DIREITO ECONÔMICO
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DIREITO
ECONÔMICO
IRAPUÃ BELTRÃO
Modalidades de controle pelas
autoridades antitruste:
Controle
de condutas que possam caracterizar infração
à ordem econômica
Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica
não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.
Controle
das estruturas de mercado através da análise
de atos e contratos
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes
envolvidas na operação os atos de concentração
econômica em que, cumulativamente
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Lei nº 12.529, DE 2011
Aplicação territorial da Lei: práticas cometidas
no Brasil ou que aqui possam produzir efeitos:
Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções
e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas
cometidas no todo ou em parte no território nacional ou
que nele produzam ou possam produzir efeitos.
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Lei nº 12.529/2011
Destinatários da norma:
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, bem como a
quaisquer associações de entidades ou pessoas,
constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica,
mesmo que exerçam atividade sob regime de
monopólio legal.
Ao Direito da Concorrência vai interessar os EFEITOS
nas relações de concorrência, independente da forma
jurídica que se reveste o agente.
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Responsabilidade solidária dos dirigentes
e administradores/responsabilidade do
grupo econômico
Art. 32. As diversas formas de infração da ordem
econômica implicam a responsabilidade da empresa e a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores, solidariamente.
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas
ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato
ou de direito, que praticarem infração da ordem
econômica.
Desconsideração da
personalidade jurídica
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por
infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada
quando houver da parte deste abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
Infrações à ordem econômica
Ilícito de difícil identificação
Altos
conhecimentos
técnicos,
especialização e prática profissional.
Técnica de tipificação peculiar
Art. 36 – infrações em sentido amplo
Art. 36 § 3o – infrações em sentido estrito,
com rol exemplificativo das condutas (XIX
incisos), se reportando ao disposto no
caput
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou
possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não
sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a
livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
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Interpretação teleológica
Uma conduta será uma IOE se
potencialmente puder produzir um dos
efeitos relacionados nos incisos do caput
do artigo.
As normas de direito da concorrência
devem ser interpretadas de modo a garantir
a mais eficaz proteção do mercado e a
satisfação do bem-estar social.
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Interpretação teleológica
Se, por um lado, a possibilidade de caracterizar IOE com
fulcro nos efeitos da conduta, sem considerar sequer a
intenção do agente implica em insegurança jurídica, no
sentido de não existir a possibilidade de previsão por parte
do agente acerca da ilicitude da conduta, por outro lado:
1.
Evita a caracterização de ilícitos per se, proibindo
condutas que não implicam em prejuízo à livre iniciativa
e a livre concorrência; e
2.
Confere flexibilidade necessária para a aplicação da
legislação antitruste, considerando a complexidade das
relações econômicas em uma economia de mercado.
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I - limitar, falsear ou de qualquer
forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa
Protege
as relações de livre concorrência e
livre iniciativa, visando evitar práticas nãoequitativas ou fradulentas, que tenham por
objeto a exclusão de concorrente.
Ex.:
Restrições a acesso a matérias-primas e
insumos; acordos de exclusividade etc.
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II - dominar mercado relevante de
bens ou serviços;
Visa coibir a dominação de mercado relevante por
meios fraudulentos, que não a eficiência econômica
O §1º do art. excepciona a conquista de mercado
fundada na eficiência:
§ 1o A conquista de mercado resultante de
processo natural fundado na maior eficiência de
agente econômico em relação a seus competidores
não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput
deste artigo.
Ex. Preços predatórios
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III - aumentar arbitrariamente os lucros
Somente será um ilícito contra a concorrência se
associada a conduta compreendida em algum dos
outros incisos
Se houver concorrência efetiva ou potencial (não
existir barreiras à entrada) o aumento arbitrário dos
lucros não produzirá efeitos anticoncorrenciais.
O aumento arbitrário de lucros consiste na obtenção
de lucros extraordinários, decorrente do exercício de
poder de mercado.
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III - aumentar arbitrariamente os lucros
§ único do art. 21 da revogada Lei 8884 tecia considerações
suplementares sobre aumento arbitrário de lucros, restringindo as
hipóteses nas quais esse aumento pode ser considerado uma IOE:
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços
excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras
circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes,
considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados
pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela
introdução de melhorias de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de
sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em
mercados competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que
resulte em majoração do preçoo de bem ou serviço ou dos
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respectivos custos. Direito Econômico - Irapuã Beltrão
O
IV - exercer de forma abusiva posição
dominante
Definições
legais de posição dominante:
§ 2o Presume-se posição dominante sempre
que uma empresa ou grupo de empresas for
capaz
de
alterar
unilateral
ou
coordenadamente as condições de mercado ou
quando controlar 20% (vinte por cento) ou
mais do mercado relevante, podendo este
percentual ser alterado pelo Cade para setores
específicos da economia.
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Posição Dominante
Elementos para analisar a existência de posição
dominante:
Percentual de mercado x poder de mercado
Concorrência potencial e barreiras à entrada
Comportamento dos consumidores e fornecedores
Potência econômica da empresa
Estrutura avançada da empresa
Vantagens tecnológicas
Grau de crescimento do setor
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Poder no mercado
Como afirmar que uma empresa possui
poder no mercado?
Quais são os critérios?
Análise
dos comportamentos do agente
Análise da estrutura do mercado
Comportamento do agente:
Teria
poder no mercado aquele agente que
pudesse aumentar a seu talante os preços
das mercadorias, através da redução da
oferta de bens
Teria
poder
aquele
agente
aumentasse arbitrariamente os lucros
que
Poder baseado na estrutura do mercado
O que é mercado relevante?
É o espaço da concorrência. Diz respeito aos diversos
produtos ou serviços que concorrem entre si, em
determinada área, em razão da sua substitutibilidade
naquela área. (substitutivo da demanda e da oferta)
Dimensão material: é aquele representado pela soma
dos produtos que podem ser razoavelmente
substituídos, quando utilizados nos fins para os quais
são produzidos, sem desvincular a qualidade, a
finalidade, e de maneira especial, do preço.
Dimensão geográfica: pode ficar restrito a um
território.
Abuso de Posição Dominante
Critério variável, definível caso a caso
Não é abuso de direito, é abuso de uma situação
fática (Ex. caso Microsoft)
A existência de prejuízo para o concorrente não
é indicativo de abuso de posição dominante (Ex.
Caso TVA x TV Globo)
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