Apresentação Regime Diferenciado de - Gestão Pública
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Transcript Apresentação Regime Diferenciado de - Gestão Pública
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011
Marcelo Bruto
Diretor de Rodovias e Ferrovias
Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
• Medidas de estímulo ao investimento privado
• Ampliação dos investimentos públicos em
infraestrutura
• Eixos Transportes, Energia e Social e Urbano
• Medidas Institucionais
• Sistema de monitoramento – Decreto n. 6.025/2007
• Transferências obrigatórias – Lei n. 11.578/2007 e Portaria
MF/MP/CGU n. 507/2011
• Remanejamento orçamentário – LOAs
• Licenciamento Ambiental – LC n. 140/2011
• Marcos regulatórios setoriais (Saneamento, Rodovias,
Ferrovias, Portos)
• Licitações – PLC n. 32/2007
• Lei n. 12.462/2011 e Decreto n. 7.581/2011
RDC – abrangência e utilização
Utilização opcional, que afasta a aplicação da Lei n. 8.666/1993,
salvo quando prevista sua aplicação na LRDC
Abrangência
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de
Projetos a ser definida pela AP (art. 1o, I, LRDC)
Copa das Confederações e Copa do Mundo – no caso de obras e serviços de
engenharia, ações da Matriz de Responsabilidades (art. 1o, II, LRDC)
de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos
das capitais distantes até 350 km das cidades sedes (art. 1o, III, LRDC)
ações integrantes do PAC (art. 1o, IV, LRDC)
obras e serviços de engenharia no SUS (art. 1o, IV, LRDC)
realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas
públicos de ensino (art. 1o, § 3o)
obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e
Hidroviária II (MP n. 595/2012, art. 47, § 4º)
modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos
(Art. 63-A, acrescido pela MP n. 600/2012)
RDC – abrangência e utilização
Experiência Federal
Infraero – 44 licitações – obras, projetos, supervisão,
fiscalização
DNIT – 81 licitações – obras, serviços de manutenção/
sinalização e estudos ambientais
Trensurb – 1 licitação – aquisição de trens
MCT – 1 licitação – aquisição de radares
Valec – 4 licitações – obras remanescentes da FNS
EPL – 2 licitações – estudos ambientais para concessões
SEP – 2 licitações – obras de reforma e construção
MI – 1 licitação – obras complementares do PISF
Por que o RDC amplia a eficiência do PAC?
PAC – conjunto de empreendimentos prioritários
para o país, que exige elevado esforço de licitação e
contratação de ações
RDC – principais ganhos e inovações
Extensão de boas práticas em licitações e contratos
Modalidade aberta
Maior agilidade e menor burocracia
Mais competitividade
Eficácia nas licitações e contratações
Melhores contratos - compartilhamento de riscos e
incentivos
Extensão de boas práticas
Desestatização – 1997 (etapa de lances)
Regulamento da Petrobrás – 1997 (contratação
integrada)
Pregão (Reg. Anatel e Lei) 1998/2000 – etapa de lances
e inversão de fases
Lei de Concessões e PPPs – inversão de fases, lances,
licitação com elementos de projeto – 2004
Leis Estaduais
Bahia (Lei 9.433/2005) – inversão de fases
São Paulo (Lei 13.121/2008) – inversão de fases
PLC n. 32/2007
LDOs
Custo de obras públicas – Sicro e Sinapi
Empreitada por preço global
Método do custo ABC – Portaria MF/MP/CGU n.
507/2011
Extensão de boas práticas
Jurisprudência Habilitação
Consórcio – possibilidade de fixação de número
máximo de consorciados, desde que motivado
(Art. 51, § 5º, do Decreto)
Exigências na aquisição de bens, motivadamente
(art. 7º do LRDC)
indicação de marca ou modelo
certificação de qualidade de produto ou
processo
amostra
carta de solidariedade do fabricante
Modalidade aberta
Procedimento: apresentação de propostas antes da
habilitação, com possibilidade de inversão de fases
(art. 12, LRDC)
Orçamento: divulgação postergada, com possibilidade
de constar do ato convocatório (art. 6º LRDC e
Acórdãos n. 3031/2012 e 306/2013 TCU)
Modos de disputa (art. 16)
Aberto
Fechado
Combinado – aberto/fechado e fechado/aberto
Lances intermediários (art. 17, LRDC)
Critério de julgamento
Maior desconto (art. 19, LRDC)
Técnica e Preço (art. 20, LRDC)
Diferentes metodologias
Contratação integrada (art. 9º LRDC)
Negociação (art. 26, LRDC)
Modalidade aberta
Exemplos
Inversão de Fases
Habilitação primeiro – Porto de Itajaí
Orçamento
Fechado – DNIT/Infraero/SEP/EPL/VALEC
Aberto – Trensurb/MI
Modos de disputa
Aberto/Combinado – DNIT/Infraero/MI/SEP/VALEC
Fechado – Trensurb/EPL
Critérios de julgamento
Preço ou técnica e preço – DNIT/Infraero
Técnica e preço - EPL
Maior desconto – Trensurb
Contratação Integrada
DNIT/VALEC – preço antes da técnica
Infraero – técnica antes do preço
Maior agilidade e menor burocracia
Redução dos prazos mínimos para apresentação de
propostas – obras e serviços (art. 15, II)
15 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço
ou pelo maior desconto; e
30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
Inversão de fases – é adotada como regra geral a
apresentação das propostas de preços antes da habilitação.
Inversão de fases deve ser motivada (art. 12)
Fase recursal – fase recursal única, na qual serão
analisados conjuntamente os recursos referentes ao
julgamento das propostas e da habilitação (art. 27)
Maior agilidade e menor burocracia
DNIT – 81 licitações
Prazo médio na concorrência pública: 285 dias
Prazo médio no RDC – 79 dias
Infraero – 44 licitações
Prazo médio na concorrência pública: 120 dias
Prazo médio no RDC – 69 dias
Contratação integrada – técnica e preço
Valec – 92 dias
DNIT – 90 dias
Infraero – 82 dias
Mais competitividade
Modos de disputa – possibilita a combinação dos
modos de disputa “aberto” e “fechado” (art. 16)
Apresentação de lances intermediários durante a disputa aberta
(art. 17, §2º, I, LRDC)
Reabertura da disputa aberta após definição da melhor proposta
(art. 17, §2º, II, LRDC)
Diferimento da divulgação do orçamento – maior
variância na apresentação das propostas
Previsão da divulgação do orçamento estimado da obra somente
após o término da licitação visa assegurar que os licitantes
apresentem suas melhores propostas, independentemente do
valor de referência (art. 6, LRDC)
Obrigatoriedade de divulgação no caso de licitações pelo critério de maior
desconto (art. 6º, § 1º)
Durante todo o processo licitatório os órgãos de controle terão total acesso
às informações sobre os valores estimados (art. 6, § 3º)
Acórdãos 3301/2012 e 306/2013 do TCU – indicam que diferimento da
divulgação é facultativa
Mais competitividade
Exemplos
DNIT – BR-163/PA – RDC n. 489/2012
Primeiro lance para o lance final:
Empresa A –R$ 275,1 mi R$ 231,9 mi
Empresa B – R$ 252,8 mi R$239,5 mi
Empresa C – R$ 277,5 mi 247,5 mi
Empresa D – R$ 402,5 mi R$ 229,8 mi
Eficácia nas licitações e contratações
Afastamento de excesso de formalismo - comissão pode
adotar medidas saneadoras para esclarecer informações,
corrigir impropriedades na habilitação ou complementar
processo, desde que não altere a substância da proposta
(Art. 7o, § 2º, do Decreto)
Definido o resultado do julgamento, a administração
pública poderá negociar condições mais vantajosas com
o primeiro colocado. (art. 26, caput, LRDC)
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente
estabelecida, quando o preço do primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado por sua
proposta permanecer acima do orçamento estimado.
(art. 26, Parágrafo Único, LRDC)
Eficácia nas licitações e contratações
Exemplos - Preço final negociado atingiu orçamento de
referência
Valec – Ferrovia Norte-Sul - RDC n. 002/2012
DNIT – Acessos BR-319/AM/RO – RDC n. 751/2012
No caso de os licitantes remanescentes não aceitarem as
condições ofertadas pelo primeiro colocado desistente,
poderão ser convocados a contratar nas condições de suas
propostas. (art. 40, Parágrafo Único)
No limite do orçamento estimado para a contratação
A contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual
observará a ordem de classificação dos licitantes
remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que
não seja ultrapassado o orçamento estimado para a
contratação. (art. 41)
Eficácia nas licitações e contratações
Critérios de Aceitabilidade (art. 42 do Decreto) – afastamento da
rigidez do preço unitário
Para empreitada por preço unitário, custos unitários
materialmente relevantes não podem superar custo
unitário do orçamento estimado (§2o)
São relevantes aqueles que representam 80% do valor
ou sejam essenciais à funcionalidade da obra ou do
serviço de engenharia.
Para preço global ou empreitada, critério de aceitabilidade
por etapa de obra, desde que custo global esteja de acordo
com o orçamento elaborado de acordo com sistemas de
referência (§4o)
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Postergação da divulgação do orçamento – mais
responsabilização pelas propostas
Incentiva maior estudo sobre o projeto
Fragiliza alegações de desequilíbrio econômico-financeiro
O RDC prevê cinco regimes de execução para obras e
serviços de engenharia (art. 8º, LRDC):
(i) empreitada por preço unitário;
(ii) empreitada por preço global;
(iii) contratação por tarefa;
(iv) empreitada integral; e
(v) contratação integrada.
Em obras e serviços de engenharia os regimes ii, iv e v são
preferenciais (art. 8º, § 1º, LRDC) – preço global, empreitada integral e
contratação integrada
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Empreitada por preço global e empreitada integral (art. 42,
§4o)
no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados
custos unitários diferentes dos previstos nos sistemas de
referência, desde que o valor global da proposta e o valor
de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja
igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de
referência utilizado;
as alterações contratuais sob alegação de falhas ou
omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas,
especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares
do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu
conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Contratação Integrada
Justificativa técnica e econômica (art. 9º, caput, LRDC)
Licitante vencedor deverá elaborar o projeto básico e o
executivo com base em um anteprojeto de engenharia fornecido
pela Administração Pública, que conterá todos os elementos
necessários à elaboração de propostas (art. 9º, LRDC)
Fica vedada a celebração de termos aditivos, salvo para a
recomposição do equilíbrio econômico financeiro por caso
fortuito/força maior ou por alterações imprescindíveis solicitadas
pela Administração Pública (art. 9, § 4º, LRDC)
Contratado passa a compartilhar os riscos com a Administração,
arcando com suas responsabilidades na execução do contrato
Permite a apresentação de projetos com metodologias de
execução diferentes pelos licitantes (Art. 9º, § 4º, LRDC) .
A licitação é sempre por técnica e preço (art. 9º, § 2º, III, LRDC)
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Contratação Integrada – anteprojeto (art. 9o, § 2º,
I, LRDC)
a demonstração e a justificativa do programa de
necessidades, a visão global dos investimentos e as
definições quanto ao nível de serviço desejado;
as condições de solidez, segurança, durabilidade e
prazo de entrega;
a estética do projeto arquitetônico; e
os parâmetros de adequação ao interesse
público, à economia na utilização, à facilidade na
execução, aos impactos ambientais e à
acessibilidade
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Contratação Integrada – anteprojeto deve conter,
quando couber, os seguintes elementos técnicos (art.
73, § 1º)
concepção da obra ou serviço de engenharia;
projetos anteriores ou estudos preliminares que
embasaram a concepção adotada;
levantamento topográfico e cadastral;
pareceres de sondagem; e
memorial descritivo dos elementos da edificação,
dos componentes construtivos e dos materiais de
construção, de forma a estabelecer padrões
mínimos para a contratação.
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Contratação Integrada – orçamento (art. 9º § 2º, II,
LRDC)
o valor estimado da contratação será calculado
com base em
valores praticados pelo mercado
valores pagos pela administração pública em
serviços e obras similares
a avaliação do custo global da obra, aferida
mediante orçamento sintético ou metodologia
expedita ou paramétrica
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Contratação Integrada – questões suscitadas
Prazo para propostas – 45 a 90 dias
Abrangência e preferência
Orçamento – precificação do risco
Critérios de aceitabilidade de preços (art. 42,
Decreto)
Análise de projetos
Aprovação prévia por etapa (art. 66, caput,
Decreto)
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Exemplos - Regimes de contratação
Empreitada por preço unitário
Portos/Ministério da Integração
Empreitada por Preço Global
Infraero/DNIT/EPL/Trensurb
Empreitada Integral
MCT
Contratação Integrada
DNIT/Infraero/Valec
Melhores contratos - compartilhamento de
riscos e incentivos
Exigência de condições de seguros compatíveis
com as do setor privado (art. 4º, IV)
DNIT – seguro risco de engenharia de 100% e
garantia contratual de 30% (Licitações do PróSinal)
Remuneração variável - metas, padrões de qualidade,
sustentabilidade ambiental e prazo de entrega. (art. 10,
LRDC) – possível em obras e serviços de engenharia
Perspectivas PAC
Logística - Rodovias, Portos e Aeroportos
Recursos já selecionados e seleções em
andamento
Cidade Melhor - Mobilidade Urbana e
Saneamento
PAC Cidades Históricas
Águas em áreas urbanas - Recursos Hídricos e
PAC Prevenção à Seca
Minha Casa, Minha Vida – Urbanização
Saúde e Educação
GOVERNO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS
Perspectivas PAC - Seleções
RECURSOS JÁ SELECIONADOS NO PAC 2 – R$ 105,8 bilhões
Eixos
Infraestrutura urbana
Infraestrutura social
Prevenção de Desastres
Naturais
Tipo
Saneamento
Infra-estrutura viária
Equipamentos para Estradas Vicinais
Urbanização
TOTAL
Educação
Saúde
Espaços culturais e esportivos
TOTAL
Drenagem/Contenção de Encostas
Água no Semiárido
TOTAL
TOTAL GERAL
TOTAL
R$ bilhões
30,0
40,1
1,4
9,3
80,8
5,3
1,6
0,8
7,7
14,7
2,6
17,4
105,8
NOVOS
INVESTIMENTOS
Perspectivas
PAC
– Seleções
Seleções anunciadas em 06/03/2013
S
SANEAMENTO
MOBILIDADE
R$ 16,8 bilhões
R$ 8 bilhões
PAVIMENTAÇÃO
R$ 8,2 bilhões
R$ 33 bilhões
PAC 2 – NOVAS SELEÇÕES
Perspectivas PAC – Seleções
Seleções
andamento:
R$ 31 empreendimentos
bilhões
para novos
bilhões
R$ 31,3 em
EIXOS
MCMV
Creches e Pré-Escolas
Quadras Esportivas nas Escolas
Unidade Básica de Saúde – UBS
Pavimentação
Centro de Iniciação ao Esporte
Saneamento
Equipamentos para Estradas Vicinais
Cidades Digitais
Cidades Históricas
Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
44 cidades com grandes conjuntos
de patrimônio histórico
Perspectivas PAC – Educação
Consulta Pública do FNDE para Registro de
Preços por RDC – setembro/2012
Construção de escolas obedecendo às tipologias dos
Projetos Padrão do FNDE
Inclui fornecimento de projetos executivos
Empreitada por Preço Global
Modo de disputa aberto
O critério de julgamento será o “Menor Preço por Grupo”,
obtidos pelo fracionamento geográfico do País, conforme
abrangência, composições e quantidades estimadas no
objeto do Edital
http://www.fnde.gov.br/portaldecompras/index.php/edit
ais/consultas-publicas
Marcelo Bruto
[email protected]
Diretor de Rodovias e Ferrovias
Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento – SEPAC
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão