Transcript Regulamentação da Actividade Marítima
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ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA
INFANTE D. HENRIQUE
TECNOLOGIA MARÍTIMA
Capítulo I – Regulamentos e
Legislação Marítima
ENIDH – 2013/2014
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Regulamentos
Índice
O transporte marítimo
Regulamentação marítima
Entidades nacionais
Entidades internacionais
IMO – Convenções
STCW – Principais tópicos
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
O transporte marítimo
A economia mundial depende fortemente
do transporte marítimo, uma vez que mais
de 70% das mercadorias são
transportadas por navios
A maior parte dos países necessita de
transportar por via marítima,
combustíveis, matérias-primas, bens
alimentares ou manufacturados
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Regulamentos
O transporte marítimo
Um navio, no desempenho da sua
actividade, tanto a navegar como em
porto, pode interferir com a segurança de
outros navios e das instalações portuárias
O conceito de segurança extravasa a
dimensão do navio, estendendo-se por
isso a todo o meio envolvente, e hoje cada
vez com maior acuidade, ao meio marinho
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Regulamentos
O transporte marítimo
A poluição dos mares, que hoje em dia
constitui uma preocupação para a
humanidade, depende em grande parte
dos derrames provocados pelos acidentes
com navios, em consequência do seu
estado de conservação e do modo como
são operados
Assim, é necessário prevenir as situações
em que se podem transformar em
elementos altamente poluidores do meio
ambiente (mar e atmosfera)
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Regulamentos
Regulamentação marítima
Devido à imprevisibilidade e ao grau de
risco normalmente associados ao
transporte marítimo, surgiu desde há
muito a necessidade de regulamentar a
actividade marítima
Destina-se a minimizar a perda de vidas
humanas e de bens materiais, bem como
de proteger o meio ambiente e as
populações dos danos que os acidentes
dos navios lhes possam causar
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Regulamentos
Regulamentação marítima
Compete às autoridades e organizações
marítimas nacionais e internacionais,
definir, aprovar, fiscalizar e fazer cumprir
as normas e as disposições legais relativas
à construção e operação dos navios
Estas normas destinam-se a garantir a
segurança, das pessoas e bens que os
navios transportam bem como prevenir a
poluição ambiental que são susceptíveis
de poder causar
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Regulamentos
Entidades ligadas ao transporte
marítimo
As actividades relacionadas com o
transporte marítimo são tuteladas por
entidades nacionais e internacionais
Entidades nacionais - A natureza das
entidades nacionais depende da sua
competência e áreas de actuação,
podendo por isso ser do tipo público ou
privado
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Regulamentos
Entidades públicas relacionadas com o
transporte marítimo
São em geral responsáveis pela formação
e regulamentação da certificação e das
condições de vida e de trabalho a bordo
dos navios mercantes
Efectuam ainda a fiscalização de todas as
actividades que concorrem para que o
transporte marítimo seja efectuado cada
vez com maior segurança e eficácia
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Regulamentos
Entidades públicas relacionadas com o
transporte marítimo
DGRM – Direcção Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
AP - Autoridades Portuárias
SAM - Sistema de Autoridade Marítima
AMN -Autoridade Marítima Nacional
DGA -Direcção Geral das Alfândegas
ARS -Administração Regional de Saúde
ENIDH - Escola Superior Náutica Infante
D. Henrique
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM, do Ministério da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território (MAMAOT) é um serviço central
da administração directa do Estado,
dotado de autonomia administrativa
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
http://www.dgrm.minagricultura.pt/xportal/xmain?xpid=dgrm
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM tem por missão:
Execução das políticas de preservação e
conhecimento dos recursos naturais
marinhos
Execução das políticas de pesca, da
aquicultura, da indústria transformadora e
actividades conexas
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM tem igualmente por missão:
Desenvolvimento da segurança e dos
serviços marítimos, incluindo o sector
marítimo-portuário
Garantir a regulamentação, a inspecção, a
fiscalização, a coordenação e o controlo
das actividades desenvolvidas no âmbito
daquelas políticas
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Regulamentos
DGRM
No que diz respeito à actividade de
regulação da actividade marítima e
portuária nacional, a DGRM tem
competências para intervir de modo a:
Assegurar a certificação da formação
profissional no sector das pescas e do
transporte marítimo
Assegurar a certificação dos navios e dos
marítimos nacionais
Exercer as funções que lhe estão cometidas no
âmbito da segurança marítima e portuária e da
prevenção da poluição dos navios
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Regulamentos
DGRM
Continuação:
Promover a segurança marítima e portuária,
regulamentando, supervisionando, vistoriando
e inspeccionando as organizações, as
actividades, os navios, os equipamentos e as
instalações portuárias
Estas acções são efectuadas em conformidade
com o disposto nos instrumentos legais
relevantes da Organização Marítima
Internacional (IMO), da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e da União
Europeia (UE) vigentes na ordem jurídica
interna
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Regulamentos
DGRM
Continuação:
Promover a adopção, aplicação, monitorização
e controlo do cumprimento das leis,
regulamentos, normas e requisitos técnicos
aplicáveis no âmbito das suas atribuições,
designadamente das normas nacionais e
internacionais relativas à segurança nos
sectores, marítimo e portuário, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outras
entidades
Cooperar com a entidade responsável pela
investigação de acidentes e incidentes
marítimos
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Regulamentos
AP – Autoridades Portuárias
O Decreto-Lei n.º 46/2002 de 2 de Março,
cria as Autoridades Portuárias, as
Administrações dos Portos e os Institutos
Portuários
Atribui-lhes as seguintes competências
nas suas áreas de jurisdição:
A elaboração de normas especiais sobre o
acesso, a entrada, a permanência e a saída de
navios do porto, em matéria de segurança
marítima e portuária
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Regulamentos
AP – Autoridades Portuárias
Competências (continuação):
A certificação da segurança marítima e
portuária dos navios e embarcações,
quando aplicável, sem prejuízo das
competências próprias da DGRM
A prevenção e combate à poluição, salvo
as contra-ordenações
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
Foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 43/
2002 de 2 de Março, o qual consagra um
novo conceito de SAM
O SAM assume um carácter de
transversalidade, ao integrar todas as
entidades, organismos ou serviços, civis e
militares, com responsabilidades no
exercício da autoridade marítima
Continua porém a reconhecer a Marinha,
como pilar essencial da autoridade
marítima exercida pelo Estado
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
O SAM dispõe de meios de coordenação
nacional de nível ministerial e de
coordenação operacional de alto nível,
que potenciam a dinâmica de conjugação
de esforços, de modo a maximizar os
resultados relativamente a:
Combate ao narcotráfico
Preservação dos recursos naturais, do
património cultural subaquático e do ambiente
Protecção de pessoas e bens e de fiscalização
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
SAM - quadro institucional formado pelas
entidades, órgãos ou serviços de nível
central, regional ou local que, com
funções de coordenação, executivas,
consultivas ou policiais, exercem poderes
de autoridade marítima
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
O Decreto-Lei n.º 43/2002 de 2 de Março
define ainda os seguintes conceitos:
Espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional - as águas interiores, o mar territorial
e a plataforma continental
Zona Económica Exclusiva (ZEE) - é
considerada espaço marítimo sob jurisdição
nacional, onde se exercem os poderes do
Estado no quadro da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar
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Regulamentos
Zona contígua
O SAM exerce na zona contígua os
poderes fixados na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, em
conformidade com a legislação aplicável
àquele espaço marítimo sob jurisdição
nacional
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Regulamentos
Definição de Zona Económica Exclusiva
(ZEE)
A ZEE é uma faixa de oceano que começa
no limite exterior do mar territorial de um
Estado costeiro e termina a uma distância
de 200 milhas náuticas (370 km) do litoral
(excepto se o limite exterior for mais
próximo de outro Estado)
Nesta zona, o Estado costeiro dispõe de
direitos especiais sobre a exploração e
utilização dos recursos marinhos
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Regulamentos
Definições
Linha de base
Mar territorial
Zona contígua
ZEE
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Regulamentos
ZEE de Portugal
Portugal
Continental
327 667 km²
Açores
953 633 km²
Madeira
446 108 km²
Portugal (Total):
1 727 408 km²
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Regulamentos
Atribuições do SAM
Segurança e controlo da navegação
Preservação e protecção dos recursos
naturais
Preservação e protecção do património
cultural subaquático
Preservação e protecção do meio marinho
Prevenção e combate à poluição
Assinalamento marítimo, ajudas e avisos
à navegação
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Regulamentos
Atribuições do SAM (continuação)
Fiscalização das actividades de
aproveitamento económico dos recursos
vivos e não vivos
Salvaguarda da vida humana no mar e
salvamento marítimo
Protecção civil com incidência no mar e
na faixa litoral
Protecção da saúde pública
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Regulamentos
Atribuições do SAM (continuação)
Prevenção e repressão da criminalidade
(narcotráfico, terrorismo e pirataria)
Prevenção e repressão da imigração
clandestina
Segurança da faixa costeira e no domínio
público marítimo e das fronteiras
marítimas e fluviais, quando aplicável
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
Foi criada através do Decreto-Lei n.º
43/2002 de 2 de Março
A estrutura, organização, funcionamento
e competências da autoridade marítima
nacional, dos seus órgãos e dos seus
serviços, no âmbito do sistema da
autoridade marítima, são definidos pelo
Decreto-Lei n.º 44/2002 de 2 de Março
O Chefe do Estado-Maior da Armada é,
por inerência, a AMN
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
A AMN é a entidade responsável pela
coordenação das actividades, de âmbito
nacional, a executar pela Marinha e pela
DGAM, na área de jurisdição e no quadro
do SAM, com observância das orientações
definidas pelo Ministro da Defesa
Nacional, devendo submeter a este a
proposta do respectivo orçamento
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
Compete-lhe intervir, integrada no SAM,
efectuando para o efeito missões
humanitárias de busca e salvamento, bem
como a fiscalização da orla marítima sob a
jurisdição de Portugal, em colaboração
com outras autoridades
Intervém sempre que necessário de modo
a identificar os infractores, no domínio da
navegação, pesca, droga, contrabando,
emigração clandestina, etc., detendo-os
sempre que tal se justifique
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
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Regulamentos
Entidades nacionais privadas
Empresas de navegação
Empresas de carregamento de navios
(carregadores)
Empresas de gestão de tripulações
Agências de navegação
Companhias de seguros
Sociedades de classificação e registo de
navios (Rinave)
Estaleiros navais (Lisnave, etc....)
Empresas de reboques de navios, etc ....
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Regulamentos
Entidades Internacionais
IMO - International Maritime
Organisation
ILO - International Labour Organisation
ITF - International Transport Workers'
Federation
IACS - International Association of
Classification Societies
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Regulamentos
Entidades Internacionais
UE - União Europeia
EMSA - Agência Europeia de Segurança
Marítima
COSS - Comité para a Segurança Marítima
e a Prevenção da Poluição
Paris MOU 1982 - Memorando do Acordo
de Paris (1982)
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Regulamentos
IMO - International Maritime
Organisation
Organismo criado na Conferência Marítima
das Nações Unidas realizada em 1948 em
Genebra, na Suíça
Tem como objectivo promover a
colaboração internacional dos vários países
membros, na elaboração de regulamentos
marítimos e na indispensável fiscalização
da sua implementação e cumprimento
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Regulamentos
International Maritime Organisation
(http://www.imo.org/Pages/home.aspx)
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Regulamentos
Organização da IMO (Comissões)
Legal (LEG)
Protecção do Meio Marinho (MEPC)
Cooperação Técnica (TC)
Facilitação (FAL)
Segurança Marítima (MSC):
Líquidos e Gases Liquefeitos a granel (BLG)
Transporte de Cargas Perigosas, Cargas
Sólidas e em Contentores (DSC)
Segurança da Navegação (NAV)
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Regulamentos
Organização da IMO (Comissões)
Segurança Marítima (continuação):
Radiocomunicações, Busca e Salvamento
(COMSAR)
Implementação do Estado de Bandeira (FSI)
Estabilidade, Linhas de Carga e Segurança de
Embarcações de Pesca (SLF)
Projecto e Equipamento do Navio (DE)
Protecção contra o Incêndio (FP)
Formação e Serviço de Quartos para os
Marítimos (STCW)
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Regulamentos
IMO
A IMO desenvolveu um vasto conjunto de
actividades ao longo da sua existência
que permitiram a aprovação pelos seus
membros de Convenções, Protocolos,
Emendas, Resoluções, Códigos,
Colectâneas de Regras, Circulares,
Normas, Recomendações e outras
Disposições que regulamentam
internacionalmente a actividade marítima
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Regulamentos
IMO
À medida que foi alargando o seu âmbito
de actuação o número de Estados
Membros foi aumentando atingindo 167
países em 2008, distribuídos por todo o
mundo
A IMO é por isso o fórum privilegiado com
competência em matérias de índole global
da actividade marítima
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Regulamentos
CONVENÇÕES da IMO
São instrumentos internacionais que
visam regulamentar o transporte
marítimo, tanto no que concerne à
segurança marítima, à prevenção da
poluição, à responsabilidade e
indemnização pela poluição, às condições
de vida e trabalho das tripulações dos
navios, bem como a outros aspectos
relacionados com o transporte marítimo
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Regulamentos
CONVENÇÕES da IMO
O cumprimento das disposições das
Convenções IMO/OMI quer pelos
tripulantes quer pelos navios e
respectivos equipamentos, é atestado
pelas Autoridades Marítimas dos EstadosMembros da OMI
Ou por Organizações Reconhecidas em
quem estas deleguem tal competência,
através da emissão dos respectivos
Certificados de conformidade relativos a
cada uma das Convenções em vigor
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Regulamentos
Convenções da IMO
Destacam-se pela sua importância para a
segurança da navegação, a prevenção da
poluição e as condições de vida e de
trabalho a bordo dos navios mercantes, as
seguintes convenções:
LOADLINES 66 - Convenção Internacional de
Linhas de Carga 1966, emendas e protocolo de
1988
TONNAGE 1969 - Convenção Internacional de
Medida de Arqueação de Navios (1969)
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Regulamentos
Convenções da IMO
Continuação:
COLREG 1972 - Convenção Internacional para
a Prevenção de Colisões no Mar 1972 e
emendas
MARPOL 73 - Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios 1973,
protocolo de 78 e emendas de 1991
SOLAS 74 - Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1974,
protocolo 78, emendas e protocolo de 1988
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Regulamentos
Convenções da IMO
Continuação:
STCW 78 - Convenção Internacional sobre
Normas de Formação Certificação e Serviço de
Quartos para os Marítimos 1978, emendas e
protocolo de 1995
CONVENÇÃO OIT N.º 147/1976 e apêndices
CLC 92 - Convenção Internacional sobre a
Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos
à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992
FUND 92 - Convenção Internacional para a
Constituição de um Fundo Internacional para
Compensação pelos Prejuízos Devidos à
Poluição por Hidrocarbonetos, 1992
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
Load Lines 66 - Convenção Internacional
de linhas de Carga 1966, emendas e
protocolo 1988
Decreto-Lei n.º 49/99 de 11 de Novembro
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos países,
onde se especificam as formas como
devem ser efectuadas as marcas de bordo
livre e das linhas de carga
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
COLREG 1972 - Convenção Sobre o
Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar
Decreto-Lei n.º 55/78 de 27 de Junho
Decreto-Lei n.º 56/91 de 21 de Setembro
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define as regras que os navios
deverão cumprir para evitar
abalroamentos no mar
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
TONNAGE 1969 - Convenção
Internacional de Medida de Arqueação de
Navios
Decreto-Lei n.º 4/87 de 15/01 e DecretoLei n.º 245/94 de 26/09
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, onde se especificam as regras que
deverão ser cumpridas para determinar a
arqueação dos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
MARPOL 1973 - Convenção Internacional
para a Prevenção da Poluição por Navios
1973, protocolo de 78 e emendas 97
DL nº 25/87 10/6, DL n.º 19/98 de 10/07
e DL n.º 20/2000 de 11/8
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define os requisitos mínimos
que os navios têm de satisfazer no que
respeita à prevenção da poluição
provocada pelos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Anexos da Convenção MARPOL
Anexo I - Prevenção de contaminação por
hidrocarbonetos
Anexo II - Prevenção de contaminação
por substâncias líquidas nocivas (NLS)
Anexo III - Prevenção de contaminação
por substâncias prejudiciais transportadas
em contentores, tanques portáteis,
camiões cisterna e vagões cisterna
Anexo IV - Prevenção de contaminação
por águas de esgotos domésticos
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Anexos da Convenção MARPOL
Anexo V - Prevenção de contaminação por
lixos domésticos
Anexo VI (protocolo 97) - Prevenção de
contaminação atmosférica. Foi revisto em
2008, e entrou em vigor a 1 de Julho de
2010
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenção MARPOL
Países signatários da Convenção MARPOL
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
SOLAS - Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar
1974, protocolo 78, emendas e prot. 88
DL n.º 79/83 de 14/10 e DL n.º 51/99 de
18/11
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define os requisitos mínimos
de segurança a que os navios têm de
obedecer, no que respeita à sua estrutura,
equipamentos e operação
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Capítulos da SOLAS
I. Disposições gerais
II.1 – Construção: compartimentação e
estabilidade, maquinaria e instalações
eléctricas
II.2 - Construção - prevenção, detecção/
extinção de incêndios
III - Arranjos e equipamentos salva-vidas
IV – Radiocomunicações
V - Segurança da navegação
VI - Transporte a granel
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Capítulos da SOLAS (continuação)
VII - Transporte de cargas perigosas
VIII - Navios nucleares
IX - Gestão da segurança de navios (código
ISM)
X - Medidas de segurança para
embarcações de alta velocidade
XI - Medidas especiais para aumentar a
segurança marítima (XI-2 – código ISPS)
XII - Medidas de segurança adicionais para
navios graneleiros
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Regulamentos
A SOLAS e o TITANIC (1)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
A SOLAS e o TITANIC (2)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
A SOLAS e o
TITANIC (3)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
A SOLAS e o TITANIC (4)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW 78/95 - Convenção Internacional
sobre as Normas de Formação Certificação
e Serviço de Quartos para os Marítimos
1978, emendas e protocolo de 95
Decreto-Lei n.º 28/85 de 08 de Agosto
Decreto-Lei n.º 42/98 de 13 de Outubro
RIM - Decreto-Lei n.º 280/2001 de 23 de
Outubro
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW - É o instrumento internacional da
IMO/OMI que regulamenta a actividade
profissional dos tripulantes dos navios
mercantes que operam no tráfego
internacional, nos seguintes aspectos:
As condições de acesso e frequência, bem
como a formação teórica e prática mínima que
terão de possuir os marítimos para poderem
desempenhar funções a bordo dos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW (continuação):
A certificação da formação ministrada
através do sistema de ensino náutico e
a bordo dos navios, é indispensável
para que lhes sejam atribuídos os
respectivos Certificados de
Competência aos marítimos que se
candidatam
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW (continuação):
As funções que lhes são atribuídas,
correspondentes aos Certificados de
Competência que possuem, por forma a
assegurarem as condições normais de
operação dos navios, bem como as que
não lhes deverão ser atribuídas, por
serem susceptíveis de comprometer tal
objectivo
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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
É uma Agência das Nações Unidas
vocacionada para a regulamentação dos
aspectos relacionados com as condições de
trabalho das pessoas que trabalham por
conta de outrem a nível mundial
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
A OIT aprovou a “CONVENÇÃO OIT n.º
147/1976 e apêndices” a qual prescreve
um conjunto mínimo de normas relativas à
segurança social, condições de vida e de
trabalho a serem implementadas a bordo
dos navios mercantes registados sob
qualquer bandeira
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
A fiscalização do seu cumprimento
compete à Administração de cada EstadoMembro
Cada Estado-Membro accionará sempre
que necessário os mecanismos apropriados
para que sejam efectuadas as devidas
correcções
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
ITF - International Transport Workers'
Federation
Inclui o ETF - European Transport
Workers' Federation
No sector do transporte marítimo procura
promover as condições sociais, ambientais
e de segurança do trabalho dos marítimos
Procura proteger os tripulantes de navios
de bandeira de conveniência, não
abrangidos por legislação europeia
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
UE – União Europeia
A UE elabora e aprova através do
Parlamento Europeu, do Conselho e da
Comissão, Directivas e Regulamentos, bem
como recomendações e decisões sobre os
vários aspectos relacionados com o
transporte marítimo, a fim de serem
adoptadas por todos os Estados-Membros
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
UE – União Europeia
Para o efeito, a Legislação Marítima
Comunitária é transposta para a ordem
interna dos Estados-Membros, tal como
sucede em Portugal, através da sua
publicação no Diário da República sob a
forma de Decretos-Lei no caso das
Directivas e dos Regulamentos da UE
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
UE – União Europeia
Exemplo de directiva comunitária
Directiva 2012/35/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de
Novembro, relativa ao nível mínimo de
formação dos marítimos
Transpõe para o direito comunitário as
normas de formação para marítimos
aprovadas pela IMO (Convenção STCW
emendada em 2010)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Foi instituída através do Regulamento (CE)
nº 1406/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Junho de 2002, com o
objectivo de assegurar um nível elevado,
uniforme e eficaz de segurança marítima e
de prevenção da poluição pelos navios na
Comunidade
A sua sede é em Lisboa (Cais do Sodré)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Esta agência presta auxílio técnico e
científico aos Estados-Membros e à
Comissão com vista a uma aplicação
correcta da legislação comunitária no
domínio da segurança marítima, ao
controlo da sua execução e à avaliação da
sua eficácia
Web page: http://www.emsa.europa.eu/
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Ver video geral sobre a agência em:
http://www.emsa.europa.eu/news-apress-centre/emsa-video-gallery/59emsa-video-gallery/19-agency-generalvideo.html
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
MA - MEMORANDO DO ACORDO DE
PARIS (PARIS MOU)
É um acordo administrativo celebrado
entre as autoridades marítimas de vários
países, com a finalidade de encontrarem o
entendimento necessário para a
uniformização e implementação de um
sistema comum de inspecção para navios
estrangeiros que escalem os portos de
cada país signatário do mesmo
É designado por Controlo pelo Estado do
Porto (Port State Control)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
MA - MEMORANDO DO ACORDO DE
PARIS (PARIS MOU)
Este sistema de inspecções a bordo, visa
detectar e eliminar os navios mercantes
que não cumpram as condições exigidas
para navegar (“sub-standard”)
Este acção tem como objectivo melhorar
as condições de vida e de trabalho a bordo,
a segurança no mar e a prevenção da
poluição pelos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
O primeiro “Livro de Registo de Navios”
que se conhece, foi publicado em 1764
pela “Lloyd`s Register of Shipping”,
surgindo assim a primeira Sociedade de
Classificação e Registo de Navios
De 1764 a 1867, foram constituídas várias
SC cuja evolução permitiu uma
significativa implantação a nível mundial
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Principais Sociedades Classificadoras
LLOYD´S REGISTER OF SHIPPING (LRS)
BUREAU VERITAS (BV)
AMERICAN BUREAU OF SHIPPING (ABS)
REGISTO ITALIANO NAVALE (RINA)
DET NORSKE VERITAS (DNV)
GERMANISHER LLOYD (GL)
NIPPON KAIJI KYOKAI (NK)
KOREAN REGISTER (KR)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
Definem as normas e regras a que têm de
obedecer a construção, operação,
inspecção e manutenção dos navios
mercantes para poderem ser classificados
e inscritos no registos das sociedades em
determinadas classes
Confere-lhes um estatuto de preferência
perante as empresas seguradoras
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
As SC desempenham, hoje em dia, um
papel relevante no âmbito do transporte
marítimo, no que respeita à construção dos
navios e à sua operação
Contribuem com a sua acção para
aumentar significativamente a segurança
de operação dos navios, garantindo por um
lado um transporte mais seguro de pessoas
e bens, e por outro uma maior prevenção
da poluição do meio marinho
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 84
Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
Frequentemente, a actuação das SC e
mesmo a legislação internacional baseia-se
em documentação técnica proveniente da
IACS - International Association of
Classification Societies
http://www.iacs.org.uk
Os acidentes ou os problemas tendencialmente crescentes registados pelas SC dão
assim origem a novas linhas orientadoras
na construção e operação de navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 85
Regulamentos
Certificados e outros documentos dos navios
Certificados de classe: emitidos pelas
Sociedades Classificadoras com o objectivo
de atestar uma adequada qualidade de
construção que respeite as regras aceites
internacionalmente
Certificados nacionais/internacionais: são
emitidos pelas Autoridades Nacionais com
competência própria, ou delegada por
organismos internacionais para proceder às
vistorias necessárias aos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 86
Regulamentos
Natureza e prazo de validade dos
certificados de navios
Perenes - os que mantêm a sua validade
enquanto não forem alteradas as
condições em que se baseou a sua emissão
Caducos - os que perdem a validade no
termo do prazo estipulado para a sua
vigência, pelo que esta tem de ser
periodicamente renovada, o que implica a
realização das competentes formalidades
legais, as quais podem implicar vistorias de
renovação
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Certificados de navios
Alguns destes documentos são emitidos
pelas Sociedades de Classificação e Registo
de Navios e os restantes pelas
Administrações Marítimas dos países onde
os navios estão registados
Em Portugal, a emissão dos Certificados
requeridos pelas Convenções, compete em
geral à DGRM
A DGRM pode delegar algumas das suas
competências em OR (Organizações
Reconhecidas), como por exemplo a
RINAVE
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Certificados de navios
Documentos perenes: Enquanto as
condições e elementos que presidiram à
respectiva emissão não forem alterados,
será perene a validade dos certificados e
outros documentos dos navios
Documentos caducos: A validade dos
certificados e outros documentos caducos,
é limitada no tempo, o que implica a sua
revalidação antes de expirarem os
respectivos prazos, pois de outro modo os
navios não são autorizados a operar
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Exemplos de documentos perenes
Título de Propriedade
Certificado de Arqueação Nacional
Certificado de Arqueação Internacional
Certificado de Arqueação do Canal de Suez
Certificado de Arqueação do Canal de
Panamá
Certificado de Arqueação do Canal de S.
Lourenço
Certificado de Lotação para a Tripulação
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Exemplos de documentos caducos
Certificado de Segurança para Navio de
Passageiros
Certificado de Segurança de Construção
para Navio de Carga
Certificado de Segurança do Equipamento
para Navio de Carga
Certificado de Segurança Radioeléctrica
para Navio de Carga
Certificados de Classe do Casco e de
Máquinas
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Alguns detalhes
A formação, certificação e o serviço de
quartos dos marítimos, são
regulamentados pela Convenção IMO/
STCW 95 - Convenção internacional sobre
normas de formação, certificação e de
serviço de quartos para os marítimos de
1978, com as emendas aprovadas em
1995
Foram aprovadas novas emendas ao
STCW em 2010 (Emendas de Manila)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
Os oficiais de máquinas chefes de quarto
numa casa de máquinas em condução
convencional ou de serviço numa casa de
máquinas em condução semi-atendida,
que prestem serviço em navios cuja
máquina principal tenha uma potência
propulsora igual ou superior a 750 kW,
deverão ser titulares de um certificado
apropriado
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
Ter idade não inferior a 18 anos;
Ter concluído um período de estágio a
bordo, não inferior a 6 meses, na casa de
máquinas, nos termos definidos na
Secção A-III/1 do Código STCW, e
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW
Ter frequentado um programa de
formação de, pelo menos 30 meses, que
inclua formação a bordo, devidamente
registado num livro de registo do estágio
aprovado e satisfazer a norma de
competência definida na Secção A-III/1
do Código STCW
Quando estiverem em vigor as novas
emendas ao STCW, o período de estágio a
bordo passará a ser de 12 meses
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
Os programas de formação requeridos
pela Convenção STCW/95, visam dotar os
candidatos a oficiais de máquinas com os
conhecimentos e treino indispensáveis
para desempenharem cabalmente as
funções que a mesma estabelece
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas (nível
operacional)
Durante a frequência do programa de
formação, são ministrados conhecimentos
adequados da língua inglesa nas formas
escrita e oral, que permitam a correcta
interpretação de manuais técnicos das
instalações de máquinas dos navios, bem
como os conhecimentos adequados sobre
todas as matérias indicadas na Secção AIII/1 do Código STCW
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Serviço de quartos de oficiais
de máquinas (nível operacional)
É assegurado por alguns oficiais e outros
membros da tripulação de máquinas
devidamente habilitados para o efeito
A navegar, prestam serviço no regime de
quartos, isto é em períodos contínuos de
4 horas de trabalho, seguidas de 8 horas
de descanso (refeições, lazer, etc.)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 98
Regulamentos
Tabela A-III/1 - Normas de competência
mínimas para oficiais de máquinas chefes
de quarto numa casa da máquina em
condução atendida ou para oficiais de
máquinas de serviço numa casa da máquina
em condução desatendida (ao nível
operacional). Está dividida em 4 items:
Engenharia marítima
Engenharia electrotécnica, electrónica e
de comando e controlo
Manutenção e reparações
Controlo e governo do navio e cuidados
com as pessoas transportadas
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW 2010 (Manila)
Em 2010 realizou-se a conferência
diplomática da IMO em Manila que reviu
e alterou o STCW/95
De entre as principais alterações,
destacam-se:
Novos requisitos de formação e certificação
para oficiais electrotécnicos (ETO – Electrotechnical Officer)
Novos requisitos de formação sobre o meio
ambiente marinho, formação em liderança e
trabalho em equipa
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© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW 2010 (Manila)
Actualização dos requisitos de competência
para o pessoal que presta serviço a bordo de
todos os tipos de navios, incluindo novos
requisitos para o pessoal que presta serviço
em navios-tanque de transporte de gás
liquefeito
Novos requisitos para o treino em
segurança, bem como disposições para
garantir que os marítimos estejam devidamente habilitados para lidar com situações
em que o navio é atacado por piratas
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
100
Slide 101
Regulamentos
Categorias do escalão de oficiais-DL 280/01
a) Capitão da marinha mercante;
b) Piloto de 1.a classe;
c) Piloto de 2.a classe;
d) Praticante de piloto;
e) Capitão-pescador;
f) Piloto-pescador;
g) Maquinista-chefe;
h) Maquinista de 1.a classe;
i) Maquinista de 2.a classe;
j) Praticante de maquinista;
k) Radiotécnico-chefe;
l) Radiotécnico de 1.a classe;
m) Radiotécnico de 2.a classe;
n) Praticante de radiotécnico.
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Carta de oficial da marinha mercante
É atribuída às várias categorias de
oficiais, com excepção dos praticantes,
habilitando-os ao desempenho de
funções correspondentes à categoria a
que a carta respeita
É emitida com base nos seguintes
documentos:
Certificado de formação ou carta de oficial de
que o marítimo já seja titular
Cédula de inscrição marítima
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 103
Regulamentos
Cédula de Inscrição Marítima
É o documento que comprova a condição
de inscrito marítimo e é obrigatório para
todos aqueles que exerçam, como
tripulantes, as funções correspondentes às
categorias dos marítimos ou outras
legalmente previstas
A cédula marítima é emitida pelo órgão
local do Sistema de Autoridade Marítima SAM (Capitanias dos portos)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Cédula de Inscrição Marítima
Neste documento, as Capitanias registam
os elementos mais relevantes ocorridos
durante os períodos de embarque:
Datas de embarque e desembarque em cada
navio
Categorias profissionais alcançadas
….
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA
INFANTE D. HENRIQUE
TECNOLOGIA MARÍTIMA
Capítulo I – Regulamentos e
Legislação Marítima
ENIDH – 2013/2014
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Regulamentos
Índice
O transporte marítimo
Regulamentação marítima
Entidades nacionais
Entidades internacionais
IMO – Convenções
STCW – Principais tópicos
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
O transporte marítimo
A economia mundial depende fortemente
do transporte marítimo, uma vez que mais
de 70% das mercadorias são
transportadas por navios
A maior parte dos países necessita de
transportar por via marítima,
combustíveis, matérias-primas, bens
alimentares ou manufacturados
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
3
Slide 4
Regulamentos
O transporte marítimo
Um navio, no desempenho da sua
actividade, tanto a navegar como em
porto, pode interferir com a segurança de
outros navios e das instalações portuárias
O conceito de segurança extravasa a
dimensão do navio, estendendo-se por
isso a todo o meio envolvente, e hoje cada
vez com maior acuidade, ao meio marinho
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
4
Slide 5
Regulamentos
O transporte marítimo
A poluição dos mares, que hoje em dia
constitui uma preocupação para a
humanidade, depende em grande parte
dos derrames provocados pelos acidentes
com navios, em consequência do seu
estado de conservação e do modo como
são operados
Assim, é necessário prevenir as situações
em que se podem transformar em
elementos altamente poluidores do meio
ambiente (mar e atmosfera)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
5
Slide 6
Regulamentos
Regulamentação marítima
Devido à imprevisibilidade e ao grau de
risco normalmente associados ao
transporte marítimo, surgiu desde há
muito a necessidade de regulamentar a
actividade marítima
Destina-se a minimizar a perda de vidas
humanas e de bens materiais, bem como
de proteger o meio ambiente e as
populações dos danos que os acidentes
dos navios lhes possam causar
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
6
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Regulamentos
Regulamentação marítima
Compete às autoridades e organizações
marítimas nacionais e internacionais,
definir, aprovar, fiscalizar e fazer cumprir
as normas e as disposições legais relativas
à construção e operação dos navios
Estas normas destinam-se a garantir a
segurança, das pessoas e bens que os
navios transportam bem como prevenir a
poluição ambiental que são susceptíveis
de poder causar
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 8
Regulamentos
Entidades ligadas ao transporte
marítimo
As actividades relacionadas com o
transporte marítimo são tuteladas por
entidades nacionais e internacionais
Entidades nacionais - A natureza das
entidades nacionais depende da sua
competência e áreas de actuação,
podendo por isso ser do tipo público ou
privado
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
8
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Regulamentos
Entidades públicas relacionadas com o
transporte marítimo
São em geral responsáveis pela formação
e regulamentação da certificação e das
condições de vida e de trabalho a bordo
dos navios mercantes
Efectuam ainda a fiscalização de todas as
actividades que concorrem para que o
transporte marítimo seja efectuado cada
vez com maior segurança e eficácia
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
9
Slide 10
Regulamentos
Entidades públicas relacionadas com o
transporte marítimo
DGRM – Direcção Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
AP - Autoridades Portuárias
SAM - Sistema de Autoridade Marítima
AMN -Autoridade Marítima Nacional
DGA -Direcção Geral das Alfândegas
ARS -Administração Regional de Saúde
ENIDH - Escola Superior Náutica Infante
D. Henrique
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM, do Ministério da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território (MAMAOT) é um serviço central
da administração directa do Estado,
dotado de autonomia administrativa
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
http://www.dgrm.minagricultura.pt/xportal/xmain?xpid=dgrm
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM tem por missão:
Execução das políticas de preservação e
conhecimento dos recursos naturais
marinhos
Execução das políticas de pesca, da
aquicultura, da indústria transformadora e
actividades conexas
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
13
Slide 14
Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM tem igualmente por missão:
Desenvolvimento da segurança e dos
serviços marítimos, incluindo o sector
marítimo-portuário
Garantir a regulamentação, a inspecção, a
fiscalização, a coordenação e o controlo
das actividades desenvolvidas no âmbito
daquelas políticas
14
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
DGRM
No que diz respeito à actividade de
regulação da actividade marítima e
portuária nacional, a DGRM tem
competências para intervir de modo a:
Assegurar a certificação da formação
profissional no sector das pescas e do
transporte marítimo
Assegurar a certificação dos navios e dos
marítimos nacionais
Exercer as funções que lhe estão cometidas no
âmbito da segurança marítima e portuária e da
prevenção da poluição dos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 16
Regulamentos
DGRM
Continuação:
Promover a segurança marítima e portuária,
regulamentando, supervisionando, vistoriando
e inspeccionando as organizações, as
actividades, os navios, os equipamentos e as
instalações portuárias
Estas acções são efectuadas em conformidade
com o disposto nos instrumentos legais
relevantes da Organização Marítima
Internacional (IMO), da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e da União
Europeia (UE) vigentes na ordem jurídica
interna
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
16
Slide 17
Regulamentos
DGRM
Continuação:
Promover a adopção, aplicação, monitorização
e controlo do cumprimento das leis,
regulamentos, normas e requisitos técnicos
aplicáveis no âmbito das suas atribuições,
designadamente das normas nacionais e
internacionais relativas à segurança nos
sectores, marítimo e portuário, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outras
entidades
Cooperar com a entidade responsável pela
investigação de acidentes e incidentes
marítimos
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
AP – Autoridades Portuárias
O Decreto-Lei n.º 46/2002 de 2 de Março,
cria as Autoridades Portuárias, as
Administrações dos Portos e os Institutos
Portuários
Atribui-lhes as seguintes competências
nas suas áreas de jurisdição:
A elaboração de normas especiais sobre o
acesso, a entrada, a permanência e a saída de
navios do porto, em matéria de segurança
marítima e portuária
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
18
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Regulamentos
AP – Autoridades Portuárias
Competências (continuação):
A certificação da segurança marítima e
portuária dos navios e embarcações,
quando aplicável, sem prejuízo das
competências próprias da DGRM
A prevenção e combate à poluição, salvo
as contra-ordenações
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
Foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 43/
2002 de 2 de Março, o qual consagra um
novo conceito de SAM
O SAM assume um carácter de
transversalidade, ao integrar todas as
entidades, organismos ou serviços, civis e
militares, com responsabilidades no
exercício da autoridade marítima
Continua porém a reconhecer a Marinha,
como pilar essencial da autoridade
marítima exercida pelo Estado
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
20
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
O SAM dispõe de meios de coordenação
nacional de nível ministerial e de
coordenação operacional de alto nível,
que potenciam a dinâmica de conjugação
de esforços, de modo a maximizar os
resultados relativamente a:
Combate ao narcotráfico
Preservação dos recursos naturais, do
património cultural subaquático e do ambiente
Protecção de pessoas e bens e de fiscalização
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
21
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
SAM - quadro institucional formado pelas
entidades, órgãos ou serviços de nível
central, regional ou local que, com
funções de coordenação, executivas,
consultivas ou policiais, exercem poderes
de autoridade marítima
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
O Decreto-Lei n.º 43/2002 de 2 de Março
define ainda os seguintes conceitos:
Espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional - as águas interiores, o mar territorial
e a plataforma continental
Zona Económica Exclusiva (ZEE) - é
considerada espaço marítimo sob jurisdição
nacional, onde se exercem os poderes do
Estado no quadro da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Zona contígua
O SAM exerce na zona contígua os
poderes fixados na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, em
conformidade com a legislação aplicável
àquele espaço marítimo sob jurisdição
nacional
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Definição de Zona Económica Exclusiva
(ZEE)
A ZEE é uma faixa de oceano que começa
no limite exterior do mar territorial de um
Estado costeiro e termina a uma distância
de 200 milhas náuticas (370 km) do litoral
(excepto se o limite exterior for mais
próximo de outro Estado)
Nesta zona, o Estado costeiro dispõe de
direitos especiais sobre a exploração e
utilização dos recursos marinhos
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Definições
Linha de base
Mar territorial
Zona contígua
ZEE
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
ZEE de Portugal
Portugal
Continental
327 667 km²
Açores
953 633 km²
Madeira
446 108 km²
Portugal (Total):
1 727 408 km²
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Atribuições do SAM
Segurança e controlo da navegação
Preservação e protecção dos recursos
naturais
Preservação e protecção do património
cultural subaquático
Preservação e protecção do meio marinho
Prevenção e combate à poluição
Assinalamento marítimo, ajudas e avisos
à navegação
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Atribuições do SAM (continuação)
Fiscalização das actividades de
aproveitamento económico dos recursos
vivos e não vivos
Salvaguarda da vida humana no mar e
salvamento marítimo
Protecção civil com incidência no mar e
na faixa litoral
Protecção da saúde pública
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Atribuições do SAM (continuação)
Prevenção e repressão da criminalidade
(narcotráfico, terrorismo e pirataria)
Prevenção e repressão da imigração
clandestina
Segurança da faixa costeira e no domínio
público marítimo e das fronteiras
marítimas e fluviais, quando aplicável
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
Foi criada através do Decreto-Lei n.º
43/2002 de 2 de Março
A estrutura, organização, funcionamento
e competências da autoridade marítima
nacional, dos seus órgãos e dos seus
serviços, no âmbito do sistema da
autoridade marítima, são definidos pelo
Decreto-Lei n.º 44/2002 de 2 de Março
O Chefe do Estado-Maior da Armada é,
por inerência, a AMN
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
A AMN é a entidade responsável pela
coordenação das actividades, de âmbito
nacional, a executar pela Marinha e pela
DGAM, na área de jurisdição e no quadro
do SAM, com observância das orientações
definidas pelo Ministro da Defesa
Nacional, devendo submeter a este a
proposta do respectivo orçamento
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
Compete-lhe intervir, integrada no SAM,
efectuando para o efeito missões
humanitárias de busca e salvamento, bem
como a fiscalização da orla marítima sob a
jurisdição de Portugal, em colaboração
com outras autoridades
Intervém sempre que necessário de modo
a identificar os infractores, no domínio da
navegação, pesca, droga, contrabando,
emigração clandestina, etc., detendo-os
sempre que tal se justifique
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Entidades nacionais privadas
Empresas de navegação
Empresas de carregamento de navios
(carregadores)
Empresas de gestão de tripulações
Agências de navegação
Companhias de seguros
Sociedades de classificação e registo de
navios (Rinave)
Estaleiros navais (Lisnave, etc....)
Empresas de reboques de navios, etc ....
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Regulamentos
Entidades Internacionais
IMO - International Maritime
Organisation
ILO - International Labour Organisation
ITF - International Transport Workers'
Federation
IACS - International Association of
Classification Societies
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Entidades Internacionais
UE - União Europeia
EMSA - Agência Europeia de Segurança
Marítima
COSS - Comité para a Segurança Marítima
e a Prevenção da Poluição
Paris MOU 1982 - Memorando do Acordo
de Paris (1982)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
IMO - International Maritime
Organisation
Organismo criado na Conferência Marítima
das Nações Unidas realizada em 1948 em
Genebra, na Suíça
Tem como objectivo promover a
colaboração internacional dos vários países
membros, na elaboração de regulamentos
marítimos e na indispensável fiscalização
da sua implementação e cumprimento
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
International Maritime Organisation
(http://www.imo.org/Pages/home.aspx)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Organização da IMO (Comissões)
Legal (LEG)
Protecção do Meio Marinho (MEPC)
Cooperação Técnica (TC)
Facilitação (FAL)
Segurança Marítima (MSC):
Líquidos e Gases Liquefeitos a granel (BLG)
Transporte de Cargas Perigosas, Cargas
Sólidas e em Contentores (DSC)
Segurança da Navegação (NAV)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Organização da IMO (Comissões)
Segurança Marítima (continuação):
Radiocomunicações, Busca e Salvamento
(COMSAR)
Implementação do Estado de Bandeira (FSI)
Estabilidade, Linhas de Carga e Segurança de
Embarcações de Pesca (SLF)
Projecto e Equipamento do Navio (DE)
Protecção contra o Incêndio (FP)
Formação e Serviço de Quartos para os
Marítimos (STCW)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
IMO
A IMO desenvolveu um vasto conjunto de
actividades ao longo da sua existência
que permitiram a aprovação pelos seus
membros de Convenções, Protocolos,
Emendas, Resoluções, Códigos,
Colectâneas de Regras, Circulares,
Normas, Recomendações e outras
Disposições que regulamentam
internacionalmente a actividade marítima
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
IMO
À medida que foi alargando o seu âmbito
de actuação o número de Estados
Membros foi aumentando atingindo 167
países em 2008, distribuídos por todo o
mundo
A IMO é por isso o fórum privilegiado com
competência em matérias de índole global
da actividade marítima
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
CONVENÇÕES da IMO
São instrumentos internacionais que
visam regulamentar o transporte
marítimo, tanto no que concerne à
segurança marítima, à prevenção da
poluição, à responsabilidade e
indemnização pela poluição, às condições
de vida e trabalho das tripulações dos
navios, bem como a outros aspectos
relacionados com o transporte marítimo
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
CONVENÇÕES da IMO
O cumprimento das disposições das
Convenções IMO/OMI quer pelos
tripulantes quer pelos navios e
respectivos equipamentos, é atestado
pelas Autoridades Marítimas dos EstadosMembros da OMI
Ou por Organizações Reconhecidas em
quem estas deleguem tal competência,
através da emissão dos respectivos
Certificados de conformidade relativos a
cada uma das Convenções em vigor
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
Destacam-se pela sua importância para a
segurança da navegação, a prevenção da
poluição e as condições de vida e de
trabalho a bordo dos navios mercantes, as
seguintes convenções:
LOADLINES 66 - Convenção Internacional de
Linhas de Carga 1966, emendas e protocolo de
1988
TONNAGE 1969 - Convenção Internacional de
Medida de Arqueação de Navios (1969)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
Continuação:
COLREG 1972 - Convenção Internacional para
a Prevenção de Colisões no Mar 1972 e
emendas
MARPOL 73 - Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios 1973,
protocolo de 78 e emendas de 1991
SOLAS 74 - Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1974,
protocolo 78, emendas e protocolo de 1988
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
Continuação:
STCW 78 - Convenção Internacional sobre
Normas de Formação Certificação e Serviço de
Quartos para os Marítimos 1978, emendas e
protocolo de 1995
CONVENÇÃO OIT N.º 147/1976 e apêndices
CLC 92 - Convenção Internacional sobre a
Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos
à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992
FUND 92 - Convenção Internacional para a
Constituição de um Fundo Internacional para
Compensação pelos Prejuízos Devidos à
Poluição por Hidrocarbonetos, 1992
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
Load Lines 66 - Convenção Internacional
de linhas de Carga 1966, emendas e
protocolo 1988
Decreto-Lei n.º 49/99 de 11 de Novembro
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos países,
onde se especificam as formas como
devem ser efectuadas as marcas de bordo
livre e das linhas de carga
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
COLREG 1972 - Convenção Sobre o
Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar
Decreto-Lei n.º 55/78 de 27 de Junho
Decreto-Lei n.º 56/91 de 21 de Setembro
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define as regras que os navios
deverão cumprir para evitar
abalroamentos no mar
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
TONNAGE 1969 - Convenção
Internacional de Medida de Arqueação de
Navios
Decreto-Lei n.º 4/87 de 15/01 e DecretoLei n.º 245/94 de 26/09
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, onde se especificam as regras que
deverão ser cumpridas para determinar a
arqueação dos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
MARPOL 1973 - Convenção Internacional
para a Prevenção da Poluição por Navios
1973, protocolo de 78 e emendas 97
DL nº 25/87 10/6, DL n.º 19/98 de 10/07
e DL n.º 20/2000 de 11/8
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define os requisitos mínimos
que os navios têm de satisfazer no que
respeita à prevenção da poluição
provocada pelos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Anexos da Convenção MARPOL
Anexo I - Prevenção de contaminação por
hidrocarbonetos
Anexo II - Prevenção de contaminação
por substâncias líquidas nocivas (NLS)
Anexo III - Prevenção de contaminação
por substâncias prejudiciais transportadas
em contentores, tanques portáteis,
camiões cisterna e vagões cisterna
Anexo IV - Prevenção de contaminação
por águas de esgotos domésticos
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Anexos da Convenção MARPOL
Anexo V - Prevenção de contaminação por
lixos domésticos
Anexo VI (protocolo 97) - Prevenção de
contaminação atmosférica. Foi revisto em
2008, e entrou em vigor a 1 de Julho de
2010
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenção MARPOL
Países signatários da Convenção MARPOL
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
SOLAS - Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar
1974, protocolo 78, emendas e prot. 88
DL n.º 79/83 de 14/10 e DL n.º 51/99 de
18/11
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define os requisitos mínimos
de segurança a que os navios têm de
obedecer, no que respeita à sua estrutura,
equipamentos e operação
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Capítulos da SOLAS
I. Disposições gerais
II.1 – Construção: compartimentação e
estabilidade, maquinaria e instalações
eléctricas
II.2 - Construção - prevenção, detecção/
extinção de incêndios
III - Arranjos e equipamentos salva-vidas
IV – Radiocomunicações
V - Segurança da navegação
VI - Transporte a granel
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Capítulos da SOLAS (continuação)
VII - Transporte de cargas perigosas
VIII - Navios nucleares
IX - Gestão da segurança de navios (código
ISM)
X - Medidas de segurança para
embarcações de alta velocidade
XI - Medidas especiais para aumentar a
segurança marítima (XI-2 – código ISPS)
XII - Medidas de segurança adicionais para
navios graneleiros
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
A SOLAS e o TITANIC (1)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
A SOLAS e o TITANIC (2)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
A SOLAS e o
TITANIC (3)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
A SOLAS e o TITANIC (4)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW 78/95 - Convenção Internacional
sobre as Normas de Formação Certificação
e Serviço de Quartos para os Marítimos
1978, emendas e protocolo de 95
Decreto-Lei n.º 28/85 de 08 de Agosto
Decreto-Lei n.º 42/98 de 13 de Outubro
RIM - Decreto-Lei n.º 280/2001 de 23 de
Outubro
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW - É o instrumento internacional da
IMO/OMI que regulamenta a actividade
profissional dos tripulantes dos navios
mercantes que operam no tráfego
internacional, nos seguintes aspectos:
As condições de acesso e frequência, bem
como a formação teórica e prática mínima que
terão de possuir os marítimos para poderem
desempenhar funções a bordo dos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW (continuação):
A certificação da formação ministrada
através do sistema de ensino náutico e
a bordo dos navios, é indispensável
para que lhes sejam atribuídos os
respectivos Certificados de
Competência aos marítimos que se
candidatam
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW (continuação):
As funções que lhes são atribuídas,
correspondentes aos Certificados de
Competência que possuem, por forma a
assegurarem as condições normais de
operação dos navios, bem como as que
não lhes deverão ser atribuídas, por
serem susceptíveis de comprometer tal
objectivo
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
É uma Agência das Nações Unidas
vocacionada para a regulamentação dos
aspectos relacionados com as condições de
trabalho das pessoas que trabalham por
conta de outrem a nível mundial
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
A OIT aprovou a “CONVENÇÃO OIT n.º
147/1976 e apêndices” a qual prescreve
um conjunto mínimo de normas relativas à
segurança social, condições de vida e de
trabalho a serem implementadas a bordo
dos navios mercantes registados sob
qualquer bandeira
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
A fiscalização do seu cumprimento
compete à Administração de cada EstadoMembro
Cada Estado-Membro accionará sempre
que necessário os mecanismos apropriados
para que sejam efectuadas as devidas
correcções
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
ITF - International Transport Workers'
Federation
Inclui o ETF - European Transport
Workers' Federation
No sector do transporte marítimo procura
promover as condições sociais, ambientais
e de segurança do trabalho dos marítimos
Procura proteger os tripulantes de navios
de bandeira de conveniência, não
abrangidos por legislação europeia
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
UE – União Europeia
A UE elabora e aprova através do
Parlamento Europeu, do Conselho e da
Comissão, Directivas e Regulamentos, bem
como recomendações e decisões sobre os
vários aspectos relacionados com o
transporte marítimo, a fim de serem
adoptadas por todos os Estados-Membros
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
UE – União Europeia
Para o efeito, a Legislação Marítima
Comunitária é transposta para a ordem
interna dos Estados-Membros, tal como
sucede em Portugal, através da sua
publicação no Diário da República sob a
forma de Decretos-Lei no caso das
Directivas e dos Regulamentos da UE
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
UE – União Europeia
Exemplo de directiva comunitária
Directiva 2012/35/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de
Novembro, relativa ao nível mínimo de
formação dos marítimos
Transpõe para o direito comunitário as
normas de formação para marítimos
aprovadas pela IMO (Convenção STCW
emendada em 2010)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Foi instituída através do Regulamento (CE)
nº 1406/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Junho de 2002, com o
objectivo de assegurar um nível elevado,
uniforme e eficaz de segurança marítima e
de prevenção da poluição pelos navios na
Comunidade
A sua sede é em Lisboa (Cais do Sodré)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Esta agência presta auxílio técnico e
científico aos Estados-Membros e à
Comissão com vista a uma aplicação
correcta da legislação comunitária no
domínio da segurança marítima, ao
controlo da sua execução e à avaliação da
sua eficácia
Web page: http://www.emsa.europa.eu/
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Ver video geral sobre a agência em:
http://www.emsa.europa.eu/news-apress-centre/emsa-video-gallery/59emsa-video-gallery/19-agency-generalvideo.html
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
MA - MEMORANDO DO ACORDO DE
PARIS (PARIS MOU)
É um acordo administrativo celebrado
entre as autoridades marítimas de vários
países, com a finalidade de encontrarem o
entendimento necessário para a
uniformização e implementação de um
sistema comum de inspecção para navios
estrangeiros que escalem os portos de
cada país signatário do mesmo
É designado por Controlo pelo Estado do
Porto (Port State Control)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
MA - MEMORANDO DO ACORDO DE
PARIS (PARIS MOU)
Este sistema de inspecções a bordo, visa
detectar e eliminar os navios mercantes
que não cumpram as condições exigidas
para navegar (“sub-standard”)
Este acção tem como objectivo melhorar
as condições de vida e de trabalho a bordo,
a segurança no mar e a prevenção da
poluição pelos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
O primeiro “Livro de Registo de Navios”
que se conhece, foi publicado em 1764
pela “Lloyd`s Register of Shipping”,
surgindo assim a primeira Sociedade de
Classificação e Registo de Navios
De 1764 a 1867, foram constituídas várias
SC cuja evolução permitiu uma
significativa implantação a nível mundial
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Principais Sociedades Classificadoras
LLOYD´S REGISTER OF SHIPPING (LRS)
BUREAU VERITAS (BV)
AMERICAN BUREAU OF SHIPPING (ABS)
REGISTO ITALIANO NAVALE (RINA)
DET NORSKE VERITAS (DNV)
GERMANISHER LLOYD (GL)
NIPPON KAIJI KYOKAI (NK)
KOREAN REGISTER (KR)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
Definem as normas e regras a que têm de
obedecer a construção, operação,
inspecção e manutenção dos navios
mercantes para poderem ser classificados
e inscritos no registos das sociedades em
determinadas classes
Confere-lhes um estatuto de preferência
perante as empresas seguradoras
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
As SC desempenham, hoje em dia, um
papel relevante no âmbito do transporte
marítimo, no que respeita à construção dos
navios e à sua operação
Contribuem com a sua acção para
aumentar significativamente a segurança
de operação dos navios, garantindo por um
lado um transporte mais seguro de pessoas
e bens, e por outro uma maior prevenção
da poluição do meio marinho
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 84
Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
Frequentemente, a actuação das SC e
mesmo a legislação internacional baseia-se
em documentação técnica proveniente da
IACS - International Association of
Classification Societies
http://www.iacs.org.uk
Os acidentes ou os problemas tendencialmente crescentes registados pelas SC dão
assim origem a novas linhas orientadoras
na construção e operação de navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Certificados e outros documentos dos navios
Certificados de classe: emitidos pelas
Sociedades Classificadoras com o objectivo
de atestar uma adequada qualidade de
construção que respeite as regras aceites
internacionalmente
Certificados nacionais/internacionais: são
emitidos pelas Autoridades Nacionais com
competência própria, ou delegada por
organismos internacionais para proceder às
vistorias necessárias aos navios
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Natureza e prazo de validade dos
certificados de navios
Perenes - os que mantêm a sua validade
enquanto não forem alteradas as
condições em que se baseou a sua emissão
Caducos - os que perdem a validade no
termo do prazo estipulado para a sua
vigência, pelo que esta tem de ser
periodicamente renovada, o que implica a
realização das competentes formalidades
legais, as quais podem implicar vistorias de
renovação
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
86
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Regulamentos
Certificados de navios
Alguns destes documentos são emitidos
pelas Sociedades de Classificação e Registo
de Navios e os restantes pelas
Administrações Marítimas dos países onde
os navios estão registados
Em Portugal, a emissão dos Certificados
requeridos pelas Convenções, compete em
geral à DGRM
A DGRM pode delegar algumas das suas
competências em OR (Organizações
Reconhecidas), como por exemplo a
RINAVE
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Slide 88
Regulamentos
Certificados de navios
Documentos perenes: Enquanto as
condições e elementos que presidiram à
respectiva emissão não forem alterados,
será perene a validade dos certificados e
outros documentos dos navios
Documentos caducos: A validade dos
certificados e outros documentos caducos,
é limitada no tempo, o que implica a sua
revalidação antes de expirarem os
respectivos prazos, pois de outro modo os
navios não são autorizados a operar
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Exemplos de documentos perenes
Título de Propriedade
Certificado de Arqueação Nacional
Certificado de Arqueação Internacional
Certificado de Arqueação do Canal de Suez
Certificado de Arqueação do Canal de
Panamá
Certificado de Arqueação do Canal de S.
Lourenço
Certificado de Lotação para a Tripulação
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Exemplos de documentos caducos
Certificado de Segurança para Navio de
Passageiros
Certificado de Segurança de Construção
para Navio de Carga
Certificado de Segurança do Equipamento
para Navio de Carga
Certificado de Segurança Radioeléctrica
para Navio de Carga
Certificados de Classe do Casco e de
Máquinas
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Alguns detalhes
A formação, certificação e o serviço de
quartos dos marítimos, são
regulamentados pela Convenção IMO/
STCW 95 - Convenção internacional sobre
normas de formação, certificação e de
serviço de quartos para os marítimos de
1978, com as emendas aprovadas em
1995
Foram aprovadas novas emendas ao
STCW em 2010 (Emendas de Manila)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
Os oficiais de máquinas chefes de quarto
numa casa de máquinas em condução
convencional ou de serviço numa casa de
máquinas em condução semi-atendida,
que prestem serviço em navios cuja
máquina principal tenha uma potência
propulsora igual ou superior a 750 kW,
deverão ser titulares de um certificado
apropriado
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
Ter idade não inferior a 18 anos;
Ter concluído um período de estágio a
bordo, não inferior a 6 meses, na casa de
máquinas, nos termos definidos na
Secção A-III/1 do Código STCW, e
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW
Ter frequentado um programa de
formação de, pelo menos 30 meses, que
inclua formação a bordo, devidamente
registado num livro de registo do estágio
aprovado e satisfazer a norma de
competência definida na Secção A-III/1
do Código STCW
Quando estiverem em vigor as novas
emendas ao STCW, o período de estágio a
bordo passará a ser de 12 meses
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
Os programas de formação requeridos
pela Convenção STCW/95, visam dotar os
candidatos a oficiais de máquinas com os
conhecimentos e treino indispensáveis
para desempenharem cabalmente as
funções que a mesma estabelece
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas (nível
operacional)
Durante a frequência do programa de
formação, são ministrados conhecimentos
adequados da língua inglesa nas formas
escrita e oral, que permitam a correcta
interpretação de manuais técnicos das
instalações de máquinas dos navios, bem
como os conhecimentos adequados sobre
todas as matérias indicadas na Secção AIII/1 do Código STCW
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW – Serviço de quartos de oficiais
de máquinas (nível operacional)
É assegurado por alguns oficiais e outros
membros da tripulação de máquinas
devidamente habilitados para o efeito
A navegar, prestam serviço no regime de
quartos, isto é em períodos contínuos de
4 horas de trabalho, seguidas de 8 horas
de descanso (refeições, lazer, etc.)
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
Tabela A-III/1 - Normas de competência
mínimas para oficiais de máquinas chefes
de quarto numa casa da máquina em
condução atendida ou para oficiais de
máquinas de serviço numa casa da máquina
em condução desatendida (ao nível
operacional). Está dividida em 4 items:
Engenharia marítima
Engenharia electrotécnica, electrónica e
de comando e controlo
Manutenção e reparações
Controlo e governo do navio e cuidados
com as pessoas transportadas
© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW 2010 (Manila)
Em 2010 realizou-se a conferência
diplomática da IMO em Manila que reviu
e alterou o STCW/95
De entre as principais alterações,
destacam-se:
Novos requisitos de formação e certificação
para oficiais electrotécnicos (ETO – Electrotechnical Officer)
Novos requisitos de formação sobre o meio
ambiente marinho, formação em liderança e
trabalho em equipa
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© Luis Filipe Baptista – ENIDH/DEM
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Regulamentos
STCW 2010 (Manila)
Actualização dos requisitos de competência
para o pessoal que presta serviço a bordo de
todos os tipos de navios, incluindo novos
requisitos para o pessoal que presta serviço
em navios-tanque de transporte de gás
liquefeito
Novos requisitos para o treino em
segurança, bem como disposições para
garantir que os marítimos estejam devidamente habilitados para lidar com situações
em que o navio é atacado por piratas
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Regulamentos
Categorias do escalão de oficiais-DL 280/01
a) Capitão da marinha mercante;
b) Piloto de 1.a classe;
c) Piloto de 2.a classe;
d) Praticante de piloto;
e) Capitão-pescador;
f) Piloto-pescador;
g) Maquinista-chefe;
h) Maquinista de 1.a classe;
i) Maquinista de 2.a classe;
j) Praticante de maquinista;
k) Radiotécnico-chefe;
l) Radiotécnico de 1.a classe;
m) Radiotécnico de 2.a classe;
n) Praticante de radiotécnico.
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Regulamentos
Carta de oficial da marinha mercante
É atribuída às várias categorias de
oficiais, com excepção dos praticantes,
habilitando-os ao desempenho de
funções correspondentes à categoria a
que a carta respeita
É emitida com base nos seguintes
documentos:
Certificado de formação ou carta de oficial de
que o marítimo já seja titular
Cédula de inscrição marítima
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Regulamentos
Cédula de Inscrição Marítima
É o documento que comprova a condição
de inscrito marítimo e é obrigatório para
todos aqueles que exerçam, como
tripulantes, as funções correspondentes às
categorias dos marítimos ou outras
legalmente previstas
A cédula marítima é emitida pelo órgão
local do Sistema de Autoridade Marítima SAM (Capitanias dos portos)
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Regulamentos
Cédula de Inscrição Marítima
Neste documento, as Capitanias registam
os elementos mais relevantes ocorridos
durante os períodos de embarque:
Datas de embarque e desembarque em cada
navio
Categorias profissionais alcançadas
….
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