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INTERCÂMBIO
EVENTUAL
E RF
MARCO TÚLIO DE ROSE
LEI N.º 12.873/2013 – OUTRAS CONTROVÉRSIAS PRESENTES
EM INTERPRETAÇÃO FISCAL
 DEDUÇÃO DE CUSTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS
 NO QUE SE REFERE AOS USUÁRIOS PRÓPRIOS:
- dedução dos custos assistenciais repassados a outras operadoras relacionados
ao intercâmbio eventual a pagar e demais repasses não classificados pela ANS
como “co-responsabilidades cedidas” – inciso I.
 NO QUE SE REFERE AOS USUÁRIOS DE OUTRAS OPERADORAS:
- dedução de custos assistenciais repassados à rede de cooperados/credenciados
classificados pela ANS como “não relacionados à operação de planos de saúde”,
como é o caso do intercâmbio eventual, já que a legislação refere-se aos eventos
em “transferência de responsabilidades” (sem entrar no mérito das alterações do
plano contábil da ANS).
- possibilidade de dedução somente da diferença positiva entre (i) os eventos
pagos no atendimento aos usuários e (ii) as importâncias recebidas a título de
transferência de responsabilidade, sem a necessária exclusão das coresponsabilidades recebidas das receitas tributáveis;
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL
UNIMED PLANALTO
CENTRAL – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
CNPJ
89.100.135/0001-32
ENDEREÇO
Rua General Câmara, 589
Cruz Alta/RS
Cep.: 98.025-780
PROCESSO
11070.000956/2010-84
A) Não tributação das receitas de
intercâmbio:
Da análise dos demonstrativos de apuração do
PIS e COFINS (fls. 374/378) apresentados pela
fiscalizada em atendimento a intimação de fl. 01
foi verificado que ela fez constar neles a receita
relativa a intercâmbio vendido, referente ao
atendimento prestado a clientes detentores de
planos de saúde de outras Unimeds, porém
constatou-se que essa receita não foi tributada.
O portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) traz a orientação de como deve ser
considerada e como reconhecer contabilmente as
operações de intercâmbio entre cooperativas no
caso de atendimento eventual:
“No caso de atendimento eventual por uma Operadora
“B” a um beneficiário do plano de saúde de outra
Operadora “A”, como será considerada nas Operadoras
“A” e “B” esta transação e como reconhecer
contabilmente?
A Operadora “B” estará funcionando simplesmente como
prestadora de serviço (apesar de ser Operadora) e será
considerado, contabilmente, como um atendimento de
outras operações que não de plano de saúde. Já na
Operadora A, a classificação contábil será como de um
prestador de serviço conveniado, sendo, portanto,
reconhecido como evento. Assim sendo, os lançamentos
adequados serão os aplicáveis a um prestador de serviço
(médico, hospitalar etc.) na Cessionária e os aplicáveis a
um conveniado na Cedente.”
No modelo de plano de contas preconizado
pela ANS, as operações de intercâmbio entre
cooperativas devem ser contabilizadas da seguinte
forma: para a cooperativa cessionária o atendimento
eventual a beneficiário de cooperativa cedente deve
ser considerado com um atendimento de outras
operações que não plano de saúde e deve ser
contabilizado a Débito na conta “Intercâmbio a
Receber” e a Crédito na conta “Outras Rec. OP. –
Prestação de Serviços” quando a cessionária emite
cobrança da cedente.
Portanto,
não havendo previsão legal em
contrário, os valores correspondentes àquela
contra a receita (intercâmbio vendido), assim
como outros valores que a legislação tributária
não previu expressamente sua exclusão ou
dedução, integram a receita bruta para fins de
determinação da contribuição devida.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL
UNIMED MISSÕES – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS LTDA
CNPJ
87.701.249/0001-02
ENDEREÇO
Av. Getúlio Vargas, 1079
Centro - Santo Ângelo/RS
Cep.: 98.801-570
PROCESSO
11070.722141/2011-31
Haja vista que a incidência do PIS e da COFINS se dá
sobre o faturamento, a Lei 9.718/98, em seu artigo 3º,
parágrafos 2º e 9º, permite algumas restritas
deduções; note-se que não é possível enquadrar a
despesa com intercâmbio, do grupo 4.4 – Outras
Despesas, em nenhuma das situações permitidas em
Lei para deduzir da base de cálculo. Dessa forma, na
apuração do PIS e da COFINS efetuada pela presente
Fiscalização a despesa com intercâmbio não foi
utilizada no cômputo da base de cálculo das citadas
contribuições.