Transparência Pública e Acesso à Informação Rodrigo Marcio Medeiros Paiva O Acesso à Informação é um Direito Universal A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),

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Transcript Transparência Pública e Acesso à Informação Rodrigo Marcio Medeiros Paiva O Acesso à Informação é um Direito Universal A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),

Transparência Pública e Acesso à Informação
Rodrigo Marcio Medeiros Paiva
O Acesso à Informação é um
Direito Universal
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948), adotada pela Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas prevê em seu Artigo
19:
“Todos têm direito a liberdade de opinião e de
expressão; este direito inclui a liberdade de expressar
opiniões sem interferência e de buscar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e
sem limitações de fronteiras”
Informação é
poder e é o
oxigênio da
democracia!
Fonte: Artigo 19.
A busca pela transparência e pelo acesso à informação tem
figurado como uma questão de relevância global (VIVOT, 2010);
A transparência pública é um fator que ajuda a inibir a
corrupção (HAMEED, 2005; MENDEL, 2009; JORGE; PATTARO; LOURENÇO, 2011; HEALD, 2012; WEHNER; RENZIO,
;
2013)
A transparência é um valor fundamental para que ocorra
a accountability (PIOTROWSKI; VAN RYZIN, 2007).
Regula o acesso à informação previsto na CF:
Constituição Federal, art. 5º:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;”
Regulação no Brasil:
Linha do Tempo – Marco Legal
Dec. nº
7.185/2010
LC nº
131/2009
Lei nº
12.527/2011
Legislação no Brasil
Lei n.º 12.527/2011
Diretriz Básica
O acesso à informação é a regra.
O sigilo é a exceção.
Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas
pelo poder público e não classificadas como sigilosas são
públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
13
NOVA LÓGICA NO SETOR PÚBLICO:
O ACESSO à
informação pública
é a REGRA, e o
sigilo somente a
exceção
As EXCEÇÕES
devem ser definidas
de forma clara e
objetiva e serem
FUNDAMENTADAS
CULTURA DE
SIGILO
CULTURA DE
ACESSO
Quem Deve Cumprir a Lei nº 12.527/11?
Executivo
Abrangência
Judiciário
Legislativo
Federal
Estadual/Distrital
Municipal
 A lei se aplica às entidades sem fins lucrativos no que se refere
à parcela de recursos públicos recebidos.
Lei n.º 12.527/2011
O acesso à informação é dever do Estado.
Art. 5o
É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão.
13
A Informação é um Bem Público
A informação produzida e custodiada pelo
Estado é um bem público e pertence à
sociedade;
Acessar informações públicas é um direito
da sociedade o qual o Poder Público tem o
dever de garantir.
Restrição do Acesso:
INFORMAÇÕES
PESSOAIS
INFORMAÇÕES
CLASSIFICADAS
OUTRAS
LEGISLAÇÕES
SIGILO
Informações Pessoais

Relativas à:




intimidade,
vida privada,
honra; e
imagem das pessoas.
O acesso é restrito, independentemente de
classificação, pelo prazo de 100 anos
Hipóteses de Classificação de Sigilo
INFORMAÇÕES SIGILOSAS
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Atendimento
sociedade.
das
solicitações
da
FLUXO DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
PRAZOS
É dever do Estado oferecer imediatamente as informações
disponíveis. Para as demais, a Lei estipula o prazo para
resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais
10 (dez), desde que justificada.
OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM
DIAS CORRIDOS,
NÃO EM DIAS ÚTEIS!
DEVER DO ESTADO - SIC
Criação de serviço de informações ao cidadão (SIC)
para atendimento ao solicitante (art. 9º).
Objetivos do SIC:
 atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
 informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
 protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações.
 conceder o acesso imediato à informação disponível
UTILIZAÇÃO DA INTERNET
Art. 10, § 2º - Os órgãos e entidades do poder público devem
viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso
por meio de seus sítios oficiais na internet.
Encaminhamento
de Pedido On-Line:
E-mail
Formulário
eletrônico
Sistema de
gerenciamento
(e-SIC).
QUEM PODE SOLICITAR A INFORMAÇÃO?
Art. 10 - Qualquer interessado, devendo o
pedido
conter
a
identificação
do
requerente e a especificação da
informação requerida.
Menor de idade?
Estrangeiro?
Pessoa sem título de eleitor?
Pessoa sem quitação com a justiça eleitoral?
Pessoa sem certificado de reservista?
Pessoa sem comprovante de residência?
IDENTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE – art. 10, §1º
É PRECISO QUE O/A DEMANDANTE SE IDENTIFIQUE?
SIIIIIMMMMM
PORÉM...
A identificação não pode conter
exigências que inviabilizem a
solicitação.
O INTERESSADO .... – art. 10, §3º
DEVE EXPLICAR O MOTIVO DE SUA SOLICITAÇÃO?
DEVE DIZER O QUE FARÁ COM A INFORMAÇÃO OBTIDA?
DEVE SE COMPROMETER A UTILIZAR AS INFORMAÇÕES
PARA OS FINS DECLARADOS?
Recurso à decisão denegatória de acesso
• Decisão negativa de acesso deve ser motivada
• É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de
acesso
• Requerente deve ser informado sobre a possibilidade, os prazos e as
condições para a interposição de recurso
• Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a
decisão impugnada, em até 10 dias;
• A autoridade deve manifestar-se sobre o recurso em até 5 dias.
Sanções previstas na Lei 12.527/2011
• A Lei enumera um rol de condutas ilícitas que ensejam a
responsabilização;
• A responsabilização do servidor com base nos respectivos
regulamentos disciplinares;
• Em casos mais graves poderá o agente público responder
por improbidade administrativa (Art. 32, §2º);
• Poderá ser responsabilizada também a pessoa física ou
entidade privada que esteja abrangida pela Lei;
•
Os órgãos e entidades respondem pelos danos causados
pela divulgação indevida de informações.
TRANSPARÊNCIA ATIVA
LEI COMPLEMENTAR nº 131/2009 - ALTERA A LRF
• “Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
• “Art. 48. ...................................................................................
• Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
• II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público;
Obrigatório ter Portal da Transparência !
LEI COMPLEMENTAR nº 131/2009 - ALTERA A LRF
“Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
– Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único
do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a
qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a:
»I – Despesa (...)
»II – Receita (...)
Estabelece o conteúdo do Portal !
DENÚNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
(LEI COMPLEMENTAR nº 131/2009 )
–“Art. 73-A.
Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao
órgão
competente
descumprimento
das
do
prescrições
nesta Lei Complementar”.
•
Ministério
Público
o
estabelecidas
PENALIDADES PREVISTAS
• “Art. 73-C.
• Em caso de não atendimento até o fim do prazo, os
entes (estado e municípios) estão sujeitos às
penalidades previstas no inciso I do § 3o do artigo 23
da LRF.
O Ente não poderá receber
transferências voluntárias !
TRANSPARÊNCIA ATIVA
(Rol mínimo na internet – Lei 12.527/11, Art 8º, §1º)
1)Competências, estrutura organizacional, autoridades,
endereços e telefones do órgão ou entidade.
2)Repasses ou transferências de recursos financeiros;
3)Registro das despesas;
4)Procedimentos licitatórios e contratos.
5)Descrição dos principais programas, ações, projetos e
obras, com informações sobre sua execução, metas e
indicadores de fácil compreensão.
6)Repositório de perguntas frequentes (FAQ).
TRANSPARÊNCIA ATIVA
(LEI 12.527/11)
Municípios abaixo de 10 mil habitantes
estão dispensados de publicar na internet
as informações previstas no art. 8º da Lei
de Acesso.
Mantem-se a obrigação de publicar
informações em tempo real requeridas
pela LC nº 131/09.
CENÁRIO NACIONAL
CONTAS ABERTAS (ESTADOS)
CONTAS ABERTAS (CAPITAIS)
CENÁRIO NACIONAL
NÃO TINHAM SEQUER SITE
SITES
GOVERNAMENTAIS
COM SITE / SEM PORTAL
COM SITE / COM PORTAL
CENÁRIO NACIONAL
NÃO TINHAM SEQUER SITE
SITES
GOVERNAMENTAIS
COM SITE / SEM PORTAL
COM SITE / COM PORTAL
CENÁRIO: Região e Tamanho
REGIÃO
SEM SITE/ % REG.
SEM PORTAL
COM SITE/
SEM PORTAL
% REG.
COM SITE/
COM PORTAL
% REG.
TOTAL
GERAL
Norte
6
16,22%
14
37,84%
17
45,95%
37
Nordeste
41
32,80%
33
26,40%
51
40,80%
125
Sudeste
12
10,71%
18
16,07%
82
73,21%
112
Sul
1
1,30%
8
10,39%
68
88,31%
77
Centro-Oeste
3
9,09%
5
15,15%
25
75,76%
33
Total Geral
63
16,41%
78
20,31%
243
63,28%
384
% CLA.
Total
Geral
FAIXA TAMANHO (LAI)
SEM SITE/
SEM
% CLA.
PORTAL
COM SITE/ SEM
COM SITE/ COM
% CLA.
PORTAL
PORTAL
1 - Até 50.000
61
19,12%
73
22,88%
185
57,99%
319
2 - 50001 até 100.000
2
9,52%
4
19,05%
15
71,43%
21
3 - Maior que 100.000
0
0,00%
1
2,27%
43
97,73%
44
63
16,41%
78
20,31%
243
63,28%
384
Total Geral
CENÁRIO
PARAIBANO
PROJETO FOCCO
CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO
AVALIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS
POPULAÇÃO
e
IMPRENSA
ÓRGÃOS DE
CONTROLE
O RELATÓRIO
1. DIAGNÓSTICO DOS MUNICÍPIOS
QUANTO O CUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO
2. AVALIAÇÃO QUALITATIVA SEGUNDO
A MÉTRICA DISPONIBILIZADA PELA
ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS (NOTA
DE ZERO A DEZ). ENGLOBA ALÉM DA
LEGISLAÇÃO, BOAS PRÁTICAS.
TRANSPARÊNCIA ATIVA EM ABRIL/ 2013
TRANSPARÊNCIA ATIVA EM NOVEMBRO/2013
TRANSPARÊNCIA ATIVA EM NOVEMBRO/2014
Relatório disponível no site do TCE/PB
www.tce.pb.gov.br
ATUAÇÃO DO MPPB
Ação Civil Pública: 1 (uma)
Procedimentos administrativos: 5 (cinco)
Termos de Ajustamentos de Condutas: 34 (Trinta e quatro)
Recomendações: 34 (trinta e quatro)
Inquéritos Civis Públicos: 78 (Setenta e oito)
ATUAÇÃO DO TCE/PB
ABERTURA DE PROCESSOS PARA AVERIGUAÇÃO DA
TRANSPARÊNCIA. IMPACTO NO JULGAMENTO DAS CONTAS.
ATUAÇÃO DA CGU
PROGRAMA BRASIL TRANSPARENTE
1.425 TERMOS ASSINADOS
(1.241 PREFEITURAS)
200
190
183
180
160
140
122
115
120
100
96
100
80
47
47
46
42
34
40
38
33
31
25
20
20
58
55
60
25
29
29
15
13
6
9
4
11
2
0
AC
AL
AM
AP
BA
BR
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
RELATORIO DO TCE/PB – NOV/2014
Caminho para uma melhor
transparência pública
QUALIDADE E
INTEGRIDADE DAS
INFORMAÇÕES
TEMPESTIVIDADE E
QUANTIDADE DE
INFORMAÇÕES
FERRAMENTAS
(SITES E SIC)
Desafios à implementação
da Lei de Acesso à Informação
Principais desafios à implementação
da lei de acesso
Aprimoramento dos processos de gestão
da informação - melhoria dos procedimentos de
produção, registro, trâmite e arquivamento de
documentos/ informações.
Principais desafios à implementação
da lei de acesso
IMPLEMENTAÇÃO DO SIC
- SIC presencial e eletrônico;
- Definição do fluxo interno para o
fornecimento das informações;
- Integração entre os diversos setores e o SIC
para o fornecimento da informação;
Principais desafios à implementação
da lei de acesso
IMPLEMENTAÇÃO DO
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
- Definição da ferramenta para a publicação das
informações na internet;
- Procedimentos para a organização das
informações a serem publicadas.
Principais desafios à implementação
da lei de acesso
Levantamento
e
classificação
das
informações consideradas sigilosas pelo Ente.
Principais desafios à implementação
da lei de acesso
Superação de barreiras culturais no
âmbito
da
administração
pública,
com
mitigação de eventuais resistências ao amplo
acesso.
Principais desafios à implementação
da lei de acesso
Conscientização
servidores
e
públicos,
capacitação
que
são
dos
atores
fundamentais para garantir a efetividade da
Lei;
"Nas coisas do poder, o melhor
desinfetante é a luz do sol"
Louis Brandeis (1856-1941)
OBRIGADO!
Rodrigo Marcio Medeiros Paiva
AFC / CGU-Regional/PB
Núcleo de Ação de Prevenção
Telefone: (83) 2108 - 3058
[email protected]