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Transcript terceirização em números
OS RUMOS DA TERCEIRIZAÇÃO
NO BRASIL
COMO GARANTIR
SEGURANÇA JURIDICA E
COMPETITIVIDADE
PARA AS EMPRESAS E A
PROTEÇÃO AOS
TRABALHADORES?
"A terceirização, em que pese os
seus inimigos ideológicos, é como o
universo:
está
em
permanente
expansão. Continua essa expansão
porque é vital para o processo
econômico“.
Almir Pazzianotto, ex-ministro do
Trabalho
e
ex-presidente
do
Tribunal Superior do Trabalho.
TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para
a realização de atividades que não constituem o objeto principal
da empresa (“core business”).
Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como
de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de
serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços
temporários.
TERCEIRIZAÇÃO
O
fenômeno
nada
efêmero
da
terceirização
recebe,
mundialmente, a denominação de Outsourcing, que trazendo do
inglês significa “fonte de fora”. Trata-se da ação de uma
empresa em obter mão-de-obra de fora de outra empresa, ou
seja, terceirizada.
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
Pesquisa Setorial - Asserttem (Associação Brasileira das Empresas de
Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário) encomendada ao
Instituto de Pesquisa Manager (Ipema) - Período de abril de 2009 a
abril 2010
Mais de 31 mil empresas de serviços terceirizáveis;
15,3 mil estão localizadas nos estados de São Paulo, Paraná e Rio de
Janeiro.
O faturamento do setor é da ordem de R$ 43,3 bilhões/ano ante R$
40,6 bilhões demonstrado em pesquisas anteriores.
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
Base de remuneração mensal: R$ 918,00
Massa salarial paga pelo setor: R$ 18 bilhões/ano
Empregabilidade: 8 milhões de trabalhadores terceirizados, o que
representa quase 9% da população economicamente ativa.
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
Itens mais importantes para as empresas decidirem terceirizar
são:
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
TERCEIRIZAÇÃO EM NÚMEROS
TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO
Tipos de Atividade
TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO
Saúde e Segurança
TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO
Saúde e Segurança
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA (NR 5)
O item 5.5 assim dispõe: “As empresas instaladas em centro comercial ou
industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados,
mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento
de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e
instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da
administração do mesmo”.
TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO
Saúde e Segurança
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA (NR 5)
No caso o item em destaque refere-se às empresas instaladas em um
centro comercial ou industrial, devendo ser consideradas como
instalações de uso coletivo as áreas de uso comum por parte dos
trabalhadores de todas as empresas. Exemplo: áreas de circulação,
vestiários, banheiros, refeitórios, entre outros. Há também as ambiências
geradas por sistemas como: ar condicionado, instalações elétricas, redes
de gás. O que se almeja é que tais sistemas, quase sempre de
responsabilidade dos administradores, mas que afetam todas as empresas
e seus empregados, sejam avaliados pelas CIPA, já que podem ser origem
de acidentes e de doenças.
TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO
Saúde e Segurança
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO – SESMT (NR 4)
Embora a Norma não determine nada a respeito de integração dos SESMTs da
empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços, é altamente
recomendável que haja sinergia entre os mesmos, também com o fim de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
TERCEIRIZAÇÃO – PONTOS DE DISCUSSÃO
Saúde e Segurança
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO – SESMT (NR 4)
Com relação ao tema, importante destacar que muitas tomadoras de serviço tem
dúvida sobre quem teria a obrigação legal de emitir a CAT no caso de
colaborador terceirizado que se acidentou nas dependências da tomadora de
serviços.
Neste caso, a obrigação pela emissão da CAT é do empregador, ou seja da
prestadora dos serviços. Assim, a tomadora deve notificar urgentemente e
formalmente a empresa parceira para que a mesma emita a CAT e tome as
demais providências junto ao INSS, por exemplo. Referido documento é de
extrema importância para a tomadora e deve ser arquivado junto à pasta que
possui com a documentação do prestador de serviços.
TERCEIRIZAÇÃO – FALTA DE LEGISLAÇÃO
Existem aproximadamente 12 Projetos de Lei ativos.
PL-4330/2004 – autoria: Sandro Mabel – PL/GO;
PL-1621/2007 – autoria: Vicentinho – PT/SP;
PL-6832/2010 – autoria: Paulo Delgado – PT/MG;
PL- s/n/2010 – autoria: Comissão Tripartite do M.T.E.
TERCEIRIZAÇÃO – O QUE DIZEM OS PLs?
Principais pontos que poderão definir os rumos da terceirização no país:
PL-1621/2007 – autoria: Vicentinho - PT/SP:
- Obrigação em informar ao sindicato de sua categoria, com 6 meses de antecedência,
sobre os projetos de terceirização e os motivos da terceirização; os serviços que pretende
terceirizar; o nº de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização; a redução
de custos pretendida; os locais de prestação dos serviços; que prestadoras pretende
contratar para executar os serviços (exceto empresas de economia mista por terem
regulamentação própria) - há também a previsão de constituição de comissão sindical para
fiscalizar os contratos de terceirização;
- Obrigação de exigir da prestadora e manter sob sua guarda, para fins de controle e
fiscalização, cópia de rol de documentos afetos à constituição e saúde financeira da
prestadora de serviços;
- Aplicação da CCT da tomadora de serviços, no que for mais benéfica ao trabalhador
terceirizado; responsabilização solidária do tomador de serviços e aplicação de multas.
TERCEIRIZAÇÃO – O QUE DIZEM OS PLs?
PL-6832/2010 – autoria: Paulo Delgado - PT/MG:
- Limita o contrato de terceirização ao prazo máximo de 5 anos;
- Torna nula cláusula contratual que proíba ou imponha condições à
contratação de terceirizados diretamente pela tomadora;
- Também prevê os demais destaques feitos com relação ao PL
1621/2007, no entanto, quanto à responsabilidade solidária, essa
poderá ser convertida em responsabilização de forma subsidiária, se a
tomadora demonstrar que seguiu todos os ditames previstos no PL –
cautelas referentes à administração do contrato e acompanhamento da
saúde financeira da terceirizada.
TERCEIRIZAÇÃO – O QUE DIZEM OS PLs?
PL- s/n/2010 – autoria: Comissão Tripartite do M.T.E.
- Repete os principais pontos destacados quanto aos PLs anteriormente
citados, com a diferença que não limita em 5 anos o contrato de
terceirização, como leciona o PL 6832/2010;
- Dispõe que a tomadora de serviços é solidariamente responsável
pelas verbas e acidentes referentes aos trabalhadores terceirizados;
- Caso o terceiro exerça função diversa da que é objeto do contrato de
terceirização, a fiscalização poderá declarar o vínculo empregatício
deste com a tomadora de serviços.
TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA 331 DO TST
Como ainda não há lei sobre o tema, a jurisprudência fixou
entendimento, através da Súmula 331 do TST no seguinte
sentido:
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (trata-se da terceirização de atividade fim);
Existente a pessoalidade e a subordinação direta, haverá o vínculo
empregatício entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços;
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.
TERCEIRIZAÇÃO – VISÃO DOS TRIBUNAIS
Os Tribunais Trabalhistas em 99% dos casos, condenam as tomadoras de
serviço de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas, havendo
discussão se esta responsabilidade seria estendida também aos recolhimentos
previdenciários.
Cumpre destacar que, infelizmente, as tomadoras de serviço são condenadas
conforme acima, independentemente do Reclamante fazer ou não prova da
prestação de serviços nas dependências da mesma, bastando para os juízes
argumentarem suas decisões o simples fato da prestadora de serviços ter
contrato ativo ou ter tido contrato com a prestadora, ex-empregadora do
Reclamante. Razão pela qual é sempre recomendável que a tomadora
possua sistemática similar a “auditoria”, para minimizar os riscos.
Há também decisões pela responsabilidade solidária ou pelo vínculo direto com a
tomadora de serviços, porém tais decisões em comparação com a acima
exposta, são minoritárias e dependem de cada caso concreto.
O TST realizou, nos dias 4 e 5 de
outubro, a primeira audiência pública de
sua história. O tema escolhido foi a
terceirização de mão de obra, objeto de
cerca de 5 mil recursos atualmente em
tramitação no TST.
Nos dois dias de audiência, o TST se
abriu
para
ouvir
pessoas
com
experiência e reconhecida autoridade em
matéria de terceirização.
Foram 50 exposições, feitas por especialistas, acadêmicos e representantes das categorias
patronais e profissionais. A proposta foi a de esclarecer questões de fato, não jurídicas,
sobre os múltiplos aspectos envolvidos nesse tipo de prática, nos vários ramos de atividade
em que ela é adotada.
Em referida audiência foram debatidos, basicamente, os seguintes assuntos:
A regulamentação da terceirização de forma legal, ante o vácuo legal atual;
A inadmissibilidade de precarização das relações de trabalho;
A permissão de terceirização de “atividades especializadas”, uma vez a modalidade de
prestação de serviços identifica-se com a especialização, que decorre da divisão de
trabalho, sendo o conceito de “atividade meio” e “atividade fim”, criado pela Jurisprudência,
impossível de se distinguir no dia-a-dia – posição empresarial;
A permissão somente de terceirização de atividade-meio – posição sindicalistas;
Responsabilização solidária ou subsidiária do tomador de serviços, no caso de
descumprimento de leis trabalhistas pela prestadora;
Extensão dos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços aos prestadores
de serviço terceirizados, tais como, aplicação da mesma CCT, utilização do mesmo
refeitório, transporte e serviço ambulatorial da empresa;
Intervenção ou não dos sindicatos nos contratos de terceirização;
Exigir que a terceirizada seja do mesmo setor econômico da companhia que contrata os
serviços.
TERCEIRIZAÇÃO – TENDÊNCIA
O mundo caminha para a terceirização e o Brasil acompanha a
tendência a passos largos. Graças à qualidade da mão-de-obra,
o País é uma das apostas do mercado mundial de terceirização,
em áreas como call centers, contabilidade, recursos humanos
(RH), logística e tesouraria.
A pesquisa anual feita pela consultoria A.T Kearbey’s aponta o
Brasil como décimo país mais atrativo para a terceirização,
ancorado principalmente pela boa qualidade de mão-de-obra.
Segundo a pesquisa, o País não tem colocação melhor devido à
inflexibilidade das leis trabalhistas e por ser menos atrativo
financeiramente do que outros países em desenvolvimento.
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Em geral, pode-se considerar que as empresas capacitadas para
a terceirização necessitam apresentar:
Política de administração de fácil auditagem;
Know-how apropriado;
Qualidade e Custos Competitivos;
Infra-estrutura e logística compatível.
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS –
GESTÃO/MONITORAMENTO
Cuidados quando da Escolha do Parceiro. Para isso convém
examinar:
Contrato Social e alterações contratuais;
Idoneidade do terceirizado e de seus sócios;
Responsabilidade dos sócios, tanto legais como contratuais;
Seguros para Acidentes de Trabalho;
Capital Social compatível com o Faturamento;
Relacionamento com instituições financeiras nos últimos dois
anos;
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Estrutura Patrimonial - examine os últimos balanços;
Bens imóveis para garantias de futuras condenações;
Curriculum dos executivos e pessoal de primeira linha;
Se presta serviços ou produz para mais de um tomador,
naquela atividade;
Informações comerciais e financeiras;
Composição da Folha de Pagamento - Fórmulas e Relatórios;
Data e forma de pagamento de salários e adicionais;
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Contratos individuais da jornada de trabalho;
Contrato inter-empresarial de serviço ou produção;
As últimas convenções coletivas de trabalho, tanto da
tomadora como da prestadora;
Corpo jurídico próprio ou terceirizado;
Decisões administrativas (trabalho e previdência);
Registro de Empregados;
Autorização do Ministério do Trabalho, no caso de cessão de
mão-de-obra temporária;
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Capacidade
Humanos;
Técnica
dos
profissionais
e
dos
Recursos
Fornecedores de matéria-prima com regularidade de entrega,
e com fisco Federal e Estadual;
Se presta serviços ou fabrica para mais de um tomador,
naquela atividade no momento;
Capacidade de modernização de seus equipamentos.
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Cuidados com a prestação dos serviços:
A atividade deve ser terceirizada licitamente;
Estabelecer um contrato com regras claras;
Estabelecer contratualmente o direito de inspecionar livros,
documentos e demonstrações contábeis do terceirizado;
Estabelecer contratualmente cláusulas de indenização face
aos prejuízos que o terceirizado possa vir a causar ao tomador;
Destacar que o objeto da terceirização são os trabalhos e não
as pessoas que os realizam;
Formalizar sempre o contrato e suas alterações;
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Cuidados com a prestação dos serviços:
Analisar a gestão do contrato durante sua
tomando-se muito cuidado com os documentos;
execução,
Visitar periodicamente o empresário terceirizado para ver se o
contrato está sendo respeitado;
Estabelecer um certo prazo para o cumprimento dos serviços;
Não flexibilizar as obrigações do terceirizado no decorrer da
execução contratual;
Adotar medidas preventivas para serem evitados acidentes de
trabalho porque a responsabilidade do tomador é solidária ao do
terceirizado;
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Cuidados com a prestação dos serviços:
Exigir do terceirizado prova do cumprimento de suas obrigações
trabalhistas, previdenciárias e tributárias;
Controle do Cumprimento das Obrigações Previdenciárias
(retenção 11% na Nota Fiscal, onde há cessão de mão-de-obra);
Comprovação de Quitação das Rescisões Contratuais;
Atualização das Certidões Negativas;
Inexistência
de
Elementos
caracterizadores
de
vínculo
empregatício entre tomador e os empregados do fornecedor
(subordinação hierárquica, pessoalidade, onerosidade direta,
etc...);
RELACIONAMENTO
ENTRE
A
EMPRESA
TOMADORA E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Cuidados com a prestação dos serviços:
Contato somente entre empresas, nunca diretamente com os
empregados do fornecedor;
Nunca utilizar os funcionários da contratada para tarefas
diversas daquelas previstas no contrato;
Procurar diferenciar os empregados da contratada dos da
empresa contratante através de uniformes ou identificação
(crachás) próprios;
ASPECTOS TRABALHISTAS DA CONTRATAÇÃO
IRREGULAR
Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego:
Subordinação – sujeição do terceiro a ordens diretas e poder de
mando – recomenda-se que as tratativas sejam feitas diretamente com
o supervisor da empresa prestadora de serviços;
Fixação de Jornada de Trabalho;
Exigência de comparecimento obrigatório em hora e data periódica
na sede da tomadora de serviço, ou em local que esta indicar;
Obrigatoriedade de seguir determinado “modus operandi” para
prestação do serviço;
Fornecimento de estrutura de trabalho ao terceiro (escritório, linha
telefônica, computadores, etc...);
ASPECTOS TRABALHISTAS DA CONTRATAÇÃO
IRREGULAR
Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego:
Aplicação de Advertências ou Suspensões (medidas
disciplinares) diretamente por empregados da tomadora de
serviços;
Obrigatoriedade
exclusivo;
/
exigência
de
prestação
de
serviço
Exigência de prestação pessoal do serviço, quando tratar-se
de pessoa jurídica (PJ);
Ter cartão de visita com o logotipo da tomadora de serviços;
ASPECTOS TRABALHISTAS DA CONTRATAÇÃO
IRREGULAR
Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego:
Receber vantagens pecuniárias diretamente da tomadora de
serviços (Bônus, PLR, vale refeição/alimentação/cesta básica,
etc);
Utilização de e-mail com domínio da empresa tomadora de
serviços;
Crachá da tomadora de serviços igual ao dos demais
empregados (sem o destaque de identificação "TERCEIRIZADO“
ou “PRESTADOR DE SERVIÇOS”);
Comunicação sobre falta, férias, etc - partindo diretamente de
empregados da tomadora de serviços.
TERCEIRIZAÇÃO – CONCLUSÃO
A terceirização é uma parceria para que a tomadora dos serviços
foque sua atenção, energia e conhecimentos, exclusivamente em
seu “core business”, delegando a empresas idôneas suas
atividades meio.
A tomadora de serviços deverá tomar todas as cautelas
necessárias tanto na escolha da prestadora de serviços como no
decorrer do contrato de trabalho.
Assim, para evitar ou minimizar passivos trabalhistas e até
previdenciários, é altamente recomendável procedimento de
“fiscalização/auditoria”, preferencialmente de forma trimestral,
junto à empresa parceira.
Assim, em muito honrados e
gratos por poder dividir nossas
impressões e estudos sobre os
temas
aqui
apresentados,
gostaríamos de colocar nossa
equipe à disposição para qualquer
esclarecimento e auxílio que se
fizer necessário.
Atenciosamente,
Mirela Barboza Cardoso
Pactum Consultoria Empresarial Ltda.
Advogada e consultora trabalhista, bacharel e Ciências Jurídicas e Sociais com especialização em Direito
Empresarial, ambas pela PUC-RS, especializanda em Direito Previdenciário pelo Instituto de
Desenvolvimento Cultural – IDC e Coordenadora da Áreas Trabalhista da Unidade RS da Pactum
Consultoria Empresarial Ltda.
Contatos
E-mail:
Fone direto:
End. Corresp.:
Site:
Site mobile:
Twittet:
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51 33141429
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Porto Alegre
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São Paulo
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Belo Horizonte
(31) 3261-7877 – [email protected]
Curitiba
(41) 304-3900 – [email protected]
Florianópolis
(48) 224-2448 – [email protected]