Slide 1 - Direito e Filosofia
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Transcript Slide 1 - Direito e Filosofia
União estável.
Concubinato.
Arts. 1.723 a 1.727, CC.
Art. 226, 3º, CF.
Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94.
UNIÃO ESTÁVEL
BREVE HISTÓRICO
CC/1916:
Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento.
Concubinato era, na época, união de um homem e uma mulher
(sociedade de fato)
Direito das obrigações e não direito de família
Súmula 380 - STF. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum.
Súmula 382 - STF. A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é
indispensável à caracterização do concubinato.
Indenização por serviços domésticos e sexuais
Surgem as expressões: concubinato puro e concubinato impuro
CF/1988:
Nova terminologia: união estável
Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito temporal
Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou os direitos
e deveres e a questão patrimonial
CC/2002:
Concubinato puro: união estável
Concubinato impuro: concubinato
Não há requisito temporal
ADI 4.277/STF:
Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF.
Através da ADI 4277 o STF concedeu à união homoafetiva o mesmo
regime jurídico da união estável
Ver o relatório e voto do Relator nos textos recomendados para melhor
compreensão do tema.
Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes (ou
não – ver ADI 4277) que não estão ligadas entre si pelo casamento civil*.
Art. 1.723, CC
Convivência pública, contínua e duradoura.
Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, § 1º, CC.
Causas suspensivas: art. 1.723, § 2º, CC.
Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria Berenice Dias,
Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald, Cristiano Chaves, Gustavo
Tepedino, dentre outros.
Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena Diniz
Elementos caracterizadores:
Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF)
Estabilidade, publicidade, continuidade
Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial
Notoriedade de afeições recíprocas
Honorabilidade
Fidelidade ou lealdade
Coabitação (ver Súm. 382/STF)
Colaboração do casal
Existência de contrato
Dependência econômica
Ânimo de constituir família (principal e subjetivo)
Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC
Relações patrimoniais: art. 1.725, CC
Conversão em casamento: art. 1.726, CC
Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união
estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os
requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Sucessão: art. 1.790, CC
Discussão acerca da constitucionalidade
Na união estável não há emancipação do companheiro menor, não há
presunção de paternidade, não há mudança no estado civil, não há
“divórcio” e a prova é, na maioria da vezes, pós-constituída.
Alguns efeitos jurídicos da união estável:
Usar o nome
Vítima de acidente de trabalho – mesmos direitos de casados
Atribuir à companheira a renda do presidiário
Receber pensão civil, militar ou autárquico
Abater imposto de renda
Exercício da tutela
Participação no patrimônio construído pelo esforço comum
Permitir a adoção
Legitimar a companheira para propor embargos de terceiros com relação à sua meação
Direitos a alimentos e a sucessão
Igualdade de direitos e deveres
Foro privilegiado à companheira (CPC, 100, I)
Parentesco por afinidade
Bem de família
Conversão em casamento
Competência das varas de família
Concubinato: art. 1.727, CC
Relação entre um homem e uma mulher de forma não eventual impedidos
de casar, em regra não gera direitos na esfera familiar (alimentos, sucessão,
etc)
Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da Súmula 380
do STF
Cuidado com as decisões dos Tribunais: “7ª Turma Especializada
reconhece união estável de homem com esposa e
concubina”
Disponível
em:
<http://trf02.jusbrasil.com.br/noticias/2891933/7-turma-especializada-reconheceuniao-estavel-de-homem-com-esposa-e-concubina>