crimes militares - professor audálio ferreira

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ASSUNTO:

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1

O B J E T I V O

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S U M Á R I O I. INTRODUÇÃO 2. IMPUTABILIDAE E RESPONSABILIDADE PENAL 3. INFRAÇÕES PENAIS 4. CRIMES MILITARES 5. CAUSAS DIRIMENTES E JUSTIFICATIVAS 6. CRIMES EM ESPÉCIE 7. CONCLUSÃO

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IMPUTABILIDADE (art. 48 do CPM)

-

complexo de condições necessárias para que uma ação seja atribuída a alguém.

-

imputável é a pessoa que: a) entende o caráter criminoso do fato; b) determina-se de acordo com este entendimento.

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RESPONSABILIDADE É a obrigação que alguém tem de responder penalmente pelo fato que lhe é imputado, ou de arcar com as conseqüências jurídicas dele decorrentes.

O agente será responsável quando for: a) mentalmente são, e b) mentalmente desenvolvido.

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RESPONSABILIDADE

A RESPONSABILIDADE NO CPM INICIA-SE AOS DEZOITO ANOS, EM VIRTUDE DO CONSTITUCIONAL NO art. 228/CF.

MANDAMENTO ESTABELECIDO ASSIM, ESTÃO REVOGADOS OS ARTIGOS 50 E 51 DO CPM .

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INFRAÇÕES PENAIS CRIME : é a violação, moralmente imputável, de um princípio tutelado pela lei penal.

CONTRAVENÇÃO : é o ato voluntário punível, que consiste na violação ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e dos regulamentos.

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DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO CRIME

Existência de dolo ou culpa; Lesão efetiva ou potencial de um bem jurídico.

Reclusão ou Detenção e/ou multa.

CONTRAVENÇÃO

Voluntariedade da ação, prescindindo do dolo ou culpa, como condições de punibilidade; Possibilidade de um perigo para certos bens jurídicos.

Prisão simples e/ou multa Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8

GRAUS DE CULPABILIDADE DOLO:

É a intenção criminosa, mais ou menos perfeita de lesar um bem alheio ( art.33,I,CPM).

CULPA EM SENTIDO RESTRITO (stricto sensu)

É a voluntária omissão de diligência em calcular as conseqüência possíveis e previsíveis do próprio ato ( art.33,II,CPM).

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A CULPA SE MANIFESTA POR MEIO DA:

o

Imperícia

o o

Imprudência Negligência

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Exemplos:

Se “João” abriu um poço e não o cobriu, agiu com negligência. Se “João” maneja, junto a outras pessoas, uma arma carregada, fá-lo com imprudência.

Se

“João”,

engenheiro, constrói uma ponte sem observância de regras científicas, trabalha com imperícia.

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CRIMES MILITARES

PROPRIAMENTE MILITAR

 RATIONE MATERIAE  CARÁTER MILITAR DO AGENTE  QUALIDADE MILITAR DO ATO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12

CRIMES MILITARES

IMPROPRIAMENTE OU ACIDENTALMENTE MILITAR.

 RATIONE MATERIAE  RATIONE PERSONAE  RATIONE LOCI  RATIONE TEMPORIS  RATIONE LEGIS Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13

CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

É A INFRAÇÃO PENAL COMETIDA PELO MILITAR CONTRA AS FORÇAS ARMADAS (

RAZÃO DA MATÉRIA), art. 9º, I do CPM.

É AQUELE QUE PRATICADO SÓ POR MILITAR PODE SER E SEMPRE VAI FERIR A

RAZÃO DA MATÉRIA( FORÇAS ARMADAS ).

EX.:

DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO, COVARDIA, RIGOR EXCESSIVO, VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR, INSUBORDINAÇÃO, etc.

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CRIMES, IMPROPRIAMENTE ACIDENTALMENTE, MILITARES OU

SÃO OS CRIMES ESSENCIALMENTE COMUNS E QUE NA SUA EXECUÇÃO, ALÉM DE FERIR O CRITÉRIO,

RAZÃO DA MATÉRIA , FERE TAMBÉM

, UM OU MAIS DOS SEGUINTES CRITÉRIOS: PESSOA, LOCAL, TEMPO OU LEI

( art. 9º, II e III do CPM) .

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EX.:UM SOLDADO MATA QUARTEL("HOMICIDIO“) OUTRO DENTRO DO 1 O MILITAR CRIME FOI COMETIDO (RATIONE MATERIAE) CONTRA UM 2 - FOI COMETIDO POR UM MILITAR.

- (RATIONE PERSONAE) 3 - FOI COMETIDO EM LUGAR SOB ADM MIL - (RATIONE LOCI) 4 - ESTÁ PREVISTO NO CPM

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CONCLUSÃO PARCIAL:

O CRIME DE HOMICÍDIO QUE ERA COMUM, TRANSFORMOU-SE EM CRIME MILITAR (IMPROPIAMENTE, MAS MILITAR).

É IMPORTANTÍSSIMO SABER DISTINGUIR SE O CRIME É COMUM OU MILITAR.

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OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

Tipos de Ordens: a.

Ordem legal emanada de superior hierárquico (art.38, b do CPM); b.

Ordem ilegal do superior hierárquico, em matéria de serviço (Art 38, §1º do CPM); c. Ordem ilegal que não se refere ao serviço (ordem manifestamente criminosa), art. 38, §2º do CPM.

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CAUSAS DIRIMENTES

São aquelas que atuam exclusivamente sobre o elemento moral das infrações penais, mesmo.

eliminando por completo o O CPM(artigos 36; 38,alíneas a, b; 48 e 49),

mostra-nos que o autor é isento de pena, apesar do crime existir

típico e antijurídico).

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CAUSAS JUSTIFICATIVAS (Art. 42 do CPM) São aquelas que atuam diretamente sobre o elemento material ou objetivo das infrações penais, retirando dele o caráter de antijuridicidade.

As causas justificativas são: a. estado de necessidade(art.43 do CPM); b. legítima defesa (art.44 do CPM); c. estrito cumprimento do dever legal (art. 42,III do CPM); d. exercício regular de direito(art. 42,IV do CPM; art.5º, II da CF/88).

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CRIMES EM ESPÉCIE DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR(art 149 a 182, CPM)

REVOLTA E MOTIM - (artigos 149 a 153, CPM)

VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL-DE-DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO OU SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO- (artigos 157 a 159 do CPM)

DA INSUBORDINAÇÃO (artigos 163 a 166 do CPM) DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR (art,183 a 204 do CPM)

CRIMES DE INSUBMISSÃO (artigos 183 a 186 do CPM)

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7- CONCLUSÃO

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