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I Workshop de Legislação de Trânsito
Brasília – DF, 17 a 18 de março de 2014
Legislação Sobre Sistema de Formação e Habilitação de Condutores
José Leles de Souza – CETRAN/SC
MARCO LEGAL
CTB – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 140
Requisitos básicos:
Ser penalmente imputável
Saber ler e escrever
Possuir Carteira de Identidade ou equivalente
Parág. Único. Cadastro das informações do candidato no RENACH
Contran, acresceu (Resolução 168/2004)
Possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF
Art. 141
Atribui ao Contran a regulamentação do processo de habilitação e das
normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos.
Art. 143
Define as categorias de habilitação (A a E), sendo A para duas ou três rodas.
Art. 145
Eleva o grau de exigências para candidatos às categorias de habilitação D e E ou
para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência, ou de produtos perigosos.
Art. 147
Determina exames mínimos para se habilitar
Aptidão física e mental
Escrito (legislação e primeiros socorros)
Direção veicular (via pública)
Resultados dos exames e identificação dos examinadores registrados no RENACH.
Exame de aptidão física e mental, válido por cinco anos. Ou, três anos para
condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade. Em caso de deficiência
física, mental, ou progressividade de doença que comprometa a capacidade para
conduzir veículo, o prazo pode ser reduzido por proposta do perito examinador.
Art. 148
Avoca a aplicação do Exame Veicular para os Detran e autoriza o
credenciamento de entidades (públicas ou privadas) para os demais exames.
Cria a Permissão Para Dirigir, com validade de um ano, vinculando a
obtenção da CNH (passados um ano) ao não cometimento de infração de
trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média.
Art. 150
Determina a realização de curso de direção defensiva e primeiros socorros
para as pessoas já habilitadas, por ocasião da renovação da CNH, caso ainda
não os tenha feito.
MARCO LEGAL
Resoluções Contran – Conselho Nacional de Trânsito
Resol. 168/2004 e alterações posteriores
Estabelece procedimentos para a formação do condutor, a realização dos exames, a
expedição do documento de habilitação, os cursos (incluindo os especializados), e a
reciclagem.
Base atual: 45h/a Curso Teórico
e
20h/a Práticas (20% destas devem
ocorrer no período noturno).
5h/a Simulador de Direção (Resol.422/12 e alterações posteriores – a vigorar
a partir de 1 de julho de 2014)
Resolução 358/2010 e alterações posteriores
Regula o Credenciamento de Instituições ou Entidades (públicas ou privadas)
envolvidas no processo de formação e de seus profissionais.
AVALIAÇÃO
Pontos Positivos
Leis e normas abrangentes, cobrindo parte significativa das necessidades;
Possibilidade de participação popular e organizações sociais na elaboração;
Ampliação do canal de divulgação, além do Diário Oficial (uso mídia);
Flexibilidade para ajustes, quando necessários.
Pontos Negativos
Excesso de alterações pontuais, dificultando o conhecimento e entendimento das normas;
Insegurança jurídica (normas que entram em vigor, se alteram e cancelam em curtíssimo
espaço de tempo);
Ausência de norma efetiva definindo o acompanhamento da implementação das Leis e
regulamentos em vigor;
Estrutura (recursos humanos e física) inadequadas nos órgãos executivos dos Estados –
ineficiência na fiscalização e quase ausência da educação;
Lacuna a ser preenchida
Normatizar e caracterizar o exame teórico e prático a ser aplicado pelos Detran,
avaliando aspectos formativos e qualitativos do candidato (hoje o modelo está
apenas informativo)
RISCOS E AMEAÇAS
Decisões Judiciais – O volume de interferências não tem prejudicado o sistema
Atos do Congresso – Preocupa a edição de Leis ou PL que observam apenas pontos
isolados do contexto do trânsito. Ex. Lei 12.302/10 (regula profissão Instrutor); Ato
Legislativo que susta a introdução do uso do simulador.
REVISÃO DA LITERATURA
Não tem sido hábito no Brasil a realização de estudos e pesquisas na área de
trânsito, e, menos ainda em Educação para o Trânsito (formação do condutor),
salvo, possíveis e raras exceções. Não obstante o instrumento legal assim o
determine, CTB, art.19, incisos XVII e XXIII.
As campanhas educativas efetivadas pelo poder público, em geral, são
desacompanhadas de pesquisa anterior e posterior à sua realização. Contrariando
a Resolução 314/2009 do Contran.
OPORTUNIDADES DE: Melhoria, Aperfeiçoamento, Modificação,
e Fortalecimento dos instrumentos legais
O Caminho passa pela ampliação dos debates com a participação da população e
das instituições sociais organizadas;
Reforma, estruturação, e fortalecimento das Câmaras Temáticas (Art. 12, inciso IV, e art.
13 do CTB) e dos CETRAN / CONTRANDIFE (no papel de Coord. do Sistema nos Estados)
I Workshop de Legislação de Trânsito
Brasília – DF, 17 a 18 de março de 2014
GRATO PELA ATENÇÃO.
Contato: [email protected]
CETRAN/SC