Slide 1 - Direito e Filosofia

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União estável.
Concubinato.
Arts. 1.723 a 1.727, CC.
Art. 226, 3º, CF.
Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94.
UNIÃO ESTÁVEL
 BREVE HISTÓRICO
 CC/1916:
 Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento.
 Concubinato era, na época, união de um homem e uma mulher
(sociedade de fato)
 Direito das obrigações e não direito de família
 Súmula 380 - STF. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum.
 Súmula 382 - STF. A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é
indispensável à caracterização do concubinato.
 Indenização por serviços domésticos e sexuais
 Surgem as expressões: concubinato puro e concubinato impuro
 CF/1988:
 Nova terminologia: união estável
 Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
 Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito temporal
 Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou os direitos
e deveres e a questão patrimonial
 CC/2002:
 Concubinato puro: união estável
 Concubinato impuro: concubinato
 Não há requisito temporal
 ADI 4.277/STF:
 Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF.
 Através da ADI 4277 o STF concedeu à união homoafetiva o mesmo
regime jurídico da união estável
 Ver o relatório e voto do Relator nos textos recomendados para melhor
compreensão do tema.
 Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes (ou
não – ver ADI 4277) que não estão ligadas entre si pelo casamento civil*.
Art. 1.723, CC
 Convivência pública, contínua e duradoura.
 Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, § 1º, CC.
 Causas suspensivas: art. 1.723, § 2º, CC.
 Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria Berenice Dias,
Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald, Cristiano Chaves, Gustavo
Tepedino, dentre outros.
 Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena Diniz
 Elementos caracterizadores:
 Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF)
 Estabilidade, publicidade, continuidade
 Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial
 Notoriedade de afeições recíprocas
 Honorabilidade
 Fidelidade ou lealdade
 Coabitação (ver Súm. 382/STF)
 Colaboração do casal
 Existência de contrato
 Dependência econômica
 Ânimo de constituir família (principal e subjetivo)
 Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC
 Relações patrimoniais: art. 1.725, CC
 Conversão em casamento: art. 1.726, CC
 Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união
estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os
requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
 Sucessão: art. 1.790, CC
 Discussão acerca da constitucionalidade
 Na união estável não há emancipação do companheiro menor, não há
presunção de paternidade, não há mudança no estado civil, não há
“divórcio” e a prova é, na maioria da vezes, pós-constituída.
 Alguns efeitos jurídicos da união estável:
 Usar o nome
 Vítima de acidente de trabalho – mesmos direitos de casados
 Atribuir à companheira a renda do presidiário
 Receber pensão civil, militar ou autárquico
 Abater imposto de renda
 Exercício da tutela
 Participação no patrimônio construído pelo esforço comum
 Permitir a adoção
 Legitimar a companheira para propor embargos de terceiros com relação à sua meação
 Direitos a alimentos e a sucessão
 Igualdade de direitos e deveres
 Foro privilegiado à companheira (CPC, 100, I)
 Parentesco por afinidade
 Bem de família
 Conversão em casamento
 Competência das varas de família
 Concubinato: art. 1.727, CC
 Relação entre um homem e uma mulher de forma não eventual impedidos
de casar, em regra não gera direitos na esfera familiar (alimentos, sucessão,
etc)
 Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da Súmula 380
do STF
 Cuidado com as decisões dos Tribunais: “7ª Turma Especializada
reconhece união estável de homem com esposa e
concubina”
Disponível
em:
<http://trf02.jusbrasil.com.br/noticias/2891933/7-turma-especializada-reconheceuniao-estavel-de-homem-com-esposa-e-concubina>