Confira aqui a apresentação sobre controle de jornada
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Transcript Confira aqui a apresentação sobre controle de jornada
Meios de Controle da
Jornada de Trabalho
Portaria MTE nº 1.510/2009
Evolução da Legislação
Reivindicação
de fixação da jornada de
trabalho;
Legislação:
Inglaterra
– 1847 – 10 horas diárias;
França – 1848 – 10 horas diárias em
Paris e 11 horas para as demais cidades;
Evolução da Legislação
Legislação – Brasil
1930
– editadas as primeiras leis, específicas para
algumas categorias;
1934
– a matéria foi incluída na Constituição
Federal, que estipulou uma jornada de 8 horas diárias
e 48 semanais para todos os trabalhadores;
1988 – jornada de 8 horas diárias com novo limite
semanal, de 44 horas;
Evolução da Legislação
Medição do período trabalhado:
Art. 74, §2º CLT – redação original:
“Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será
obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registros
mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para
repouso.”
Art. 74, §2º CLT – alteração da Lei 7.855/89:
“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, podendo haver pré-assinalação
do período de repouso.”
Evolução da Legislação
Aspectos
relevantes da alteração:
Possibilidade
de adoção de registro eletrônico;
Possibilidade de pré-assinalação do período de
repouso;
Determinação para o MTE regulamentar as
modalidades de registro (explicitação da regra
do art. 913 da CLT).
Legislação Atual
Dispensados do registro de ponto – Art.
62 CLT:
Empregados
que exerçam atividade externa
incompatível com a fixação de horário de
trabalho;
Os gerentes, diretores e chefes de
departamento ou filial exercentes de cargo de
gestão.
Controle da Jornada de Trabalho
Regras aplicáveis a todas as formas de controle de
jornada:
Os registros devem ser feitas pelos próprios
empregados;
Os registros devem ser realizados nos horários exatos do
início e término da jornada;
Não são aceitos horários invariáveis, “britânicos”;
O empregado deve reconhecer a veracidade dos
registros.
Regras insuficientes para coibir as fraudes.
Controle da Jornada de Trabalho
2009:
42
milhões de horas trabalhadas e não pagas;
Carga horária equivalente a 956,8 mil
empregos;
20 bilhões de reais deixaram de ser pagos aos
trabalhadores;
Sonegação de 1,6 bilhões ao FGTS e 4
bilhões à Previdência Social;
Controle da Jornada de Trabalho
Dispositivos ou rotinas que propiciam
fraudes:
possibilidade
de alteração dos dados incluídos
pelos empregados;
limitação dos horários de marcação do ponto;
registros automáticos, mesmo sem inclusão
pelo empregado;
criação de bancos de horas irregulares.
Portaria MTE 1.510/2009
Objetivos:
Disciplinar a anotação do horário de trabalho por
meio eletrônico;
Impedir a ocorrência de fraudes;
Padronizar formatos de relatórios e arquivos digitais
de registros de ponto;
Estabelecer requisitos para o equipamento
registrador do ponto.
Portaria MTE 1.510/2009
As regras contidas na Portaria são
destinadas:
aos empregadores;
aos desenvolvedores dos programas de tratamento;
aos fabricantes do Registrador Eletrônico de Ponto.
aos órgão técnicos credenciados para análise da
conformidade do REP com a legislação;
aos Auditores-Fiscais do Trabalho
Portaria MTE 1.510/2009
O empregador, para utilizar sistema de
registro eletrônico de ponto deverá:
estar cadastrado como usuário do REP;
possuir Registrador Eletrônico de Ponto - REP registrado no MTE e que disponha de “Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade” do
fabricante;
possuir “Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade”do fornecedor do programa de
tratamento;
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
Equipamento exclusivo para registrar e armazenar os
dados originais das marcações realizadas;
Não deve depender de equipamento ou sistema
externo para efetuar a marcação do ponto;
Não pode limitar os períodos de marcação do ponto;
Não pode fazer marcações automáticas;
Os dados não podem ser alterados ou apagados;
Em cada marcação deve ser emitido o comprovante
do trabalhador.
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
Possui dois tipos de memória:
MT – Memória de Trabalho: onde ficam
armazenadas as informações necessárias à operação
do REP:
dados do empregador: tipo de identificador (CNPJ,
CPF ou CEI); razão social, e local da prestação do
serviço;
dados dos empregados: nome, PIS e demais dados
necessários à identificação do empregado pelo
equipamento.
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
Possui dois tipos de memória:
MRP – Memória de Registro de Ponto: ficam guardadas
as marcações que não podem ser alteradas ou apagadas;
inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, com
data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo e
número de identificador do empregador (CNPJ, CPF ou CEI); razão
social; e local da prestação do serviço;
inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT,
contendo data e hora da operação, tipo de operação, número
do PIS e nome do empregado.;
marcação de ponto, com número do PIS, data e hora da
marcação;
ajuste do relógio interno, contendo data e hora antes do ajuste e
data e hora ajustadas;
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
Comprovante do Registro de Ponto do
Empregado:
Emitido em cada marcação do ponto.
Contém: identificação do estabelecimento, do
empregado, do REP e a data e horário do registro.
Na falta de papel deverá interromper as marcações.
Na impossibilidade temporária de uso deverá ser
utilizado outro sistema.
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
AFD - Arquivo Fonte de Dados
Gerado em cada REP;
Contém todo o conteúdo da MRP;
Capturado por meio da porta fiscal;
Gerado no formato texto;
Será consolidado em sistema da Fiscalização do
Trabalho.
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
Relação Instantânea de Marcações:
documento contendo as marcações
efetuadas nas 24 horas precedentes,
para uso exclusivo da Fiscalização do
Trabalho.
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
Funcionamento do relógio interno por 1.440
horas sem eletricidade.
Equipamento que não atender os requisitos
não é considerado REP.
Impossibilidade de utilização do mesmo REP
por empregadores diferentes.
Programa de Tratamento do Registro
de Ponto
Deve preservar os dados originais do REP, originários
exclusivamente do Arquivo Fonte de Dados - AFD.
Permite inclusões e exclusões de registros de ponto,
desde que justificadas.
Gera os seguintes relatórios e arquivos padronizados
para uso da Fiscalização do Trabalho:
AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados;
ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos
Fiscais;
Relatório Espelho de Ponto.
Programa de Tratamento do
Registro de Ponto
Marcações Indevidas:
devem ser identificadas no Programa de Tratamento,
não no REP;
não são apagadas, apenas sinalizadas;
Marcações Faltantes:
inseridas posteriormente no Programa de
Tratamento.
devem ser sinalizadas indicando que não são
originárias do REP, e justificadas.
Penalidades
O não atendimento ao contido na Portaria
1.510/2009 acarreta:
Autuação pela Fiscalização do Trabalho,
considerando inválido o sistema de registro de
ponto;
Representação Fiscal ao Ministério Público do
Trabalho;
Inversão do ônus da prova – Súmula 338 do TST;
Penalidades
Em caso de constatação de fraude ou adulteração
dos dados:
Representação Fiscal para Fins Penais:
Crime de Falsidade Material de Atestado ou Certidão (art. 301 do
CP);
Crime de Falsidade Ideológica (art. 299 do CP);
Crime de Falsidade Documental (art. 297 do CP);
Crime de Sonegação Fiscal por Falsa Declaração (art. 1º. Da Lei
4.729/65);
Crime de Apropriação Indébita (art. 168 do CP);
Crime Contra a Organização do Trabalho (art. 203 do CP).
Penalidades
A Fiscalização do Trabalho poderá
apreender documentos e equipamentos,
sem a necessidade de autorização judicial.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
CAXIAS DO SUL
Caxias do Sul, 22 de julho de 2010.