Transparência Pública e Acesso à Informação Rodrigo Marcio Medeiros Paiva O Acesso à Informação é um Direito Universal A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
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Transparência Pública e Acesso à Informação Rodrigo Marcio Medeiros Paiva O Acesso à Informação é um Direito Universal A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas prevê em seu Artigo 19: “Todos têm direito a liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui a liberdade de expressar opiniões sem interferência e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e sem limitações de fronteiras” Informação é poder e é o oxigênio da democracia! Fonte: Artigo 19. A busca pela transparência e pelo acesso à informação tem figurado como uma questão de relevância global (VIVOT, 2010); A transparência pública é um fator que ajuda a inibir a corrupção (HAMEED, 2005; MENDEL, 2009; JORGE; PATTARO; LOURENÇO, 2011; HEALD, 2012; WEHNER; RENZIO, ; 2013) A transparência é um valor fundamental para que ocorra a accountability (PIOTROWSKI; VAN RYZIN, 2007). Regula o acesso à informação previsto na CF: Constituição Federal, art. 5º: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” Regulação no Brasil: Linha do Tempo – Marco Legal Dec. nº 7.185/2010 LC nº 131/2009 Lei nº 12.527/2011 Legislação no Brasil Lei n.º 12.527/2011 Diretriz Básica O acesso à informação é a regra. O sigilo é a exceção. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos. 13 NOVA LÓGICA NO SETOR PÚBLICO: O ACESSO à informação pública é a REGRA, e o sigilo somente a exceção As EXCEÇÕES devem ser definidas de forma clara e objetiva e serem FUNDAMENTADAS CULTURA DE SIGILO CULTURA DE ACESSO Quem Deve Cumprir a Lei nº 12.527/11? Executivo Abrangência Judiciário Legislativo Federal Estadual/Distrital Municipal A lei se aplica às entidades sem fins lucrativos no que se refere à parcela de recursos públicos recebidos. Lei n.º 12.527/2011 O acesso à informação é dever do Estado. Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 13 A Informação é um Bem Público A informação produzida e custodiada pelo Estado é um bem público e pertence à sociedade; Acessar informações públicas é um direito da sociedade o qual o Poder Público tem o dever de garantir. Restrição do Acesso: INFORMAÇÕES PESSOAIS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS OUTRAS LEGISLAÇÕES SIGILO Informações Pessoais Relativas à: intimidade, vida privada, honra; e imagem das pessoas. O acesso é restrito, independentemente de classificação, pelo prazo de 100 anos Hipóteses de Classificação de Sigilo INFORMAÇÕES SIGILOSAS TRANSPARÊNCIA PASSIVA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Atendimento sociedade. das solicitações da FLUXO DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA PRAZOS É dever do Estado oferecer imediatamente as informações disponíveis. Para as demais, a Lei estipula o prazo para resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez), desde que justificada. OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS, NÃO EM DIAS ÚTEIS! DEVER DO ESTADO - SIC Criação de serviço de informações ao cidadão (SIC) para atendimento ao solicitante (art. 9º). Objetivos do SIC: atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. conceder o acesso imediato à informação disponível UTILIZAÇÃO DA INTERNET Art. 10, § 2º - Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. Encaminhamento de Pedido On-Line: E-mail Formulário eletrônico Sistema de gerenciamento (e-SIC). QUEM PODE SOLICITAR A INFORMAÇÃO? Art. 10 - Qualquer interessado, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Menor de idade? Estrangeiro? Pessoa sem título de eleitor? Pessoa sem quitação com a justiça eleitoral? Pessoa sem certificado de reservista? Pessoa sem comprovante de residência? IDENTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE – art. 10, §1º É PRECISO QUE O/A DEMANDANTE SE IDENTIFIQUE? SIIIIIMMMMM PORÉM... A identificação não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. O INTERESSADO .... – art. 10, §3º DEVE EXPLICAR O MOTIVO DE SUA SOLICITAÇÃO? DEVE DIZER O QUE FARÁ COM A INFORMAÇÃO OBTIDA? DEVE SE COMPROMETER A UTILIZAR AS INFORMAÇÕES PARA OS FINS DECLARADOS? Recurso à decisão denegatória de acesso • Decisão negativa de acesso deve ser motivada • É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de acesso • Requerente deve ser informado sobre a possibilidade, os prazos e as condições para a interposição de recurso • Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada, em até 10 dias; • A autoridade deve manifestar-se sobre o recurso em até 5 dias. Sanções previstas na Lei 12.527/2011 • A Lei enumera um rol de condutas ilícitas que ensejam a responsabilização; • A responsabilização do servidor com base nos respectivos regulamentos disciplinares; • Em casos mais graves poderá o agente público responder por improbidade administrativa (Art. 32, §2º); • Poderá ser responsabilizada também a pessoa física ou entidade privada que esteja abrangida pela Lei; • Os órgãos e entidades respondem pelos danos causados pela divulgação indevida de informações. TRANSPARÊNCIA ATIVA LEI COMPLEMENTAR nº 131/2009 - ALTERA A LRF • “Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: • “Art. 48. ................................................................................... • Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: • II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Obrigatório ter Portal da Transparência ! LEI COMPLEMENTAR nº 131/2009 - ALTERA A LRF “Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: – Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: »I – Despesa (...) »II – Receita (...) Estabelece o conteúdo do Portal ! DENÚNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO (LEI COMPLEMENTAR nº 131/2009 ) –“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente descumprimento das do prescrições nesta Lei Complementar”. • Ministério Público o estabelecidas PENALIDADES PREVISTAS • “Art. 73-C. • Em caso de não atendimento até o fim do prazo, os entes (estado e municípios) estão sujeitos às penalidades previstas no inciso I do § 3o do artigo 23 da LRF. O Ente não poderá receber transferências voluntárias ! TRANSPARÊNCIA ATIVA (Rol mínimo na internet – Lei 12.527/11, Art 8º, §1º) 1)Competências, estrutura organizacional, autoridades, endereços e telefones do órgão ou entidade. 2)Repasses ou transferências de recursos financeiros; 3)Registro das despesas; 4)Procedimentos licitatórios e contratos. 5)Descrição dos principais programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores de fácil compreensão. 6)Repositório de perguntas frequentes (FAQ). TRANSPARÊNCIA ATIVA (LEI 12.527/11) Municípios abaixo de 10 mil habitantes estão dispensados de publicar na internet as informações previstas no art. 8º da Lei de Acesso. Mantem-se a obrigação de publicar informações em tempo real requeridas pela LC nº 131/09. CENÁRIO NACIONAL CONTAS ABERTAS (ESTADOS) CONTAS ABERTAS (CAPITAIS) CENÁRIO NACIONAL NÃO TINHAM SEQUER SITE SITES GOVERNAMENTAIS COM SITE / SEM PORTAL COM SITE / COM PORTAL CENÁRIO NACIONAL NÃO TINHAM SEQUER SITE SITES GOVERNAMENTAIS COM SITE / SEM PORTAL COM SITE / COM PORTAL CENÁRIO: Região e Tamanho REGIÃO SEM SITE/ % REG. SEM PORTAL COM SITE/ SEM PORTAL % REG. COM SITE/ COM PORTAL % REG. TOTAL GERAL Norte 6 16,22% 14 37,84% 17 45,95% 37 Nordeste 41 32,80% 33 26,40% 51 40,80% 125 Sudeste 12 10,71% 18 16,07% 82 73,21% 112 Sul 1 1,30% 8 10,39% 68 88,31% 77 Centro-Oeste 3 9,09% 5 15,15% 25 75,76% 33 Total Geral 63 16,41% 78 20,31% 243 63,28% 384 % CLA. Total Geral FAIXA TAMANHO (LAI) SEM SITE/ SEM % CLA. PORTAL COM SITE/ SEM COM SITE/ COM % CLA. PORTAL PORTAL 1 - Até 50.000 61 19,12% 73 22,88% 185 57,99% 319 2 - 50001 até 100.000 2 9,52% 4 19,05% 15 71,43% 21 3 - Maior que 100.000 0 0,00% 1 2,27% 43 97,73% 44 63 16,41% 78 20,31% 243 63,28% 384 Total Geral CENÁRIO PARAIBANO PROJETO FOCCO CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO AVALIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS POPULAÇÃO e IMPRENSA ÓRGÃOS DE CONTROLE O RELATÓRIO 1. DIAGNÓSTICO DOS MUNICÍPIOS QUANTO O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO 2. AVALIAÇÃO QUALITATIVA SEGUNDO A MÉTRICA DISPONIBILIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS (NOTA DE ZERO A DEZ). ENGLOBA ALÉM DA LEGISLAÇÃO, BOAS PRÁTICAS. TRANSPARÊNCIA ATIVA EM ABRIL/ 2013 TRANSPARÊNCIA ATIVA EM NOVEMBRO/2013 TRANSPARÊNCIA ATIVA EM NOVEMBRO/2014 Relatório disponível no site do TCE/PB www.tce.pb.gov.br ATUAÇÃO DO MPPB Ação Civil Pública: 1 (uma) Procedimentos administrativos: 5 (cinco) Termos de Ajustamentos de Condutas: 34 (Trinta e quatro) Recomendações: 34 (trinta e quatro) Inquéritos Civis Públicos: 78 (Setenta e oito) ATUAÇÃO DO TCE/PB ABERTURA DE PROCESSOS PARA AVERIGUAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA. IMPACTO NO JULGAMENTO DAS CONTAS. ATUAÇÃO DA CGU PROGRAMA BRASIL TRANSPARENTE 1.425 TERMOS ASSINADOS (1.241 PREFEITURAS) 200 190 183 180 160 140 122 115 120 100 96 100 80 47 47 46 42 34 40 38 33 31 25 20 20 58 55 60 25 29 29 15 13 6 9 4 11 2 0 AC AL AM AP BA BR CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO RELATORIO DO TCE/PB – NOV/2014 Caminho para uma melhor transparência pública QUALIDADE E INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES TEMPESTIVIDADE E QUANTIDADE DE INFORMAÇÕES FERRAMENTAS (SITES E SIC) Desafios à implementação da Lei de Acesso à Informação Principais desafios à implementação da lei de acesso Aprimoramento dos processos de gestão da informação - melhoria dos procedimentos de produção, registro, trâmite e arquivamento de documentos/ informações. Principais desafios à implementação da lei de acesso IMPLEMENTAÇÃO DO SIC - SIC presencial e eletrônico; - Definição do fluxo interno para o fornecimento das informações; - Integração entre os diversos setores e o SIC para o fornecimento da informação; Principais desafios à implementação da lei de acesso IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA - Definição da ferramenta para a publicação das informações na internet; - Procedimentos para a organização das informações a serem publicadas. Principais desafios à implementação da lei de acesso Levantamento e classificação das informações consideradas sigilosas pelo Ente. Principais desafios à implementação da lei de acesso Superação de barreiras culturais no âmbito da administração pública, com mitigação de eventuais resistências ao amplo acesso. Principais desafios à implementação da lei de acesso Conscientização servidores e públicos, capacitação que são dos atores fundamentais para garantir a efetividade da Lei; "Nas coisas do poder, o melhor desinfetante é a luz do sol" Louis Brandeis (1856-1941) OBRIGADO! Rodrigo Marcio Medeiros Paiva AFC / CGU-Regional/PB Núcleo de Ação de Prevenção Telefone: (83) 2108 - 3058 [email protected]