DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES

Download Report

Transcript DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES

Jornada de trabalho
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e
observados os limites:
 Mínimo de seis horas diárias
 Máximo de oito horas diárias
Excetua-se a duração de trabalho estabelecida em leis específicas para o ocupante de cargo
efetivo, como no caso de médico e professor. Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Cabe aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos de Autarquias e Fundações Públicas
Federais fixar o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se
encontrarem.
Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e
descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e
adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade
administrativa ou atividade, desde que:

Respeitada a carga horária correspondente aos cargos
 O intervalo para refeição não seja inferior a uma hora nem superior a três horas
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Não há que se confundir com o regime de dedicação exclusiva, no qual o servidor fica
proibido de exercer outro cargo, função ou atividade particular ou pública. Decreto nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995.
Descontos
O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Entretanto, os atrasos, as saídas antecipadas e as ausências justificadas só sofrerão descontos
se não houver a compensação de horário.
Essa compensação deve ser estabelecida pela chefia imediata, que poderá ser efetuada até o
mês subseqüente ao da ocorrência.
Por exemplo: se um servidor se atrasar por duas horas no dia 07 de março, se houver
anuência da chefia imediata, estas duas horas poderão ser compensadas até o mês de abril.
Caso não haja a compensação, o servidor perderá a remuneração da parcela diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e as saídas antecipadas.
Vamos analisar a seguinte situação:
Um servidor que venha a faltar na sexta-feira e segunda-feira, continuamente, sem
justificativa, poderá receber a remuneração devida pelo sábado e domingo, tendo em vista
que a lei estabelece que são descontados os dias que o servidor faltar ao serviço?
Na situação hipotética apresentada, o servidor sofrerá o desconto relativo a quadro dias, já
que as faltas ao serviço não estão relacionadas a dia úteis, mas a períodos contínuos de
ausência do servidor ao trabalho. Assim, estando o sábado e o domingo, incluídos no
período de ausência do servidor ao trabalho (sem justificativa), eles devem ser incluídos no
cômputo dos dias faltosos do servidor.
Freqüência

A folha de freqüência deve obrigatoriamente ser assinada pelo servidor e contar com a
anuência da chefia imediata.

A freqüência deverá ser informada à CRH até o 5º dia útil do mês subseqüente a fim de
que haja tempo hábil para os devidos acertos financeiros, conforme disposto no Art. 8º
do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Inassiduidade Habitual
Em conformidade com o art. 139 da Lei n 8.112, de 1990, Estatuto dos servidores públicos, a
inassiduidade habitual se caracteriza após 60 faltas interpoladas, durante o período de
doze meses.
A alteração modifica este princípio, estabelecendo, também, que 30 faltas ao serviço
consecutivas caracterizam inassiduidade habitual.
Conseqüências da inassiduidade
Os casos de inassiduidade (30 faltas consecutivas ao serviço ou 60 interpoladas) serão
apurados mediante Processo Administrativo Disciplinar e se adotará o rito sumário
previsto no art. 133 da Lei 8.112, de 1990 - procedimento simplificado de apuração.
Processos coletivo de apuração de inassiduidade
A Administração Púbica adotará além do rito sumário na apuração o processo coletivo,
envolvendo vários servidores, porém, com notificação para apresentação de defesa de
forma individual.
Férias
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de
2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da Administração Pública.

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período.

O servidor exonerado do cargo efetivado, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício.

A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato exoneratório.

Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do
primeiro período.
Licenças
Conceder-se-á ao servidor licença:

Por motivo de doença em pessoa da família;

Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

Para o serviço militar;

Para atividade política;

Para capacitação;

Para trato de interesses particulares, e

Para desempenho de mandato classista.
Afastamentos
Para servir a outro órgão ou entidade
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Para exercício de mandato eletivo
Para estudo ou missão no exterior
Concessões

01 (um) dia, para doação de sangue
 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor
 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento (cônjuge,
companheiro, pai, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menos sob guarda ou tutela e
irmãos)