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Atenção
Nos dois últimos anos do mandato preocupar-se com:
 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
 Lei da Transparência (altera a LRF);
 Lei de Acesso às Informações;
 Instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA.
 Organização da gestão no que se refere a:
• Execução de Contratos;
• Prestações de Contas.
Obrigações
LRF
Lei de Responsabilidade Fiscal
Para Atender a LRF:
 Verificar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento: PPA. LDO e LOA.
 Verificar o cumprimento das metas estabelecidas a cada
quadrimestre e em caso de descumprimento justificar as
razões e apresentar as medidas desencadeadas para
alcançá-las.
Lei de Responsabilidade Fiscal
 Verificar se no momento da elaboração de LDO e LOA
foram realizadas práticas de participação popular;
 Verificar os prazos de entrega dos Relatórios de Gestão
Fiscal.
 Providenciar o efetivo funcionamento do Sistema de
Controle Interno Municipal, para que possam ser
atendidos os controles e elaborados os relatórios
previstos pela LRF (art.54 e 59);
Lei de Responsabilidade Fiscal
 Observar se foram atendidas as exigências para
transferências voluntárias.
 Observar se foram cumpridas as regras referentes a
Transferência de Recursos Públicos para o setor
privado;
 Investigar o cumprimento das disposições do art. 43 da
LRF, especialmente quanto ao depósito das
disponibilidades de caixa.§3º,art.164 da CF.
Despesa Total com Pessoal
Soma da Despesa Realizada no mês em referência com
a dos onze anteriores;
No caso dos Municípios não poderá exceder 60% da
Receita Corrente Líquida:
 6% Para o Poder Legislativo;
 54% Para o Poder Executivo.
% calculados sobre a Receita Corrente Líquida
Despesa Total com Pessoal
Atenção!
Também se entende por despesas com pessoal:
Despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que substituem serviços prestados por servidores e
empregados públicos
Despesa Total com Pessoal
Não se enquadrando nos limites, o Município fica
impedido de:
 receber transferências voluntárias;
 obter garantia, direta ou indireta, de outro ente público;
 contratar operações de crédito, exceto às destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária ou visando à
redução das despesas com pessoal.
Despesa Total com Pessoal
Verificação do cumprimento dos limites
1.Por Quadrimestre;
2.Se exceder 95% do limite, ficam vedados:
I.concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título.
Exceções: derivado de sentença judicial; determinação legal ou
contratual; revisão geral anual.
I.criação de cargo, emprego ou função;
II.alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
III.provimento de cargo público;
Despesa Total com Pessoal
V. admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a substituição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
VI. contratação de hora-extra;
VII. situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Despesa Total com Pessoal
E se a despesa exceder a 54% da receita:
Providências:
 Redução em pelo menos 20% dos cargos em comissão
e funções de confiança;
 Exoneração de servidores não estáveis;
 Exoneração de servidores estáveis;
 Previsões também do art. 169 da CF.
Despesa Total com Pessoal
Sanções
Fica o Município impedido de:
 Receber transferências voluntárias;
 obter garantia, direta ou indireta, de outro ente público;
 contratar operações de crédito.
Obs.: As sanções serão imediatas se as ocorrências forem
verificadas no último ano do mandato do gestor.
Importante !!!
É NULO O ATO, DE QUE RESULTE AUMENTO DA
DESPESA COM PESSOAL, EXPEDIDO NOS CENTO E
OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO
DO TITULAR DO PODER OU ÓRGÃO.
Restos a Pagar
Restos a Pagar:
É importante se programar para que nos dois últimos
quadrimestres do mandato não sejam contraídas
obrigações de despesa que não possam ser cumpridas
integralmente dentro do período, ou que tenham parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Obs.: Restos a pagar equivalem a: despesas
empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não processadas
Transparência
De acordo com a Lei Complementar 131/2010 desde o dia 27
de maio de 2013, todos os Municípios brasileiros estão
obrigados a cumprir o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal nos artigos 48, 48-A e 49:
São instrumentos que devem ser obrigatoriamente publicados,
inclusive em meios eletrônicos:






Planos;
Orçamentos;
Leis de Diretrizes Orçamentárias;
Prestações de Contas e o respectivo parecer prévio;
Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
Relatório de Gestão Fiscal.
Transparência
Formas de Transparência:
 Participação popular e realização de audiências
públicas quando da elaboração do PPA, LDO e LOA;
 Liberação em tempo real, em meio eletrônico, para
acompanhamento público, de todas as informações
sobre a execução orçamentária e financeira;
 Adoção de sistema integrado de administração
financeira e controle que atenda o padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
Transparência
Tempo Real:
Todas as informações devem ser disponibilizadas em tempo real
O que se entende como tempo real? É a disponibilização das
informações, em meio eletrônico que possibilite amplo
acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data
do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do
desempenho e da preservação das rotinas de segurança
operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Fundamentação legal: §2º inciso II do Decreto nº. 7.185/2010
Transparência
Os entes ainda disponibilizarão a qualquer requerente,
informações sobre:
I. quanto a despesa: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento
de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
II. quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários.
Transparência
Sanções
 O Município que não disponibilizar as informações dentro do prazo
estabelecido está sujeito a sanção prevista no inciso I do §3º do art. 23 da
LRF.
IMPEDIDO DE RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
 Outra penalidade se refere a possibilidade do gestor responder por crime
de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de
1967.
Importante: Já se tem conhecimento de Estados onde o Ministério
Público:
 ajuizou ação civil pública com pedido de obrigação de fazer para que o ente
local disponibilize o portal da transparência; (MP/PA)
 expediu recomendações administrativas com prazo para que Prefeituras e
Câmara de Vereadores disponibilizem as informações no Portal. (MP/PR)
Temas Relevantes
Ministério Público
Missão do MP: zelar pela preservação do patrimônio público, do meio
ambiente e de todos os interesses difusos e coletivos. Cabe-lhe defender
ainda os direitos das populações indígenas. Para exercer a função o
Promotor ou Procurador pode requisitar documentos, propor ajustes de
conduta e ações judiciais.
Importante: o Ministério Público não é Juiz, ou seja, não manda, não
decide e não pode impor.
Termo de Ajustamento de Conduta: Instrumento extrajudicial por meio
dos qual as partes se comprometem, perante os promotores de justiça, a
cumprirem determinadas condições, sobre um assunto específico.
Cuidado ao assinar TAC, afinal eles são títulos executivos extrajudiciais,
ou seja, você não discute o mérito da obrigação assumida. A partir da
assinatura do TAC não tem desculpa. Você está obrigado a cumprir a
obrigação.
Ministério Público
Atenção ...
Jamais assine um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), a não ser que já exista previsão orçamentária para
cumprir a obrigação.
Na maioria das vezes é melhor se defender numa ação
civil pública do que assinar um TAC.
Ação Civil Pública: é o instrumento processual, previsto
na Constituição Federal brasileira e em leis
infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério
Público e outras entidades legitimadas para a defesa de
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Lei de Acesso às Informações
Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso às Informações
A Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, com
vigência a contar de 16 de maio do corrente, dispõe sobre
os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir o
acesso as informações como assegura a Constituição da
República.
Lei de Acesso às Informações
Os órgãos e entidades públicas estão obrigados a
promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidos ou custodiados, devendo constar
no mínimo:
I.
Registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários
de atendimento ao público;
II. Registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III. Registros das despesas;
Lei de Acesso às Informações
IV. Informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como
a todos os contratos celebrados;
V. Dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI. Respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
Lei de Acesso às Informações
O acesso às informações públicas será assegurado
mediante:
I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão – SIC-, nos
órgãos e entidades do poder público, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades; e
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações.
II. realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à
participação popular ou a outras formas de divulgação.
Lei de Acesso às Informações
Municípios com menos de 10.000 habitantes:
 ficam dispensados de divulgar na internet informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas;
 mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de
informações relativas à execução orçamentária e financeira,
nos critérios e prazos estabelecidos pela Lei da
Transparência.
A Lei da Transparência deve ser cumprida plenamente por
todos os Municípios independente do número de habitantes.
Portal Único: É recomendável que o Município crie apenas
um portal de forma a atender as duas legislações.
Outros Instrumentos de Transparência
Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997
Notificação a partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais
As prefeituras dos Municípios beneficiários da liberação de
recursos por parte dos órgãos e entidades da administração federal
direta e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista federais, notificarão aos partidos
políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades
empresariais, com sede no Município, sobre a respectiva liberação,
no prazo de dois dias úteis, contados da data do recebimento dos
recursos. A lei determina ainda que as Câmaras Municipais
representarão junto ao TCU o descumprimento do estabelecido na
Lei.
Procuradores Municipais
A PEC 17/2012 pretende instituir a carreira de estado
de procurador municipal, estabelecendo:
 obrigatoriedade de realização de concurso público com a
participação da OAB;
 teto remuneratório: o subsídio dos desembargadores do Tribunal
de Justiça do Estado e não mais o do prefeito, como todos os
demais servidores.
A CNM sugeriu Emenda aditiva com o seguinte teor:
“§1º Aplica-se o estabelecido no caput apenas para os
Municípios com população superior a 100.000 (cem mil)
habitantes.”
A emenda não foi acatada pela CCJ da Câmara dos Deputados
Procuradores Municipais
Supremo Tribunal Federal
 No STF a questão sobre o teto da remuneração dos
procuradores municipais encontra-se com repercussão
geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário
663.696.
 O RE está concluso para julgamento desde o dia
25/09/2013 tendo como relator o Ministro Luiz Fux.
A CNM requereu o ingresso como amicus curiae no feito
PL nº 559/2013
Modernização da Lei de Licitações (PLS 559/2013)
Em dezembro de 2013 foi apresentado o PLS 559 que
pretende revogar a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/2002 de forma
a trazer novas normas para licitações e contratos. A relatoria
é da Senadora Kátia Abreu.
Principais aspectos do PLS 559/2013:
1. Cria o Regime de Contratação Integrada – com base em
anteprojeto o contratado fique responsável por: elaboração e
desenvolvimento dos projetos completo e executivo.
2. Utilização da forma eletrônica para licitações de obras e
serviços de engenharia até R$ 1.500.000,00 e de compras e
serviços até R$ 150.000,00 – PREFERENCIALMENTE.
PL nº 559/2013
3. Preferência para produtos manufaturados e serviços
nacionais que serão definidos pelo Governo Federal,
através de estudos.
4. Obriga os órgãos da administração a instituir o CATÁLOGO
ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO de compras, serviços
e obras.
5. Obriga a instituição de sistema informatizado de
acompanhamento de obras inclusive com recursos de
imagem.
6. Define como modalidades de licitação : o Pregão,
Concorrência, Concurso e Leilão. Deixam de existir as
modalidades Carta-convite e Tomada de Preços.
PL nº 559/2013
7. Para a contratação direta passam a ser enumeradas várias
exigências.
8. Acrescenta a possibilidade de Inexigibilidade quando para
um determinado objeto se contratam todos os existentes. Ex:
emissoras de rádio.
9. Estabelece novos valores para a DISPENSA: até
R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até
R$ 80.000,00 para compras e outros serviços.
10. Institui o CREDENCIAMENTO como forma de inexigibilidade
de licitação – escolha de fornecedores de bens e serviços
para o futuro.
PL nº 559/2013
11. Estabelece a possibilidade de indicar no edital a marca dos
produtos quando houver padronização ou quando as
características e qualidades distinguirem o produto de
outros.
12. Cria o sistema de compras sob encomenda, possibilitando o
pagamento antecipado.
13. Estabelece uma série de normas ambientais a serem
observadas pela administração.
14. Desaparece a figura do Projeto Básico. O PL fala em
anteprojeto, Projeto Completo e Projeto Executivo.
15. Sobre serviços técnicos profissionais
especializados,
determina que a administração somente poderá contratar o
profissional após negociar direitos patrimoniais.
PL nº 559/2013
O Governo Federal constituiu Grupo de
Trabalho Interministerial para elaborar um
anteprojeto ( para ser apresentado como
substitutivo) ao atual e que após discutido,
retornará para a relatoria da Senadora Kátia
Abreu.
Emenda Constitucional Nº62/2009
A EC nº 62/09 alterou o art. 100 da CF/88 (art. 1º) e
acrescentou novo artigo ao ADCT, instituindo REGIME
ESPECIAL de pagamento de precatórios(art. 2º) em que
Estados, DF e Municípios poderiam pagar os precatórios
por meio de:
* Vinculação mensal de parte da RCL
* Depósito anual em até 15 anos.
Precatórios
O STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, em
14.03.2013, declarou inconstitucional, entre outros:
1. a atualização dos precatórios pelo índice da caderneta
de poupança.(§12 do art. 100)
2. todo o artigo 97 da Emenda Constitucional 62/2009
(regime especial) - que tratava do pagamento
parcelado, possibilidade de leilão, acordo direto com
credor, atualização pela poupança).
Precatórios
Em 26 de setembro de 2014, foi publicado o Acórdão da ADI
4357, porém a discussão ainda não foi encerrada no STF pois
continuamos a depender da modulação.
Até a modulação dos efeitos da decisão da ADI 4.357, o redator
do acórdão, Ministro Luiz Fux, determinou (por meio de ofício
enviado a todos os TJs) que os Estados e Municípios devem
continuar o pagamento dos precatórios com base na Emenda
Constitucional nº. 62.
Há um encaminhamento no sentido de assegurar um prazo de
mais
cinco
anos
a
contar
da
Declaração
da
Inconstitucionalidade para o pagamento das dívidas segundo
regras a serem estabelecidas.
Guardas Municipais
Guardas Municipais
A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais
(Feneme) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5156 no STF, contestando a Lei Federal 13.022/2014, que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Na ação, a entidade sustenta que a União não tem competência
para legislar sobre guardas municipais, uma vez que são órgãos
facultativos a serem criados ou não pelos municípios, segundo o
interesse local.
A Feneme argumenta ainda que guarda municipal não pode
atuar como polícia.
Guardas Municipais
Art. 144 § 8º CF Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a Lei.
A Lei nº. 13.022 de 8 de agosto de 2014, dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Estabelece:
I.
II.
a função de proteção municipal preventiva;
proteção dos bens, serviços, logradouros
municipais e instalações do Município;
públicos
Guardas Municipais
III. colaborar de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações que contribuam com a
paz social;
IV. exercer as competências de trânsito que lhe forem
atribuídas;
V.
proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural,
arquitetônico e ambiental do Município;
VI. cooperar com os órgãos da defesa civil em suas
atividades;
Guardas Municipais
VII. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da
União ou de municípios vizinhos através de convênios
e consórcios;
VIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou prestá-lo direta e imediatamente quando depararse com elas;
IX. desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos
da municipalidade ou de municípios vizinhos;
Guardas Municipais
X.
auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignitários;
XI. atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas visando a implantação da cultura da paz
na comunidade local.
Tramita ADI 5156, proposta pela Federação Nacional de
Entidades de Oficiais Estaduais – FNEME e nesta a CNM
está atuando como amicus Curie.
ACS e ACE
EC nº 51/2006 – acrescentou §§4º,5º e 6º ao art. 198
da CF/88 para estabelecer que:
1. Os gestores locais do SUS poderiam admitir por processo
seletivo ACS e ACE;
2. Que Lei Federal estabeleceria o regime jurídico e
regulamentaria as atividades de ACS e ACE;
3. Que após a EC, os municípios somente poderiam admitir
ACS ou ACE na forma de processo seletivo público;
4. Que os profissionais que naquela data estivessem
desempenhando as atividades e tivessem sido admitidos a
partir de qualquer processo seletivo público, ficariam
dispensados da seleção.
ACS e ACE
Lei nº 11.350/2006 - Cov. MP 297/06
Estabelece que:
 as atividades somente podem ser realizadas no âmbito do SUS
 somente podem ser executadas por profissionais com vínculo direto
com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional dos Entes Federados.
 os contratados devem submeter-se ao regime CLT salvo se a lei local
dispuser de forma diversa.
Obs.: 2/08/2007 o STF julga inconstitucional a redação do caput do
art. 39 repondo a redação anterior à EC 19/98. A partir dessa data
quem não tinha quadro de empregos não pode mais criá-lo.
 Doutrina e Jurisprudência entendem processo seletivo público como
concurso público e a lei o diz de provas ou de provas e títulos.
ACS e ACE
EC nº 63 de 4 de fevereiro de 2010 acrescentou § 5º ao art.198
CF:
 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional
para os ACS e ACE;
 obrigou a instituição de Plano de Carreira;
 previu que a União deveria prestar Assistência Financeira
complementar aos Entes para atenderem ao piso nacional;
 estabeleceu que Lei Federal dispusesse sobre o regramento das
obrigações e sobre a regulamentação das profissões.
Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014, modifica a redação da Lei nº
11.350/06 que é acrescida dos arts. 9º A, C, D, E, F e G. Foram
vetados os arts. 9º B, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º D e a redação do
art. 4º da Lei nº 12.994/14
ACS e ACE
1. Piso Nacional salarial de R$ 1.014,00 mensais para jornada de
40hs;
2. Somente a jornada de 40 horas dá direito ao piso;
3. Somente atuação em serviços de promoção da saúde, vigilância
epidemiológica e combate à endemias dá direito ao piso;
4. A União é obrigada a repassar 95% de R$ 1.014,00 em 12
parcelas consecutivas e um adicional no último trimestre;
5. A obrigação somente será efetivada a partir da expedição de
Decreto do Poder Executivo Federal em que serão fixados os
parâmetros de quantidade máxima de agentes que poderão ser
contratados pelos Entes, levando em conta população e
peculiaridades locais;
ACS e ACE
6. Os repasses considerarão apenas o número de agentes
registrados no mês anterior;
7. Enquanto não publicado o Decreto, os repasses obedecerão as
regras atuais;
8. Para receber assistência financeira os entes terão de comprovar:
 vínculo direto entre o Ente e os profissionais; sua formalização
no quadro de servidores e no regime jurídico do município.
Obs.: O STF definiu que piso salarial é o vencimento inicial da carreira
e sobre o qual incidem todas as vantagens e benefícios.
ACS e ACE
9. Os recursos serão repassados pelo FNS aos Fundos
Municipais de Saúde na condição de transferências
correntes, regulares, automáticas e obrigatórias;
10. Os Entes não estão obrigados a instituir Planos de Carreira
para as duas categorias, mas caso institua deverá ser de
forma paritária e com adoção de avaliações de
desempenho.
Adicional de Insalubridade
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO TST. O Tribunal
Regional concluiu, com base no laudo pericial, pela caracterização da
insalubridade em grau médio, por considerar que a empregada era
exposta permanentemente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14
da NR 15 da Portaria 3.214/1978. No entanto, as atividades
desenvolvidas em atendimento residencial não podem ser
equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes
ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos
destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais,
ambulatórios, enfermarias ou similares, pois, se contato
houver, será meramente eventual e não permanente.
Adicional de Insalubridade
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO TST.
Assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº 448, I,
desta Corte (antiga OJ nº 4 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 4 da SBDI-I, convertida na Súmula 448 do
TST e provido.(PROCESSO Nº TST-RR-508-71.2013.5.04.0771,
Publicado em 17/10/2014.) (grifos nossos)
Adicional de Insalubridade
“Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II )
– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
...” (grifos nossos)
10 Mandamentos do Bom Gestor !!!
PREFEITO!
Evite falhas no final da sua gestão.
Lembre-se que prevenir é melhor que remediar!
10 Mandamentos do Bom Gestor !!!
1. Faça somente o que for
responsabilidade do Município.
de
competência
e
2. Constitua um suporte técnico centrado na realidade,
porém focado em um futuro promissor e
desenvolvimentista para seu Município.
3. Valorize os servidores públicos municipais, pois são
eles que executarão o seu projeto de governo.
4. Elabore instrumentos de planejamento fundamentados
na sua realidade econômica, financeira, social, cultural
e administrativa
10 Mandamentos do Bom Gestor !!!
5. Elabore bons projetos com dados concisos
consistentes, capazes de motivar novas iniciativas.
e
6. Estruture suas redes locais, respeitando as
necessidades de seus munícipes e as realidades de
seu Município.
7. Ouça sua comunidade! Ela é sábia no que exige de seu
gestor.
8. Não gaste mais que arrecada!
9. Preste contas!
10.Obedeça à lei!
Obrigado!
Fone: (61) 2101-6000