
Educação Física
IES
Educação Física
Sociedade
OBRIGADO!
Claudio Augusto Boschi
CREF nº 000003-G/MG
[email protected]