d. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

Download Report

Transcript d. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
1
ASSUNTO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO(APFD).
OBJETIVO:
ORIENTAR
PROCEDIMENTOS
PARA LAVRATURA DO APFD.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
2
SUMÁRIO:
I - INTRODUÇÃO
II - DESENVOLVIMENTO
a. DEFINIÇÃO.
b. APLICABILIDADE.
c. CONDUTA DO MILITAR QUANTO AO PRESO EM
FLAGRANTE.
d.LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
e. NOTA DE CULPA.
f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO AO JUIZ.
g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE ESTARÁ NULO.
h. CASO ESQUEMÁTICO.
III - CONCLUSÃO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
3
a.DEFINIÇÃO:
"um delito é flagrante quando ainda
em fogo, ainda em chama, no
momento em que se comete, em que
o culpado o executa".
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
4
O militar que encontrar qualquer
indivíduo na prática de crime ou
perseguido por ter praticado ação
criminosa, tem o dever de efetuar a
prisão do mesmo, conduzindo-o à
presença da autoridade mais próxima
(Art 243 do CPPM).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
5
CONSIDERA-SE EM FLAGRANTE DELITO AQUELE
QUE:Art. 244 DO CPPM
1) Está cometendo o crime (flagrância própria);
2) Acaba de cometê-lo (flagrância própria);
3) É perseguido logo após o fato delituoso em situação que
faça acreditar ser ele o seu autor (flagrância imprópria ou
quase-flagrância);
4) É encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos,
material ou papéis que façam presumir a sua participação no
fato delituoso (flagrância presumida).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
6
b. APLICABILIDADE
Nas infrações permanentes, considera-se o agente
em flagrante delito, enquanto não cessar a
permanência.
É aconselhável que a autoridade que presidir o auto de
flagrante delito faça constar dele os novos preceitos
constitucionais relativos aos Direitos Individuais, tais
como os incisos do Art. 5º Constituição Federal:
XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
7
LXI - Ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei.”
LXII- a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
8
LXIII- o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado;
LXIV- o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial.”
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
9
ART.228 da CF/88 : São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Em se tratando de menor inimputável, será
apresentado, imediatamente, ao juiz de
menores(art. 245,§ 1º do CPPM)
Arts. 50 e 51 do CPM (revogados): não
recepcionados pela Constituição da
República Federativa do Brasil.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
10
c. CONDUTA DO MILITAR QUANTO AO
PRESO
1) Informar sobre :
direito de permanecer calado;
assistência da família e advogado;
identificação do responsável por sua prisão.
2) Comunicar a prisão a um dos familiares do preso ou
a pessoa por ele indicada.
3) Comunicar ao Juiz competente sobre a prisão.
4) Apreender todo e qualquer material que tenha
ligação com o crime (drogas, armas, coisas).
5) Não alterar a situação do local do crime (interditar e vigiar)
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
11
d. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de
dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente,
ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido
o condutor e as testemunhas que o acompanharem,
bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que
lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o
fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos
assinado(ART.245 doProf.
CPPM).
Audálio Ferreira Sobrinho
12
APFD
Art. 27 do CPPM : se, por si
só,for suficiente para a
elucidação do fato e sua
autoria, o auto de flagrante
delito constituirá o inquérito,
dispensando outras diligências,
salvo ....
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
13
Infração permanente
Art.244,§único do CPPM:
nas infrações permanentes,
considera-se o agente em
flagrante delito enquanto não
cessar a permanência.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
14
Ausência de testemunhas
Art. 245,§ 2º do CPPM: a falta de testemunhas
não impedirá o auto de prisão em flagrante, que
será assinado por duas pessoas, pelo menos, que
hajam testemunhado a apresentação do preso.
Recusa ou impossibilidade de assinatura do
auto
Art. 245,§ 3º do CPPM: quando a pessoa
conduzida se recusar a assinar, não souber ou
não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas
testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na
presença do indiciado, do condutor e das
testemunhas do fato delituoso.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
15
Designação de escrivão
Art. 245 § 4º do CPPM: sendo o auto
presidido por autoridade militar,
designará esta, para exercer as funções
de escrivão, um capitão, capitãotenente, primeiro ou segundo-tenente,
se o indiciado for oficial.
Nos demais casos, poderá designar um
subtenente, suboficial ou sargento.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
16
Falta ou impedimento de escrivão
Art. 245,§ 5º do CPPM : na falta ou
impedimento de escrivão ou das
pessoas referidas no parágrafo
anterior, a autoridade designará,
para lavrar o auto, qualquer pessoa
idônea, que, para esse fim, prestará
o compromisso legal.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
17
Recolhimento a prisão. Diligências
Art. 246 do CPPM: Se das respostas
resultarem fundadas suspeitas contra a
pessoa conduzida, a autoridade
mandará recolhê-la à prisão,
procedendo-se, imediatamente, se for o
caso, a exame de corpo de delito, à
busca e apreensão dos instrumentos do
crime e a qualquer outra diligência
necessária ao seu esclarecimento.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
18
Remessa do Auto de Prisão em
Flagrante ao Juiz
ART.251 do CPPM - O auto de prisão
em flagrante deve ser remetido
imediatamente ao juiz competente, se
não tiver sido lavrado por autoridade
judiciária; e, no máximo, dentro em
cinco dias, se depender de diligência
prevista no art.246 do CPPM.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
19
Passagem do preso à disposição do
Juiz
Art. 251, § único do CPPM: lavrado
o auto de flagrante delito, o preso
passará imediatamente à disposição
da autoridade judiciária competente
para conhecer do processo.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
20
Registro das ocorrências
ART.248 do CPPM: em qualquer hipótese, de tudo
quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para
remessa à autoridade judiciária competente, a fim de
que esta confirme ou infirme os atos praticados.
Fato praticado em presença da autoridade
ART.249 do CPPM: quando o fato for praticado em
presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de
suas funções, deverá ela própria prender e autuar em
flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
21
Prisão em lugar não sujeito à
administração militar
ART.250 do CPPM - Quando a prisão
em flagrante for efetuada em lugar não
sujeito à administração militar, o auto
poderá ser lavrado por autoridade civil,
ou pela autoridade militar do lugar mais
próximo daquele em que ocorrer a
prisão.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
22
Devolução do auto
ART.252 do CPPM - O auto poderá
ser mandado ou devolvido à
autoridade militar, pelo juiz ou a
requerimento do Ministério Público,
se novas diligências forem julgadas
necessárias ao esclarecimento do
fato.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
23
Concessão de liberdade provisória
ART.253 - Quando o juiz verificar pelo
auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato nas condições dos artigos
35, 38, observado o disposto no art.40, e
dos artigos 39 e 42, do Código Penal
Militar, poderá conceder ao indiciado
liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogar a concessão.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
24
e. NOTA DE CULPA.
Dentro em vinte e quatro horas
após a prisão, será dada ao preso nota
de culpa assinada pela autoridade,
com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas
(ART.247 do CPPM).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
25
Recibo da nota de culpa
Art.247,§1º do CPPM: da
nota de culpa o preso
passará recibo que será
assinado
por
duas
testemunhas, quando ele
não souber, não puder ou
não quiser assinar.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
26
Relaxamento da prisão
Art.247,§2º do CPPM:se, ao contrário da
hipótese prevista no art.246, a autoridade
militar ou judiciária verificar a manifesta
inexistência de infração penal militar ou a
não-participação da pessoa conduzida,
relaxará a prisão.
Em se tratando de infração penal comum,
remeterá o preso à autoridade civil
competente.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
27
f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO AO JUIZ.
 O auto de prisão em flagrante deve ser remetido
imediatamente ao juiz competente, se não tiver
sido lavrado por autoridade judiciária; e, no
máximo, dentro em cinco dias, se depender de
diligência prevista no art.246(ART.251 do
CPPM).
 Lavrado o auto de flagrante delito, o preso
passará imediatamente à disposição da
autoridade judiciária competente para conhecer
do processo(§ único do Art. 251, do CPPM).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
28
Finda a lavratura do Auto, a
autoridade fará recolher o preso e
tomará as providências para ser
procedido, quanto antes, o Exame
de Corpo de Delito, Busca e
Apreensão de Instrumentos do
crime e a outras diligências que
forem
necessárias
para
o
esclarecimento deste.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
29
Se o ofendido não comparecer
à lavratura do Auto, deverá
ser ouvido, logo que o possa
fazer, a autoridade, tomandose por termo as suas
declarações como se faz no
caso de IPM.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
30
g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE
ESTARÁ
NULO.
falta
de
compromisso
das
testemunhas em dizer a verdade,
quando ouvidas no auto, conforme a
última parte do art. 352 do CPPM;
falta de compromisso do condutor, a
não ser que figure como ofendido;
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
31
g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE ESTARÁ NULO.
 falta de testemunhas da apresentação do
preso pelo condutor à autoridade militar
(art. 245,§ 2º do CPPM);
 quando o auto não contiver o
depoimento do condutor e das testemunhas
do flagrante;
 o
flagrante
será
nulo
quando
formalizada a prisão através do auto com
inobservância das regras contidas no art.
244 do CPPM.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
32
h. CASO ESQUEMÁTICO.
O 2º Ten José da Silva, quando de serviço no 15º BPE, em
30 de maio de 2003, realizava uma ronda externa
acompanhado do Cb Ariovaldo Ferreira Lima e do Sd
Francisco Martins Teixeira. Na ocasião, o referido oficial
prendeu o 3º Sgt Luís Barros Furtado que tinha passado à
situação de desertor em 20 de janeiro do referido ano e que
também pertencia aquele Batalhão de Polícia do Exército.
1) Lavrar o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito.
2) Expedir a Nota de Culpa.
3) Designar, como escrivão “Ad Hoc”, o 2º Sgt Inf João
Correia Nunes.
Obs: Para lavratura do referido Auto, complementar,
hipoteticamente, com todos os dados que se
fizerem necessários.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
33
CONCLUSÃO
Lembrai-vos
da
Guerra!
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
34