8. eficácia do casamento. direitos e deveres dos cônjuges

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Sílvio de Salvo
Venosa
DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA
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8. EFICÁCIA DO CASAMENTO. DIREITOS E DEVERES DOS
CÔNJUGES. INTRODUÇÃO AO DIREITO CONJUGAL PATRIMONIAL
8.1. Introdução:
– a dinamização das relações no âmbito
social exclui o casamento como centro
gravitador da família;
– a sociedade aceita e a legislação
reconhece e protege a união estável
sem casamento (art. 225, § 5o, da
CF/88);
– a consagração legal da paridade
conjugal como tendência generalizada
nos ordenamentos ocidentais.
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CÔNJUGES. INTRODUÇÃO AO DIREITO CONJUGAL PATRIMONIAL
8.1.1. Eficácia do casamento:
– o presente Código cuida da
eficácia do casamento, apontando
a igualdade dos direitos dos
cônjuges em todos os sentidos
(arts. 1.565 a 1.570);
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– a permissão legal para que o nubente
acrescente ao seu o sobrenome do
outro, não podendo suprimir o seu
próprio (art. 1.565, § 1o);
– o planejamento familiar como direito
individual e exclusivo do casal (art.
1.565, § 2o), cabendo ao Estado a
implementação de programas
educacionais e assistenciais.
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8.1.2. Princípios gerais do direito
patrimonial entre os cônjuges:
– a possibilidade de alteração do
regime de bens durante o
casamento (art. 1.639, § 2o);
– variedade de regime de bens;
– liberdade dos pactos antenupciais;
– o art. 1.647 elenca os atos que
nenhum dos cônjuges pode praticar
sem autorização do outro;
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– a outorga conjugal passa a ser
necessária para os atos determinados
em lei, em busca da segurança
econômica da família;
– vigora o princípio geral de que não se
ampliam as restrições legais: na forma
do art. 1.647, VI, não havendo
proibição expressa o cônjuge possui
legitimidade para o ato.
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8.2. Deveres dos cônjuges:
– os deveres do cônjuge constam
do elenco descrito no art. 1.566;
– fidelidade recíproca;
– vida em comum no domicílio
conjugal;
– mútua assistência;
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– sustento, guarda e educação dos filhos;
– respeito e consideração mútuos;
– a transgressão dos deveres conjugais
pode gerar danos indenizáveis ao
cônjuge inocente.
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8.3. Direitos e deveres do marido no
Código de 1916. Os direitos
homogêneos no Código de 2002:
– os direitos e deveres da sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher, cabendo a eles
a autoridade indivisa do lar (art. 1.565);
– o atual Código atribui expressamente a
ambos os cônjuges a escolha do
domicílio conjugal (art. 1.569);
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– os cônjuges concorrem igualmente,
na proporção de seus bens e dos
rendimentos do trabalho, para o
sustento do lar (art. 1.568);
– a obrigação alimentar é colocada no
mesmo patamar, nos termos do art.
1.568.
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8.4. Direitos e deveres da mulher no
sistema anterior. Responsabilidade
dos cônjuges:
– até o advento da Lei no 4.121/62 a
mulher casada era colocada na
incômoda situação de pessoa
relativamente incapaz, ao lado dos
pródigos e dos silvícolas;
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– como corolário dos princípios
constitucionais não mais se distinguem
atos que podem ser praticados de forma
diversa pelo homem ou pela mulher;
– os esposos se submetem aos direitos e às
restrições idênticas dos arts. 1.642 e ss.
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8.4.1. Bens reservados:
– instituto legal que não mais existe
desde a Constituição de 1988;
– a intenção do legislador em criar
um patrimônio reservado para
proteger a mulher no casamento
tinha em vista sua situação de
inferioridade técnica e jurídica;
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– a principal distinção entre bens comuns
e bens reservados residia nos poderes
de administração, defesa, gozo e livre
disposição por um só dos cônjuges;
– a isonomia conjugal torna incompatível
com qualquer sustentação pela
existência de bens reservados.
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