Regulamentação da Actividade Marítima

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ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA
INFANTE D. HENRIQUE

TECNOLOGIA MARÍTIMA
Capítulo I – Regulamentos e
Legislação Marítima

ENIDH – 2013/2014


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Regulamentos
Índice
O transporte marítimo
Regulamentação marítima
Entidades nacionais
Entidades internacionais
IMO – Convenções
STCW – Principais tópicos

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Regulamentos
O transporte marítimo
A economia mundial depende fortemente
do transporte marítimo, uma vez que mais
de 70% das mercadorias são
transportadas por navios
A maior parte dos países necessita de
transportar por via marítima,
combustíveis, matérias-primas, bens
alimentares ou manufacturados
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Regulamentos
O transporte marítimo
Um navio, no desempenho da sua
actividade, tanto a navegar como em
porto, pode interferir com a segurança de
outros navios e das instalações portuárias
O conceito de segurança extravasa a
dimensão do navio, estendendo-se por
isso a todo o meio envolvente, e hoje cada
vez com maior acuidade, ao meio marinho
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Regulamentos
O transporte marítimo
A poluição dos mares, que hoje em dia
constitui uma preocupação para a
humanidade, depende em grande parte
dos derrames provocados pelos acidentes
com navios, em consequência do seu
estado de conservação e do modo como
são operados
Assim, é necessário prevenir as situações
em que se podem transformar em
elementos altamente poluidores do meio
ambiente (mar e atmosfera)
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Regulamentos
Regulamentação marítima
Devido à imprevisibilidade e ao grau de
risco normalmente associados ao
transporte marítimo, surgiu desde há
muito a necessidade de regulamentar a
actividade marítima
Destina-se a minimizar a perda de vidas
humanas e de bens materiais, bem como
de proteger o meio ambiente e as
populações dos danos que os acidentes
dos navios lhes possam causar
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Regulamentos
Regulamentação marítima
Compete às autoridades e organizações
marítimas nacionais e internacionais,
definir, aprovar, fiscalizar e fazer cumprir
as normas e as disposições legais relativas
à construção e operação dos navios
Estas normas destinam-se a garantir a
segurança, das pessoas e bens que os
navios transportam bem como prevenir a
poluição ambiental que são susceptíveis
de poder causar
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Regulamentos
Entidades ligadas ao transporte
marítimo
As actividades relacionadas com o
transporte marítimo são tuteladas por
entidades nacionais e internacionais
Entidades nacionais - A natureza das
entidades nacionais depende da sua
competência e áreas de actuação,
podendo por isso ser do tipo público ou
privado
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Regulamentos
Entidades públicas relacionadas com o
transporte marítimo
São em geral responsáveis pela formação
e regulamentação da certificação e das
condições de vida e de trabalho a bordo
dos navios mercantes
Efectuam ainda a fiscalização de todas as
actividades que concorrem para que o
transporte marítimo seja efectuado cada
vez com maior segurança e eficácia
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Regulamentos
Entidades públicas relacionadas com o
transporte marítimo
DGRM – Direcção Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
AP - Autoridades Portuárias
SAM - Sistema de Autoridade Marítima
AMN -Autoridade Marítima Nacional
DGA -Direcção Geral das Alfândegas
ARS -Administração Regional de Saúde
ENIDH - Escola Superior Náutica Infante
D. Henrique
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM, do Ministério da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território (MAMAOT) é um serviço central
da administração directa do Estado,
dotado de autonomia administrativa

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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
http://www.dgrm.minagricultura.pt/xportal/xmain?xpid=dgrm

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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM tem por missão:
Execução das políticas de preservação e
conhecimento dos recursos naturais
marinhos
Execução das políticas de pesca, da
aquicultura, da indústria transformadora e
actividades conexas
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Regulamentos
Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)
A DGRM tem igualmente por missão:
Desenvolvimento da segurança e dos
serviços marítimos, incluindo o sector
marítimo-portuário
Garantir a regulamentação, a inspecção, a
fiscalização, a coordenação e o controlo
das actividades desenvolvidas no âmbito
daquelas políticas
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Regulamentos
DGRM
No que diz respeito à actividade de
regulação da actividade marítima e
portuária nacional, a DGRM tem
competências para intervir de modo a:
Assegurar a certificação da formação
profissional no sector das pescas e do
transporte marítimo
Assegurar a certificação dos navios e dos
marítimos nacionais
Exercer as funções que lhe estão cometidas no
âmbito da segurança marítima e portuária e da
prevenção da poluição dos navios
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Regulamentos
DGRM
Continuação:
Promover a segurança marítima e portuária,
regulamentando, supervisionando, vistoriando
e inspeccionando as organizações, as
actividades, os navios, os equipamentos e as
instalações portuárias
Estas acções são efectuadas em conformidade
com o disposto nos instrumentos legais
relevantes da Organização Marítima
Internacional (IMO), da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e da União
Europeia (UE) vigentes na ordem jurídica
interna
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Regulamentos
DGRM
Continuação:
Promover a adopção, aplicação, monitorização
e controlo do cumprimento das leis,
regulamentos, normas e requisitos técnicos
aplicáveis no âmbito das suas atribuições,
designadamente das normas nacionais e
internacionais relativas à segurança nos
sectores, marítimo e portuário, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei a outras
entidades
Cooperar com a entidade responsável pela
investigação de acidentes e incidentes
marítimos
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Regulamentos
AP – Autoridades Portuárias
O Decreto-Lei n.º 46/2002 de 2 de Março,
cria as Autoridades Portuárias, as
Administrações dos Portos e os Institutos
Portuários
Atribui-lhes as seguintes competências
nas suas áreas de jurisdição:
A elaboração de normas especiais sobre o
acesso, a entrada, a permanência e a saída de
navios do porto, em matéria de segurança
marítima e portuária
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Regulamentos
AP – Autoridades Portuárias
Competências (continuação):
A certificação da segurança marítima e
portuária dos navios e embarcações,
quando aplicável, sem prejuízo das
competências próprias da DGRM
A prevenção e combate à poluição, salvo
as contra-ordenações

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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
Foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 43/
2002 de 2 de Março, o qual consagra um
novo conceito de SAM
O SAM assume um carácter de
transversalidade, ao integrar todas as
entidades, organismos ou serviços, civis e
militares, com responsabilidades no
exercício da autoridade marítima
Continua porém a reconhecer a Marinha,
como pilar essencial da autoridade
marítima exercida pelo Estado
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
O SAM dispõe de meios de coordenação
nacional de nível ministerial e de
coordenação operacional de alto nível,
que potenciam a dinâmica de conjugação
de esforços, de modo a maximizar os
resultados relativamente a:
Combate ao narcotráfico
Preservação dos recursos naturais, do
património cultural subaquático e do ambiente
Protecção de pessoas e bens e de fiscalização
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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
SAM - quadro institucional formado pelas
entidades, órgãos ou serviços de nível
central, regional ou local que, com
funções de coordenação, executivas,
consultivas ou policiais, exercem poderes
de autoridade marítima

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Regulamentos
SAM – Sistema da Autoridade Marítima
O Decreto-Lei n.º 43/2002 de 2 de Março
define ainda os seguintes conceitos:
Espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional - as águas interiores, o mar territorial
e a plataforma continental
Zona Económica Exclusiva (ZEE) - é
considerada espaço marítimo sob jurisdição
nacional, onde se exercem os poderes do
Estado no quadro da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar
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Regulamentos
Zona contígua
O SAM exerce na zona contígua os
poderes fixados na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, em
conformidade com a legislação aplicável
àquele espaço marítimo sob jurisdição
nacional

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Regulamentos
Definição de Zona Económica Exclusiva
(ZEE)
A ZEE é uma faixa de oceano que começa
no limite exterior do mar territorial de um
Estado costeiro e termina a uma distância
de 200 milhas náuticas (370 km) do litoral
(excepto se o limite exterior for mais
próximo de outro Estado)
Nesta zona, o Estado costeiro dispõe de
direitos especiais sobre a exploração e
utilização dos recursos marinhos
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Regulamentos
Definições
Linha de base
Mar territorial
Zona contígua
ZEE

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Regulamentos
ZEE de Portugal
Portugal
Continental
327 667 km²
Açores
953 633 km²
Madeira
446 108 km²

Portugal (Total):
1 727 408 km²
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Regulamentos
Atribuições do SAM
Segurança e controlo da navegação
Preservação e protecção dos recursos
naturais
Preservação e protecção do património
cultural subaquático
Preservação e protecção do meio marinho
Prevenção e combate à poluição
Assinalamento marítimo, ajudas e avisos
à navegação
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Regulamentos
Atribuições do SAM (continuação)
Fiscalização das actividades de
aproveitamento económico dos recursos
vivos e não vivos
Salvaguarda da vida humana no mar e
salvamento marítimo
Protecção civil com incidência no mar e
na faixa litoral
Protecção da saúde pública
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Regulamentos
Atribuições do SAM (continuação)
Prevenção e repressão da criminalidade
(narcotráfico, terrorismo e pirataria)
Prevenção e repressão da imigração
clandestina
Segurança da faixa costeira e no domínio
público marítimo e das fronteiras
marítimas e fluviais, quando aplicável

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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
Foi criada através do Decreto-Lei n.º
43/2002 de 2 de Março
A estrutura, organização, funcionamento
e competências da autoridade marítima
nacional, dos seus órgãos e dos seus
serviços, no âmbito do sistema da
autoridade marítima, são definidos pelo
Decreto-Lei n.º 44/2002 de 2 de Março
O Chefe do Estado-Maior da Armada é,
por inerência, a AMN
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
A AMN é a entidade responsável pela
coordenação das actividades, de âmbito
nacional, a executar pela Marinha e pela
DGAM, na área de jurisdição e no quadro
do SAM, com observância das orientações
definidas pelo Ministro da Defesa
Nacional, devendo submeter a este a
proposta do respectivo orçamento

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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional
Compete-lhe intervir, integrada no SAM,
efectuando para o efeito missões
humanitárias de busca e salvamento, bem
como a fiscalização da orla marítima sob a
jurisdição de Portugal, em colaboração
com outras autoridades
Intervém sempre que necessário de modo
a identificar os infractores, no domínio da
navegação, pesca, droga, contrabando,
emigração clandestina, etc., detendo-os
sempre que tal se justifique
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Regulamentos
AMN – Autoridade Marítima Nacional

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Regulamentos
Entidades nacionais privadas
Empresas de navegação
Empresas de carregamento de navios
(carregadores)
Empresas de gestão de tripulações
Agências de navegação
Companhias de seguros
Sociedades de classificação e registo de
navios (Rinave)
Estaleiros navais (Lisnave, etc....)
Empresas de reboques de navios, etc ....
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Regulamentos
Entidades Internacionais
IMO - International Maritime
Organisation
ILO - International Labour Organisation
ITF - International Transport Workers'
Federation
IACS - International Association of
Classification Societies

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Regulamentos
Entidades Internacionais
UE - União Europeia
EMSA - Agência Europeia de Segurança
Marítima
COSS - Comité para a Segurança Marítima
e a Prevenção da Poluição
Paris MOU 1982 - Memorando do Acordo
de Paris (1982)

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Regulamentos
IMO - International Maritime
Organisation
Organismo criado na Conferência Marítima
das Nações Unidas realizada em 1948 em
Genebra, na Suíça
Tem como objectivo promover a
colaboração internacional dos vários países
membros, na elaboração de regulamentos
marítimos e na indispensável fiscalização
da sua implementação e cumprimento
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Regulamentos
International Maritime Organisation

(http://www.imo.org/Pages/home.aspx)

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Regulamentos
Organização da IMO (Comissões)
Legal (LEG)
Protecção do Meio Marinho (MEPC)
Cooperação Técnica (TC)
Facilitação (FAL)
Segurança Marítima (MSC):
Líquidos e Gases Liquefeitos a granel (BLG)
Transporte de Cargas Perigosas, Cargas
Sólidas e em Contentores (DSC)
Segurança da Navegação (NAV)
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Regulamentos
Organização da IMO (Comissões)
Segurança Marítima (continuação):
Radiocomunicações, Busca e Salvamento

(COMSAR)

Implementação do Estado de Bandeira (FSI)
Estabilidade, Linhas de Carga e Segurança de
Embarcações de Pesca (SLF)
Projecto e Equipamento do Navio (DE)
Protecção contra o Incêndio (FP)
Formação e Serviço de Quartos para os
Marítimos (STCW)
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Regulamentos
IMO
A IMO desenvolveu um vasto conjunto de
actividades ao longo da sua existência
que permitiram a aprovação pelos seus
membros de Convenções, Protocolos,
Emendas, Resoluções, Códigos,
Colectâneas de Regras, Circulares,
Normas, Recomendações e outras
Disposições que regulamentam
internacionalmente a actividade marítima
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Regulamentos
IMO
À medida que foi alargando o seu âmbito
de actuação o número de Estados
Membros foi aumentando atingindo 167
países em 2008, distribuídos por todo o
mundo
A IMO é por isso o fórum privilegiado com
competência em matérias de índole global
da actividade marítima
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Regulamentos
CONVENÇÕES da IMO
São instrumentos internacionais que
visam regulamentar o transporte
marítimo, tanto no que concerne à
segurança marítima, à prevenção da
poluição, à responsabilidade e
indemnização pela poluição, às condições
de vida e trabalho das tripulações dos
navios, bem como a outros aspectos
relacionados com o transporte marítimo
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Regulamentos
CONVENÇÕES da IMO
O cumprimento das disposições das
Convenções IMO/OMI quer pelos
tripulantes quer pelos navios e
respectivos equipamentos, é atestado
pelas Autoridades Marítimas dos EstadosMembros da OMI
Ou por Organizações Reconhecidas em
quem estas deleguem tal competência,
através da emissão dos respectivos
Certificados de conformidade relativos a
cada uma das Convenções em vigor
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Regulamentos
Convenções da IMO
Destacam-se pela sua importância para a
segurança da navegação, a prevenção da
poluição e as condições de vida e de
trabalho a bordo dos navios mercantes, as
seguintes convenções:
LOADLINES 66 - Convenção Internacional de
Linhas de Carga 1966, emendas e protocolo de
1988
TONNAGE 1969 - Convenção Internacional de
Medida de Arqueação de Navios (1969)
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Regulamentos
Convenções da IMO
Continuação:
COLREG 1972 - Convenção Internacional para
a Prevenção de Colisões no Mar 1972 e
emendas
MARPOL 73 - Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios 1973,
protocolo de 78 e emendas de 1991
SOLAS 74 - Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1974,
protocolo 78, emendas e protocolo de 1988
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Regulamentos
Convenções da IMO
Continuação:
STCW 78 - Convenção Internacional sobre
Normas de Formação Certificação e Serviço de
Quartos para os Marítimos 1978, emendas e
protocolo de 1995
CONVENÇÃO OIT N.º 147/1976 e apêndices
CLC 92 - Convenção Internacional sobre a
Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos
à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992
FUND 92 - Convenção Internacional para a
Constituição de um Fundo Internacional para
Compensação pelos Prejuízos Devidos à
Poluição por Hidrocarbonetos, 1992

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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
Load Lines 66 - Convenção Internacional
de linhas de Carga 1966, emendas e
protocolo 1988
Decreto-Lei n.º 49/99 de 11 de Novembro
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos países,
onde se especificam as formas como
devem ser efectuadas as marcas de bordo
livre e das linhas de carga
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
COLREG 1972 - Convenção Sobre o
Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar
Decreto-Lei n.º 55/78 de 27 de Junho
Decreto-Lei n.º 56/91 de 21 de Setembro
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define as regras que os navios
deverão cumprir para evitar
abalroamentos no mar
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
TONNAGE 1969 - Convenção
Internacional de Medida de Arqueação de
Navios
Decreto-Lei n.º 4/87 de 15/01 e DecretoLei n.º 245/94 de 26/09
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, onde se especificam as regras que
deverão ser cumpridas para determinar a
arqueação dos navios
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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
MARPOL 1973 - Convenção Internacional
para a Prevenção da Poluição por Navios
1973, protocolo de 78 e emendas 97
DL nº 25/87 10/6, DL n.º 19/98 de 10/07
e DL n.º 20/2000 de 11/8
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define os requisitos mínimos
que os navios têm de satisfazer no que
respeita à prevenção da poluição
provocada pelos navios
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Regulamentos
Anexos da Convenção MARPOL
Anexo I - Prevenção de contaminação por
hidrocarbonetos
Anexo II - Prevenção de contaminação
por substâncias líquidas nocivas (NLS)
Anexo III - Prevenção de contaminação
por substâncias prejudiciais transportadas
em contentores, tanques portáteis,
camiões cisterna e vagões cisterna
Anexo IV - Prevenção de contaminação
por águas de esgotos domésticos
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Regulamentos
Anexos da Convenção MARPOL
Anexo V - Prevenção de contaminação por
lixos domésticos
Anexo VI (protocolo 97) - Prevenção de
contaminação atmosférica. Foi revisto em
2008, e entrou em vigor a 1 de Julho de
2010

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Regulamentos
Convenção MARPOL
Países signatários da Convenção MARPOL

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Regulamentos
Convenções da IMO–principais tópicos
SOLAS - Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar
1974, protocolo 78, emendas e prot. 88
DL n.º 79/83 de 14/10 e DL n.º 51/99 de
18/11
É o instrumento internacional, adoptado
pelas administrações marítimas dos
países, que define os requisitos mínimos
de segurança a que os navios têm de
obedecer, no que respeita à sua estrutura,
equipamentos e operação
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Regulamentos
Capítulos da SOLAS
I. Disposições gerais
II.1 – Construção: compartimentação e
estabilidade, maquinaria e instalações
eléctricas
II.2 - Construção - prevenção, detecção/
extinção de incêndios
III - Arranjos e equipamentos salva-vidas
IV – Radiocomunicações
V - Segurança da navegação
VI - Transporte a granel
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Regulamentos
Capítulos da SOLAS (continuação)
VII - Transporte de cargas perigosas
VIII - Navios nucleares
IX - Gestão da segurança de navios (código
ISM)
X - Medidas de segurança para
embarcações de alta velocidade
XI - Medidas especiais para aumentar a
segurança marítima (XI-2 – código ISPS)
XII - Medidas de segurança adicionais para
navios graneleiros

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Regulamentos
A SOLAS e o TITANIC (1)

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Regulamentos

A SOLAS e o TITANIC (2)

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Regulamentos

A SOLAS e o
TITANIC (3)

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Regulamentos

A SOLAS e o TITANIC (4)

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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW 78/95 - Convenção Internacional
sobre as Normas de Formação Certificação
e Serviço de Quartos para os Marítimos
1978, emendas e protocolo de 95
Decreto-Lei n.º 28/85 de 08 de Agosto
Decreto-Lei n.º 42/98 de 13 de Outubro
RIM - Decreto-Lei n.º 280/2001 de 23 de
Outubro
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW - É o instrumento internacional da
IMO/OMI que regulamenta a actividade
profissional dos tripulantes dos navios
mercantes que operam no tráfego
internacional, nos seguintes aspectos:
As condições de acesso e frequência, bem
como a formação teórica e prática mínima que
terão de possuir os marítimos para poderem
desempenhar funções a bordo dos navios
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW (continuação):
A certificação da formação ministrada
através do sistema de ensino náutico e
a bordo dos navios, é indispensável
para que lhes sejam atribuídos os
respectivos Certificados de
Competência aos marítimos que se
candidatam
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Regulamentos
Convenções da IMO
STCW (continuação):
As funções que lhes são atribuídas,
correspondentes aos Certificados de
Competência que possuem, por forma a
assegurarem as condições normais de
operação dos navios, bem como as que
não lhes deverão ser atribuídas, por
serem susceptíveis de comprometer tal
objectivo
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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
É uma Agência das Nações Unidas
vocacionada para a regulamentação dos
aspectos relacionados com as condições de
trabalho das pessoas que trabalham por
conta de outrem a nível mundial

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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
A OIT aprovou a “CONVENÇÃO OIT n.º
147/1976 e apêndices” a qual prescreve
um conjunto mínimo de normas relativas à
segurança social, condições de vida e de
trabalho a serem implementadas a bordo
dos navios mercantes registados sob
qualquer bandeira
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Regulamentos
OIT – Organização Internacional do
Trabalho
A fiscalização do seu cumprimento
compete à Administração de cada EstadoMembro
Cada Estado-Membro accionará sempre
que necessário os mecanismos apropriados
para que sejam efectuadas as devidas
correcções
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Regulamentos
ITF - International Transport Workers'
Federation
Inclui o ETF - European Transport
Workers' Federation
No sector do transporte marítimo procura
promover as condições sociais, ambientais
e de segurança do trabalho dos marítimos
Procura proteger os tripulantes de navios
de bandeira de conveniência, não
abrangidos por legislação europeia
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Regulamentos
UE – União Europeia
A UE elabora e aprova através do
Parlamento Europeu, do Conselho e da
Comissão, Directivas e Regulamentos, bem
como recomendações e decisões sobre os
vários aspectos relacionados com o
transporte marítimo, a fim de serem
adoptadas por todos os Estados-Membros

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Regulamentos
UE – União Europeia
Para o efeito, a Legislação Marítima
Comunitária é transposta para a ordem
interna dos Estados-Membros, tal como
sucede em Portugal, através da sua
publicação no Diário da República sob a
forma de Decretos-Lei no caso das
Directivas e dos Regulamentos da UE

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Regulamentos
UE – União Europeia
Exemplo de directiva comunitária
Directiva 2012/35/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de
Novembro, relativa ao nível mínimo de
formação dos marítimos
Transpõe para o direito comunitário as
normas de formação para marítimos
aprovadas pela IMO (Convenção STCW
emendada em 2010)
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Foi instituída através do Regulamento (CE)
nº 1406/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Junho de 2002, com o
objectivo de assegurar um nível elevado,
uniforme e eficaz de segurança marítima e
de prevenção da poluição pelos navios na
Comunidade
A sua sede é em Lisboa (Cais do Sodré)
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Esta agência presta auxílio técnico e
científico aos Estados-Membros e à
Comissão com vista a uma aplicação
correcta da legislação comunitária no
domínio da segurança marítima, ao
controlo da sua execução e à avaliação da
sua eficácia
Web page: http://www.emsa.europa.eu/
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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)

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Regulamentos
Agência Europeia de Segurança
Marítima (EMSA)
Ver video geral sobre a agência em:
http://www.emsa.europa.eu/news-apress-centre/emsa-video-gallery/59emsa-video-gallery/19-agency-generalvideo.html

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Regulamentos
MA - MEMORANDO DO ACORDO DE
PARIS (PARIS MOU)
É um acordo administrativo celebrado
entre as autoridades marítimas de vários
países, com a finalidade de encontrarem o
entendimento necessário para a
uniformização e implementação de um
sistema comum de inspecção para navios
estrangeiros que escalem os portos de
cada país signatário do mesmo
É designado por Controlo pelo Estado do
Porto (Port State Control)
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Regulamentos
MA - MEMORANDO DO ACORDO DE
PARIS (PARIS MOU)
Este sistema de inspecções a bordo, visa
detectar e eliminar os navios mercantes
que não cumpram as condições exigidas
para navegar (“sub-standard”)
Este acção tem como objectivo melhorar
as condições de vida e de trabalho a bordo,
a segurança no mar e a prevenção da
poluição pelos navios
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
O primeiro “Livro de Registo de Navios”
que se conhece, foi publicado em 1764
pela “Lloyd`s Register of Shipping”,
surgindo assim a primeira Sociedade de
Classificação e Registo de Navios
De 1764 a 1867, foram constituídas várias
SC cuja evolução permitiu uma
significativa implantação a nível mundial
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Regulamentos
Principais Sociedades Classificadoras
LLOYD´S REGISTER OF SHIPPING (LRS)
BUREAU VERITAS (BV)
AMERICAN BUREAU OF SHIPPING (ABS)
REGISTO ITALIANO NAVALE (RINA)
DET NORSKE VERITAS (DNV)
GERMANISHER LLOYD (GL)
NIPPON KAIJI KYOKAI (NK)
KOREAN REGISTER (KR)
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
Definem as normas e regras a que têm de
obedecer a construção, operação,
inspecção e manutenção dos navios
mercantes para poderem ser classificados
e inscritos no registos das sociedades em
determinadas classes
Confere-lhes um estatuto de preferência
perante as empresas seguradoras
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
As SC desempenham, hoje em dia, um
papel relevante no âmbito do transporte
marítimo, no que respeita à construção dos
navios e à sua operação
Contribuem com a sua acção para
aumentar significativamente a segurança
de operação dos navios, garantindo por um
lado um transporte mais seguro de pessoas
e bens, e por outro uma maior prevenção
da poluição do meio marinho
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Regulamentos
Sociedades Classificadoras (SC)
Frequentemente, a actuação das SC e
mesmo a legislação internacional baseia-se
em documentação técnica proveniente da
IACS - International Association of
Classification Societies
http://www.iacs.org.uk
Os acidentes ou os problemas tendencialmente crescentes registados pelas SC dão
assim origem a novas linhas orientadoras
na construção e operação de navios
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Regulamentos
 Certificados e outros documentos dos navios
Certificados de classe: emitidos pelas
Sociedades Classificadoras com o objectivo
de atestar uma adequada qualidade de
construção que respeite as regras aceites
internacionalmente
Certificados nacionais/internacionais: são
emitidos pelas Autoridades Nacionais com
competência própria, ou delegada por
organismos internacionais para proceder às
vistorias necessárias aos navios
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Regulamentos
Natureza e prazo de validade dos
certificados de navios

Perenes - os que mantêm a sua validade
enquanto não forem alteradas as
condições em que se baseou a sua emissão
Caducos - os que perdem a validade no
termo do prazo estipulado para a sua
vigência, pelo que esta tem de ser
periodicamente renovada, o que implica a
realização das competentes formalidades
legais, as quais podem implicar vistorias de
renovação

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Regulamentos
Certificados de navios

 Alguns destes documentos são emitidos

pelas Sociedades de Classificação e Registo
de Navios e os restantes pelas
Administrações Marítimas dos países onde
os navios estão registados
Em Portugal, a emissão dos Certificados
requeridos pelas Convenções, compete em
geral à DGRM
A DGRM pode delegar algumas das suas
competências em OR (Organizações
Reconhecidas), como por exemplo a
RINAVE
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Regulamentos
Certificados de navios
Documentos perenes: Enquanto as
condições e elementos que presidiram à
respectiva emissão não forem alterados,
será perene a validade dos certificados e
outros documentos dos navios
Documentos caducos: A validade dos
certificados e outros documentos caducos,
é limitada no tempo, o que implica a sua
revalidação antes de expirarem os
respectivos prazos, pois de outro modo os
navios não são autorizados a operar
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Regulamentos
Exemplos de documentos perenes
Título de Propriedade
Certificado de Arqueação Nacional
Certificado de Arqueação Internacional
Certificado de Arqueação do Canal de Suez
Certificado de Arqueação do Canal de
Panamá
Certificado de Arqueação do Canal de S.
Lourenço
Certificado de Lotação para a Tripulação
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Regulamentos
Exemplos de documentos caducos
Certificado de Segurança para Navio de
Passageiros
Certificado de Segurança de Construção
para Navio de Carga
Certificado de Segurança do Equipamento
para Navio de Carga
Certificado de Segurança Radioeléctrica
para Navio de Carga
Certificados de Classe do Casco e de
Máquinas
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Regulamentos
STCW – Alguns detalhes
A formação, certificação e o serviço de
quartos dos marítimos, são
regulamentados pela Convenção IMO/
STCW 95 - Convenção internacional sobre
normas de formação, certificação e de
serviço de quartos para os marítimos de
1978, com as emendas aprovadas em
1995
Foram aprovadas novas emendas ao
STCW em 2010 (Emendas de Manila)
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Regulamentos
 STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
 Os oficiais de máquinas chefes de quarto
numa casa de máquinas em condução
convencional ou de serviço numa casa de
máquinas em condução semi-atendida,
que prestem serviço em navios cuja
máquina principal tenha uma potência
propulsora igual ou superior a 750 kW,
deverão ser titulares de um certificado
apropriado

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Regulamentos
 STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
 Ter idade não inferior a 18 anos;
 Ter concluído um período de estágio a
bordo, não inferior a 6 meses, na casa de
máquinas, nos termos definidos na
Secção A-III/1 do Código STCW, e

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Regulamentos
 STCW
 Ter frequentado um programa de
formação de, pelo menos 30 meses, que
inclua formação a bordo, devidamente
registado num livro de registo do estágio
aprovado e satisfazer a norma de
competência definida na Secção A-III/1
do Código STCW
 Quando estiverem em vigor as novas
emendas ao STCW, o período de estágio a
bordo passará a ser de 12 meses
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Regulamentos
 STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas
(nível operacional)
 Os programas de formação requeridos
pela Convenção STCW/95, visam dotar os
candidatos a oficiais de máquinas com os
conhecimentos e treino indispensáveis
para desempenharem cabalmente as
funções que a mesma estabelece
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Regulamentos
 STCW – Normas de formação e de
certificação para oficiais de máquinas (nível
operacional)
 Durante a frequência do programa de
formação, são ministrados conhecimentos
adequados da língua inglesa nas formas
escrita e oral, que permitam a correcta
interpretação de manuais técnicos das
instalações de máquinas dos navios, bem
como os conhecimentos adequados sobre
todas as matérias indicadas na Secção AIII/1 do Código STCW
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Regulamentos
 STCW – Serviço de quartos de oficiais
de máquinas (nível operacional)
 É assegurado por alguns oficiais e outros
membros da tripulação de máquinas
devidamente habilitados para o efeito
 A navegar, prestam serviço no regime de
quartos, isto é em períodos contínuos de
4 horas de trabalho, seguidas de 8 horas
de descanso (refeições, lazer, etc.)
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Regulamentos
 Tabela A-III/1 - Normas de competência
mínimas para oficiais de máquinas chefes
de quarto numa casa da máquina em
condução atendida ou para oficiais de
máquinas de serviço numa casa da máquina
em condução desatendida (ao nível
operacional). Está dividida em 4 items:
 Engenharia marítima
 Engenharia electrotécnica, electrónica e
de comando e controlo
 Manutenção e reparações
 Controlo e governo do navio e cuidados
com as pessoas transportadas
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Regulamentos
 STCW 2010 (Manila)
 Em 2010 realizou-se a conferência
diplomática da IMO em Manila que reviu
e alterou o STCW/95
 De entre as principais alterações,
destacam-se:
Novos requisitos de formação e certificação
para oficiais electrotécnicos (ETO – Electrotechnical Officer)
 Novos requisitos de formação sobre o meio
ambiente marinho, formação em liderança e
trabalho em equipa
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Regulamentos
 STCW 2010 (Manila)
 Actualização dos requisitos de competência
para o pessoal que presta serviço a bordo de
todos os tipos de navios, incluindo novos
requisitos para o pessoal que presta serviço
em navios-tanque de transporte de gás
liquefeito
 Novos requisitos para o treino em
segurança, bem como disposições para
garantir que os marítimos estejam devidamente habilitados para lidar com situações
em que o navio é atacado por piratas
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Regulamentos
 Categorias do escalão de oficiais-DL 280/01















a) Capitão da marinha mercante;
b) Piloto de 1.a classe;
c) Piloto de 2.a classe;
d) Praticante de piloto;
e) Capitão-pescador;
f) Piloto-pescador;
g) Maquinista-chefe;
h) Maquinista de 1.a classe;
i) Maquinista de 2.a classe;
j) Praticante de maquinista;
k) Radiotécnico-chefe;
l) Radiotécnico de 1.a classe;
m) Radiotécnico de 2.a classe;
n) Praticante de radiotécnico.

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Regulamentos
 Carta de oficial da marinha mercante
 É atribuída às várias categorias de
oficiais, com excepção dos praticantes,
habilitando-os ao desempenho de
funções correspondentes à categoria a
que a carta respeita
 É emitida com base nos seguintes
documentos:
Certificado de formação ou carta de oficial de
que o marítimo já seja titular
Cédula de inscrição marítima
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Slide 103

Regulamentos
 Cédula de Inscrição Marítima
 É o documento que comprova a condição
de inscrito marítimo e é obrigatório para
todos aqueles que exerçam, como
tripulantes, as funções correspondentes às
categorias dos marítimos ou outras
legalmente previstas
 A cédula marítima é emitida pelo órgão
local do Sistema de Autoridade Marítima SAM (Capitanias dos portos)
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Regulamentos
 Cédula de Inscrição Marítima
 Neste documento, as Capitanias registam
os elementos mais relevantes ocorridos
durante os períodos de embarque:





Datas de embarque e desembarque em cada
navio
Categorias profissionais alcançadas
….

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