Aula 15 - Professora Mestra Clarissa Bottega
Download
Report
Transcript Aula 15 - Professora Mestra Clarissa Bottega
Aula 15
“Quem junta com fé, casado é.”
(Sabedoria popular)
AULA 15
União estável.
Concubinato.
Arts. 1.723 a 1.727, CC.
Art. 226, 3º, CF.
Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94.
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
1
Aula 15
UNIÃO ESTÁVEL
BREVE HISTÓRICO
CC/1916:
Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o
casamento.
Concubinato era, na época, união de um homem e uma
mulher (sociedade de fato)
Direito das obrigações e não direito de família
Súmulas 380 (Comprovada a existência de sociedade de
fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial,
com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.)e
382 (A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não
é indispensável à caracterização do concubinato.) do STF
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
2
Aula 15
Indenização por serviços domésticos e sexuais
Surgem as expressões: concubinato puro e concubinato
impuro
CF/1988:
Nova terminologia: união estável
Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.”
Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito
temporal
Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou
os direitos e deveres e a questão patrimonial
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
3
Aula 15
CC/2002:
Concubinato puro: união estável
Concubinato impuro: concubinato
Não há requisito temporal
ADI 4.277/STF:
Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF.
Através
da ADI 4277 o STF concedeu à união
homoafetiva o mesmo regime jurídico da união estável
Ver o relatório e voto do Relator nos textos
recomendados para melhor compreensão do tema.
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
4
Aula 15
Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos
diferentes (ou não – ver ADI 4277) que não estão ligadas
entre si pelo casamento civil*. Art. 1.723, CC
Convivência pública, contínua e duradoura.
Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, § 1º,
CC.
Causas suspensivas: art. 1.723, § 2º, CC.
Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria
Berenice Dias, Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald,
Cristiano Chaves, Gustavo Tepedino, dentre outros.
Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena
Diniz
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
5
Aula 15
Elementos caracterizadores:
Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF)
Estabilidade, publicidade, continuidade
Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento
matrimonial
Notoriedade de afeições recíprocas
Honorabilidade
Fidelidade ou lealdade
Coabitação (ver Súm. 382/STF)
Colaboração do casal
Existência de contrato
Dependência econômica
Ânimo de constituir família (principal e subjetivo)
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
6
Aula 15
Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC
Relações patrimoniais: art. 1.725, CC
Conversão em casamento: art. 1.726, CC
Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união
estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os
requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Sucessão: art. 1.790, CC
Discussão acerca da constitucionalidade
Na união estável não há emancipação do companheiro
menor, não há presunção de paternidade, não há
mudança no estado civil, não há “divórcio” e a prova é,
na maioria da vezes, pós-constituída.
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
7
Aula 15
Alguns efeitos jurídicos da união estável:
Usar o nome; vítima de acidente de trabalho –
mesmos direitos de casados; atribuir à companheira
a renda do presidiário; receber pensão civil, militar ou
autárquico; abater imposto de renda; exercício da
tutela; participação no patrimônio construído pelo
esforço comum; permitir a adoção; legitimar a
companheira para propor embargos de terceiros com
relação à sua meação; direitos a alimentos e a
sucessão; igualdade de direitos e deveres; foro
privilegiado à companheira (CPC, 100, I); parentesco
por afinidade; bem de família; conversão em
casamento; competência das varas de família; ...
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
8
Aula 15
Concubinato: art. 1.727, CC
Relação entre um homem e uma mulher de forma não
eventual impedidos de casar, em regra não gera direitos na
esfera familiar (alimentos, sucessão, etc)
Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da
Súmula 380 do STF
Cuidado com as decisões dos Tribunais: “7ª Turma
Especializada reconhece união estável de homem
com esposa e concubina” Disponível em: <http://trf02.jusbrasil.com.br/noticias/2891933/7-turma-especializadareconhece-uniao-estavel-de-homem-com-esposa-e-concubina>
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
9
Aula 15
Estatuto das Famílias
“O Estatuto procurou eliminar todas as assimetrias que o
Código Civil ostenta em relação à união estável, no que
concerne aos direitos e deveres comuns dos conviventes,
em relação aos idênticos direitos e deveres dos cônjuges.
(...) Optou-se por determinar que a união estável constitui
estado civil de “convivente”, (...)” (Justificativa)
No PL 2.285/2007 existiam dois capítulos, um para união
estável (arts. 63/67) e outro para união homoafetiva (art.
68).
No PL 674/2007 (aprovado pela Câmara em dez/2010) foi
excluída a referência à união homoafetiva.
No PL 674/2007 a conversão da união estável em
casamento está melhor discriminada (arts. 249/252)
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
10
Aula 15
Textos recomendados:
MELO, Nehemias Domingos de. União estável: conceito, alimentos e
dissolução.
Disponível
em:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=696
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Família é aquela que perpetua
sociedade.
Disponível
em:
http://www.conjur.com.br/2011-mai12/constituinte-familia-aquela-gera-descendendes-sociedade
DOUGLAS, Willian. STF quis reescrever Constituição. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2011-mai-13/stf-quis-reescrever-constituicaovotar-uniao-homoafetiva
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
11
Aula 15
Notícias recomendadas:
Movimento gay agradece "esforços” de Lula pelo reconhecimento da
união homoafetiva. Disponível em:
http://noticias.r7.com/brasil/noticias/movimento-gay-agradece-esforcosde-lula-pelo-reconhecimento-da-uniao-homoafetiva20110511.html?question=0
CNBB divulga nota na 49ª Assembleia Geral. Disponível em:
http://www.arquidiocesebh.org.br/site/noticias.php?id_noticia=2224
Casa gay não pode ter certidão de casamento. Disponível em:
http://jorgeroriz.wordpress.com/2011/05/07/casa-gay-nao-pode-tercertdao-de-casamento/
União homoafetiva: decisão do STF pode acabar com restrição a 112
direitos. Disponível em:
http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=uniao-homoafetivadireitos&id=6449
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
12
Aula 15
Notícias recomendadas (cont.):
Veja os direitos que os homossexuais ganham com a decisão do STF.
Disponível em:
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/veja+os+direitos+que+os+homoss
exuais+ganham+com+a+decisao+do+stf/n1300153607263.html
Berenice Dias: Não há obstáculo legal para casamento gay. Disponível
em: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5115149-EI6578,00Berenice+Dias+Nao+ha+obstaculo+legal+para+casamento+gay.html
Votos da ADI 4.277 disponíveis no material de apoio da
professora: www.clarissabottega.com/apoioDF.htm
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
13
Aula 15
Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São
Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
Exercícios
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
14