Taxa de Fiscalização - SUSEP TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE SEGURO, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP.

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Taxa de Fiscalização - SUSEP
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE
SEGURO, DE CAPITALIZAÇÃO E DE
PREVIDÊNCIA ABERTA DA SUSEP
 Diferença entre taxas, impostos e contribuições:
•
Os impostos são cobrados para custear as despesas do Estado
de uma maneira geral, de modo que sua arrecadação não pode
ser vinculada a uma despesa específica.
•
As taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
•
As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico,
gerais e de interesse de categoria profissional são cobradas para
atender uma despesa específica (o financiamento da seguridade
social, para intervir em determinado ramo da economia, para
financiar o órgão representativo de determinada categoria
profissional, etc).
 Previsão constitucional das taxas:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
[...]
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
 Conceito doutrinário:
• a taxa é uma obrigação ex lege que se origina da
realização de uma atuação estatal relativa,
especificamente, ao contribuinte, ainda que não seja
por ele requerida ou, até mesmo, lhe seja
desvantajosa. E, ainda, que as “[...] taxas são
tributos que têm por hipótese de incidência uma
atuação estatal diretamente referida ao contribuinte.
[...]” (Roque Carrazza);
• “[...] tributo vinculado cuja hipótese de incidência é
sempre uma atuação qualquer do estado, atual ou
potencial, direta e imediatamente referida ao
obrigado” (Geraldo Ataliba).
 Poder de polícia – definição legal: atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”
(art. 78 do CTN).
 Exercício regular do poder de polícia:
• O CTN dispõe que o exercício regular do poder de
polícia é o fato gerador das taxas (Lei 5.172, de
1996, art. 77) e considera regular o exercício do
poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com
observância de processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária
(significa que a Administração pode praticá-la com
liberdade de escolha de conveniência, momento,
modo, destinatário e conteúdo), sem abuso ou
desvio de poder (Lei 5.172, de 1966, art. 78,
parágrafo único).
 Poder de polícia – conceito doutrinário:
• “[...] a atividade do Estado consistente em limitar o
exercício dos direitos individuais em benefício do
interesse público” (Maria Silvia Zanella Di Pietro);
• poder de polícia é a atividade da Administração que
impõe limites ao exercício de direitos e liberdades
(Odete Medauar);
 Taxa pelo exercício do poder de polícia – o que
deveria ser:
•
O poder de polícia não cria competência para a criação do
tributo por si só. É necessário que haja a concreta
manifestação desse poder, por meio do efetivo exercício
de determinada atividade, nos limites e condições
prefixados pela Constituição.
•
Taxas cobradas com base no poder de polícia, não é esse
poder, por si só, que dá fundamento à taxa, mas sim a
concreta realização de atos em que ela se expressa,
como, por exemplo, as vistorias, os laudos, pareceres,
despachos, informações, exames, diligências.
•
É, portanto, o prévio exercício do poder de polícia que
justifica a exigibilidade da taxa. O Estado não exerce o
poder de polícia para justificar a exigibilidade da taxa
correspondente, porém exige a taxa relacionada porque
exerce o poder de polícia.
 Legislação de regência: Lei n° 7.944, de 20 de
dezembro de 1989; e arts. 84 e 112 da Lei n° 8.981,
de 20 de janeiro de 1995;
 Contribuintes: os estabelecimentos de seguros, de
capitalização, de previdência privada aberta com ou
sem fins lucrativos (art. 3° da Lei n° 7.944/89);
 Fato gerador: o exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP (art. 2° da Lei n° 7.944/89);
 Tributo fixo: valores fixos previstos em tabela,
devidos pela matriz e por unidade da federação onde
opere adicionalmente, variáveis de acordo com o
patrimônio líquido/margem de solvência, cobrados
trimestralmente;
 Art. 4º da Lei n° 7.944/89: Os valores da Taxa de
Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes
na tabela anexa por faixas de exigência de
Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de
acordo com o tipo de atividade do estabelecimento,
apurados conforme os seguintes critérios: (Artigo
alterado pela Lei 8981/95).
I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal)
em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II - por unidade da federação em que o
estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
VALORES ARRECADADOS
(fonte: site SUSEP)
Ano
2004
2005
2006
2007
2008
Arrecadação (R$)
43.331.773,49
42.009.151,73
40.117.284,76
44.274.211,75
22.772.389,21
TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM UFIR
Tipo de Instituição/Faixas de Patrimônio Líquido Exigido: A
B
Seguro do Ramo Vida
- Abaixo de 5.000.000
- Entre 5.000.000 e 20.000.000
- Entre 20.000.000 e 100.000.000
- Acima de 100.000.000
7.000
14.000
28.000
56.000
350
700
1.400
2.800
Seguro dos Ramos Elementares
- Abaixo de 5.000.000
- Entre 5.000.000 e 20.000.000
- Entre 20.000.000 e 100.000.000
- Acima de 100.000.000
7.000
14.000
28.000
56.000
350
700
1.400
2.800
Todos os Ramos de Seguros
- Abaixo de 5.000.000
- Entre 5.000.000 e 20.000.000
- Entre 20.000.000 e 100.000.000
- Acima de 100.000.000
14.000
28.000
56.000
112.000
700
1.400
2.800
5.600
Tipo de Instituição/Faixas de Patrimônio Líquido Exigido: A
B
Previdência Privada Aberta
- Abaixo de 5.000.000
- Entre 5.000.000 e 20.000.000
- Entre 20.000.000 e 100.000.000
- Acima de 100.000.000
7.000
14.000
28.000
56.000
350
700
1.400
2.800
Capitalização
- Abaixo de 5.000.000
- Entre 5.000.000 e 20.000.000
- Entre 20.000.000 e 100.000.000
- Acima de 100.000.000
7.000
14.000
28.000
56.000
350
700
1.400
2.800
Uma empresa que atue em todos os
ramos de seguros (elementares +
vida),
com
capital
de
R$
30.000.000,00 e filial em 15 estados
pagará, a título de taxa de
fiscalização da SUSEP, o montante
de R$ 74.487,00 por trimestre.
Considerando UFIR a R$ 1,0641
Uma empresa de previdência privada
aberta,
com
capital
de
R$
30.000.000,00 e filial em 15 estados
pagará, a título de taxa de
fiscalização da SUSEP, o montante
de R$ 52.140,90 por trimestre.
Considerando UFIR a R$ 1,0641
• Possíveis questionamentos da base de cálculo:
cobrança tendo por base o patrimônio líquido e o
número de unidades da federação onde há
operação;
 BC que não aguarda nenhuma relação com o custo
do serviço estatal.
 Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP:
 Taxa CVM: Art. 4º da Lei n° 7.940/89:
A Taxa é devida:
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas
Tabelas A, B e C;
II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente,
incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D.
 Taxa SUSEP: Art. 4º da Lei n° 7.944/89:
Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os
constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio
Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de
atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes
critérios:
I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o
estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere
adicionalmente - Coluna B.
 Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP
(semelhança de estrutura da norma)
Contribuintes
Taxa CVM
Taxa SUSEP
As
pessoas
físicas
e
jurídicas que integram o
sistema de distribuição de
valores
mobiliários,
as
companhias abertas, os
fundos e sociedades de
investimento,
os
administradores de carteira e
depósito
de
valores
mobiliários, os consultores e
analistas
de
valores
mobiliários,
os
agentes
autônomos PF e PJ os
auditores independentes e
as sociedades beneficiárias
de
incentivos
fiscais
obrigadas a registro na CVM.
Os
estabelecimentos
de seguro, de
capitalização e de
previdência
privada
aberta
com ou sem fins
lucrativos
 Comparação entre a Taxa CVM e a Taxa SUSEP
(semelhança de estrutura da norma)
Taxa CVM
Taxa SUSEP
Fato gerador
Poder de polícia
atribuído à CVM
Poder de polícia
atribuído à
SUSEP
Montante do
tributo
Fixado em
tabelas
Fixado em
tabelas
Datas de
recolhimento
até o último dia
útil do primeiro
decêndio
dos
meses
de
janeiro,
abril,
julho e outubro
de cada ano.
até o último dia
útil do primeiro
decêndio
dos
meses
de
janeiro,
abril,
julho e outubro
de cada ano.
 “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº
7.940,
de
20.12.89.
FATO
GERADOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato
gerador o exercício do poder de polícia atribuído à
Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei
7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do
patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito
patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque
tem-se,
no
caso,
um
tributo
fixo.
Sua
constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido” (STF, Pleno, RE
n°177.835/PE, rel. Min. Carlos Velloso, j.
22.04.1999).
 Sobre a taxa fixa da CVM:
• “O que a lei procura realizar, com a variação do valor
da taxa, em função do patrimônio líquido da
empresa, é o princípio da capacidade contributiva –
CF, art. 145, § 1°. Esse dispositivo constitucional diz
respeito aos impostos, é certo. Não há impedimento,
entretanto, na tentativa de aplicá-lo relativamente às
taxas, principalmente quando se tem taxa de polícia,
isto é, taxa que tem como fato gerador o poder de
polícia” (STF, Pleno, RE n° 177.835/PE, trecho do
voto do Min. Carlos Velloso).
 Sobre a taxa fixa da CVM:
• “Essa taxa, no caso, é um tributo fixo, cujo valor,
portanto, é fixado diretamente pelo legislador com
base em faixas em que se situam seus patrimônios
líquidos e que se tomam, razoavelmente, como
índices das necessidades de fiscalização do vulto e
da quantidade de operações das empresas que
atuam no mercado de valores mobiliários” (STF,1ª
Turma, AgAG n° 244.167/DF, rel. Min. Moreira
Alves).
 Cobrança
da
taxa
pela
fiscalização
do
funcionamento em outras unidades da federação
que não aquele onde localizado a sede: aumento da
necessidade de fiscalização pela SUSEP;
 O Supremo Tribunal Federal admite a cobrança de
taxa de fiscalização desde que existente o órgão na
estrutura do ente tributante, ainda que não existam
vistorias locais: RE’s n°115.213/SP, rel. Min. Ilmar
Galvão, 354.280/MG, rel. Min. Moreira Alves,
140.278/CE, rel. Min. Sydney Sanches, 416.660/RS,
rel. Min. Carlos Velloso;
 O valor da taxa pelo exercício do poder de polícia
não precisa ser idêntico ao valor do custo da
fiscalização, uma vez que só há previsão legal para
este limite no caso das contribuições de melhoria,
mas deve observar o princípio da razoabilidade.
 Estabelecimento de critérios que impeçam a criação
de taxas de fiscalização com valores abusivos ou
desvinculados da realidade do mercado fiscalizado.

(...)
TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO
E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
- A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do
Poder Público, não pode superar a relação de razoável
equivalência que deve existir entre o custo real da atuação
estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode
exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito,
os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo
fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar
o custo do serviço prestado ou posto à disposição do
contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de
onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação
de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do
serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de
outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade
de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita
no art. 150, IV, da Constituição da República.
Jurisprudência. Doutrina. (...)” (STF, Pleno, Questão de
Ordem na Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n°2.551/MG, rel. Min. Celso de Mello,
j. 02.04.2003).

Possíveis questionamentos da Taxa SUSEP
 O valor cobrado não precisa ser igual ao custo da SUSEP
para fiscalizar as entidades de seguro, capitalização,
previdência privada aberta ou fechada, com ou sem fins
lucrativos, mas deve guardar certa proporcionalidade com
o referido custo. Pedido de pagamento dos valores mais
baixos previstos nas tabelas da legislação de regência.
 O valor da taxa SUSEP também não pode ser abusivo ou
desvinculado da realidade do mercado fiscalizado.
•
CONTATOS:
Luiz Gustavo A. S. Bichara – [email protected]
Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados
Rua do Ouvidor, n° 121, 27°, 28° e 29° andares
20040-030 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil
Telefone.: (55-21) 3231-8011
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